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5751990-15.2024.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5751990-15.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): STEFANI RENATA MARTYRES PAGOTI Ré(u): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A DECISÃO Evento 143: trata-se de "exceção de pré-executividade" apresentada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face do cumprimento de sentença iniciado por STEFANI RENATA MARTYRES PAGOTI. O excipiente alegou excesso de execução, sustentando que a base de cálculo para os honorários sucumbenciais deve ser o proveito econômico obtido pelo reconvinte (valor do seguro prestamista excluído), e não o valor atribuído à causa na ação principal. Intimanda, a excepta manifestou-se pela manutenção dos cálculos (ev. 144). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública ou questões que não demandem dilação probatória. De plano, assiste razão ao excipiente. Explico. A sentença (ev. 48), mantida pelo acórdão (ev. 89), julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, determinando a exclusão do seguro prestamista e a limitação dos juros de mora. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem ser fixados observando-se a seguinte ordem de preferência: 1º) valor da condenação; 2º) proveito econômico obtido; 3º) valor atualizado da causa. No caso em análise, a condenação possui natureza pecuniária certa e determinada: a restituição simples do valor referente ao seguro prestamista (R$ 3.378,51, devidamente corrigido). Portanto, o critério a ser adotado não é o valor da causa, que engloba a totalidade do contrato de alienação fiduciária, mas sim o proveito econômico efetivamente auferido pelo reconvinte com a procedência parcial do pedido reconvencional. Logo, a utilização do valor da causa como base de cálculo, quando há condenação líquida no pedido reconvencional, configura manifesto excesso de execução e violação ao princípio da proporcionalidade e aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos constam, ACOLHO a exceção de pré-executividade para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos à exequente seja o proveito econômico obtido na reconvenção, e não o valor da causa da ação principal. Diante do acolhimento da exceção, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso constatado, suspensa a exigibilidade caso seja beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC) (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). Preclusa esta decisão, DETERMINO que a exequente apresente planilha de cálculos atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, observando o proveito econômico obtido. Apresentada, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5751990-15.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): STEFANI RENATA MARTYRES PAGOTI Ré(u): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A DECISÃO Evento 143: trata-se de "exceção de pré-executividade" apresentada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face do cumprimento de sentença iniciado por STEFANI RENATA MARTYRES PAGOTI. O excipiente alegou excesso de execução, sustentando que a base de cálculo para os honorários sucumbenciais deve ser o proveito econômico obtido pelo reconvinte (valor do seguro prestamista excluído), e não o valor atribuído à causa na ação principal. Intimanda, a excepta manifestou-se pela manutenção dos cálculos (ev. 144). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública ou questões que não demandem dilação probatória. De plano, assiste razão ao excipiente. Explico. A sentença (ev. 48), mantida pelo acórdão (ev. 89), julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, determinando a exclusão do seguro prestamista e a limitação dos juros de mora. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem ser fixados observando-se a seguinte ordem de preferência: 1º) valor da condenação; 2º) proveito econômico obtido; 3º) valor atualizado da causa. No caso em análise, a condenação possui natureza pecuniária certa e determinada: a restituição simples do valor referente ao seguro prestamista (R$ 3.378,51, devidamente corrigido). Portanto, o critério a ser adotado não é o valor da causa, que engloba a totalidade do contrato de alienação fiduciária, mas sim o proveito econômico efetivamente auferido pelo reconvinte com a procedência parcial do pedido reconvencional. Logo, a utilização do valor da causa como base de cálculo, quando há condenação líquida no pedido reconvencional, configura manifesto excesso de execução e violação ao princípio da proporcionalidade e aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos constam, ACOLHO a exceção de pré-executividade para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos à exequente seja o proveito econômico obtido na reconvenção, e não o valor da causa da ação principal. Diante do acolhimento da exceção, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso constatado, suspensa a exigibilidade caso seja beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC) (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). Preclusa esta decisão, DETERMINO que a exequente apresente planilha de cálculos atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, observando o proveito econômico obtido. Apresentada, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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