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TJGO · Mozarlândia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5751952-50.2025.8.09.0110 Promovente: Aparecida Ferreira De Almeida Dos Santos Promovido: Oi S.a. D E C I S Ã O DETERMINO o desarquivamento dos autos. Considerando o acórdão proferido no mandado de segurança impetrado pela parte autora, por meio do qual a Turma Recursal concedeu a segurança para deferir à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça e determinar o regular processamento do recurso inominado interposto nestes autos, impõe-se o cumprimento da determinação emanada da instância superior – evento 57. Verifico que, anteriormente à ciência deste Juízo acerca da impetração e do julgamento do mandado de segurança, foi certificado o trânsito em julgado da sentença, em decorrência da decisão que havia declarado deserto o recurso inominado – evento 54. Todavia, tendo a Turma Recursal afastado o fundamento que ensejou o reconhecimento da deserção e determinado expressamente o regular processamento do recurso, a referida certificação não mais subsiste. Diante disso, TORNO SEM EFEITO a certidão de trânsito em julgado, bem como a decisão que declarou deserto o recurso inominado, naquilo que contrariar o acórdão proferido no mandado de segurança. Em cumprimento à decisão da Turma Recursal, DEFIRO à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça e DETERMINO o regular processamento do recurso inominado interposto no evento 36, independentemente de preparo. Não vejo motivo plausível e suficiente para conferir força suspensiva ao recurso, motivo pelo qual o RECEBO apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº. 9.099/95. INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, caso ainda não tenha sido oportunizada a respectiva manifestação. Decorrido o prazo, ou já apresentadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, com as cautelas de praxe. Cumpra-se na forma da lei. Intimem-se. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5751952-50.2025.8.09.0110 Promovente: Aparecida Ferreira De Almeida Dos Santos Promovido: Oi S.a. D E C I S Ã O DETERMINO o desarquivamento dos autos. Considerando o acórdão proferido no mandado de segurança impetrado pela parte autora, por meio do qual a Turma Recursal concedeu a segurança para deferir à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça e determinar o regular processamento do recurso inominado interposto nestes autos, impõe-se o cumprimento da determinação emanada da instância superior – evento 57. Verifico que, anteriormente à ciência deste Juízo acerca da impetração e do julgamento do mandado de segurança, foi certificado o trânsito em julgado da sentença, em decorrência da decisão que havia declarado deserto o recurso inominado – evento 54. Todavia, tendo a Turma Recursal afastado o fundamento que ensejou o reconhecimento da deserção e determinado expressamente o regular processamento do recurso, a referida certificação não mais subsiste. Diante disso, TORNO SEM EFEITO a certidão de trânsito em julgado, bem como a decisão que declarou deserto o recurso inominado, naquilo que contrariar o acórdão proferido no mandado de segurança. Em cumprimento à decisão da Turma Recursal, DEFIRO à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça e DETERMINO o regular processamento do recurso inominado interposto no evento 36, independentemente de preparo. Não vejo motivo plausível e suficiente para conferir força suspensiva ao recurso, motivo pelo qual o RECEBO apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº. 9.099/95. INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, caso ainda não tenha sido oportunizada a respectiva manifestação. Decorrido o prazo, ou já apresentadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, com as cautelas de praxe. Cumpra-se na forma da lei. Intimem-se. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025)
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