Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Comarca de Goiânia - Estado de Goiás
3º Juizado Especial Criminal
Vistos, etc...
Autos nº 5751919-09.2026.8.09.0051
Interpelada: Dalvelina Pereira Coutrins
Infração Penal: artigo 138, do Código Penal
Trata-se de procedimento de interpelação judicial em que o interpelante, Kenneth Guimarães Coimbra, com fulcro no artigo 144, do Código Penal, pede explicações em juízo à Dalvelina Pereira Coutrins, a fim de esclarecer o sentido de afirmações por ela lançadas em recurso inominado nos autos nº 5733401-05.2025.8.09.0051, ação de indenização ajuizada pelo interpelante em face da interpelada (movimentação 01).
Distribuído o feito, foi ele autuado como ação penal pelo delito do artigo 138, do Código Penal, com designação automática de audiência preliminar para o dia 03/09/2026 (movimentação 03).
Com vista, o Ministério Público manifestou-se pela retificação da autuação e pelo indeferimento do pedido, ante a consumação do prazo decadencial e a ausência de equivocidade das expressões questionadas (movimentação 09).
Pois bem.
Verifico que o direito de queixa encontra-se fulminado pela decadência. As afirmações reputadas caluniosas constam de recurso inominado protocolado em 02/02/2026, ao qual o interpelante apresentou contrarrazões em 11/02/2026, de modo que o prazo de seis meses previsto no artigo 38, do Código de Processo Penal, contado na forma do artigo 10, do Código Penal, findou em 10/08/2026, ao passo que o presente pedido somente foi protocolado no dia seguinte. Como a interpelação judicial não suspende nem interrompe o prazo decadencial, nenhuma utilidade remanesce à medida preparatória. Nesse aspecto, assiste razão ao Ministério Público.
Por outro lado, o pedido não preenche o pressuposto do artigo 144, do Código Penal, que exige a equivocidade das expressões atribuídas ao interpelado.
Isso porque, a interpelada afirmou, de modo direto, que o interpelante teria buscado receber em juízo valores que já sabia pagos na via administrativa e que tal conduta revelaria má-fé, sem que remanesça dúvida quanto ao conteúdo das declarações ou quanto à pessoa a quem dirigidas.
Assim, o que se pretende não é esclarecer expressão ambígua, mas obter da própria interpelada a confirmação de que suas manifestações equivaleriam à imputação dos crimes de estelionato e de falsidade ideológica, finalidade estranha ao instituto e própria da ação penal.
Dessa forma, em qualquer das hipóteses, revela-se incabível a presente interpelação judicial.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo interpelante e determino o arquivamento dos autos, com as baixas de estilo.
Retifique-se a autuação, para que do feito conste, como objeto, o pedido de explicações em juízo, e não ação penal pelo delito do artigo 138, do Código Penal, cancelando-se a audiência preliminar designada para o dia 03/09/2026.
Arquivem-se de imediato.
Goiânia, 24 de agosto de 2026.
Maria Umbelina Zorzetti
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
PE