Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5751854-75.2025.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Demarcação / Divisão Polo Ativo: Lerdson Andrade Da Silva Polo Passivo: Geraldo Marinho De Araújo DECISÃO Trata-se de ação demarcatória de terra rural c/c indenização por danos morais ajuizada por Lerdson Andrade da Silva em face de Geraldo Marinho de Araújo e Maria Cleusa de Sá, na qual houve apresentação de reconvenção de usucapião extraordinária rural pelos requeridos. Na decisão de saneamento (evento 57), deferiu-se a produção de prova pericial de agrimensura, fixando-se honorários periciais provisórios com determinação de rateio igualitário entre os polos litigantes. Os réus manifestaram-se nos eventos 65 e 76 apontando a pendência de análise do pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação, impugnaram o rateio das despesas e manifestaram discordância quanto à proposta de majoração dos honorários. O perito nomeado aceitou o encargo e requereu a fixação de seus honorários em 5 (cinco) vezes o valor de tabela, perfazendo o montante de R$ 5.981,60 (evento 69). O autor, no evento 66, defendeu a manutenção do rateio das despesas periciais e o indeferimento da justiça gratuita aos requeridos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da majoração dos honorários periciais O perito judicial nomeado manifestou interesse na realização dos trabalhos e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.981,60, equivalente ao limite de 5 (cinco) vezes a tabela oficial de custas periciais (evento 69). O pleito merece acolhimento. A perícia técnica determinada nos autos apresenta considerável complexidade técnica, envolvendo o levantamento topográfico e georreferenciado em área rural, verificação presencial de cercas e marcos históricos, análise comparativa entre laudos particulares divergentes (2014 e 2025) e cadeia dominial com títulos pretéritos, além da constatação de eventuais intervenções físicas e benfeitorias alegadas pelas partes. Assim, o valor de R$ 5.981,60 mostra-se proporcional e condizente com o zelo técnico, a natureza do encargo e o tempo necessário para a confecção do laudo oficial. Da gratuidade da justiça pleiteada pelos réus Os réus formularam pedido de justiça gratuita (eventos 37 e 41), pendente de apreciação formal. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa. Na hipótese vertente, constam dos autos elementos que indicam a exploração de atividade pecuária contínua pelos réus e a condição de microempresária da ré Maria Cleusa, o que impõe a juntada de elementos comprobatórios adicionais antes da apreciação do pedido. Desse modo, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, cumpre determinar a intimação dos réus para que demonstrem documentalmente a impossibilidade de suportar as custas e despesas do processo. Ante o exposto: a) ACOLHO a proposta do perito judicial (evento 69) e FIXO os honorários periciais definitivos no montante de R$ 5.981,60 (cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta centavos); b) INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, juntando: cópia das duas últimas declarações completas de imposto de renda (IRPF), extratos bancários de todas as contas mantidas nos últimos 3 (três) meses, comprovante atualizado de benefício previdenciário (quanto ao corréu Geraldo) e comprovante de rendimentos/faturamento da atividade empresarial (quanto à corré Maria Cleusa), sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem a juntada dos documentos pelos réus, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão sobre a gratuidade da justiça e deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5751854-75.2025.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Demarcação / Divisão Polo Ativo: Lerdson Andrade Da Silva Polo Passivo: Geraldo Marinho De Araújo DECISÃO Trata-se de ação demarcatória de terra rural c/c indenização por danos morais ajuizada por Lerdson Andrade da Silva em face de Geraldo Marinho de Araújo e Maria Cleusa de Sá, na qual houve apresentação de reconvenção de usucapião extraordinária rural pelos requeridos. Na decisão de saneamento (evento 57), deferiu-se a produção de prova pericial de agrimensura, fixando-se honorários periciais provisórios com determinação de rateio igualitário entre os polos litigantes. Os réus manifestaram-se nos eventos 65 e 76 apontando a pendência de análise do pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação, impugnaram o rateio das despesas e manifestaram discordância quanto à proposta de majoração dos honorários. O perito nomeado aceitou o encargo e requereu a fixação de seus honorários em 5 (cinco) vezes o valor de tabela, perfazendo o montante de R$ 5.981,60 (evento 69). O autor, no evento 66, defendeu a manutenção do rateio das despesas periciais e o indeferimento da justiça gratuita aos requeridos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da majoração dos honorários periciais O perito judicial nomeado manifestou interesse na realização dos trabalhos e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.981,60, equivalente ao limite de 5 (cinco) vezes a tabela oficial de custas periciais (evento 69). O pleito merece acolhimento. A perícia técnica determinada nos autos apresenta considerável complexidade técnica, envolvendo o levantamento topográfico e georreferenciado em área rural, verificação presencial de cercas e marcos históricos, análise comparativa entre laudos particulares divergentes (2014 e 2025) e cadeia dominial com títulos pretéritos, além da constatação de eventuais intervenções físicas e benfeitorias alegadas pelas partes. Assim, o valor de R$ 5.981,60 mostra-se proporcional e condizente com o zelo técnico, a natureza do encargo e o tempo necessário para a confecção do laudo oficial. Da gratuidade da justiça pleiteada pelos réus Os réus formularam pedido de justiça gratuita (eventos 37 e 41), pendente de apreciação formal. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa. Na hipótese vertente, constam dos autos elementos que indicam a exploração de atividade pecuária contínua pelos réus e a condição de microempresária da ré Maria Cleusa, o que impõe a juntada de elementos comprobatórios adicionais antes da apreciação do pedido. Desse modo, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, cumpre determinar a intimação dos réus para que demonstrem documentalmente a impossibilidade de suportar as custas e despesas do processo. Ante o exposto: a) ACOLHO a proposta do perito judicial (evento 69) e FIXO os honorários periciais definitivos no montante de R$ 5.981,60 (cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta centavos); b) INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, juntando: cópia das duas últimas declarações completas de imposto de renda (IRPF), extratos bancários de todas as contas mantidas nos últimos 3 (três) meses, comprovante atualizado de benefício previdenciário (quanto ao corréu Geraldo) e comprovante de rendimentos/faturamento da atividade empresarial (quanto à corré Maria Cleusa), sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem a juntada dos documentos pelos réus, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão sobre a gratuidade da justiça e deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.