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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5751799-86.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Herica Alessandra De Jesus Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE (B-94) ajuizada por HERICA ALESSANDRA DE JESUS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS., partes já qualificadas. Considerando o novo fluxo processual trazido pelos §§1º a 3º do artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991, com o advento da Lei n° 14.331/2022, ressalto que a citação do INSS deverá ser realizada, tão somente, após a juntada do laudo médico e se o perito concluir de forma diversa da perícia administrativa. Nos termos do art. 370 do CPC e considerando a matéria em debate (incapacidade da parte), se faz necessário a realização de perícia médica. Portanto, considerando a Resolução nº 322/2020, do CNJ, NOMEIO como Perito Judicial, o médico Dr. Flávio Leão Rabelo, e-mail: flavioleaorabelo@gmail.com, telefone: (62) 9996-97231, o qual deverá ser INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a aceitação do encargo, bem como para designar local, data e horário para a realização do ato pericial. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. DEFIRO os quesitos apresentados pela parte autora ou, caso não os tenha formulado, FACULTO-LHE o prazo de 05 (cinco) dias para formulação e a indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II e III do CPC e art. 12 da Lei 10.259/2001). Desde já, fixo os honorários do perito/médico, ora nomeado, em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), nos termos do artigo 28, § 1º da Resolução CJF-RES-2014/00305, com as modificações da Resolução CJF n° 937/2025. A fixação majorada se dá, tendo em vista: 1º) o grau de zelo empregado pelo(s) perito(s) na elaboração de seus laudos; 2º) a especialização técnica e a complexidade do trabalho a ser realizado; 3º) a necessidade de deslocamento; 4º) dificuldade deste juízo em localizar perito que aceitem nomeação pelo trâmite da assistência judiciária gratuita. INTIME-SE a parte autora pessoalmente e por meio de seu advogado, para comparecer a perícia, cientificando-a que será realizada nos termos da recomendação nº 01 de 15/12/2015 do CNJ. Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. Com a conclusão do encargo, solicite a Escrivania os pagamentos do perito ora nomeado. Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, INTIME-SE tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 129-A da Lei 8.213/91. Em seguida, CONCLUSOS para sentença. Do contrário, se a conclusão do exame médico pericial divergir do resultado da administrativa, INTIME-SE a parte autora para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, CITE-SE o INSS para no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta aos pedidos iniciais, bem como, caso queira impugnar os laudos apresentados. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, INTIME-SE o Ministério Público. Ultimadas as providências, CONCLUSOS para novas deliberações. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 6
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