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TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 5751636-42.2026.8.09.0000 Embargante: Secretário de Estado da Saúde de Goiás Embargados: Eliezer Almeida de Melo Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.234 DO STF. AUSÊNCIA DE NOTA TÉCNICA DO NATJUS. TEMA 6 DO STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deferiu pedido liminar em mandado de segurança para determinar o fornecimento, no prazo de dez dias, do medicamento Pazopanibe 400 mg, destinado ao tratamento de carcinoma de células renais de células claras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada é omissa quanto à incidência do Tema 1.234 do STF e da Portaria GM/MS nº 8.477/2025 sobre a competência para o processamento e julgamento da demanda; e (ii) saber se há omissão quanto à necessidade de prévia manifestação técnica do NATJUS para a apreciação do pedido liminar, à luz do Tema 6 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada ou modificar a decisão por alegado erro de julgamento. 4. Não há omissão quanto à competência, pois a decisão embargada apreciou a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento e afastou a possibilidade de entraves administrativos e da repartição de atribuições entre os gestores do SUS serem opostos ao usuário. A ausência de exame específico do Tema 1.234 do STF e da Portaria GM/MS nº 8.477/2025 não configura omissão, uma vez apreciada a questão necessária à solução da controvérsia. 5. A pretensão de reexaminar os critérios de competência e de responsabilidade pelo fornecimento do medicamento à luz do Tema 1.234 do STF e da Portaria GM/MS nº 8.477/2025 traduz discordância com a solução jurídica adotada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 6. Não há omissão quanto à ausência de Nota Técnica do NATJUS, pois a decisão embargada registrou que o Núcleo foi consultado, mas deixou de emitir parecer técnico por não considerar a demanda urgente, encaminhando apenas material informativo. 7. A apreciação da tutela provisória, com base na manifestação do NATJUS e nos demais elementos dos autos, decorreu de conclusão expressamente adotada na decisão. A alegada impossibilidade de exame da liminar sem prévia Nota Técnica traduz mero inconformismo com o resultado, e não omissão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os fundamentos e dispositivos invocados pela parte não caracteriza omissão quando a matéria relevante à solução da controvérsia foi apreciada na decisão. 2. Não há omissão quanto à ausência de Nota Técnica do NATJUS quando a decisão registra expressamente a manifestação do Núcleo e aprecia o pedido de tutela provisória com fundamento nos demais elementos constantes dos autos. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de matéria já apreciada ou para a modificação do julgado por mero inconformismo da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Portaria GM/MS nº 8.477/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234 da repercussão geral; STF, Tema 6 da repercussão geral. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração (mov. 22) opostos pelo Estado de Goiás em face da decisão monocrática (mov. 15), que deferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança impetrado por Eliezer Almeida de Melo. A decisão embargada deferiu a liminar para determinar que a autoridade coatora fornecesse ao impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Pazopanibe 400mg, para tratamento de Carcinoma de Células Renais de Células Claras (CID C64). Em suas razões, o embargante alega a existência de omissões no julgado. Sustenta, em síntese, que a decisão deixou de observar a alteração do Tema 1234 do STF e a Portaria GM/MS nº 8.477/2025, que definem a competência da Justiça Federal para julgar demandas envolvendo medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pela União, como é o caso do Pazopanibe. Aponta, ainda, omissão quanto ao julgamento do Tema 6 do STF, argumentando que a decisão liminar foi proferida sem a prévia oitiva do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), o que, segundo defende, acarretaria a nulidade do ato. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente declaração de nulidade da decisão liminar. É o relatório necessário. Decido. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo ao seu exame. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e estrita, bem como a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182). Na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação frente ao que foi decidido. Sob esse prisma, da leitura do acórdão fustigado não se verifica a presença dos vícios apontados. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada ou à reforma do julgado em razão de alegado error in judicando. Eventual inconformismo com a solução adotada deve ser veiculado pela via recursal própria. Na hipótese, o embargante sustenta a existência de duas omissões na decisão liminar proferida na mov. 15. A primeira refere-se à alegada inobservância do Tema 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Portaria GM/MS nº 8.477/2025, dos quais, segundo afirma, decorreria a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. O vício, contudo, não se evidencia. A decisão embargada, ao apreciar o pedido de tutela provisória e a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, consignou que “entraves decorrentes da organização administrativa e da repartição interna de atribuições entre os gestores do SUS não podem ser opostos ao usuário”, adotando fundamentação suficiente para, naquele momento processual, prosseguir no exame da pretensão deduzida perante a Justiça Estadual. Desse modo, embora o pronunciamento não tenha desenvolvido fundamentação específica acerca dos dispositivos invocados pelo embargante, a matéria pertinente à responsabilidade do ente demandado e ao prosseguimento da demanda perante o Juízo Estadual foi considerada na formação do convencimento, não se configurando omissão pelo simples fato de a decisão não ter enfrentado individualmente todos os fundamentos ou dispositivos suscitados pela parte. A insurgência deduzida revela, em verdade, discordância quanto à solução jurídica adotada, mediante a pretensão de que sejam reexaminados os critérios de competência e de responsabilidade pelo fornecimento do medicamento à luz do Tema 1.234 do STF e da Portaria GM/MS nº 8.477/2025, providência que, ausente vício integrativo, extrapola os limites próprios dos embargos de declaração. A segunda omissão apontada diz respeito à apreciação do pedido liminar sem prévia manifestação técnica do NATJUS, circunstância que, segundo o embargante, contrariaria as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral. Também nesse ponto não se verifica o vício suscitado. A decisão embargada examinou expressamente a circunstância, consignando: “Instado o NATJUS (mov. 10), certificado o encaminhamento dos autos (mov. 12), o Núcleo informou, por ocasião da juntada de documentos (mov. 13), que a demanda não se amolda aos critérios de urgência e emergência por ele adotados, encaminhando apenas material informativo, sem a elaboração da respectiva Nota Técnica, tendo os autos retornado conclusos ao Relator sem o parecer técnico correspondente (mov. 14).” Verifica-se, portanto, que a ausência de Nota Técnica do NATJUS não foi ignorada, mas expressamente considerada na decisão embargada, que, diante da informação prestada pelo próprio Núcleo e dos demais elementos constantes dos autos, reputou possível proceder à apreciação do pedido de tutela provisória. Assim, a pretensão de que se reconheça a impossibilidade de apreciação da medida liminar sem prévia manifestação técnica do NATJUS não evidencia omissão do pronunciamento judicial, mas traduz discordância quanto à conclusão alcançada a partir das circunstâncias concretamente examinadas. Nesse cenário, não se verificam as omissões apontadas pelo embargante, mas pretensão de reexame das conclusões adotadas na decisão embargada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica conferida às questões suscitadas e à conclusão alcançada pelo julgador traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração, devendo eventual irresignação ser veiculada pela via recursal própria. Ao teor do exposto, REJEITO os embargos de declaração, ante a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Fica a parte embargante expressamente ciente de que a interposição de novos Embargos de Declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. É como decido. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (datado e assinado digitalmente) j4
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