Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 9 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental
Comarca de Anápolis
Gabinete virtual: (62) 3902-8811
Processo: 5751518-53.2023.8.09.0006
Requerente: ORLINDA DA SILVA DE SOUZA
Requerido (a): SEBASTIÃO JORGE DA SILVA
Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO movida por ORLINDA DA SILVA DE SOUZA E OUTROS para registro do falecimento de SEBASTIÃO JORGE DA SILVA.
Considerando o decurso do prazo sem resposta ao ofício enviado à Prefeitura de Rondon do Pará (ev. 95), intime-se a parte autora para manifestar-se em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender oportuno.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Caso haja requerimento ministerial para juntada de nova documentação ou expedição de ofícios, intime-se a parte autora para cumprimento em 15 (quinze) dias e/ou oficie-se conforme requerido, independentemente de conclusão.
Cumpridas todas as diligências e após o parecer final de mérito do órgão ministerial, volvam-me os autos conclusos para deliberações.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira
Juiz de Direito
2
TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental
Comarca de Anápolis
Gabinete virtual: (62) 3902-8811
Processo: 5751518-53.2023.8.09.0006
Requerente: ORLINDA DA SILVA DE SOUZA
Requerido (a): SEBASTIÃO JORGE DA SILVA
Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO movida por ORLINDA DA SILVA DE SOUZA E OUTROS para registro do falecimento de SEBASTIÃO JORGE DA SILVA.
Considerando o decurso do prazo sem resposta ao ofício enviado à Prefeitura de Rondon do Pará (ev. 95), intime-se a parte autora para manifestar-se em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender oportuno.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Caso haja requerimento ministerial para juntada de nova documentação ou expedição de ofícios, intime-se a parte autora para cumprimento em 15 (quinze) dias e/ou oficie-se conforme requerido, independentemente de conclusão.
Cumpridas todas as diligências e após o parecer final de mérito do órgão ministerial, volvam-me os autos conclusos para deliberações.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira
Juiz de Direito
2