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5751518-53.2023.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5751518-53.2023.8.09.0006 Requerente: ORLINDA DA SILVA DE SOUZA Requerido (a): SEBASTIÃO JORGE DA SILVA Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO movida por ORLINDA DA SILVA DE SOUZA E OUTROS para registro do falecimento de SEBASTIÃO JORGE DA SILVA. Considerando o decurso do prazo sem resposta ao ofício enviado à Prefeitura de Rondon do Pará (ev. 95), intime-se a parte autora para manifestar-se em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender oportuno. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Caso haja requerimento ministerial para juntada de nova documentação ou expedição de ofícios, intime-se a parte autora para cumprimento em 15 (quinze) dias e/ou oficie-se conforme requerido, independentemente de conclusão. Cumpridas todas as diligências e após o parecer final de mérito do órgão ministerial, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 2

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5751518-53.2023.8.09.0006 Requerente: ORLINDA DA SILVA DE SOUZA Requerido (a): SEBASTIÃO JORGE DA SILVA Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO movida por ORLINDA DA SILVA DE SOUZA E OUTROS para registro do falecimento de SEBASTIÃO JORGE DA SILVA. Considerando o decurso do prazo sem resposta ao ofício enviado à Prefeitura de Rondon do Pará (ev. 95), intime-se a parte autora para manifestar-se em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender oportuno. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Caso haja requerimento ministerial para juntada de nova documentação ou expedição de ofícios, intime-se a parte autora para cumprimento em 15 (quinze) dias e/ou oficie-se conforme requerido, independentemente de conclusão. Cumpridas todas as diligências e após o parecer final de mérito do órgão ministerial, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 2

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