2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 5751475-19.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Paulo Fabiano Correia, CPF/CNPJ nº 866.628.301-78 Requerido: Banco Santander (brasil) S.a., CPF/CNPJ nº 90.400.888/0001-42 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e condenação por danos morais proposta por Paulo Fabiano Correi em face de Banco Santander, oportunamente qualificados. Narra o autor que desde abril de 2024 passou a receber descontos em sua folha de pagamento sob a rubrica 217 – Empréstimo sobre a RMC. No entanto, afirma que não firmou nenhum contrato de empréstimo com a instituição promovida, tampouco autorizou que fosse debitado valores e favor de terceiros. Desta feita, em sede de tutela antecipada, requer a suspensão dos descontos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Conforme o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito é aquilo que, diante da análise do que resta inicialmente provado nos autos, demonstra ser a mais razoável consequência lógica das alegações daquele que pede a tutela. Analisando a inicial com os documentos que a acompanham, pelo menos em uma análise superficial, resta demonstrado que o requerente, em tese, não realizou a contratação do empréstimo junto à requerida, já que alegando a não pactuação, resta evidenciada grande probabilidade de ocorrência do direito alegado, porquanto cabe à demandada a prova da existência do negócio jurídico. Por tal razão, não cabe neste momento processual, alegando o requerente fato negativo, impor-lhe o ônus de provar a não realização do contrato. Já o segundo requisito, decorre do perigo, atual ou iminente, de dano que não seja razoável fazer a parte suportar ou haja possibilidade de ocorrer situação que possa comprometer a efetiva prestação jurisdicional. Este requisito também aparenta estar presente com os elementos apresentados na petição inicial, tendo em vista que o futuro desfalque no benefício da requerente, que tem cunho eminentemente alimentar, representará ofensa ao direito da personalidade, porque a privará das necessidades básicas de subsistência digna. Dessa forma, entendo que deve ser deferida, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos eventuais descontos oriundos das parcelas descontadas, eis que verifico não haver risco de irreversibilidade da medida. Ante o exposto, com respaldo nas normas processuais acima elencadas, CONCEDO a antecipação de tutela pleiteada, razão pela qual DETERMINO que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, ABSTENHA de realizar qualquer cobrança do encargo referente ao empréstimo mencionado na exordial, sob pena de incidência de MULTA DIÁRIA. FIXO o valor R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso descumprimento desta decisão. Como limite para as astreintes, imponho o prazo de 30 dias. Considerando que a matéria debatida nos autos se insere no direito consumerista, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, determino a INTIMAÇÃO a parte requerida para apresentar, no prazo da contestação, o contrato celebrado entre as partes que deram ensejo aos descontos mencionados na peça de ingresso, observada a penalidade prevista no art. 400 do CPC. Designo audiência de conciliação, que deverá ser marcada pela escrivania. Cite-se, por via correio, acompanhando cópia do pedido inicial, e constando no mandado a advertência que: não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. Na oportunidade, não sendo possível a conciliação, o réu poderá contestar a ação oralmente ou por escrito. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, caso queira, possa impugná-la, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes para indicar se têm provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide. A indicação deverá ser feita de forma detalhada e motivada, demonstrando a utilidade de eventual prova a ser produzida. Se houver somente outras provas documentais a serem produzidas, as partes deverão juntá-las aos autos no prazo fixado retro. A ausência de manifestação no prazo fixado será tida como anuência tácita ao julgamento antecipado da lide. Intime-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01