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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5751416-85.2026.8.09.0051. Natureza: Declaratória. Polo ativo: Joao Victor Catulino Da Silva - CPF/CNPJ n. 710.111.161-03. Polo passivo: Banco C6 Consignado S.a. - CPF/CNPJ n. 61.348.538/0001-86. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais proposta por Joao Victor Catulino Da Silva em face de Banco C6 Consignado S.a., devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O autor narra que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito no valor de R$ 476,62 (quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), vinculado ao contrato nº 6057574645 001, datado de 28/7/2026. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato ou manteve relação jurídica com o requerido, tampouco autorizou a utilização de seus dados pessoais para a contratação que originou o débito. Aduz, ainda, que a negativação indevida tem lhe causado prejuízos à sua imagem e credibilidade, além de dificultar a obtenção de crédito junto ao comércio e às instituições financeiras. Em sede de tutela de urgência, requer a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão definitiva da inscrição restritiva, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, extrai-se do caderno processual que a parte autora pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, em razão da sua insuficiência financeira. Assegurado o acesso à justiça de forma gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV da Constituição Federal), o Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, não se pode olvidar que, muito embora exista uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, cabe ao juiz a análise do conjunto probatório demonstrado nos autos. Neste viés, entendo que a documentação apresentada pelo requerente é suficiente ao acolhimento da assistência judiciária. Entende-se por tutela antecipada o adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, para evitar dano ao direito subjetivo da parte, podendo ela ser requerida e concedida em qualquer fase do processo. Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O § 3º do referido artigo alerta que, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No entanto, é forçoso esclarecer que para a concessão da liminar pleiteada devem estar presentes os requisitos aparentes da urgência da medida pleiteada. Assim, por ser uma ordem emanada com base na sumariedade da análise processual, mesmo porque, trata-se de uma decisão concedida no início dos autos, a mesma deve se pautar não apenas nos limites do razoável, mas principalmente pela presença do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado pelo requerente e do periculum in mora, consubstanciado no fato de que o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação ao autor fique configurado, caso a medida pretendida só seja concedida por ocasião do julgamento do mérito da demanda. Registre-se que o perigo deve ser devidamente comprovado como sendo, iminente, real. Meras alegações genéricas, apontando eventuais e incertos dados que poderiam ser suportados pelo pretendente à tutela de urgência, não são suficientes para a concessão da tutela antecipada. O autor deve convencer o julgador que a consequência natural e inevitável do indeferimento de seu pedido gerará grave lesão aos seus interesses, que poderão não mais ser reparados no futuro ou mesmo que possível tal reparação, a dificuldade para tanto será significativa. Compulsando os autos, verifico que a autora pretende que sejam antecipados os efeitos da tutela, determinando a imediata retirada da inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito. Cumpre ressaltar que o pedido de imediata retirada de inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito, feito em sede de tutela de urgência, se deferido e determinado judicialmente, esgotará, como medida transitória, a questão de mérito, consumindo, em tutela de urgência antecipada, parte da matéria de fato e de direito, o que não coaduna com o momento processual. Com efeito, a questão demanda análise mais aprofundada, isso porque a demonstração da ilegalidade da cobrança ou da inexistência do débito reclamam amplo contraditório, de modo a permitir a correta análise das questões postas em julgamento. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME NO SPC, SERASA E PROTESTO. NÃO CABIMENTO. 1. Questões e provas ainda não relevadas ao juízo do magistrado condutor do processo originário, não podem, em sede de agravo de instrumento, ante seu caráter ?secundum eventum litis?, serem apreciadas originalmente no Tribunal, sob pena de supressão de instância e mácula ao duplo grau de jurisdição. 2. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a presença concomitante dos requisitos insculpidos no art. 300, do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese dos autos, o recorrente funda seu inconformismo na assertiva de duplicidade na fatura de energia elétrica e no pagamento da primeira fatura encaminha. 4. Contudo, por considerar que os contornos fáticos que envolvem a questão posta sub judice não foram evidenciados de plano os requisitos para a concessão da liminar pleiteada na origem de modo que, a manutenção da decisão liminar recorrida que indeferiu a tutela vindicada é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5294770-17.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. REQUISITOS PARA A TUTELA ANTECIPADA NÃO VERIFICADOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que, em caso de recurso da decisão que indeferiu a tutela de urgência, incumbe ao juízo ad quem averiguar se foram ou não preenchidos os requisitos ensejadores da medida. 2. O deferimento ou a denegação da tutela provisória reside no poder discricionário do julgador e no princípio do livre convencimento motivado, após a análise e a adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir a existência dos requisitos autorizadores da medida. Isto posto, somente podem ser analisadas pelo segundo grau em sede de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu o pleito antecipatório a presença ou não da plausibilidade do direito invocado pela parte agravada e a configuração ou não do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Os documentos que instruíram a exordial, notadamente as mensagens atestando a cobrança da dívida, o boletim de ocorrência e a tentativa de resolver a questão administrativamente, afiguram-se frágeis ao desiderato da agravante, ao menos nesse momento processual. 4. Somente após a instrução do feito será possível averiguar a realidade dos fatos e, consequentemente, a existência ou não do contrato discutido na exordial. Aliás, com a inversão do ônus da prova já deferida pelo juiz singular, caberá exclusivamente ao agravado acostar o suposto ajuste e as dívidas eventualmente inadimplidas pela agravante. 5. Em face da ausência de plausibilidade do direito invocado, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada requerida, mantendo-se a decisão fustigada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos Agravo de Instrumento 5315121- 49.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2021, DJe de 16/08/2021). Desse modo, não demonstrada, a priori, a probabilidade quanto à inexistência do débito, não há falar na ilicitude da negativação do devedor nos cadastros de inadimplentes, porque se trata de exercício regular de direito. Soma-se a isso o fato de a parte autora não ter apresentado elementos que demonstrem que as tentativas de solucionar ou esclarecer a questão na esfera administrativa com as reclamadas, quanto a existência do débito, seja pelos canais de comunicação das empresas rés ou através de outros canais de defesa do consumidor, tenham sido exauridas. Portanto, ausente um dos requisitos autorizadores, já é o bastante para o indeferimento da tutela pleiteada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de assistência judiciária. Por outro lado, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação alhures. CITE-SE a requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado, observando-se o disposto nos artigos 335, inciso II, art. 336, art. 337 e art. 341, todos do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar em igual prazo. Por fim, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide. ADVIRTO, desde já, que o mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide. DEFIRO eventual pedido de busca de endereço da parte requerida que não for encontrada no endereço fornecido na Inicial, em qualquer dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comprovado o devido recolhimento das custas para cada ato e pessoa, quando necessário. Feito o pedido e pagas as custas das diligências, quando for o caso, REMETAM-SE os autos à Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia. Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, INTIME-SE a parte autora/exequente para efetuar o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento destas, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado. Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, INTIME-SE a parte autora/exequente para manifestar se tem interesse na citação por edital. Requerida a citação editalícia, EXPEÇA-SE o edital, com prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo de resposta sem manifestação, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás como curador especial. Apresentada a contestação pelo curador ou pela parte ré, OUÇA-SE a parte autora/exequente. Apresentada a impugnação à contestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias. INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para citação do promovido ou postular buscas nos sistemas conveniados, sob pena de extinção. DETERMINAÇÕES EXTRAS: - Caso seja expedida, na primeira tentativa, carta de citação e esta retorne sem cumprimento com a informação "Ausente 3x", DEVERÁ a UPJ expedir, na segunda tentativa, mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, uma vez que "Ausente 3x" não significa que o executado não reside no endereço diligenciado. - As custas de locomoção deverão ser recolhidas pela parte exequente, seguindo o fluxo e certidões inseridas pela UPJ. - A audiência de conciliação DEVERÁ ser designada apenas uma única vez, após a decisão inicial. Caso não ocorra a citação antes desta primeira tentativa de conciliação, DEVERÁ a UPJ prosseguir com novas expedições (cartas ou mandados) citando o(s) requerido(s) para CONTESTAR(EM) o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de advogado, observando-se o disposto nos artigos 335, inciso I, art. 336, art. 337 e art. 341, todos do Código de Processo Civil. - Este juízo destaca que nova audiência de conciliação poderá ser designada em momento oportuno, conforme vontade das partes. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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