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5751307-84.2026.8.09.0079

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5751307-84.2026.8.09.0079 Promovente(s): Matheus Henrique Moreira Da Silva Promovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Inicialmente, RECEBO a peça vestibular, pois presentes os requisitos legais exigidos. Processe-se com isenção de custas, eis que DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta aos termos da presente demanda, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, devendo informar, ainda, se concorda com o pedido de tramitação da ação pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 2º do Decreto Judiciário n.º 837/2021, sendo que seu silêncio será reputado como anuência. Em caso de discordância da parte promovida, no ato de contestação, em relação ao trâmite do feito pelo Juízo 100% Digital, ou caso haja retratação da parte promovente pela opção, até que haja a prolação de sentença, deverá a Escrivania remover o processamento do feito de tal sistema, devendo o processo seguir o trâmite regularmente, conforme dispõe o artigo 2º, parágrafo único do Decreto Judiciário n.º 837/2021. Havendo a aceitação expressa de ambas as partes, deverão estas informarem, na oportunidade de resposta, o endereço de e-mail e o número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, destinados às comunicações processuais. Empós, deverá a Escrivania realizar as alterações necessárias no Sistema PROJUDI. Quanto à perícia social, cumpre salientar que a Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024, que estabelece diretrizes para a tramitação de processos previdenciários no âmbito das Unidades Judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em seu art. 2º, inciso III, parágrafo único, autoriza a dispensa da perícia socioeconômica quando o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) da parte autora estiver atualizado há menos de dois anos. No caso dos autos, verifica-se que o CadÚnico da parte autora foi regularmente atualizado dentro do prazo previsto, bem como o requisito de miserabilidade foi reconhecido administrativamente, motivo pelo qual, neste momento, deixo de determinar a realização da perícia socioeconômica, por considerá-la prescindível à adequada instrução do feito. Concomitantemente, considerando a hipossuficiência da parte autora e, com fulcro no Ofício Circular n.º 31/2009, da Corregedoria-Geral de Justiça, e Resolução n.º 232, de 13.07.2016, do Conselho Nacional de Justiça, NOMEIO COMO PERITO o Dr. Pedro Henrique Alves Silva, médico, CRM/GO 20.287, e-mail: pedrohalves.med@gmail.com, telefone (62) 9 9807-9022, devendo servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (artigo 466, do CPC/15), para realização de perícia médica com o fito de avaliar o estado clínico da parte autora, respondendo todos os quesitos previamente formulados por ambas as partes. Ademais, diante da especialização e complexidade do trabalho a ser realizado, necessidade de deslocamento do perito médico, haja vista não residir nesta Comarca, bem como devido à utilização de outras instalações para desempenhar suas funções e aliado ao fato de que o profissional já realiza demais perícias em outras localidades, entendo ser razoável e proporcional a fixação dos honorários no valor de R$ 600,00. Assim, FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) a serem pagos pela parte requerida. Intime-se o perito supracitado para manifestar se aceita fazer a perícia médica, observando-se o valor dos honorários fixados, bem como as demais disposições relatadas. Em tempo, visando a celeridade no cumprimento do ato, determino à Escrivania que proceda a intimação através de contato telefônico. Aceitando o encargo, intime-se a parte requerida para depositar o valor dos honorários. Feito o depósito, notifique-se o perito acerca do dia, hora e local para realização da perícia médica, intimando-se as partes em seguida. Saliento que a parte requerente deverá ser intimada pessoalmente a comparecer no local para ser submetida à perícia. Após a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. No mais, DETERMINO à Escrivania/Secretaria que proceda à juntada do dossiê previdenciário atualizado da parte autora ou de seu(ua) representante legal, caso o INSS ainda não o tenha feito, devendo o documento ser obtido mediante acesso direto ao sistema PREVJUD. Empós, façam-me os autos conclusos. Cite-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito

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