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5751274-52.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5751274-52.2024.8.09.0051 Exequente: Tania Dutra Da Silva Executado: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial DECISÃO/MANDADO[1] Trata-se de Execução de Sentença requerida por Tânia Dutra da Silva em face de OI S/A – Em recuperação Judicial, todos devidamente qualificados nos presentes autos. Considerando a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos a contadoria (mov. 79). Após retorno e apresentação dos cálculos (mov. 80), as partes concordaram com a planilha apresentada pela contadoria judicial, Exequente (mov. 85), Executada (mov. 86), ocasião em que ambas pediram homologação dos cálculos e expedição de certidão de crédito, para posterior apresentação no juízo da recuperação judicial. Decido. É de conhecimento público e notório que, em 25/08/2026, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou, por unanimidade, a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, que havia convolado em falência o segundo processo de recuperação judicial da parte ré. A referida circunstância possui relevantes repercussões sobre o processamento das demandas em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis, notadamente diante da vedação contida no artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual não podem ser partes, no processo instituído por essa legislação, dentre outros, a massa falida. Com efeito, a superveniência da falência da parte demandada constitui impedimento ao prosseguimento das ações de conhecimento perante os Juizados Especiais, acarretando a perda superveniente de pressuposto processual objetivo e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MASSA FALIDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 51, IV DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 2. A Lei n.º 9.099/95 é categórica ao afirmar em seu art. 8º que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". [...] 3. No presente caso, a parte ré faz parte de massa falida. No próprio processo 0060326-87.2018.8.26.0100, que a recorrente fez referência em seu Recurso Inominado, tramitando na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, ocorreu a convolação da recuperação judicial das empresas que compõem o GRUPO ITAPEMIRIM (incluso a parte ré) em falência. A decisão foi proferida no dia 21 de setembro de 2022. 4. Desse modo, constatado que a parte ré é massa falida, configurando impedimento conforme o artigo 8º da Lei n.º 9.099/95. Deve, assim, o feito ser extinto nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95 […] 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. [...]. (TJGO - Recurso Inominado nº 5408142-28.2018.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rela. Dra. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) – grifei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DE BAGAGEM EXTRAVIADA. MASSA FALIDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 51, IV DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] II. A Lei n.º 9.099/95 é categórica ao afirmar em seu art. 8º que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. […] III. No presente caso, a parte ré faz parte de massa falida, razão pela qual resta incontroversa a incompetência absoluta do Juizado Especial para processamento e julgamento da ação. IV. Na obra “Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Lei 9.099/95 comentada” o autor discorre que “conforme disposto no art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95, na hipótese de alguma das partes incorrerem nas vedações do caput do art. 8º ao longo do procedimento, este deverá ser encerrado, a qualquer tempo, antes de transitada em julgado a sentença, pois estaria sendo atingida a capacidade processual da parte (pressuposto processual de validade). Desse modo, se alguma das partes, por exemplo, tornar-se incapaz, ausente, insolvente, se a empresa for estatizada, declarada falida, etc., a solução será por termo ao procedimento sem resolução do mérito”. [...] VI. Desse modo, constatado que a parte ré é massa falida, configurando impedimento conforme o artigo 8º da Lei n.º 9.099/95. Deve, assim, o feito ser extinto nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95 […] VII. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença cassada, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. […]. (TJGO - Recurso Inominado nº 5269642-94.2021.8.09.0012, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) – destaquei. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DAS ATIVIDADES DA CLÍNICA SEM AVISO PRÉVIO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RÉ NO CURSO DA DEMANDA. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. SUPERVENIENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INCISO IV DO ARTIGO 51 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. [...] 9. DA INCAPACIDADE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. Da detida análise dos autos, conclui-se que o feito deve, de ofício, ser extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente da capacidade processual. 10. De acordo com a sentença proferida nos Autos nº 5060534-63.2025.8.09.0051 (mov. 49, arq. 2, págs. 127/132 do PDF completo), verifica-se que o Juízo da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia acolheu o pedido de autofalência e declarou a falência da empresa Escola Brasileira de Aperfeiçoamento em Implantes Dentários - EIRELI, nomeando administrador. 11. O artigo 8º da Lei nº 9.099/1995 estabelece que “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.”. 12. A decretação da falência da sociedade empresária demandada, no curso do processo, impede o prosseguimento da demanda, diante da superveniente perda da capacidade processual e, por conseguinte, da absoluta incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer e julgar a causa. 13. Diferentemente do que ocorre nas hipóteses de liquidação extrajudicial ou recuperação judicial, em que o processo pode prosseguir até a sentença de mérito para constituição do título executivo judicial, a decretação da falência impede a continuidade do feito perante o Juizado Especial Cível, não incidindo aqui, o princípio da perpetuatio iurisditionis ou o Enunciado 51 do FONAJE1. 14. Isso porque, embora a competência seja fixada no momento da propositura da ação, sendo, em regra, indiferentes as alterações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, essa diretriz comporta exceções nos casos em que modificações supervenientes impliquem a extinção de órgão jurisdicional ou a alteração da competência absoluta, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil2, como se verifica na hipótese dos autos. [...] 17. Desse modo, constatado que a parte ré é massa falida, configurando impedimento conforme o artigo 8º da Lei n.º 9.099/95. Deve, assim, o feito ser extinto nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95 [...] 19. RECURSO PREJUDICADO. Sentença cassada de ofício, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. [...] (TJGO - Recurso Inominado nº 5103300-34.2025.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, julgado em 25/07/2025) No caso das execuções ou execução de sentença em trâmite, a solução é a expedição da certidão do crédito para a habilitação do credor junto ao juízo falimentar. Em outro norte, se eventualmente, em razão de recursos, houver a alteração da decisão que decretou a falência e a retomada da marcha processual na recuperação judicial, a constrição de valores da empresa em soerguimento dependerá da autorização do juízo universal. Transcrevo: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE EM CONTA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO IMEDIATO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. INOBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. […] 3.1. O regime da recuperação judicial fundamenta-se no princípio da preservação da empresa, que justifica a concentração, no juízo universal, do controle sobre o patrimônio da recuperanda, com vistas à viabilidade do plano de soerguimento.3.2. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, embora a execução de crédito extraconcursal possa prosseguir, os atos de constrição e expropriação patrimonial devem ser submetidos ao crivo do juízo da recuperação judicial, responsável por avaliar a essencialidade do bem ou valor atingido.3.3. A determinação de levantamento imediato de valores penhorados, sem prévia submissão ao juízo universal, configura usurpação de competência funcional e afronta a lógica do sistema concursal. [...] (TJGO - Agravo de Instrumento nº 5731143-22.2025.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, julgado em 26/02/2026) – negritei e sublinhei. Dos possíveis desdobramentos processuais: 1. Se houver a consolidação da falência: 1.1. As ações de conhecimento em curso ou a serem protocolizadas serão extintas; 1.2. As ações de execução ou cumprimento de sentença deverão ter seus créditos habilitados junto ao juízo da falência; 2. Se a decisão decretando a falência não subsistir, voltando a tramitar a ação de recuperação judicial, o crédito será submetido a autorização prévia do juízo universal para que se efetive a penhora/bloqueio nas contas da devedora. Nesse contexto, as ações em face ou contra o Grupo Oi, seja no processo de recuperação judicial ou falência, serem mantidas em curso é medida que afronta com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, como a efetividade e a simplicidade e, também, institui um cenário de insegurança jurídica aos sujeitos processuais. Destarte, aplico os artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95, e DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMOU A CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. Após trânsito em julgado, volvam os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta decisão força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 2/0cr

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5751274-52.2024.8.09.0051 Exequente: Tania Dutra Da Silva Executado: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial DECISÃO/MANDADO[1] Trata-se de Execução de Sentença requerida por Tânia Dutra da Silva em face de OI S/A – Em recuperação Judicial, todos devidamente qualificados nos presentes autos. Considerando a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos a contadoria (mov. 79). Após retorno e apresentação dos cálculos (mov. 80), as partes concordaram com a planilha apresentada pela contadoria judicial, Exequente (mov. 85), Executada (mov. 86), ocasião em que ambas pediram homologação dos cálculos e expedição de certidão de crédito, para posterior apresentação no juízo da recuperação judicial. Decido. É de conhecimento público e notório que, em 25/08/2026, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou, por unanimidade, a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, que havia convolado em falência o segundo processo de recuperação judicial da parte ré. A referida circunstância possui relevantes repercussões sobre o processamento das demandas em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis, notadamente diante da vedação contida no artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual não podem ser partes, no processo instituído por essa legislação, dentre outros, a massa falida. Com efeito, a superveniência da falência da parte demandada constitui impedimento ao prosseguimento das ações de conhecimento perante os Juizados Especiais, acarretando a perda superveniente de pressuposto processual objetivo e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MASSA FALIDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 51, IV DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 2. A Lei n.º 9.099/95 é categórica ao afirmar em seu art. 8º que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". [...] 3. No presente caso, a parte ré faz parte de massa falida. No próprio processo 0060326-87.2018.8.26.0100, que a recorrente fez referência em seu Recurso Inominado, tramitando na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, ocorreu a convolação da recuperação judicial das empresas que compõem o GRUPO ITAPEMIRIM (incluso a parte ré) em falência. A decisão foi proferida no dia 21 de setembro de 2022. 4. Desse modo, constatado que a parte ré é massa falida, configurando impedimento conforme o artigo 8º da Lei n.º 9.099/95. Deve, assim, o feito ser extinto nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95 […] 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. [...]. (TJGO - Recurso Inominado nº 5408142-28.2018.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rela. Dra. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) – grifei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DE BAGAGEM EXTRAVIADA. MASSA FALIDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 51, IV DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] II. A Lei n.º 9.099/95 é categórica ao afirmar em seu art. 8º que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. […] III. No presente caso, a parte ré faz parte de massa falida, razão pela qual resta incontroversa a incompetência absoluta do Juizado Especial para processamento e julgamento da ação. IV. Na obra “Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Lei 9.099/95 comentada” o autor discorre que “conforme disposto no art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95, na hipótese de alguma das partes incorrerem nas vedações do caput do art. 8º ao longo do procedimento, este deverá ser encerrado, a qualquer tempo, antes de transitada em julgado a sentença, pois estaria sendo atingida a capacidade processual da parte (pressuposto processual de validade). Desse modo, se alguma das partes, por exemplo, tornar-se incapaz, ausente, insolvente, se a empresa for estatizada, declarada falida, etc., a solução será por termo ao procedimento sem resolução do mérito”. [...] VI. Desse modo, constatado que a parte ré é massa falida, configurando impedimento conforme o artigo 8º da Lei n.º 9.099/95. Deve, assim, o feito ser extinto nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95 […] VII. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença cassada, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. […]. (TJGO - Recurso Inominado nº 5269642-94.2021.8.09.0012, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) – destaquei. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DAS ATIVIDADES DA CLÍNICA SEM AVISO PRÉVIO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RÉ NO CURSO DA DEMANDA. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. SUPERVENIENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INCISO IV DO ARTIGO 51 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. [...] 9. DA INCAPACIDADE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. Da detida análise dos autos, conclui-se que o feito deve, de ofício, ser extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente da capacidade processual. 10. De acordo com a sentença proferida nos Autos nº 5060534-63.2025.8.09.0051 (mov. 49, arq. 2, págs. 127/132 do PDF completo), verifica-se que o Juízo da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia acolheu o pedido de autofalência e declarou a falência da empresa Escola Brasileira de Aperfeiçoamento em Implantes Dentários - EIRELI, nomeando administrador. 11. O artigo 8º da Lei nº 9.099/1995 estabelece que “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.”. 12. A decretação da falência da sociedade empresária demandada, no curso do processo, impede o prosseguimento da demanda, diante da superveniente perda da capacidade processual e, por conseguinte, da absoluta incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer e julgar a causa. 13. Diferentemente do que ocorre nas hipóteses de liquidação extrajudicial ou recuperação judicial, em que o processo pode prosseguir até a sentença de mérito para constituição do título executivo judicial, a decretação da falência impede a continuidade do feito perante o Juizado Especial Cível, não incidindo aqui, o princípio da perpetuatio iurisditionis ou o Enunciado 51 do FONAJE1. 14. Isso porque, embora a competência seja fixada no momento da propositura da ação, sendo, em regra, indiferentes as alterações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, essa diretriz comporta exceções nos casos em que modificações supervenientes impliquem a extinção de órgão jurisdicional ou a alteração da competência absoluta, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil2, como se verifica na hipótese dos autos. [...] 17. Desse modo, constatado que a parte ré é massa falida, configurando impedimento conforme o artigo 8º da Lei n.º 9.099/95. Deve, assim, o feito ser extinto nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95 [...] 19. RECURSO PREJUDICADO. Sentença cassada de ofício, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. [...] (TJGO - Recurso Inominado nº 5103300-34.2025.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, julgado em 25/07/2025) No caso das execuções ou execução de sentença em trâmite, a solução é a expedição da certidão do crédito para a habilitação do credor junto ao juízo falimentar. Em outro norte, se eventualmente, em razão de recursos, houver a alteração da decisão que decretou a falência e a retomada da marcha processual na recuperação judicial, a constrição de valores da empresa em soerguimento dependerá da autorização do juízo universal. Transcrevo: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE EM CONTA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO IMEDIATO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. INOBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. […] 3.1. O regime da recuperação judicial fundamenta-se no princípio da preservação da empresa, que justifica a concentração, no juízo universal, do controle sobre o patrimônio da recuperanda, com vistas à viabilidade do plano de soerguimento.3.2. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, embora a execução de crédito extraconcursal possa prosseguir, os atos de constrição e expropriação patrimonial devem ser submetidos ao crivo do juízo da recuperação judicial, responsável por avaliar a essencialidade do bem ou valor atingido.3.3. A determinação de levantamento imediato de valores penhorados, sem prévia submissão ao juízo universal, configura usurpação de competência funcional e afronta a lógica do sistema concursal. [...] (TJGO - Agravo de Instrumento nº 5731143-22.2025.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, julgado em 26/02/2026) – negritei e sublinhei. Dos possíveis desdobramentos processuais: 1. Se houver a consolidação da falência: 1.1. As ações de conhecimento em curso ou a serem protocolizadas serão extintas; 1.2. As ações de execução ou cumprimento de sentença deverão ter seus créditos habilitados junto ao juízo da falência; 2. Se a decisão decretando a falência não subsistir, voltando a tramitar a ação de recuperação judicial, o crédito será submetido a autorização prévia do juízo universal para que se efetive a penhora/bloqueio nas contas da devedora. Nesse contexto, as ações em face ou contra o Grupo Oi, seja no processo de recuperação judicial ou falência, serem mantidas em curso é medida que afronta com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, como a efetividade e a simplicidade e, também, institui um cenário de insegurança jurídica aos sujeitos processuais. Destarte, aplico os artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95, e DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMOU A CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. Após trânsito em julgado, volvam os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta decisão força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 2/0cr

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