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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br)
Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5751257-82.2024.8.09.0029
COMARCA DE CATALÃO
1º APELANTES: OUVIDOR CONFECÇÕES LTDA E OUTROS
1ª APELADA: UNIMED DE CATALÃO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
2ª APELANTE: UNIMED DE CATALÃO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
2º APELADOS: OUVIDOR CONFECÇÕES LTDA E OUTROS
RELATOR: JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CITRA PETITA. DANO MATERIAL NÃO ANALISADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de dupla apelação cível, interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de obrigação de fazer, declarando a nulidade da rescisão unilateral de plano de saúde e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
2. A primeira apelação buscou a nulidade da sentença por julgamento citra petita, alegando a omissão na análise do pedido de indenização por danos materiais, e a majoração dos danos morais.
3. A segunda apelação buscou a reforma integral da sentença, defendendo a validade da notificação prévia e da rescisão contratual, e o afastamento ou redução da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença incorreu em vício citra petita por não analisar o pedido de indenização por danos materiais; e (ii) se é aplicável a teoria da causa madura para julgamento imediato da questão omitida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido de indenização por danos materiais integra a demanda desde a petição inicial, sendo inclusive objeto de delimitação probatória na decisão de saneamento, o que demonstra sua pertinência ao objeto litigioso.
6. A ausência de exame do mérito da pretensão indenizatória por danos materiais, sob o fundamento de que a matéria extrapolaria os limites da lide, configura error in procedendo e viola os arts. 141, 489 e 492 do CPC.
7. A cassação integral da sentença é necessária, uma vez que a pretensão omitida possui interdependência com as demais e a cassação parcial poderia gerar decisões conflitantes.
8. A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, inc. III, do CPC, não é aplicável no presente caso, pois a análise do pedido de danos materiais requer valoração probatória e análise documental extensa ainda não realizada em primeiro grau, o que configuraria supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelações conhecidas. Provimento do primeiro recurso. Prejudicado o segundo recurso.
Teses de julgamento: "1. A omissão judicial na apreciação de pedido de indenização por danos materiais expressamente formulado e submetido à instrução probatória configura julgamento citra petita. 2. A cassação integral da sentença é cabível quando há interdependência entre o pedido omitido e os pedidos apreciados, sob pena de decisões conflitantes. 3. A teoria da causa madura não se aplica quando a pretensão pendente envolve análise documental e valoração probatória não realizada na origem, a fim de evitar supressão de instância."
__________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 324, §1º, inc. II, 373, I, 489, 492, 932, inc. V, 1.013, §3º, inc. III, e 1.021, §4º; RITJGO, art. 138.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; STJ, Tema 1.059; TJGO, apelação 5843204-17.2025.8.09.0149; TJGO, apelação 5553159-22.2025.8.09.0093
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de dupla apelação cível, a primeira interposta por OUVIDOR CONFECÇÕES LTDA, RIALINO ALVES DA SILVA, NOELY CÂNDIDO NETO ALVES e THAIS CÂNDIDO ALVES E SILVA (mov. 87) e a segunda por UNIMED DE CATALÃO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (mov. 88), ambas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, nos autos da “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência”.
O ato judicial recorrido julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 76):
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no movimento 5, para tornar definitiva a obrigação da requerida de manter ativo o plano de saúde da parte autora (Contrato nº 1141194), nos exatos moldes da contratação original;
DECLARAR a nulidade do ato de rescisão unilateral do contrato promovido pela requerida;
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores pessoas físicas, RIALINO ALVES DA SILVA, NOELY CÂNDIDO NETO ALVES e THAIS CÂNDIDO ALVES E SILVA, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE com baixa, averbando-se as custas se for o caso.
Intimados. Cumpra-se.
Os primeiros Apelantes interpuseram recurso visando à nulidade e à reforma parcial do pronunciamento judicial de 1º grau.
Nas razões, arguem, preliminarmente, julgamento citra petita, pois o julgador não apreciou o pedido de indenização por danos materiais.
No mérito, aduzem que possuem o direito ao reembolso integral de R$ 28.021,70 (vinte e oito mil, vinte e um reais e setenta centavos), correspondente ao saldo oriundo da remoção por UTI aérea e outros tratamentos urgentes usufruídos por Noely Cândido Neto Alves, e que não foram cobertos pela Apelada.
Sustentam a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um (pessoa física).
Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do apelo, para que seja reconhecida a nulidade do julgamento e, na sequência, que a omissão apontada seja sanada com a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais; a majoração da indenização moral.
Preparo recolhido (mov. 87, arq. 2/3).
A Unimed de Catalão Cooperativa de Trabalho Médico (2ª apelante) interpôs recurso visando à reforma integral do pronunciamento judicial de 1º grau.
Nas razões, alega a validade da notificação prévia, visto que foi enviada para o endereço cadastral atualizado pelos próprios beneficiários, o que dispensa a assinatura pessoal do titular para fins de validade.
Diz que a rescisão contratual é legítima diante do histórico de inadimplência.
Defende que inexiste dano moral indenizável e opõe-se ao valor fixado.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da indenização por danos morais.
Preparo recolhido (mov. 88, arq. 2).
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (movs. 100 e 101), nas quais ratificaram suas respectivas teses e pugnaram pelo desprovimento do recurso adverso.
É a síntese necessária.
DECIDO.
Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal.
A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores.
Aliás, o método vem sendo amplamente utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, o regulamentou em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568.
Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo às partes envolvidas.
Dito isso, passo ao exame do caso.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos dois recursos interpostos.
2. MÉRITO RECURSAL
As controvérsias recursais cingem-se em oito pontos: a) nulidade da sentença por deixar de apreciar o pedido de indenização por danos materiais e a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura; b) extensão do ressarcimento pretendido; c) majoração dos danos morais; d) validade da notificação prévia; e) legitimidade da rescisão unilateral do plano de saúde; f) afastamento das condenações; g) redução dos danos morais; e h) redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Considerando a duplicidade de recursos e a multiplicidade de teses, examinarei os apelos individualmente, na ordem de interposição e por temas, para conferir maior clareza e organização à decisão.
2.1. APELAÇÃO I (OUVIDOR E OUTROS)
2.1.1. NULIDADE DA SENTENÇA
Depreende-se que o ato vergastado invocou o princípio da adstrição e deixou de analisar o pedido de indenização por danos materiais. O posicionamento estaria correto se os Autores, ora Apelantes, não tivessem formulado pretensão nesse sentido (arts. 141 e 492 do CPC).
Ocorre que a indenização perquirida integra a demanda desde a petição inicial. Os Autores formularam pedido de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da suspensão do plano de saúde, ainda que, naquela oportunidade, sem quantificação definitiva das despesas.
[...] Os danos materiais decorrem das despesas que os Requerentes poderão ter que arcar por conta da rescisão indevida do plano de saúde. Estas incluem custos com consultas médicas, exames, medicamentos, hospitalizações e qualquer tratamento médico necessário. A responsabilidade da Requerida em ressarcir esses valores está fundamentada no princípio da reparação integral do dano, previsto no artigo 927 do Código Civil. O valor a ser indenizado deve cobrir todos os custos efetivamente suportados pelos Requerentes devido à ausência de cobertura, sendo apurados em liquidação de sentença. [...]
5.6) Condenação em Danos Materiais: Que a Requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, considerando os gastos que os Requerentes possam vir a suportar devido à indevida suspensão do plano de saúde. [...] (excertos extraídos da exordial, mov. 1).
Nesse aspecto, convém destacar que o artigo 324, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil permite o requerimento genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
Ademais, no curso do processo, após a ocorrência das despesas médicas, os Autores apresentaram documentos e afirmaram que suportaram gastos relacionados ao tratamento da beneficiária Noely, inclusive transporte aeromédico, exames e medicamentos.
Na réplica à contestação, relataram despesas no montante de R$ 33.195,83 (trinta e três mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), com reembolso parcial de R$ 5.233,12 (cinco mil, duzentos e trinta e três reais e doze centavos).
[...] Já foram comprovadas nos autos – ofício e respectivas notas fiscais - documentos em anexo, as despesas arcadas pela beneficiária do plano – Noely e seus familiares, no valor de R$ 33.195,83 (Trinta e três mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), referentes a transporte UTI, aéreo, medicamentos e exames essenciais, necessários e urgentes realizados durante a internação. Porém, a UNIMED reembolsou apenas R$ 5.233,12, [...] (excerto extraído da réplica, mov. 19).
A matéria foi incorporada na decisão de saneamento e de organização processual de movimentação nº 49. Naquela ocasião, o julgador primevo distribuiu o ônus da prova e controverteu a existência e a extensão dos prejuízos patrimoniais suportados pelos Autores, concedendo-lhes prazo para juntar a documentação pertinente.
[...] 4. INDEFIRO a produção de prova pericial contábil e pedido de ofícios, requerida pela PARTE AUTORA no movimento 47, pois caberá à PARTE AUTORA, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência e a extensão dos danos materiais que alega ter suportado. Além do mais, não consta nos autos negativa das instituições de saúde em fornecer os prontuários. [...] (excerto extraído da decisão saneadora, mov. 49).
Observo, inclusive, que a própria sentença registra que a decisão saneadora fixou como ponto controverso a “quantificação exata das despesas médicas” e que o pedido de perícia contábil foi indeferido porque cabia aos Autores comprovar os danos materiais por meio dos elementos disponíveis.
Destarte, não há dúvida de que a existência e a extensão dos danos materiais integraram o objeto litigioso e probatório. Apesar disso, o mérito da pretensão indenizatória não foi examinado ao fundamento de que a matéria “extrapolaria os limites da lide”.
Há diferença entre rejeitar o pedido de indenização por falta de prova, ausência de cobertura ou inexistência de nexo causal e deixar de julgá-lo por entender que não integra o objeto da ação.
O Juízo de origem sequer definiu quais despesas estavam comprovadas, se guardavam relação com a suspensão do plano, se possuíam cobertura contratual, se foram efetivamente suportadas pelos Autores ou se já haviam sido reembolsadas.
A referência às despesas no capítulo destinado ao descumprimento da tutela provisória não supre a omissão identificada. O pedido de indenização por danos materiais possui autonomia em relação à discussão sobre aplicação de multa ou cumprimento da ordem liminar.
A omissão do julgador ao apreciar todos os pedidos formulados pela parte configura error in procedendo. Para este Tribunal de Justiça, o julgamento citra petita é nulo e a sentença deve ser cassada:
EMENTA: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE6. O agravo interno é desprovido. Teses de julgamento: 1. O vício citra petita, resultante da omissão de apreciação de pedidos essenciais pelo juízo de primeiro grau, configura nulidade da sentença. 2. A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC) não é cabível quando não houve sequer o início da apreciação da matéria pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A cassação parcial de sentença por vício citra petita não se justifica quando há interdependência entre os pedidos omitidos e os pedidos apreciados, sob risco de decisões conflitantes. Dispositivos relevantes citados: [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 5843204-17.2025.8.09.0149, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), publicado em 07/08/2026 13:58:41).
EMENTA: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para processamento e julgamento da reconvenção. Tese(s) de julgamento:: 1. A reconvenção possui natureza de ação autônoma e deve ser apreciada independentemente da solução conferida à ação principal; 2. A omissão judicial quanto aos pedidos reconvencionais configura decisão citra petita e enseja nulidade por error in procedendo; 3. A extinção da ação principal, ainda que com resolução do mérito, não obsta o prosseguimento e julgamento da reconvenção. Dispositivos legais citados: [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, 5553159-22.2025.8.09.0093, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/05/2026 07:26:31).
Nesse viés, como a sentença questionada deixou de resolver pretensão expressamente formulada e submetida à instrução, em flagrante violação aos artigos 141, 489 e 492 do CPC, não há outra solução senão desconstituí-la.
Em que pese o vício recaia diretamente sobre os danos materiais, afasto a possibilidade de cassação parcial porque não há capítulo substancial de mérito estabilizado que imponha solução fragmentada. Não se pode olvidar que as pretensões decorrem do mesmo núcleo fático e jurídico.
Deixo de aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, inc. III, do CPC), pois a pretensão pendente envolve extensa análise documental e valoração probatória não realizada na origem. O julgamento da lide por esta Corte, nessas circunstâncias, ocasionaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Fica prejudicado o exame das demais teses veiculadas nas apelações.
3. DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO das duas apelações e DOU PROVIMENTO ao primeiro apelo, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar o exame integral dos pedidos formulados na ação com a devida valoração probatória.
Diante do provimento da apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais (Tema 1.059 do STJ).
Eventual agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC).
Proceda-se às providências de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente.
SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
9
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br)
Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5751257-82.2024.8.09.0029
COMARCA DE CATALÃO
1º APELANTES: OUVIDOR CONFECÇÕES LTDA E OUTROS
1ª APELADA: UNIMED DE CATALÃO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
2ª APELANTE: UNIMED DE CATALÃO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
2º APELADOS: OUVIDOR CONFECÇÕES LTDA E OUTROS
RELATOR: JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CITRA PETITA. DANO MATERIAL NÃO ANALISADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de dupla apelação cível, interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de obrigação de fazer, declarando a nulidade da rescisão unilateral de plano de saúde e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
2. A primeira apelação buscou a nulidade da sentença por julgamento citra petita, alegando a omissão na análise do pedido de indenização por danos materiais, e a majoração dos danos morais.
3. A segunda apelação buscou a reforma integral da sentença, defendendo a validade da notificação prévia e da rescisão contratual, e o afastamento ou redução da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença incorreu em vício citra petita por não analisar o pedido de indenização por danos materiais; e (ii) se é aplicável a teoria da causa madura para julgamento imediato da questão omitida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido de indenização por danos materiais integra a demanda desde a petição inicial, sendo inclusive objeto de delimitação probatória na decisão de saneamento, o que demonstra sua pertinência ao objeto litigioso.
6. A ausência de exame do mérito da pretensão indenizatória por danos materiais, sob o fundamento de que a matéria extrapolaria os limites da lide, configura error in procedendo e viola os arts. 141, 489 e 492 do CPC.
7. A cassação integral da sentença é necessária, uma vez que a pretensão omitida possui interdependência com as demais e a cassação parcial poderia gerar decisões conflitantes.
8. A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, inc. III, do CPC, não é aplicável no presente caso, pois a análise do pedido de danos materiais requer valoração probatória e análise documental extensa ainda não realizada em primeiro grau, o que configuraria supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelações conhecidas. Provimento do primeiro recurso. Prejudicado o segundo recurso.
Teses de julgamento: "1. A omissão judicial na apreciação de pedido de indenização por danos materiais expressamente formulado e submetido à instrução probatória configura julgamento citra petita. 2. A cassação integral da sentença é cabível quando há interdependência entre o pedido omitido e os pedidos apreciados, sob pena de decisões conflitantes. 3. A teoria da causa madura não se aplica quando a pretensão pendente envolve análise documental e valoração probatória não realizada na origem, a fim de evitar supressão de instância."
__________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 324, §1º, inc. II, 373, I, 489, 492, 932, inc. V, 1.013, §3º, inc. III, e 1.021, §4º; RITJGO, art. 138.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; STJ, Tema 1.059; TJGO, apelação 5843204-17.2025.8.09.0149; TJGO, apelação 5553159-22.2025.8.09.0093
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de dupla apelação cível, a primeira interposta por OUVIDOR CONFECÇÕES LTDA, RIALINO ALVES DA SILVA, NOELY CÂNDIDO NETO ALVES e THAIS CÂNDIDO ALVES E SILVA (mov. 87) e a segunda por UNIMED DE CATALÃO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (mov. 88), ambas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, nos autos da “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência”.
O ato judicial recorrido julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 76):
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no movimento 5, para tornar definitiva a obrigação da requerida de manter ativo o plano de saúde da parte autora (Contrato nº 1141194), nos exatos moldes da contratação original;
DECLARAR a nulidade do ato de rescisão unilateral do contrato promovido pela requerida;
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores pessoas físicas, RIALINO ALVES DA SILVA, NOELY CÂNDIDO NETO ALVES e THAIS CÂNDIDO ALVES E SILVA, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE com baixa, averbando-se as custas se for o caso.
Intimados. Cumpra-se.
Os primeiros Apelantes interpuseram recurso visando à nulidade e à reforma parcial do pronunciamento judicial de 1º grau.
Nas razões, arguem, preliminarmente, julgamento citra petita, pois o julgador não apreciou o pedido de indenização por danos materiais.
No mérito, aduzem que possuem o direito ao reembolso integral de R$ 28.021,70 (vinte e oito mil, vinte e um reais e setenta centavos), correspondente ao saldo oriundo da remoção por UTI aérea e outros tratamentos urgentes usufruídos por Noely Cândido Neto Alves, e que não foram cobertos pela Apelada.
Sustentam a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um (pessoa física).
Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do apelo, para que seja reconhecida a nulidade do julgamento e, na sequência, que a omissão apontada seja sanada com a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais; a majoração da indenização moral.
Preparo recolhido (mov. 87, arq. 2/3).
A Unimed de Catalão Cooperativa de Trabalho Médico (2ª apelante) interpôs recurso visando à reforma integral do pronunciamento judicial de 1º grau.
Nas razões, alega a validade da notificação prévia, visto que foi enviada para o endereço cadastral atualizado pelos próprios beneficiários, o que dispensa a assinatura pessoal do titular para fins de validade.
Diz que a rescisão contratual é legítima diante do histórico de inadimplência.
Defende que inexiste dano moral indenizável e opõe-se ao valor fixado.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da indenização por danos morais.
Preparo recolhido (mov. 88, arq. 2).
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (movs. 100 e 101), nas quais ratificaram suas respectivas teses e pugnaram pelo desprovimento do recurso adverso.
É a síntese necessária.
DECIDO.
Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal.
A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores.
Aliás, o método vem sendo amplamente utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, o regulamentou em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568.
Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo às partes envolvidas.
Dito isso, passo ao exame do caso.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos dois recursos interpostos.
2. MÉRITO RECURSAL
As controvérsias recursais cingem-se em oito pontos: a) nulidade da sentença por deixar de apreciar o pedido de indenização por danos materiais e a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura; b) extensão do ressarcimento pretendido; c) majoração dos danos morais; d) validade da notificação prévia; e) legitimidade da rescisão unilateral do plano de saúde; f) afastamento das condenações; g) redução dos danos morais; e h) redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Considerando a duplicidade de recursos e a multiplicidade de teses, examinarei os apelos individualmente, na ordem de interposição e por temas, para conferir maior clareza e organização à decisão.
2.1. APELAÇÃO I (OUVIDOR E OUTROS)
2.1.1. NULIDADE DA SENTENÇA
Depreende-se que o ato vergastado invocou o princípio da adstrição e deixou de analisar o pedido de indenização por danos materiais. O posicionamento estaria correto se os Autores, ora Apelantes, não tivessem formulado pretensão nesse sentido (arts. 141 e 492 do CPC).
Ocorre que a indenização perquirida integra a demanda desde a petição inicial. Os Autores formularam pedido de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da suspensão do plano de saúde, ainda que, naquela oportunidade, sem quantificação definitiva das despesas.
[...] Os danos materiais decorrem das despesas que os Requerentes poderão ter que arcar por conta da rescisão indevida do plano de saúde. Estas incluem custos com consultas médicas, exames, medicamentos, hospitalizações e qualquer tratamento médico necessário. A responsabilidade da Requerida em ressarcir esses valores está fundamentada no princípio da reparação integral do dano, previsto no artigo 927 do Código Civil. O valor a ser indenizado deve cobrir todos os custos efetivamente suportados pelos Requerentes devido à ausência de cobertura, sendo apurados em liquidação de sentença. [...]
5.6) Condenação em Danos Materiais: Que a Requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, considerando os gastos que os Requerentes possam vir a suportar devido à indevida suspensão do plano de saúde. [...] (excertos extraídos da exordial, mov. 1).
Nesse aspecto, convém destacar que o artigo 324, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil permite o requerimento genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
Ademais, no curso do processo, após a ocorrência das despesas médicas, os Autores apresentaram documentos e afirmaram que suportaram gastos relacionados ao tratamento da beneficiária Noely, inclusive transporte aeromédico, exames e medicamentos.
Na réplica à contestação, relataram despesas no montante de R$ 33.195,83 (trinta e três mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), com reembolso parcial de R$ 5.233,12 (cinco mil, duzentos e trinta e três reais e doze centavos).
[...] Já foram comprovadas nos autos – ofício e respectivas notas fiscais - documentos em anexo, as despesas arcadas pela beneficiária do plano – Noely e seus familiares, no valor de R$ 33.195,83 (Trinta e três mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), referentes a transporte UTI, aéreo, medicamentos e exames essenciais, necessários e urgentes realizados durante a internação. Porém, a UNIMED reembolsou apenas R$ 5.233,12, [...] (excerto extraído da réplica, mov. 19).
A matéria foi incorporada na decisão de saneamento e de organização processual de movimentação nº 49. Naquela ocasião, o julgador primevo distribuiu o ônus da prova e controverteu a existência e a extensão dos prejuízos patrimoniais suportados pelos Autores, concedendo-lhes prazo para juntar a documentação pertinente.
[...] 4. INDEFIRO a produção de prova pericial contábil e pedido de ofícios, requerida pela PARTE AUTORA no movimento 47, pois caberá à PARTE AUTORA, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência e a extensão dos danos materiais que alega ter suportado. Além do mais, não consta nos autos negativa das instituições de saúde em fornecer os prontuários. [...] (excerto extraído da decisão saneadora, mov. 49).
Observo, inclusive, que a própria sentença registra que a decisão saneadora fixou como ponto controverso a “quantificação exata das despesas médicas” e que o pedido de perícia contábil foi indeferido porque cabia aos Autores comprovar os danos materiais por meio dos elementos disponíveis.
Destarte, não há dúvida de que a existência e a extensão dos danos materiais integraram o objeto litigioso e probatório. Apesar disso, o mérito da pretensão indenizatória não foi examinado ao fundamento de que a matéria “extrapolaria os limites da lide”.
Há diferença entre rejeitar o pedido de indenização por falta de prova, ausência de cobertura ou inexistência de nexo causal e deixar de julgá-lo por entender que não integra o objeto da ação.
O Juízo de origem sequer definiu quais despesas estavam comprovadas, se guardavam relação com a suspensão do plano, se possuíam cobertura contratual, se foram efetivamente suportadas pelos Autores ou se já haviam sido reembolsadas.
A referência às despesas no capítulo destinado ao descumprimento da tutela provisória não supre a omissão identificada. O pedido de indenização por danos materiais possui autonomia em relação à discussão sobre aplicação de multa ou cumprimento da ordem liminar.
A omissão do julgador ao apreciar todos os pedidos formulados pela parte configura error in procedendo. Para este Tribunal de Justiça, o julgamento citra petita é nulo e a sentença deve ser cassada:
EMENTA: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE6. O agravo interno é desprovido. Teses de julgamento: 1. O vício citra petita, resultante da omissão de apreciação de pedidos essenciais pelo juízo de primeiro grau, configura nulidade da sentença. 2. A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC) não é cabível quando não houve sequer o início da apreciação da matéria pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A cassação parcial de sentença por vício citra petita não se justifica quando há interdependência entre os pedidos omitidos e os pedidos apreciados, sob risco de decisões conflitantes. Dispositivos relevantes citados: [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 5843204-17.2025.8.09.0149, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), publicado em 07/08/2026 13:58:41).
EMENTA: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para processamento e julgamento da reconvenção. Tese(s) de julgamento:: 1. A reconvenção possui natureza de ação autônoma e deve ser apreciada independentemente da solução conferida à ação principal; 2. A omissão judicial quanto aos pedidos reconvencionais configura decisão citra petita e enseja nulidade por error in procedendo; 3. A extinção da ação principal, ainda que com resolução do mérito, não obsta o prosseguimento e julgamento da reconvenção. Dispositivos legais citados: [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, 5553159-22.2025.8.09.0093, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/05/2026 07:26:31).
Nesse viés, como a sentença questionada deixou de resolver pretensão expressamente formulada e submetida à instrução, em flagrante violação aos artigos 141, 489 e 492 do CPC, não há outra solução senão desconstituí-la.
Em que pese o vício recaia diretamente sobre os danos materiais, afasto a possibilidade de cassação parcial porque não há capítulo substancial de mérito estabilizado que imponha solução fragmentada. Não se pode olvidar que as pretensões decorrem do mesmo núcleo fático e jurídico.
Deixo de aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, inc. III, do CPC), pois a pretensão pendente envolve extensa análise documental e valoração probatória não realizada na origem. O julgamento da lide por esta Corte, nessas circunstâncias, ocasionaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Fica prejudicado o exame das demais teses veiculadas nas apelações.
3. DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO das duas apelações e DOU PROVIMENTO ao primeiro apelo, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar o exame integral dos pedidos formulados na ação com a devida valoração probatória.
Diante do provimento da apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais (Tema 1.059 do STJ).
Eventual agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC).
Proceda-se às providências de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente.
SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
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