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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia
Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480
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SENTENÇA Processo nº : 5751200-27.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Kenya Rodrigues Barbosa Requerido(s) : Municipio De Goiania
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da lei 12.153/2009.
A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.
Ademais, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra.
Outrossim, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações.
Portanto, presente os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA:
Cuida-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito c/c Cobrança de Valores em que a parte se insurge contra os valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de campo/produtividade do cargo de Agente de Combate as Endemias/Agente Comunitário de Saúde, pleiteia assim a devolução desses valores, que alega terem sido indevidos.
1. PRELIMINARES:
1.1 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO:
Trata-se de processo que discute obrigação de trato sucessivo, ou seja, de obrigação que se renova mês a mês ou períodos consecutivos, razão pela qual se prescreve apenas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
1.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR:
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada, pois as condições da ação estão plenamente preenchidas.
O interesse processual manifesta-se no binômio necessidade-adequação, evidenciado pela violação do direito material da parte autora e pela resistência do requerido em satisfazer voluntariamente a pretensão, o que torna a tutela jurisdicional é necessária.
O provimento judicial é útil, pois proporcionará resultado prático favorável a parte autora, sendo que a ausência da tutela perpetuaria a ofensa ao direito. Ademais, a via processual escolhida é adequada e apta a veicular a pretensão deduzida, permitindo cognição exauriente mediante observância do devido processo legal. Assim, demonstradas a lide, a necessidade de intervenção estatal, a utilidade do provimento e a adequação processual, o interesse de agir está caracterizado, devendo a preliminar ser rejeitada para prosseguimento ao mérito. Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
2. MÉRITO:
A parte autora se insurge contra os valores descontados à título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de produtividade do cargo de Agente de Combate as Endemias/Agente Comunitário de Saúde, pleiteando a devolução desses valores, que alega terem sido indevidos.
A Lei nº 312/2018, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e dá outras providências, assim dispõe sobre a remuneração de contribuição:
Art. 164. O art. 78 da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes incisos:
(...)
Parágrafo único. O adicional de produtividade previsto no inciso XI do art. 78 da Lei Complementar n° 011/1992 e regulamentado por lei ou decreto compõe a remuneração de contribuição dos servidores efetivos que se encontrem no exercício das respectivas funções na data da publicação desta Lei Complementar e que mantenham esta condição por no mínimo 05 (cinco) anos consecutivos.
Ocorre, porém, que, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi acrescido o § 9º ao artigo 39 da Constituição Federal, o qual vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ao salário do servidor efetivo:
Art. 39 (…)
§9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Nesse vértice, a incorporação de vantagens transitórias ao salário do servidor se tornou inconstitucional.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, reconheceu a repercussão geral para fixar tese no sentido de que as vantagens eventuais não podem sofrer incidência de contribuição previdência, uma vez que não são aptas a incorporarem ao salário do servidor:
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade (STF. RE nº 593.068/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em 11/10/2018, DJe de 22/03/2019).
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em atenção ao posicionamento adotado no Recurso de Uniformização de Jurisprudência nº 352064-34.2013.8.09.0000 editou a Súmula n° 9: “Não são passíveis de incidência de contribuição previdenciária as verbas pagas aos servidores públicos não computáveis nos cálculos dos proventos de inatividade”.
Em resumo, ainda que a legislação municipal ainda não tenha sido alterada para suprimir o disposto no parágrafo único artigo 164 da Lei Complementar nº 91/2000, em face da hierarquia das normas e diante do pacífico posicionamento jurisprudencial acerca do tema, entendo que a incorporação da gratificação aos vencimentos para fins de aposentadoria não é possível, sendo vedado, por consequência, o desconto previdenciário correspondente.
Se não bastasse, a própria Lei Complementar nº 312/2018 estabeleceu que a contribuição previdenciária não incide sobre as verbas de caráter indenizatório e/ou transitório:
Art. 94. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual permanentes, das parcelas remuneratórias complementares e demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis à remuneração do cargo efetivo do segurado, exceto:
XIII - outras parcelas cujo caráter indenizatório e/ou transitório esteja definido em lei.
Por sua vez, quanto a natureza do adicional de produtividade de campo devido aos agentes de saúde, foi instituído pela Lei Complementar Municipal nº 207/2010 e, posteriormente, regulada pela Lei Complementar Municipal nº 236/2012 e alterada pela Lei Complementar nº 352/2022, passando a conter a seguinte disposição:
Art. 6º A remuneração dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias será composta do vencimento previsto no Anexo I desta Lei Complementar e de outras vantagens pecuniárias previstas na Lei Complementar nº 011, de 1992, e em outras leis municipais, tais como:
I - Adicional por Produtividade de Campo;
II - Adicional de Insalubridade; e
III - Vale Alimentação.
§ 1º O Adicional por Produtividade de Campo será pago ao servidor de forma variável até R$ 300,00 (trezentos reais), observado o valor da nota da avaliação de desempenho do servidor multiplicado por 10 (dez).
Desse modo, a conclusão que se extrai do artigo 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 236/2012 é a de que o adicional em exame possui natureza propter laborem e transitória, podendo ou não ser alcançado pelo servidor, já que dependerá da avaliação de desempenho positiva para sua percepção.
Portanto, imperiosa a interrupção dos descontos a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de produtividade.
Destaque-se que não se sustenta a tese de que a cobrança era legal até a promulgação da LC nº 350/2022, porquanto a EC 103/2019 já havia vedado a incorporação de vantagens de caráter temporário à remuneração do cargo efetivo, tornando ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas desde então.
Outrossim, o argumento de que o adicional poderia ser incluído na média contributiva para fins de aposentadoria não afasta a ilegalidade da cobrança após a EC 103/2019. A possibilidade de eventual benefício futuro não legitima a cobrança inconstitucional no presente.
Por fim, incabível a restituição em dobro das contribuições, conforme requerido na inicial, pois a restituição em dobro exige a comprovação de erro por parte de quem pagou e a pretensão dolosa ou culposa por parte de quem recebeu. No presente caso, não se verifica tal situação.
Neste sentido são os precedentes: Decisão Monocrática em RI nº 5148296-54, Rel. Élcio Vicente da Silva, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 16/10/2024; Decisão Monocrática em RI nº 5111102-20, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, julgado em 13/01/2025.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Requerido se abstenha de proceder os descontos a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de produtividade percebido pela parte autora e, por conseguinte, CONDENO a parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários.
A Administração Pública pode descontar valores antecipados, desde que comprove o pagamento nos contracheques.
A atualização monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros moratórios são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis variam conforme o período do débito, como se expõe a seguir:
a) Até 08 de dezembro de 2021: Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947;
b) De 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora passaram a ser calculados conjuntamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional;
b.1) Em relação aos débitos tributários, conforme Tema 1.419 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
c) A partir de 01 de agosto de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório;
c.1) Em relação aos débitos tributários, conforme artigo 3o, § 2º, da referida Emenda Constitucional 136/2025, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução.
É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados.
Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento.
Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CRISTINA ZUZA
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
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