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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 5751177-90.2024.8.09.0006
Polo Ativo: Ângela Maria Borges
Polo Passivo: CENTRAPE – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CENTRAPE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL RENOVADO A CADA DESCONTO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NA FICHA DE FILIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CUMPRIMENTO A ACÓRDÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE RÉ. INÉRCIA NO CUSTEIO DA PROVA DE SEU EXCLUSIVO INTERESSE. PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA IDÔNEA DA ASSINATURA QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO E DA AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 29 DE MARÇO DE 2021 E EM DOBRO QUANTO AOS DESCONTOS POSTERIORES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTO REITERADO E NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM MODERAÇÃO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Ângela Maria Borges em face de CENTRAPE – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, alegando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que, sem sua autorização, passou a sofrer desconto mensal em folha de pagamento, sob a rubrica de contribuição associativa à ré, desconhecendo a origem do vínculo. Postulou a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, bem como, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruiu a inicial com o extrato de créditos do benefício previdenciário, demonstrando a incidência mensal, reiterada e ininterrupta, de desconto sob a rubrica associativa da ré desde o ano de 2017.
A gratuidade da justiça foi parcialmente deferida à autora, com a inversão do ônus da prova (evento n. 5); em sede de agravo de instrumento, a decisão foi reformada para conceder a gratuidade em sua integralidade (evento n. 11).
Citada, a ré apresentou contestação (evento n. 13), na qual arguiu, em preliminar, o deferimento da gratuidade da justiça em seu favor; suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal da pretensão; e, no mérito, sustentou que a filiação da autora ao seu quadro associativo decorreu de manifestação de vontade válida, materializada na ficha de inscrição acostada aos autos, assinada mediante identificação biométrica facial, sendo lícitos, portanto, os descontos realizados; impugnou a existência de dano moral indenizável; e, subsidiariamente, requereu a aplicação da modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS para eventual repetição em dobro, que somente incidiria sobre os descontos posteriores a 30 de março de 2021. Juntou, entre outros documentos, comunicado do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas e Estatística do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dando conta de que o Instituto Nacional do Seguro Social rescindiu, em 2019, o acordo de cooperação técnica mantido com a própria ré, entre outras associações congêneres, em razão de cobranças de mensalidades associativas sem comprovação de contratação pelos beneficiários.
Em réplica, formalizada como impugnação à contestação (evento n. 15), a autora negou peremptoriamente ter firmado a ficha de filiação apresentada pela ré, impugnou especificamente a autenticidade da assinatura nela lançada e sustentou que, tratando-se de impugnação à autenticidade de assinatura constante de documento particular, o ônus de comprovar sua autenticidade competia à ré, por se tratar de quem produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Instadas a especificar provas, a autora postulou o julgamento antecipado da lide (evento n. 19), tendo os autos vindo conclusos para sentença, oportunidade em que este juízo, reputando válida e não impugnada a ficha de filiação constante do evento n. 13, julgou improcedentes os pedidos exordiais (evento n. 22).
Interposta apelação pela autora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por decisão monocrática, cassou de ofício a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial grafotécnica na ficha de filiação, a fim de apurar a autenticidade da assinatura nela lançada, prejudicado, por consequência, o exame do mérito recursal (evento n. 33). Agravo interno interposto pela ré contra essa decisão não foi conhecido, por deserção, ante a ausência de comprovação do preparo recursal e a inércia da parte após intimação para o recolhimento em dobro (evento n. 53), tendo o acórdão transitado em julgado em 23 de julho de 2025 (evento n. 59).
Com o retorno dos autos, este juízo determinou a realização da perícia grafotécnica na ficha de filiação, nomeou perita judicial e, de modo expresso e não impugnado, atribuiu à parte ré o encargo de arcar com os honorários periciais, por se tratar de prova destinada, exclusivamente, a demonstrar a autenticidade de documento por ela própria produzido e apresentado como fundamento de sua defesa (evento n. 62). Diante da ausência de manifestação da perita inicialmente nomeada, foram nomeados peritos substitutos (evento n. 74), tendo a perita Odete Aparecida de Azevedo Lefkovits aceitado o encargo e apresentado proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (evento n. 80).
Intimada, a parte autora limitou-se a informar que, conforme já decidido no evento n. 62, cabe à parte ré arcar com os honorários periciais (evento n. 85). Sobreveio, então, ato ordinatório da Unidade de Processamento Judicial (evento n. 87) intimando a parte ré para, no prazo de dez dias, comprovar o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao processo, com intimação regularmente efetivada em 14 de julho de 2026 (evento n. 89), disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil subsequente.
Decorrido o prazo assinalado e transcorrido, até a presente data, período muito superior a dois meses, a parte ré não comprovou o depósito dos honorários periciais, não requereu prorrogação de prazo, tampouco apresentou qualquer justificativa para a inércia.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do julgamento antecipado e da preclusão da prova pericial
Observo que o processo se encontra em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não se verificando irregularidade a ser previamente sanada.
Em cumprimento ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (evento n. 33), este juízo determinou a produção de prova pericial grafotécnica na ficha de filiação apresentada pela ré, com o específico propósito de apurar a autenticidade da assinatura nela lançada, atribuindo à parte ré, de forma expressa e fundamentada, o encargo de arcar com os honorários periciais, por se tratar de prova de seu exclusivo interesse, destinada a comprovar a autenticidade de documento por ela própria produzido e utilizado como fundamento de sua defesa, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, adiante examinado com maior vagar.
Regularmente intimada para comprovar o depósito dos honorários periciais, por ato ordinatório da Unidade de Processamento Judicial (evento n. 87), com intimação efetivada em 14 de julho de 2026 (evento n. 89), a parte ré deixou transcorrer o prazo de dez dias sem qualquer manifestação, comprovação de pagamento ou justificativa idônea para a inércia, tendo decorrido, até o presente momento, período muito superior ao necessário para o cumprimento da determinação.
Diante da inércia no custeio da prova pericial cuja produção lhe interessava exclusivamente, impõe-se reconhecer a preclusão da respectiva oportunidade processual, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Superada, por preclusão, a única questão que ainda demandava instrução técnica, encontra-se a causa madura para julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
2.2. Da gratuidade da justiça da parte ré
Tal como já decidido por ocasião do julgamento anterior (evento n. 22), sem reforma nesse particular pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a parte ré não coligiu aos autos documentação hábil a demonstrar sua hipossuficiência financeira, circunstância que, tratando-se de pessoa jurídica, milita contra a presunção de insuficiência de recursos. Mantenho, portanto, o indeferimento da gratuidade da justiça em favor da parte ré, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
2.3. Da prejudicial de prescrição
Tratando-se de relação de trato sucessivo, consubstanciada em descontos mensais e reiterados incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, o termo inicial do prazo prescricional renova-se a cada desconto praticado, não havendo falar em prescrição da pretensão relativa aos descontos praticados dentro do prazo legal, tampouco, por consequência, da pretensão declaratória, que a estes é diretamente conexa.
Logo, REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada pela ré.
2.4. Da autenticidade da ficha de filiação e do ônus da prova
O cerne da controvérsia está em saber se a autora efetivamente aderiu ao quadro associativo da ré, autorizando os descontos mensais questionados, ou se, ao revés, a ficha de filiação apresentada pela ré como prova dessa adesão contém assinatura que não lhe pode ser atribuída.
A autora, em sua réplica, impugnou de forma específica e inequívoca a autenticidade da assinatura lançada na ficha de filiação juntada pela ré (evento n. 13), negando tê-la firmado. Nessa hipótese, não se trata de mera negativa genérica de contratação, cuja prova, é certo, não se pode exigir da parte autora, por consubstanciar prova de fato negativo. Trata-se, diversamente, de impugnação específica à autenticidade de assinatura constante de documento particular produzido pela própria ré e por ela utilizado como fundamento de sua defesa, hipótese em que a lei processual desloca o ônus probatório para quem produziu o documento.
De fato, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar-lhe a autenticidade, quando a falsidade for arguida quanto à assinatura nele lançada. Regra semelhante decorre, por analogia, do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade de assinatura constante de contrato, cabe à parte que se beneficia do documento o ônus de comprovar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova idôneo.
Foi exatamente essa a razão pela qual o Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso de apelação da autora, cassou de ofício a sentença anteriormente proferida e determinou a produção de prova pericial grafotécnica, reconhecendo que a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura não poderia ser dirimida sem o auxílio de prova técnica, e que o encargo de produzi-la, inclusive quanto ao seu custeio, competia à parte ré, único litigante interessado em demonstrar a genuinidade do documento que produziu e do qual pretende extrair efeitos jurídicos em seu favor.
2.5. Da inércia da parte ré e da presunção dela decorrente
Como exposto no item 2.1, a parte ré, regularmente intimada para custear a prova pericial que lhe incumbia produzir, quedou-se inerte por período muito superior ao prazo assinalado, sem apresentar qualquer justificativa. Tal inércia, incidindo exatamente sobre a prova cujo ônus lhe competia por força da distribuição legal do encargo probatório examinada no item anterior, não pode ser interpretada senão em desfavor da própria parte ré.
Aplica-se, na espécie, por identidade de razões, o disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, segundo o qual a recusa da parte em submeter-se a diligência probatória de seu interesse pode implicar a admissão, como verdadeiros, dos fatos que, por meio dela, se pretendia comprovar. Tendo a ré, por sua exclusiva inércia, inviabilizado a produção da única prova apta a demonstrar a autenticidade da assinatura por ela mesma questionada pela autora, impõe-se reconhecer, para todos os efeitos, que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora efetivamente firmou a ficha de filiação constante do evento n. 13, arquivo 2, nem, por consequência, que a ela pertence a manifestação de vontade ali retratada.
2.6. Da inexistência de relação jurídica e dos descontos indevidos
Não comprovada a autenticidade da assinatura lançada na ficha de filiação, único documento apresentado pela ré para demonstrar a existência de vínculo associativo com a autora e a correspondente autorização para os descontos mensais em seu benefício previdenciário, não há como reconhecer válida a relação jurídica de que a ré pretende extrair a licitude das cobranças.
Reforça essa conclusão a própria documentação juntada pela ré em sua contestação, da qual se extrai que o Instituto Nacional do Seguro Social rescindiu, em 2019, o acordo de cooperação técnica mantido com a própria CENTRAPE e outras associações congêneres, em razão de constatação de cobranças de mensalidades associativas sem comprovação da respectiva contratação por parte dos beneficiários, determinando, inclusive, a devolução administrativa dos valores então descontados. Tal circunstância, embora não comprove, isoladamente, a irregularidade da cobrança especificamente praticada em desfavor da autora, constitui elemento de contexto que corrobora a verossimilhança de sua alegação inicial e afasta qualquer surpresa quanto ao desfecho ora alcançado.
Diante do exposto, e observada, tal como já decidido na fase inicial (evento n. 5), não impugnada nesse particular, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora idosa, impõe-se reconhecer que os descontos mensais praticados pela ré sobre o benefício previdenciário da autora, sob a rubrica de contribuição associativa, carecem de amparo em manifestação de vontade válida e idônea, configurando cobrança indevida.
2.7. Da repetição do indébito
Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida a amparar os descontos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora desde o início da cobrança, conforme demonstrado no extrato de créditos que instrui a inicial.
Quanto à forma da restituição, a ré, em sua contestação, invocou a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, segundo a qual a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente em relações de consumo, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor tão somente quanto aos indébitos apurados a partir da publicação daquele acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021, permanecendo exigível a demonstração do elemento subjetivo para os descontos anteriores a essa data.
Não havendo, nos autos, elementos que permitam concluir, de forma inequívoca, pela má-fé da ré especificamente quanto aos descontos praticados antes de 30 de março de 2021, a restituição, quanto a esse período, dar-se-á de forma simples. Quanto aos descontos praticados a partir de 30 de março de 2021, inclusive, a restituição dar-se-á em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bastando, para tanto, a cobrança indevida, sem necessidade de demonstração de má-fé.
A apuração do valor exato de cada parcela, discriminando os descontos anteriores e posteriores a 30 de março de 2021, à vista da extensa série de descontos mensais evidenciada no extrato que instrui a inicial, dar-se-á em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, mediante demonstrativo discriminado a ser apresentado pela parte credora, assegurado o contraditório da parte devedora, incidindo correção monetária desde cada desconto, e juros de mora desde a citação.
2.8. Do dano moral
O desconto reiterado e não autorizado de valores no benefício previdenciário de pessoa idosa, ainda que de reduzida expressão econômica mensal, prolongado por período de vários anos, ultrapassa o mero aborrecimento inerente às relações contratuais e configura dano moral in re ipsa, na medida em que atinge a integridade do único ou principal meio de subsistência da parte autora, comprometendo, mês a mês, o valor líquido de seu benefício, sem que para isso tenha concorrido com manifestação de vontade válida.
Considerando a extensão do dano, a reiteração da conduta por longo período, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ângela Maria Borges em face de CENTRAPE – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa entre as partes e, por consequência, a inexistência de débito da autora para com a ré decorrente dessa relação;
b) DETERMINAR que a ré cesse, em definitivo e de imediato, qualquer desconto sob a rubrica de contribuição associativa no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento comprovado;
c) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário sob a rubrica associativa, de forma simples quanto aos descontos praticados até 29 de março de 2021 e em dobro quanto aos descontos praticados a partir de 30 de março de 2021, inclusive, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto até a citação, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice, a serem apurados em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, mediante demonstrativo discriminado;
d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência exclusiva da taxa Selic desde o arbitramento.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração".
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ, antes de qualquer conclusão, alterar imediatamente a fase processual de conhecimento para a recursal, e expedir o ato ordinatório de intimação para contrarrazões, sob pena de devolução dos autos à unidade para integral cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente.
Sobrevindo qualquer petição posterior, o desarquivamento implicará necessariamente, antes da conclusão, a evolução da classe e da fase para cumprimento de sentença/execução, ainda que a providência requerida não possua conteúdo satisfativo em sentido estrito, pois a fase de conhecimento já se encontra definitivamente encerrada.
Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária.
A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos.
Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
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1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 5751177-90.2024.8.09.0006
Polo Ativo: Ângela Maria Borges
Polo Passivo: CENTRAPE – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CENTRAPE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL RENOVADO A CADA DESCONTO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NA FICHA DE FILIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CUMPRIMENTO A ACÓRDÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE RÉ. INÉRCIA NO CUSTEIO DA PROVA DE SEU EXCLUSIVO INTERESSE. PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA IDÔNEA DA ASSINATURA QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO E DA AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 29 DE MARÇO DE 2021 E EM DOBRO QUANTO AOS DESCONTOS POSTERIORES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTO REITERADO E NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM MODERAÇÃO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Ângela Maria Borges em face de CENTRAPE – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, alegando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que, sem sua autorização, passou a sofrer desconto mensal em folha de pagamento, sob a rubrica de contribuição associativa à ré, desconhecendo a origem do vínculo. Postulou a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, bem como, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruiu a inicial com o extrato de créditos do benefício previdenciário, demonstrando a incidência mensal, reiterada e ininterrupta, de desconto sob a rubrica associativa da ré desde o ano de 2017.
A gratuidade da justiça foi parcialmente deferida à autora, com a inversão do ônus da prova (evento n. 5); em sede de agravo de instrumento, a decisão foi reformada para conceder a gratuidade em sua integralidade (evento n. 11).
Citada, a ré apresentou contestação (evento n. 13), na qual arguiu, em preliminar, o deferimento da gratuidade da justiça em seu favor; suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal da pretensão; e, no mérito, sustentou que a filiação da autora ao seu quadro associativo decorreu de manifestação de vontade válida, materializada na ficha de inscrição acostada aos autos, assinada mediante identificação biométrica facial, sendo lícitos, portanto, os descontos realizados; impugnou a existência de dano moral indenizável; e, subsidiariamente, requereu a aplicação da modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS para eventual repetição em dobro, que somente incidiria sobre os descontos posteriores a 30 de março de 2021. Juntou, entre outros documentos, comunicado do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas e Estatística do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dando conta de que o Instituto Nacional do Seguro Social rescindiu, em 2019, o acordo de cooperação técnica mantido com a própria ré, entre outras associações congêneres, em razão de cobranças de mensalidades associativas sem comprovação de contratação pelos beneficiários.
Em réplica, formalizada como impugnação à contestação (evento n. 15), a autora negou peremptoriamente ter firmado a ficha de filiação apresentada pela ré, impugnou especificamente a autenticidade da assinatura nela lançada e sustentou que, tratando-se de impugnação à autenticidade de assinatura constante de documento particular, o ônus de comprovar sua autenticidade competia à ré, por se tratar de quem produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Instadas a especificar provas, a autora postulou o julgamento antecipado da lide (evento n. 19), tendo os autos vindo conclusos para sentença, oportunidade em que este juízo, reputando válida e não impugnada a ficha de filiação constante do evento n. 13, julgou improcedentes os pedidos exordiais (evento n. 22).
Interposta apelação pela autora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por decisão monocrática, cassou de ofício a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial grafotécnica na ficha de filiação, a fim de apurar a autenticidade da assinatura nela lançada, prejudicado, por consequência, o exame do mérito recursal (evento n. 33). Agravo interno interposto pela ré contra essa decisão não foi conhecido, por deserção, ante a ausência de comprovação do preparo recursal e a inércia da parte após intimação para o recolhimento em dobro (evento n. 53), tendo o acórdão transitado em julgado em 23 de julho de 2025 (evento n. 59).
Com o retorno dos autos, este juízo determinou a realização da perícia grafotécnica na ficha de filiação, nomeou perita judicial e, de modo expresso e não impugnado, atribuiu à parte ré o encargo de arcar com os honorários periciais, por se tratar de prova destinada, exclusivamente, a demonstrar a autenticidade de documento por ela própria produzido e apresentado como fundamento de sua defesa (evento n. 62). Diante da ausência de manifestação da perita inicialmente nomeada, foram nomeados peritos substitutos (evento n. 74), tendo a perita Odete Aparecida de Azevedo Lefkovits aceitado o encargo e apresentado proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (evento n. 80).
Intimada, a parte autora limitou-se a informar que, conforme já decidido no evento n. 62, cabe à parte ré arcar com os honorários periciais (evento n. 85). Sobreveio, então, ato ordinatório da Unidade de Processamento Judicial (evento n. 87) intimando a parte ré para, no prazo de dez dias, comprovar o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao processo, com intimação regularmente efetivada em 14 de julho de 2026 (evento n. 89), disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil subsequente.
Decorrido o prazo assinalado e transcorrido, até a presente data, período muito superior a dois meses, a parte ré não comprovou o depósito dos honorários periciais, não requereu prorrogação de prazo, tampouco apresentou qualquer justificativa para a inércia.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do julgamento antecipado e da preclusão da prova pericial
Observo que o processo se encontra em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não se verificando irregularidade a ser previamente sanada.
Em cumprimento ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (evento n. 33), este juízo determinou a produção de prova pericial grafotécnica na ficha de filiação apresentada pela ré, com o específico propósito de apurar a autenticidade da assinatura nela lançada, atribuindo à parte ré, de forma expressa e fundamentada, o encargo de arcar com os honorários periciais, por se tratar de prova de seu exclusivo interesse, destinada a comprovar a autenticidade de documento por ela própria produzido e utilizado como fundamento de sua defesa, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, adiante examinado com maior vagar.
Regularmente intimada para comprovar o depósito dos honorários periciais, por ato ordinatório da Unidade de Processamento Judicial (evento n. 87), com intimação efetivada em 14 de julho de 2026 (evento n. 89), a parte ré deixou transcorrer o prazo de dez dias sem qualquer manifestação, comprovação de pagamento ou justificativa idônea para a inércia, tendo decorrido, até o presente momento, período muito superior ao necessário para o cumprimento da determinação.
Diante da inércia no custeio da prova pericial cuja produção lhe interessava exclusivamente, impõe-se reconhecer a preclusão da respectiva oportunidade processual, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Superada, por preclusão, a única questão que ainda demandava instrução técnica, encontra-se a causa madura para julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
2.2. Da gratuidade da justiça da parte ré
Tal como já decidido por ocasião do julgamento anterior (evento n. 22), sem reforma nesse particular pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a parte ré não coligiu aos autos documentação hábil a demonstrar sua hipossuficiência financeira, circunstância que, tratando-se de pessoa jurídica, milita contra a presunção de insuficiência de recursos. Mantenho, portanto, o indeferimento da gratuidade da justiça em favor da parte ré, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
2.3. Da prejudicial de prescrição
Tratando-se de relação de trato sucessivo, consubstanciada em descontos mensais e reiterados incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, o termo inicial do prazo prescricional renova-se a cada desconto praticado, não havendo falar em prescrição da pretensão relativa aos descontos praticados dentro do prazo legal, tampouco, por consequência, da pretensão declaratória, que a estes é diretamente conexa.
Logo, REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada pela ré.
2.4. Da autenticidade da ficha de filiação e do ônus da prova
O cerne da controvérsia está em saber se a autora efetivamente aderiu ao quadro associativo da ré, autorizando os descontos mensais questionados, ou se, ao revés, a ficha de filiação apresentada pela ré como prova dessa adesão contém assinatura que não lhe pode ser atribuída.
A autora, em sua réplica, impugnou de forma específica e inequívoca a autenticidade da assinatura lançada na ficha de filiação juntada pela ré (evento n. 13), negando tê-la firmado. Nessa hipótese, não se trata de mera negativa genérica de contratação, cuja prova, é certo, não se pode exigir da parte autora, por consubstanciar prova de fato negativo. Trata-se, diversamente, de impugnação específica à autenticidade de assinatura constante de documento particular produzido pela própria ré e por ela utilizado como fundamento de sua defesa, hipótese em que a lei processual desloca o ônus probatório para quem produziu o documento.
De fato, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar-lhe a autenticidade, quando a falsidade for arguida quanto à assinatura nele lançada. Regra semelhante decorre, por analogia, do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade de assinatura constante de contrato, cabe à parte que se beneficia do documento o ônus de comprovar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova idôneo.
Foi exatamente essa a razão pela qual o Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso de apelação da autora, cassou de ofício a sentença anteriormente proferida e determinou a produção de prova pericial grafotécnica, reconhecendo que a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura não poderia ser dirimida sem o auxílio de prova técnica, e que o encargo de produzi-la, inclusive quanto ao seu custeio, competia à parte ré, único litigante interessado em demonstrar a genuinidade do documento que produziu e do qual pretende extrair efeitos jurídicos em seu favor.
2.5. Da inércia da parte ré e da presunção dela decorrente
Como exposto no item 2.1, a parte ré, regularmente intimada para custear a prova pericial que lhe incumbia produzir, quedou-se inerte por período muito superior ao prazo assinalado, sem apresentar qualquer justificativa. Tal inércia, incidindo exatamente sobre a prova cujo ônus lhe competia por força da distribuição legal do encargo probatório examinada no item anterior, não pode ser interpretada senão em desfavor da própria parte ré.
Aplica-se, na espécie, por identidade de razões, o disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, segundo o qual a recusa da parte em submeter-se a diligência probatória de seu interesse pode implicar a admissão, como verdadeiros, dos fatos que, por meio dela, se pretendia comprovar. Tendo a ré, por sua exclusiva inércia, inviabilizado a produção da única prova apta a demonstrar a autenticidade da assinatura por ela mesma questionada pela autora, impõe-se reconhecer, para todos os efeitos, que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora efetivamente firmou a ficha de filiação constante do evento n. 13, arquivo 2, nem, por consequência, que a ela pertence a manifestação de vontade ali retratada.
2.6. Da inexistência de relação jurídica e dos descontos indevidos
Não comprovada a autenticidade da assinatura lançada na ficha de filiação, único documento apresentado pela ré para demonstrar a existência de vínculo associativo com a autora e a correspondente autorização para os descontos mensais em seu benefício previdenciário, não há como reconhecer válida a relação jurídica de que a ré pretende extrair a licitude das cobranças.
Reforça essa conclusão a própria documentação juntada pela ré em sua contestação, da qual se extrai que o Instituto Nacional do Seguro Social rescindiu, em 2019, o acordo de cooperação técnica mantido com a própria CENTRAPE e outras associações congêneres, em razão de constatação de cobranças de mensalidades associativas sem comprovação da respectiva contratação por parte dos beneficiários, determinando, inclusive, a devolução administrativa dos valores então descontados. Tal circunstância, embora não comprove, isoladamente, a irregularidade da cobrança especificamente praticada em desfavor da autora, constitui elemento de contexto que corrobora a verossimilhança de sua alegação inicial e afasta qualquer surpresa quanto ao desfecho ora alcançado.
Diante do exposto, e observada, tal como já decidido na fase inicial (evento n. 5), não impugnada nesse particular, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora idosa, impõe-se reconhecer que os descontos mensais praticados pela ré sobre o benefício previdenciário da autora, sob a rubrica de contribuição associativa, carecem de amparo em manifestação de vontade válida e idônea, configurando cobrança indevida.
2.7. Da repetição do indébito
Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida a amparar os descontos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora desde o início da cobrança, conforme demonstrado no extrato de créditos que instrui a inicial.
Quanto à forma da restituição, a ré, em sua contestação, invocou a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, segundo a qual a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente em relações de consumo, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor tão somente quanto aos indébitos apurados a partir da publicação daquele acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021, permanecendo exigível a demonstração do elemento subjetivo para os descontos anteriores a essa data.
Não havendo, nos autos, elementos que permitam concluir, de forma inequívoca, pela má-fé da ré especificamente quanto aos descontos praticados antes de 30 de março de 2021, a restituição, quanto a esse período, dar-se-á de forma simples. Quanto aos descontos praticados a partir de 30 de março de 2021, inclusive, a restituição dar-se-á em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bastando, para tanto, a cobrança indevida, sem necessidade de demonstração de má-fé.
A apuração do valor exato de cada parcela, discriminando os descontos anteriores e posteriores a 30 de março de 2021, à vista da extensa série de descontos mensais evidenciada no extrato que instrui a inicial, dar-se-á em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, mediante demonstrativo discriminado a ser apresentado pela parte credora, assegurado o contraditório da parte devedora, incidindo correção monetária desde cada desconto, e juros de mora desde a citação.
2.8. Do dano moral
O desconto reiterado e não autorizado de valores no benefício previdenciário de pessoa idosa, ainda que de reduzida expressão econômica mensal, prolongado por período de vários anos, ultrapassa o mero aborrecimento inerente às relações contratuais e configura dano moral in re ipsa, na medida em que atinge a integridade do único ou principal meio de subsistência da parte autora, comprometendo, mês a mês, o valor líquido de seu benefício, sem que para isso tenha concorrido com manifestação de vontade válida.
Considerando a extensão do dano, a reiteração da conduta por longo período, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ângela Maria Borges em face de CENTRAPE – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa entre as partes e, por consequência, a inexistência de débito da autora para com a ré decorrente dessa relação;
b) DETERMINAR que a ré cesse, em definitivo e de imediato, qualquer desconto sob a rubrica de contribuição associativa no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento comprovado;
c) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário sob a rubrica associativa, de forma simples quanto aos descontos praticados até 29 de março de 2021 e em dobro quanto aos descontos praticados a partir de 30 de março de 2021, inclusive, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto até a citação, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice, a serem apurados em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, mediante demonstrativo discriminado;
d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência exclusiva da taxa Selic desde o arbitramento.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração".
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ, antes de qualquer conclusão, alterar imediatamente a fase processual de conhecimento para a recursal, e expedir o ato ordinatório de intimação para contrarrazões, sob pena de devolução dos autos à unidade para integral cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente.
Sobrevindo qualquer petição posterior, o desarquivamento implicará necessariamente, antes da conclusão, a evolução da classe e da fase para cumprimento de sentença/execução, ainda que a providência requerida não possua conteúdo satisfativo em sentido estrito, pois a fase de conhecimento já se encontra definitivamente encerrada.
Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária.
A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos.
Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.