Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Nova Crixás - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Nova Crixás
Juizado Especial Cível
Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000
Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br
comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br
Processo n°: 5751057-51.2026.8.09.0176
Polo Ativo: 64.022.804 Adriano Souza Campos
Polo Passivo: Stone Instituicao De Pagamento S.a
A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de abusividade da retenção de recebíveis, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ADRIANO SOUZA CAMPOS (Eletro Ar Auto Elétrica e Ar Condicionado), microempreendedor individual, em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas.
Narra o Autor que exerce atividade de manutenção e reparação elétrica e mecânica de veículos no Município de Nova Crixás/GO e que, para recebimento dos valores decorrentes de sua atividade empresarial, aderiu aos serviços de pagamento disponibilizados pela Requerida, por meio da marca Ton, na modalidade denominada “Receba na Hora”, mediante a qual os valores das vendas seriam disponibilizados antecipadamente. Afirma que, em 18/06/2026, realizou serviço automotivo no valor de R$ 24.000,00, conforme Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 32, cujo pagamento foi efetuado pelo cliente mediante cartão de crédito, em 18 parcelas. Sustenta que, poucas horas após a realização da operação, a Requerida comunicou a existência de supostas inconsistências e promoveu o bloqueio da conta, condicionando a liberação dos valores ao envio de documentos. Aduz que apresentou a documentação solicitada, mas, ainda assim, os valores permaneceram retidos, sem que lhe fosse apontada irregularidade concreta na operação, contestação pelo titular do cartão ou ocorrência de chargeback. Sustenta, ainda, que a retenção alcançou R$ 2.385,00, provenientes de outras sete operações realizadas por clientes diversos e regularmente aprovadas. Relata que a Requerida informou prazo de retenção de 120 dias e que, em razão da expectativa de disponibilidade imediata dos valores, deslocou-se aproximadamente 400 km para aquisição de uma canoa, tendo constatado, somente no destino, a indisponibilidade dos recursos, circunstância que, segundo afirma, lhe acarretou despesas adicionais e a necessidade de adquirir o bem mediante pagamento posterior.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja a Requerida compelida a liberar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os valores retidos, correspondentes a R$ 24.000,00 da operação principal e R$ 2.385,00 das demais transações, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Subsidiariamente, requer o depósito judicial dos valores controvertidos. No mérito, requer o reconhecimento da existência de relação de consumo, a exibição dos termos e condições contratuais aplicáveis à relação jurídica, bem como dos registros e elementos relacionados ao bloqueio dos valores, incluindo logs, relatório de análise de risco, histórico da conta e eventual documentação comprobatória de contestação da operação ou chargeback. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela provisória, o reconhecimento da abusividade da retenção dos recebíveis e a consequente liberação definitiva dos valores, além do reconhecimento do direito ao encerramento da relação contratual e à devolução da máquina de pagamentos sem incidência de penalidade. Postula, também, a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 419,05, a título de danos materiais, e de R$ 11.347,00, correspondente a sete salários mínimos, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.151,05 (evento 01).
É o relatório. DECIDO.
RECEBO a inicial (evento 1) pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas a parte promovente, em primeiro grau de jurisdição, com base na aplicação do artigo 54 da Lei n. 9.099/95.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Portanto, cumulativamente ao argumento da existência do direito a ser satisfeito até decisão final, incumbe ao autor comprovar também existir ameaça ou lesão à pretensão, em virtude da demora da tramitação do processo (dano ou risco de ineficácia do processo).
No caso dos autos, o pedido apresentado pelo autor, quanto à liberação imediata do numerário retido pela requerida, se confunde com o mérito da questão colocada em debate, análise esta de cognição exauriente. Assim, se deferido e determinado judicialmente, esgotará, como medida transitória, a questão de mérito, consumindo, em tutela de urgência antecipada, parte da matéria de fato e de direito, o que não coaduna com o momento processual.
Nessas condições, à luz dos documentos que instruem a inicial, mostra-se prudente oportunizar o prévio contraditório, a fim de que sejam esclarecidas as circunstâncias que ensejaram o bloqueio e a retenção dos valores, notadamente quanto à existência, ou não, de contestação da operação pelo titular do cartão, à eventual instauração de chargeback e ao fundamento contratual invocado para a manutenção da indisponibilidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, inclusive no que se refere aos recebíveis oriundos de operações diversas daquela submetida à análise. Outrossim, o pedido autoral será oportunamente apreciado no julgamento do mérito da ação, após o devido trâmite do processo legal, oportunidade em que haverá elementos suficientes para a prolação de decisão segura.
Ao teor do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência pleiteada, por falta de requisito legal para sua concessão.
Quanto à inversão do ônus da prova, este é o momento adequado para analisá-la em sede do rito sumaríssimo, e, presente a hipossuficiência, DECRETO a sua ocorrência, com sustentáculo no artigo 6°, inciso VIII, da Lei Federal n° 8.078/90, devendo, ainda, a requerida apresentar aos autos cópia integral dos contratos, objetos da suposta irregularidade, comprovantes de que a transação realizada em 18 de junho de 2026 é eivada de vícios e fraudulenta, comprovantes que justifiquem a retenção dos valores do autor pelo prazo informado de 120 dias, além de eventuais gravações de reclamações efetuadas pelo autor.
RETIRE-SE a prioridade, eis que analisada a tutela de urgência.
DETERMINO a inclusão dos autos em pauta para audiência de conciliação, a ser realizada pela Central de Conciliação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
A audiência será realizada exclusivamente de forma virtual.
Para tanto, as partes deverão, previamente, instalar o aplicativo Zoom Meeting (gratuito), por meio do qual terão acesso à plataforma. O link de acesso e as instruções necessárias para ingresso na sala virtual serão disponibilizados nos autos pela Central de Conciliação.
Cite-se e intime-se a parte requerida para o ato designado a ser realizado por meio da plataforma digital de videoconferência.
Cientifique-a, também, que sua ausência na audiência importará em revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora para a audiência, informando que sua ausência acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
A parte, quando pessoa jurídica, deverá ser representada por proprietário, sócio-proprietário ou preposto devidamente habilitado. Ressalto que, se a parte autora for microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada na audiência pelo sócio dirigente ou empresário individual, vedada a nomeação de preposto, conforme Enunciado 141 do FONAJE.
Informo que, diferentemente do rito ordinário, no rito dos Juizados Especiais cabe às partes manifestarem interesse na produção de provas orais durante a audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Assim, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE, caso na audiência de conciliação haja pedido de produção de provas orais, a contestação e a eventual impugnação poderão ser apresentadas até a audiência de instrução, seja de forma escrita ou oral. Destaco que, caso a contestação seja apresentada durante a audiência de instrução, via de regra, não será concedido prazo para impugnação, que deverá ser feita de forma oral em audiência.
Por outro lado, na ausência de pedido para produção de provas orais, na própria audiência de conciliação será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, sendo estabelecido o mesmo prazo para eventual impugnação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica.
ANA FLAVIA BUCK
Juíza de Direito Respondente
TJGO · Nova Crixás - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Nova Crixás
Juizado Especial Cível
Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000
Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br
comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br
Processo n°: 5751057-51.2026.8.09.0176
Polo Ativo: 64.022.804 Adriano Souza Campos
Polo Passivo: Stone Instituicao De Pagamento S.a
A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de abusividade da retenção de recebíveis, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ADRIANO SOUZA CAMPOS (Eletro Ar Auto Elétrica e Ar Condicionado), microempreendedor individual, em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas.
Narra o Autor que exerce atividade de manutenção e reparação elétrica e mecânica de veículos no Município de Nova Crixás/GO e que, para recebimento dos valores decorrentes de sua atividade empresarial, aderiu aos serviços de pagamento disponibilizados pela Requerida, por meio da marca Ton, na modalidade denominada “Receba na Hora”, mediante a qual os valores das vendas seriam disponibilizados antecipadamente. Afirma que, em 18/06/2026, realizou serviço automotivo no valor de R$ 24.000,00, conforme Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 32, cujo pagamento foi efetuado pelo cliente mediante cartão de crédito, em 18 parcelas. Sustenta que, poucas horas após a realização da operação, a Requerida comunicou a existência de supostas inconsistências e promoveu o bloqueio da conta, condicionando a liberação dos valores ao envio de documentos. Aduz que apresentou a documentação solicitada, mas, ainda assim, os valores permaneceram retidos, sem que lhe fosse apontada irregularidade concreta na operação, contestação pelo titular do cartão ou ocorrência de chargeback. Sustenta, ainda, que a retenção alcançou R$ 2.385,00, provenientes de outras sete operações realizadas por clientes diversos e regularmente aprovadas. Relata que a Requerida informou prazo de retenção de 120 dias e que, em razão da expectativa de disponibilidade imediata dos valores, deslocou-se aproximadamente 400 km para aquisição de uma canoa, tendo constatado, somente no destino, a indisponibilidade dos recursos, circunstância que, segundo afirma, lhe acarretou despesas adicionais e a necessidade de adquirir o bem mediante pagamento posterior.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja a Requerida compelida a liberar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os valores retidos, correspondentes a R$ 24.000,00 da operação principal e R$ 2.385,00 das demais transações, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Subsidiariamente, requer o depósito judicial dos valores controvertidos. No mérito, requer o reconhecimento da existência de relação de consumo, a exibição dos termos e condições contratuais aplicáveis à relação jurídica, bem como dos registros e elementos relacionados ao bloqueio dos valores, incluindo logs, relatório de análise de risco, histórico da conta e eventual documentação comprobatória de contestação da operação ou chargeback. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela provisória, o reconhecimento da abusividade da retenção dos recebíveis e a consequente liberação definitiva dos valores, além do reconhecimento do direito ao encerramento da relação contratual e à devolução da máquina de pagamentos sem incidência de penalidade. Postula, também, a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 419,05, a título de danos materiais, e de R$ 11.347,00, correspondente a sete salários mínimos, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.151,05 (evento 01).
É o relatório. DECIDO.
RECEBO a inicial (evento 1) pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas a parte promovente, em primeiro grau de jurisdição, com base na aplicação do artigo 54 da Lei n. 9.099/95.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Portanto, cumulativamente ao argumento da existência do direito a ser satisfeito até decisão final, incumbe ao autor comprovar também existir ameaça ou lesão à pretensão, em virtude da demora da tramitação do processo (dano ou risco de ineficácia do processo).
No caso dos autos, o pedido apresentado pelo autor, quanto à liberação imediata do numerário retido pela requerida, se confunde com o mérito da questão colocada em debate, análise esta de cognição exauriente. Assim, se deferido e determinado judicialmente, esgotará, como medida transitória, a questão de mérito, consumindo, em tutela de urgência antecipada, parte da matéria de fato e de direito, o que não coaduna com o momento processual.
Nessas condições, à luz dos documentos que instruem a inicial, mostra-se prudente oportunizar o prévio contraditório, a fim de que sejam esclarecidas as circunstâncias que ensejaram o bloqueio e a retenção dos valores, notadamente quanto à existência, ou não, de contestação da operação pelo titular do cartão, à eventual instauração de chargeback e ao fundamento contratual invocado para a manutenção da indisponibilidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, inclusive no que se refere aos recebíveis oriundos de operações diversas daquela submetida à análise. Outrossim, o pedido autoral será oportunamente apreciado no julgamento do mérito da ação, após o devido trâmite do processo legal, oportunidade em que haverá elementos suficientes para a prolação de decisão segura.
Ao teor do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência pleiteada, por falta de requisito legal para sua concessão.
Quanto à inversão do ônus da prova, este é o momento adequado para analisá-la em sede do rito sumaríssimo, e, presente a hipossuficiência, DECRETO a sua ocorrência, com sustentáculo no artigo 6°, inciso VIII, da Lei Federal n° 8.078/90, devendo, ainda, a requerida apresentar aos autos cópia integral dos contratos, objetos da suposta irregularidade, comprovantes de que a transação realizada em 18 de junho de 2026 é eivada de vícios e fraudulenta, comprovantes que justifiquem a retenção dos valores do autor pelo prazo informado de 120 dias, além de eventuais gravações de reclamações efetuadas pelo autor.
RETIRE-SE a prioridade, eis que analisada a tutela de urgência.
DETERMINO a inclusão dos autos em pauta para audiência de conciliação, a ser realizada pela Central de Conciliação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
A audiência será realizada exclusivamente de forma virtual.
Para tanto, as partes deverão, previamente, instalar o aplicativo Zoom Meeting (gratuito), por meio do qual terão acesso à plataforma. O link de acesso e as instruções necessárias para ingresso na sala virtual serão disponibilizados nos autos pela Central de Conciliação.
Cite-se e intime-se a parte requerida para o ato designado a ser realizado por meio da plataforma digital de videoconferência.
Cientifique-a, também, que sua ausência na audiência importará em revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora para a audiência, informando que sua ausência acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
A parte, quando pessoa jurídica, deverá ser representada por proprietário, sócio-proprietário ou preposto devidamente habilitado. Ressalto que, se a parte autora for microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada na audiência pelo sócio dirigente ou empresário individual, vedada a nomeação de preposto, conforme Enunciado 141 do FONAJE.
Informo que, diferentemente do rito ordinário, no rito dos Juizados Especiais cabe às partes manifestarem interesse na produção de provas orais durante a audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Assim, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE, caso na audiência de conciliação haja pedido de produção de provas orais, a contestação e a eventual impugnação poderão ser apresentadas até a audiência de instrução, seja de forma escrita ou oral. Destaco que, caso a contestação seja apresentada durante a audiência de instrução, via de regra, não será concedido prazo para impugnação, que deverá ser feita de forma oral em audiência.
Por outro lado, na ausência de pedido para produção de provas orais, na própria audiência de conciliação será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, sendo estabelecido o mesmo prazo para eventual impugnação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica.
ANA FLAVIA BUCK
Juíza de Direito Respondente