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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5750983-40.2026.8.09.0097
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES: CHRISTIANO DE OLIVEIRA MASSONI E OUTROS
AGRAVADOS: CLENON DE BARROS LOYOLA FILHO E OUTRA
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Juiz: Dr. Nickerson Pires Ferreira
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Programa Finalizar da comarca de Goiânia, Dr. Nickerson Pires Ferreira, nos autos da Ação Anulatória de Escritura Pública de Compra e Venda c/c Cancelamento de Registro e Perdas e Danos, ajuizada por Clenon de Barros Loyola Filho e Flávia Sampaio Drumond Loyola, em desfavor de Christiano Oliveira Massoni, Paula Zancaner Bueno Neto Massoni, Túlio Oliveira Massoni, Lourival de Oliveira Prado, Antônio Carlos Baruffi, Edson Martins Auriema Júnior, Erika Martins Auriema, Emerson Martins Auriema, Doroti Santana e Orvalino Mendes da Costa.
A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração (mov. 162) opostos pelos agravantes e manteve, na íntegra, a decisão proferida na movimentação 143, que havia ratificado o apensamento e determinado o julgamento conjunto da presente ação com a Ação Demarcatória n. 0135943-22.2007.8.09.0097.
Extrai-se dos autos que os agravados ajuizaram Ação Anulatória visando à desconstituição de escrituras públicas que, segundo alegam, embasam a cadeia dominial dos agravantes. Em ação conexa, os agravantes figuram como autores na Ação Demarcatória, que se encontra em estágio instrutório mais avançado.
Em decisão proferida na movimentação 143, o magistrado de origem determinou o julgamento conjunto das demandas, ao fundamento de existir conexão, prejudicialidade externa e risco de decisões conflitantes. A essa decisão, os agravantes opuseram embargos de declaração (mov. 162), que foram rejeitados pela decisão ora agravada, proferida nos seguintes termos (mov. 171):
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 162 e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão proferida no evento 143.
Mantenho integralmente a decisão embargada, inclusive quanto à ratificação do apensamento e à determinação de julgamento conjunto da presente Ação Anulatória com a Ação Demarcatória nº 0135943-22.2007.8.09.0097, em consonância com o decidido no evento 396 daquele feito.
Inconformados, os Réus (Christiano de Oliveira Massoni, Túlio de Oliveira Massoni e Paula Zancaner Bueno Neto Massoni) interpuseram o presente Agravo de Instrumento (mov. 1), sustentando, em síntese: a) o cabimento do agravo pela tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), dada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação; b) que a reunião dos processos é faculdade do juiz e deve ser ponderada com o estágio processual de cada demanda, sendo desaconselhável quando uma delas, a Demarcatória, já está madura para julgamento; c) a ausência de risco concreto de decisões conflitantes que justifique a vinculação das sentenças, pois o risco poderia ser prevenido por meios menos gravosos, como a suspensão temporária da Demarcatória ou a prestação de caução; e d) a violação à garantia da duração razoável do processo.
Requerem, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal para determinar o desapensamento dos autos e o prosseguimento autônomo da Ação Demarcatória, com prolação de sentença independentemente do desfecho da Ação Anulatória. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
O preparo recursal foi devidamente comprovado.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (mov. 15).
Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 27), arguindo, em preliminar, o não conhecimento do recurso por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e por ausência de urgência que justifique a aplicação do Tema 988/STJ. No mérito, defendem a manutenção da decisão, ressaltando a manifesta relação de prejudicialidade entre as demandas, uma vez que a Ação Anulatória questiona a validade do título de propriedade que fundamenta a Ação Demarcatória. Afirmam que o julgamento conjunto é imperativo para evitar decisões contraditórias (art. 55, § 3º, do CPC) e que a Ação Demarcatória não está madura para julgamento, pois ainda pende a oitiva de testemunhas. Por fim, rebatem os demais argumentos e pugnam pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria, passo à análise do recurso.
De início, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pelos Agravados. Conforme já explicitado na decisão liminar (mov. 15), embora a matéria (reunião de processos) não conste expressamente no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sua impugnação por agravo de instrumento é admitida com base na tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988. A urgência, no caso, reside na alegação dos Agravantes de que a manutenção da decisão poderia paralisar indefinidamente um processo em fase avançada, tornando potencialmente inútil a análise da questão apenas em sede de apelação. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se em verificar a correção da decisão do juízo de origem que, visando evitar decisões conflitantes, determinou o julgamento conjunto da Ação Anulatória com a Ação Demarcatória, a despeito da alegada assimetria entre os estágios processuais de ambas as demandas.
Após análise detida dos autos, entendo que a decisão agravada não merece reparos. A argumentação dos Agravantes, embora focada no princípio da duração razoável do processo, não se sobrepõe à necessidade de garantir a segurança jurídica e a coerência das decisões judiciais, princípios que fundamentaram a decisão do magistrado singular.
O cerne da questão reside na inequívoca relação de prejudicialidade externa entre as duas ações, nos exatos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC. A Ação Anulatória, ajuizada pelos Agravados, tem por objeto a desconstituição das escrituras públicas de compra e venda que, em última análise, deram origem aos títulos de propriedade (matrículas nº 2.450 e 2.451) com os quais os Agravantes fundamentam seu pedido na Ação Demarcatória. Em outras palavras, a validade do domínio dos Agravantes, requisito essencial para a procedência da demarcação (art. 569, I, do CPC), está sub judice.
Nesse cenário, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias não é uma mera hipótese, mas uma consequência quase certa do processamento e julgamento em separado. Seria perfeitamente possível que a Ação Demarcatória transitasse em julgado, definindo os limites de uma propriedade cujo título de domínio viesse, posteriormente, a ser declarado nulo na Ação Anulatória. Tal resultado geraria manifesta insegurança jurídica e tornaria inútil todo o complexo trabalho jurisdicional realizado na demarcatória, em clara afronta ao princípio da economia processual.
É precisamente para evitar tal cenário que o Código de Processo Civil, em seu artigo 55, § 3º, prevê a reunião de processos para julgamento conjunto, ainda que não haja conexão entre eles. A norma é imperativa ao determinar que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente".
Os Agravantes invocam a Súmula 235 do STJ ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"). Contudo, o enunciado sumular não se aplica ao caso, pois nenhuma das ações foi sentenciada. O objetivo da súmula é evitar o retrocesso processual, mas, no caso em tela, a reunião visa justamente a garantir a utilidade e a coerência dos futuros julgamentos.
A mera alegação de que um dos feitos se encontra em "estágio avançado de instrução" não equivale a um julgamento e não é suficiente para afastar a regra cogente do art. 55, § 3º, do CPC, quando o risco de decisões contraditórias é tão evidente.
Ademais, a alegação de que a Ação Demarcatória estaria "madura para julgamento" é infirmada pelas informações trazidas pelos Agravados nas contrarrazões e confirmadas pela cronologia processual. Consta que, na Ação Demarcatória, a audiência de instrução designada para 24 de agosto de 2026 foi posteriormente cancelada por pendência de intimação de testemunhas (decisão de mov. 463 daquele feito), o que demonstra que a fase instrutória, de fato, não estava encerrada. Portanto, a assimetria processual, embora existente, não é tão acentuada a ponto de justificar o risco de decisões contraditórias.
Por fim, o argumento de violação ao prazo de um ano previsto no art. 313, § 4º, do CPC, também não prospera. O juízo de origem não determinou a suspensão do processo demarcatório, mas sim a sua reunião com a anulatória para julgamento conjunto, com base no art. 55, § 3º, do CPC. São institutos distintos, com finalidades e regimes jurídicos próprios. A decisão agravada, inclusive, harmonizou os andamentos ao ressalvar a possibilidade de prosseguimento dos atos instrutórios na Demarcatória, condicionando apenas a prolação das sentenças a um momento único.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA JURÍDICA ABSOLUTA ENTRE AS AÇÕES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação declaratória de validade de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência para manutenção de posse, em razão de suposta prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória destinada a discutir a validade das procurações que deram origem à venda de imóveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a existência de ação anulatória que discute a validade de procurações relacionadas à cadeia de transmissão do imóvel configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação declaratória que busca o reconhecimento da validade do negócio jurídico e a proteção da posse de terceiro adquirente de boa-fé.III. RAZÕES DE DECIDIRA suspensão do processo por prejudicialidade externa constitui medida excepcional, admitida apenas quando a solução da causa depende necessariamente do julgamento de outra demanda.A existência de conexão entre as ações não implica, por si só, dependência lógica ou jurídica absoluta capaz de justificar a paralisação do processo.A controvérsia relativa à condição de terceiro adquirente de boa-fé possui autonomia jurídica e pode ser examinada independentemente do resultado da ação anulatória que discute a validade de atos anteriores na cadeia de transmissão do bem.A paralisação do processo em estágio instrutório avançado, para aguardar o julgamento de ação ainda em fase inicial, viola o princípio da duração razoável do processo.A reunião dos feitos para tramitação conjunta mostra-se medida suficiente para evitar decisões conflitantes, preservando simultaneamente os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da celeridade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo por prejudicialidade externa exige demonstração de dependência lógica e jurídica absoluta entre as demandas. 2. A existência de ação anulatória relativa à cadeia de transmissão do bem não impede, por si só, o exame da situação jurídica de terceiro adquirente de boa-fé. 3. A reunião de processos conexos para julgamento conjunto constitui medida adequada para evitar decisões conflitantes, sem necessidade de suspensão do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 55, § 3º, e 313, V, a; CC, art. 167, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5100535-90.2025.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5422359-03.2023.8.09.0051, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, j. 31.01.2024. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5092587-22.2026.8.09.0000, Minha Relatoria, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2026), grifei.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, em ação de exibição de documentos de natureza societária, reconheceu a prejudicialidade externa entre essa demanda e ação de obrigação de fazer anteriormente ajuizada, cassou a sentença recorrida e determinou a reunião dos processos perante o juízo prevento para julgamento conjunto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a distinção entre os objetos jurídicos das duas demandas como fundamento apto a afastar o reconhecimento da prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de caráter estrito, destinado exclusivamente à supressão de omissões, obscuridades, contradições e à correção de erros materiais presentes no ato judicial. 2. A omissão se configura quando a matéria deixa de ser enfrentada, parcial ou integralmente, ou quando se constata a ausência de desenvolvimento regular dos fundamentos do posicionamento adotado. 3. O acórdão embargado expressamente reconheceu a falta de identidade de pedidos e de causa de pedir entre as duas demandas, afastando, com isso, a hipótese de conexão em sentido estrito, contudo, identificou, com clareza, a relação de dependência lógico-jurídica entre as ações: a procedência do pedido de exibição pressupõe que a parte requerida tenha em sua posse os documentos cuja apresentação se pretende obter, pressuposto fático diretamente contestado na ação de obrigação de fazer. 4. A prejudicialidade externa, prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015, independe da identidade de pedidos ou de causas de pedir, sendo suficiente o risco de prolação de decisões logicamente incompatíveis caso as demandas sejam decididas de forma autônoma. 5. Os embargos de declaração que visam a rediscutir matéria já apreciada no acórdão, sem demonstrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devem ser rejeitados por desvirtuamento de sua finalidade integrativa. 6. A mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, independentemente de seu acolhimento ou rejeição. IV. TESE. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. V. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, caput e §3º; 313, V, "a"; 1.022; 1.025; 1.026, §2º; 80, VII; CC/2002, arts. 1.020 e 1.078. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDAC nº 5041177-73 e AI nº 5598579-14. (TJGO, Apelação Cível nº 6108482-18.2024.8.09.0051, Rel. LILIANA BITTENCOURT, 9ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026), grifei.
Portanto, a decisão do juízo de origem mostra-se prudente e alinhada às normas processuais, priorizando a segurança jurídica e a economia processual em detrimento de uma celeridade que, no caso, poderia levar a resultados práticos inúteis ou contraditórios. A manutenção do julgamento conjunto é a medida que melhor atende à finalidade da prestação jurisdicional em ambas as demandas.
Ante o exposto, conhecido o Agravo de Instrumento, NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada que determinou o julgamento conjunto da Ação Anulatória nº 0316348-53.2007.8.09.0097 e da Ação Demarcatória nº 0135943-22.2007.8.09.0097.
Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se ao arquivamento do feito, com a respectiva baixa no acervo desse relator.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 56/2016 do TJGO.
(7)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5750983-40.2026.8.09.0097
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES: CHRISTIANO DE OLIVEIRA MASSONI E OUTROS
AGRAVADOS: CLENON DE BARROS LOYOLA FILHO E OUTRA
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Juiz: Dr. Nickerson Pires Ferreira
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Programa Finalizar da comarca de Goiânia, Dr. Nickerson Pires Ferreira, nos autos da Ação Anulatória de Escritura Pública de Compra e Venda c/c Cancelamento de Registro e Perdas e Danos, ajuizada por Clenon de Barros Loyola Filho e Flávia Sampaio Drumond Loyola, em desfavor de Christiano Oliveira Massoni, Paula Zancaner Bueno Neto Massoni, Túlio Oliveira Massoni, Lourival de Oliveira Prado, Antônio Carlos Baruffi, Edson Martins Auriema Júnior, Erika Martins Auriema, Emerson Martins Auriema, Doroti Santana e Orvalino Mendes da Costa.
A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração (mov. 162) opostos pelos agravantes e manteve, na íntegra, a decisão proferida na movimentação 143, que havia ratificado o apensamento e determinado o julgamento conjunto da presente ação com a Ação Demarcatória n. 0135943-22.2007.8.09.0097.
Extrai-se dos autos que os agravados ajuizaram Ação Anulatória visando à desconstituição de escrituras públicas que, segundo alegam, embasam a cadeia dominial dos agravantes. Em ação conexa, os agravantes figuram como autores na Ação Demarcatória, que se encontra em estágio instrutório mais avançado.
Em decisão proferida na movimentação 143, o magistrado de origem determinou o julgamento conjunto das demandas, ao fundamento de existir conexão, prejudicialidade externa e risco de decisões conflitantes. A essa decisão, os agravantes opuseram embargos de declaração (mov. 162), que foram rejeitados pela decisão ora agravada, proferida nos seguintes termos (mov. 171):
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 162 e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão proferida no evento 143.
Mantenho integralmente a decisão embargada, inclusive quanto à ratificação do apensamento e à determinação de julgamento conjunto da presente Ação Anulatória com a Ação Demarcatória nº 0135943-22.2007.8.09.0097, em consonância com o decidido no evento 396 daquele feito.
Inconformados, os Réus (Christiano de Oliveira Massoni, Túlio de Oliveira Massoni e Paula Zancaner Bueno Neto Massoni) interpuseram o presente Agravo de Instrumento (mov. 1), sustentando, em síntese: a) o cabimento do agravo pela tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), dada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação; b) que a reunião dos processos é faculdade do juiz e deve ser ponderada com o estágio processual de cada demanda, sendo desaconselhável quando uma delas, a Demarcatória, já está madura para julgamento; c) a ausência de risco concreto de decisões conflitantes que justifique a vinculação das sentenças, pois o risco poderia ser prevenido por meios menos gravosos, como a suspensão temporária da Demarcatória ou a prestação de caução; e d) a violação à garantia da duração razoável do processo.
Requerem, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal para determinar o desapensamento dos autos e o prosseguimento autônomo da Ação Demarcatória, com prolação de sentença independentemente do desfecho da Ação Anulatória. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
O preparo recursal foi devidamente comprovado.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (mov. 15).
Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 27), arguindo, em preliminar, o não conhecimento do recurso por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e por ausência de urgência que justifique a aplicação do Tema 988/STJ. No mérito, defendem a manutenção da decisão, ressaltando a manifesta relação de prejudicialidade entre as demandas, uma vez que a Ação Anulatória questiona a validade do título de propriedade que fundamenta a Ação Demarcatória. Afirmam que o julgamento conjunto é imperativo para evitar decisões contraditórias (art. 55, § 3º, do CPC) e que a Ação Demarcatória não está madura para julgamento, pois ainda pende a oitiva de testemunhas. Por fim, rebatem os demais argumentos e pugnam pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria, passo à análise do recurso.
De início, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pelos Agravados. Conforme já explicitado na decisão liminar (mov. 15), embora a matéria (reunião de processos) não conste expressamente no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sua impugnação por agravo de instrumento é admitida com base na tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988. A urgência, no caso, reside na alegação dos Agravantes de que a manutenção da decisão poderia paralisar indefinidamente um processo em fase avançada, tornando potencialmente inútil a análise da questão apenas em sede de apelação. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se em verificar a correção da decisão do juízo de origem que, visando evitar decisões conflitantes, determinou o julgamento conjunto da Ação Anulatória com a Ação Demarcatória, a despeito da alegada assimetria entre os estágios processuais de ambas as demandas.
Após análise detida dos autos, entendo que a decisão agravada não merece reparos. A argumentação dos Agravantes, embora focada no princípio da duração razoável do processo, não se sobrepõe à necessidade de garantir a segurança jurídica e a coerência das decisões judiciais, princípios que fundamentaram a decisão do magistrado singular.
O cerne da questão reside na inequívoca relação de prejudicialidade externa entre as duas ações, nos exatos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC. A Ação Anulatória, ajuizada pelos Agravados, tem por objeto a desconstituição das escrituras públicas de compra e venda que, em última análise, deram origem aos títulos de propriedade (matrículas nº 2.450 e 2.451) com os quais os Agravantes fundamentam seu pedido na Ação Demarcatória. Em outras palavras, a validade do domínio dos Agravantes, requisito essencial para a procedência da demarcação (art. 569, I, do CPC), está sub judice.
Nesse cenário, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias não é uma mera hipótese, mas uma consequência quase certa do processamento e julgamento em separado. Seria perfeitamente possível que a Ação Demarcatória transitasse em julgado, definindo os limites de uma propriedade cujo título de domínio viesse, posteriormente, a ser declarado nulo na Ação Anulatória. Tal resultado geraria manifesta insegurança jurídica e tornaria inútil todo o complexo trabalho jurisdicional realizado na demarcatória, em clara afronta ao princípio da economia processual.
É precisamente para evitar tal cenário que o Código de Processo Civil, em seu artigo 55, § 3º, prevê a reunião de processos para julgamento conjunto, ainda que não haja conexão entre eles. A norma é imperativa ao determinar que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente".
Os Agravantes invocam a Súmula 235 do STJ ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"). Contudo, o enunciado sumular não se aplica ao caso, pois nenhuma das ações foi sentenciada. O objetivo da súmula é evitar o retrocesso processual, mas, no caso em tela, a reunião visa justamente a garantir a utilidade e a coerência dos futuros julgamentos.
A mera alegação de que um dos feitos se encontra em "estágio avançado de instrução" não equivale a um julgamento e não é suficiente para afastar a regra cogente do art. 55, § 3º, do CPC, quando o risco de decisões contraditórias é tão evidente.
Ademais, a alegação de que a Ação Demarcatória estaria "madura para julgamento" é infirmada pelas informações trazidas pelos Agravados nas contrarrazões e confirmadas pela cronologia processual. Consta que, na Ação Demarcatória, a audiência de instrução designada para 24 de agosto de 2026 foi posteriormente cancelada por pendência de intimação de testemunhas (decisão de mov. 463 daquele feito), o que demonstra que a fase instrutória, de fato, não estava encerrada. Portanto, a assimetria processual, embora existente, não é tão acentuada a ponto de justificar o risco de decisões contraditórias.
Por fim, o argumento de violação ao prazo de um ano previsto no art. 313, § 4º, do CPC, também não prospera. O juízo de origem não determinou a suspensão do processo demarcatório, mas sim a sua reunião com a anulatória para julgamento conjunto, com base no art. 55, § 3º, do CPC. São institutos distintos, com finalidades e regimes jurídicos próprios. A decisão agravada, inclusive, harmonizou os andamentos ao ressalvar a possibilidade de prosseguimento dos atos instrutórios na Demarcatória, condicionando apenas a prolação das sentenças a um momento único.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA JURÍDICA ABSOLUTA ENTRE AS AÇÕES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação declaratória de validade de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência para manutenção de posse, em razão de suposta prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória destinada a discutir a validade das procurações que deram origem à venda de imóveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a existência de ação anulatória que discute a validade de procurações relacionadas à cadeia de transmissão do imóvel configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação declaratória que busca o reconhecimento da validade do negócio jurídico e a proteção da posse de terceiro adquirente de boa-fé.III. RAZÕES DE DECIDIRA suspensão do processo por prejudicialidade externa constitui medida excepcional, admitida apenas quando a solução da causa depende necessariamente do julgamento de outra demanda.A existência de conexão entre as ações não implica, por si só, dependência lógica ou jurídica absoluta capaz de justificar a paralisação do processo.A controvérsia relativa à condição de terceiro adquirente de boa-fé possui autonomia jurídica e pode ser examinada independentemente do resultado da ação anulatória que discute a validade de atos anteriores na cadeia de transmissão do bem.A paralisação do processo em estágio instrutório avançado, para aguardar o julgamento de ação ainda em fase inicial, viola o princípio da duração razoável do processo.A reunião dos feitos para tramitação conjunta mostra-se medida suficiente para evitar decisões conflitantes, preservando simultaneamente os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da celeridade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo por prejudicialidade externa exige demonstração de dependência lógica e jurídica absoluta entre as demandas. 2. A existência de ação anulatória relativa à cadeia de transmissão do bem não impede, por si só, o exame da situação jurídica de terceiro adquirente de boa-fé. 3. A reunião de processos conexos para julgamento conjunto constitui medida adequada para evitar decisões conflitantes, sem necessidade de suspensão do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 55, § 3º, e 313, V, a; CC, art. 167, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5100535-90.2025.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5422359-03.2023.8.09.0051, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, j. 31.01.2024. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5092587-22.2026.8.09.0000, Minha Relatoria, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2026), grifei.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, em ação de exibição de documentos de natureza societária, reconheceu a prejudicialidade externa entre essa demanda e ação de obrigação de fazer anteriormente ajuizada, cassou a sentença recorrida e determinou a reunião dos processos perante o juízo prevento para julgamento conjunto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a distinção entre os objetos jurídicos das duas demandas como fundamento apto a afastar o reconhecimento da prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de caráter estrito, destinado exclusivamente à supressão de omissões, obscuridades, contradições e à correção de erros materiais presentes no ato judicial. 2. A omissão se configura quando a matéria deixa de ser enfrentada, parcial ou integralmente, ou quando se constata a ausência de desenvolvimento regular dos fundamentos do posicionamento adotado. 3. O acórdão embargado expressamente reconheceu a falta de identidade de pedidos e de causa de pedir entre as duas demandas, afastando, com isso, a hipótese de conexão em sentido estrito, contudo, identificou, com clareza, a relação de dependência lógico-jurídica entre as ações: a procedência do pedido de exibição pressupõe que a parte requerida tenha em sua posse os documentos cuja apresentação se pretende obter, pressuposto fático diretamente contestado na ação de obrigação de fazer. 4. A prejudicialidade externa, prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015, independe da identidade de pedidos ou de causas de pedir, sendo suficiente o risco de prolação de decisões logicamente incompatíveis caso as demandas sejam decididas de forma autônoma. 5. Os embargos de declaração que visam a rediscutir matéria já apreciada no acórdão, sem demonstrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devem ser rejeitados por desvirtuamento de sua finalidade integrativa. 6. A mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, independentemente de seu acolhimento ou rejeição. IV. TESE. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. V. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, caput e §3º; 313, V, "a"; 1.022; 1.025; 1.026, §2º; 80, VII; CC/2002, arts. 1.020 e 1.078. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDAC nº 5041177-73 e AI nº 5598579-14. (TJGO, Apelação Cível nº 6108482-18.2024.8.09.0051, Rel. LILIANA BITTENCOURT, 9ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026), grifei.
Portanto, a decisão do juízo de origem mostra-se prudente e alinhada às normas processuais, priorizando a segurança jurídica e a economia processual em detrimento de uma celeridade que, no caso, poderia levar a resultados práticos inúteis ou contraditórios. A manutenção do julgamento conjunto é a medida que melhor atende à finalidade da prestação jurisdicional em ambas as demandas.
Ante o exposto, conhecido o Agravo de Instrumento, NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada que determinou o julgamento conjunto da Ação Anulatória nº 0316348-53.2007.8.09.0097 e da Ação Demarcatória nº 0135943-22.2007.8.09.0097.
Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se ao arquivamento do feito, com a respectiva baixa no acervo desse relator.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 56/2016 do TJGO.
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