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5750814-63.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - 2ª Vara de Família · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CATALÃO 2ª Vara da Família da infância e da Juventude E-mail: gab2familia.catalao@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.: 5750814-63.2026.8.09.0029 Polo ativo: Jackson Henrique Grunessald e outros Polo passivo: Clemair Margarete Grunessald Trata-se de ação de alimentos avoengos movida por Jackson Henrique Grunessald, Jadson Grunessald e Jasminny Grunessald, em face de Clemair Margarete Grunessald, partes devidamente qualificadas nos autos. Extrai-se da petição inicial que Jackson, Jadson e Jasminny são filhos de Jaqueline Fernandes e Jeferson Grunessald, conforme certidões de nascimento acostadas aos autos (evento 01, arquivo 02). Narra a parte autora que o genitor encontra-se recolhido ao sistema prisional desde o ano de 2009, em razão de sucessivos períodos de encarceramento, não contribuindo para o sustento dos filhos. Diante disso, afirma que a genitora vem suportando, de forma exclusiva, as despesas necessárias à manutenção dos menores. Alega, ainda, que o genitor não percebe auxílio-reclusão. Relata que o filho Jadson possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) e atualmente recebe o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), sendo esta sua única fonte de renda. Sustenta, contudo, que necessita do auxílio da avó paterna, diante dos elevados gastos decorrentes de sua condição. Afirma, por fim, que a avó paterna, Clemair Margarete Grunessald, é aposentada e pensionista, além de possuir imóveis destinados à locação. Diante desse contexto, requereu: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente; (iii) a fixação de alimentos definitivos nos mesmos parâmetros, correspondentes a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente; e (iv) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Relatado o essencial, decido. Recebo a petição inicial, uma vez que satisfeitas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC. Determino que o feito tramite em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Dos alimentos provisórios. Nos termos do artigo 1.703 do Código Civil, incumbe a ambos os genitores a manutenção dos filhos menores, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, ou seja, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência destes, na medida das possibilidades dos genitores. No caso em análise, o autor pretende a fixação de alimentos em desfavor da avó paterna, sob o fundamento de que o genitor se encontra recolhido em unidade prisional e a genitora não tem condições de trabalhar em razão das necessidades especiais da criança. Nesse sentido, estabelece o Código Civil: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. No mesmo sentido, ensina Maria Berenice Dias: Se o pai que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer aqueles de grau imediato (CC 1.698). Tais dispositivos legais deixam claro que a obrigação alimentar, primeiramente, é dos pais, e na ausência de condições destes, transmite-se aos seus ascendentes, isto é, aos avós, que são os parentes em grau imediato mais próximo. (Manual de Direito das Famílias. 15. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Editora JusPodivm, 2022, pág. 450). Patente, portanto, que a finalidade da lei é resguardar o melhor da criança, ao prever verdadeira “linha sucessória” de pessoas obrigadas a prestar alimentos, na medida de suas possibilidades, em atenção ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Quanto à obrigação alimentar atribuída aos avós, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento na súmula nº 596, que assim dispõe: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. Diante dessas premissas, extrai-se que, para concessão de alimentos avoengos, exige-se a demonstração da impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis diretos, bem como a possibilidade de pagar pensão alimentícia por parte dos avós. No caso, em consulta ao sistema Projudi, constata-se que o genitor se encontra recolhido na unidade prisional regional de Caldas Novas/GO, em decorrência do acórdão penal condenatório proferido em 01/12/2023 (evento 134 - 5203683-72.2023.8.09.0024). A genitora, por sua vez, alega que não trabalha em decorrência da doença do filho e, por conseguinte, possui apenas como fonte de renda mensal o BPC/LOAS do filho. Corroborando as alegações, juntou aos autos relatório médico (evento 01, arquivo 6 a 8), segundo o qual: “JADSON GRUNESSALD – Pcte portador de autismo infantil de baixo funcionamento associado a retardo mental com comprometimento significativo e que requer vigilância e tratamento multidisciplinar, com necessidade, portanto, de recursos financeiros para tal. Pcte incapacitado indeterminadamente…” (CID F79+F84). Nesse contexto, sopesando o fato de o genitor estar recolhido em unidade prisional e a mãe não exercer atividade remunerada em razão das necessidades especiais do filho, exsurge a obrigação alimentar dos avós. Em caso semelhante, decidiu o eg. TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS PAIS. OBRIGAÇÃO DOS AVÓS. ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há se falar em nulidade do pronunciamento judicial por carência de fundamentação jurídica quando o julgador, ainda que de forma concisa, aponta os motivos de seu convencimento, em obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Conforme preconiza o art. 1.696 do Código Civil, o dever de prestar alimentos é uma obrigação recíproca entre pais e filhos, entrementes, caso haja necessidade, esta pode estender-se aos demais ascendentes. 3. A obrigação dos avós em prestar alimentos tem natureza complementar e somente exsurge se demonstrada a impossibilidade dos dois genitores em proverem os alimentos dos filhos, ou de os prestarem de forma insuficiente, a teor da Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Na espécie, o apelante logrou comprovar a impossibilidade por parte dos genitores de arcarem com os alimentos e a possibilidade de pagamento por parte da avó paterna. Logo, a obrigação alimentar estende-se aos avós, sendo imperiosa a reforma do édito sentencial. 5. O arbitramento do valor da pensão alimentícia é aferido pelo binômio necessidade/possibilidade, em critério valorativo das reais necessidades do alimentando frente a disponibilidade de recursos do alimentante, de acordo com as provas produzidas e sob o enfoque do primado da razoabilidade. 6. Considerando as necessidades do menor alimentando e a possibilidade da avó alimentante, fixo os alimentos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível nº 541558154.2021.8.09.0029, Rel. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES – Juiz Substituto em Segundo Grau, 5ª Turma Julgadora, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2023, DJe de 28/02/2023). O valor a ser fixado como pensão alimentícia deve obedecer a um equilíbrio, resultado da análise da necessidade que tem o alimentado em cotejo com a possibilidade financeira do alimentante, binômio conhecido como necessidade – possibilidade. Como elemento de prova da capacidade econômica da avó, a parte autora nada juntou. De qualquer forma, o valor pleiteado é razoável e necessário para a subsistência e dignidade dos infantes. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e fixo os alimentos provisórios no valor de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente, na proporção de 26,6% (vinte e seis e seis por cento) para cada um dos netos. Os alimentos serão pagos a partir da citação e com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, nos termos do artigo 13, §2°, da Lei no 5.478/1968, mediante depósito na conta bancária indicada pela genitora. Da audiência de conciliação Nos termos do Decreto Judiciário n.° 970/2020 e Provimento n.° 28/2020 CGJ-GO, designo audiência de conciliação e mediação para o dia 13/11/2026, às 14h30min, a ser realizada por meio da plataforma ZOOM, no seguinte link de acesso à sala de audiências da 2.ª Vara de Família, da Infância e Juventude da Comarca de Catalão: https://us04web.zoom.us/j/9881022716?pwd=NGRtQjZJaHJVbXZZZ2d6WjBIRmtEZz09 Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, do diploma de processo civil). Advirto que o termo inicial do prazo para apresentação da contestação será a data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335, I, do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento obrigatório à audiência de conciliação/mediação, observando-se que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (artigo 695, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo ser feita na pessoa da parte requerida (artigo 695, § 3º, do Código de Processo Civil). A parte requerida pode manifestar desinteresse em conciliar até 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência de conciliação. Frustrada a tentativa de citação do requerido por meio do aplicativo WhatsApp, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar endereço apto à sua citação. Havendo requerimento, fica desde já autorizada a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel. O comparecimento, acompanhado de advogado ou defensor público, é obrigatório (artigo 695, § 4º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora da audiência de conciliação/mediação, na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil), salvo se estiver representada pelo Centro de Assistência Judiciária Municipal, caso em que a intimação deverá ser pessoal, para comparecimento obrigatório, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado do autor ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil). A presente decisão possui força de mandado/ofício/carta precatória, conforme autoriza o Código de Normas. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Catalão–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - 2ª Vara de Família · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CATALÃO 2ª Vara da Família da infância e da Juventude E-mail: gab2familia.catalao@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.: 5750814-63.2026.8.09.0029 Polo ativo: Jackson Henrique Grunessald e outros Polo passivo: Clemair Margarete Grunessald Trata-se de ação de alimentos avoengos movida por Jackson Henrique Grunessald, Jadson Grunessald e Jasminny Grunessald, em face de Clemair Margarete Grunessald, partes devidamente qualificadas nos autos. Extrai-se da petição inicial que Jackson, Jadson e Jasminny são filhos de Jaqueline Fernandes e Jeferson Grunessald, conforme certidões de nascimento acostadas aos autos (evento 01, arquivo 02). Narra a parte autora que o genitor encontra-se recolhido ao sistema prisional desde o ano de 2009, em razão de sucessivos períodos de encarceramento, não contribuindo para o sustento dos filhos. Diante disso, afirma que a genitora vem suportando, de forma exclusiva, as despesas necessárias à manutenção dos menores. Alega, ainda, que o genitor não percebe auxílio-reclusão. Relata que o filho Jadson possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) e atualmente recebe o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), sendo esta sua única fonte de renda. Sustenta, contudo, que necessita do auxílio da avó paterna, diante dos elevados gastos decorrentes de sua condição. Afirma, por fim, que a avó paterna, Clemair Margarete Grunessald, é aposentada e pensionista, além de possuir imóveis destinados à locação. Diante desse contexto, requereu: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente; (iii) a fixação de alimentos definitivos nos mesmos parâmetros, correspondentes a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente; e (iv) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Relatado o essencial, decido. Recebo a petição inicial, uma vez que satisfeitas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC. Determino que o feito tramite em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Dos alimentos provisórios. Nos termos do artigo 1.703 do Código Civil, incumbe a ambos os genitores a manutenção dos filhos menores, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, ou seja, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência destes, na medida das possibilidades dos genitores. No caso em análise, o autor pretende a fixação de alimentos em desfavor da avó paterna, sob o fundamento de que o genitor se encontra recolhido em unidade prisional e a genitora não tem condições de trabalhar em razão das necessidades especiais da criança. Nesse sentido, estabelece o Código Civil: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. No mesmo sentido, ensina Maria Berenice Dias: Se o pai que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer aqueles de grau imediato (CC 1.698). Tais dispositivos legais deixam claro que a obrigação alimentar, primeiramente, é dos pais, e na ausência de condições destes, transmite-se aos seus ascendentes, isto é, aos avós, que são os parentes em grau imediato mais próximo. (Manual de Direito das Famílias. 15. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Editora JusPodivm, 2022, pág. 450). Patente, portanto, que a finalidade da lei é resguardar o melhor da criança, ao prever verdadeira “linha sucessória” de pessoas obrigadas a prestar alimentos, na medida de suas possibilidades, em atenção ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Quanto à obrigação alimentar atribuída aos avós, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento na súmula nº 596, que assim dispõe: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. Diante dessas premissas, extrai-se que, para concessão de alimentos avoengos, exige-se a demonstração da impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis diretos, bem como a possibilidade de pagar pensão alimentícia por parte dos avós. No caso, em consulta ao sistema Projudi, constata-se que o genitor se encontra recolhido na unidade prisional regional de Caldas Novas/GO, em decorrência do acórdão penal condenatório proferido em 01/12/2023 (evento 134 - 5203683-72.2023.8.09.0024). A genitora, por sua vez, alega que não trabalha em decorrência da doença do filho e, por conseguinte, possui apenas como fonte de renda mensal o BPC/LOAS do filho. Corroborando as alegações, juntou aos autos relatório médico (evento 01, arquivo 6 a 8), segundo o qual: “JADSON GRUNESSALD – Pcte portador de autismo infantil de baixo funcionamento associado a retardo mental com comprometimento significativo e que requer vigilância e tratamento multidisciplinar, com necessidade, portanto, de recursos financeiros para tal. Pcte incapacitado indeterminadamente…” (CID F79+F84). Nesse contexto, sopesando o fato de o genitor estar recolhido em unidade prisional e a mãe não exercer atividade remunerada em razão das necessidades especiais do filho, exsurge a obrigação alimentar dos avós. Em caso semelhante, decidiu o eg. TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS PAIS. OBRIGAÇÃO DOS AVÓS. ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há se falar em nulidade do pronunciamento judicial por carência de fundamentação jurídica quando o julgador, ainda que de forma concisa, aponta os motivos de seu convencimento, em obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Conforme preconiza o art. 1.696 do Código Civil, o dever de prestar alimentos é uma obrigação recíproca entre pais e filhos, entrementes, caso haja necessidade, esta pode estender-se aos demais ascendentes. 3. A obrigação dos avós em prestar alimentos tem natureza complementar e somente exsurge se demonstrada a impossibilidade dos dois genitores em proverem os alimentos dos filhos, ou de os prestarem de forma insuficiente, a teor da Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Na espécie, o apelante logrou comprovar a impossibilidade por parte dos genitores de arcarem com os alimentos e a possibilidade de pagamento por parte da avó paterna. Logo, a obrigação alimentar estende-se aos avós, sendo imperiosa a reforma do édito sentencial. 5. O arbitramento do valor da pensão alimentícia é aferido pelo binômio necessidade/possibilidade, em critério valorativo das reais necessidades do alimentando frente a disponibilidade de recursos do alimentante, de acordo com as provas produzidas e sob o enfoque do primado da razoabilidade. 6. Considerando as necessidades do menor alimentando e a possibilidade da avó alimentante, fixo os alimentos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível nº 541558154.2021.8.09.0029, Rel. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES – Juiz Substituto em Segundo Grau, 5ª Turma Julgadora, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2023, DJe de 28/02/2023). O valor a ser fixado como pensão alimentícia deve obedecer a um equilíbrio, resultado da análise da necessidade que tem o alimentado em cotejo com a possibilidade financeira do alimentante, binômio conhecido como necessidade – possibilidade. Como elemento de prova da capacidade econômica da avó, a parte autora nada juntou. De qualquer forma, o valor pleiteado é razoável e necessário para a subsistência e dignidade dos infantes. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e fixo os alimentos provisórios no valor de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente, na proporção de 26,6% (vinte e seis e seis por cento) para cada um dos netos. Os alimentos serão pagos a partir da citação e com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, nos termos do artigo 13, §2°, da Lei no 5.478/1968, mediante depósito na conta bancária indicada pela genitora. Da audiência de conciliação Nos termos do Decreto Judiciário n.° 970/2020 e Provimento n.° 28/2020 CGJ-GO, designo audiência de conciliação e mediação para o dia 13/11/2026, às 14h30min, a ser realizada por meio da plataforma ZOOM, no seguinte link de acesso à sala de audiências da 2.ª Vara de Família, da Infância e Juventude da Comarca de Catalão: https://us04web.zoom.us/j/9881022716?pwd=NGRtQjZJaHJVbXZZZ2d6WjBIRmtEZz09 Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, do diploma de processo civil). Advirto que o termo inicial do prazo para apresentação da contestação será a data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335, I, do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento obrigatório à audiência de conciliação/mediação, observando-se que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (artigo 695, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo ser feita na pessoa da parte requerida (artigo 695, § 3º, do Código de Processo Civil). A parte requerida pode manifestar desinteresse em conciliar até 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência de conciliação. Frustrada a tentativa de citação do requerido por meio do aplicativo WhatsApp, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar endereço apto à sua citação. Havendo requerimento, fica desde já autorizada a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel. O comparecimento, acompanhado de advogado ou defensor público, é obrigatório (artigo 695, § 4º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora da audiência de conciliação/mediação, na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil), salvo se estiver representada pelo Centro de Assistência Judiciária Municipal, caso em que a intimação deverá ser pessoal, para comparecimento obrigatório, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado do autor ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil). A presente decisão possui força de mandado/ofício/carta precatória, conforme autoriza o Código de Normas. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Catalão–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)

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