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5750742-45.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5750742-45.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Explorernet Tecnologia E Telecomunicações Co Ltda e outro. Polo Passivo: Condomínio Residencial Grand Trianon. DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, proposta por Explorernet Tecnologia E Telecomunicações Co Ltda. e LCL Provedor de Internet Explorer Ltda., em desfavor de Condomínio Residencial Grand Trianon, todos devidamente qualificados nos autos. Há pedido de Tutela Provisória de Urgência de natureza Antecipada Antecedente formulado pela parte requerente no sentido de que sejam suspensos os efeitos do comunicado emitido pelo condomínio aos moradores, bem como para que o requerido seja impedido de obstar o acesso de técnicos para atendimento, manutenção e instalação de serviços de internet nas unidades privativas. Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil, em sua sistemática, estabelece que as Tutelas Provisórias devem ser fundamentadas na urgência ou na evidência do direito, conforme previsto no art. 294 do CPC. No que se refere às Tutelas Provisórias de Evidência, seus requisitos estão claramente definidos no art. 311 do referido diploma legal. Já as Tutelas Provisórias de Urgência, regulamentadas pelo art. 300, podem ser definidas como de natureza Antecipada ou Cautelar (arts. 300 e 301 do CPC), podendo ser exigidas de forma Antecedente ou Incidental. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), o julgador poderá a Tutela de Urgência quando apresentar elementos que demonstrem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsto no caput do referido artigo, visto que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, em verbo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1⁠º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2⁠º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3⁠º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste juízo de cognição sumária, observa-se que as alegações contidas na petição inicial esbarram em extrema controvérsia fática. A documentação anexada aos autos por ambas as partes evidencia intensa beligerância e acusações recíprocas quanto ao descumprimento de normas internas condominiais e supostas instalações irregulares. Tal cenário afasta a clareza necessária para a constatação da probabilidade do direito neste momento processual, tornando imprescindível a instrução do feito sob o crivo do contraditório. Ademais, não foi demonstrado, de forma satisfatória, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estando, portanto, ausente o caráter de urgência necessário à concessão da medida. Isso porque, conforme a própria narrativa autoral, as tratativas e os impasses envolvendo a atuação da empresa no local se desenrolam desde o ano de 2022, o que descaracteriza a urgência contemporânea exigida para o deferimento liminar, evidenciando o caráter precipitadamente satisfativo do pleito. Soma-se a isso o fato de que eventuais prejuízos suportados pela requerente em decorrência da conduta do condomínio (como perda de clientes ou redução de faturamento) ostentam natureza eminentemente patrimonial. Logo, são danos plenamente reversíveis e passíveis de reparação pecuniária por ocasião da prolação da sentença, caso a demanda seja julgada procedente. Dessa forma, diante da ausência dos requisitos essenciais para a concessão da medida pleiteada, notadamente a probabilidade inequívoca do direito e o periculum in mora, impõe-se o seu indeferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Inclua-se no polo ativo do sistema a parte LCL Provedor de Internet Explorer Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 36.297.528/0001-11, conforme indicado na petição inicial. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Luciana De Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) 092

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5750742-45.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Explorernet Tecnologia E Telecomunicações Co Ltda e outro. Polo Passivo: Condomínio Residencial Grand Trianon. DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, proposta por Explorernet Tecnologia E Telecomunicações Co Ltda. e LCL Provedor de Internet Explorer Ltda., em desfavor de Condomínio Residencial Grand Trianon, todos devidamente qualificados nos autos. Há pedido de Tutela Provisória de Urgência de natureza Antecipada Antecedente formulado pela parte requerente no sentido de que sejam suspensos os efeitos do comunicado emitido pelo condomínio aos moradores, bem como para que o requerido seja impedido de obstar o acesso de técnicos para atendimento, manutenção e instalação de serviços de internet nas unidades privativas. Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil, em sua sistemática, estabelece que as Tutelas Provisórias devem ser fundamentadas na urgência ou na evidência do direito, conforme previsto no art. 294 do CPC. No que se refere às Tutelas Provisórias de Evidência, seus requisitos estão claramente definidos no art. 311 do referido diploma legal. Já as Tutelas Provisórias de Urgência, regulamentadas pelo art. 300, podem ser definidas como de natureza Antecipada ou Cautelar (arts. 300 e 301 do CPC), podendo ser exigidas de forma Antecedente ou Incidental. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), o julgador poderá a Tutela de Urgência quando apresentar elementos que demonstrem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsto no caput do referido artigo, visto que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, em verbo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1⁠º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2⁠º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3⁠º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste juízo de cognição sumária, observa-se que as alegações contidas na petição inicial esbarram em extrema controvérsia fática. A documentação anexada aos autos por ambas as partes evidencia intensa beligerância e acusações recíprocas quanto ao descumprimento de normas internas condominiais e supostas instalações irregulares. Tal cenário afasta a clareza necessária para a constatação da probabilidade do direito neste momento processual, tornando imprescindível a instrução do feito sob o crivo do contraditório. Ademais, não foi demonstrado, de forma satisfatória, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estando, portanto, ausente o caráter de urgência necessário à concessão da medida. Isso porque, conforme a própria narrativa autoral, as tratativas e os impasses envolvendo a atuação da empresa no local se desenrolam desde o ano de 2022, o que descaracteriza a urgência contemporânea exigida para o deferimento liminar, evidenciando o caráter precipitadamente satisfativo do pleito. Soma-se a isso o fato de que eventuais prejuízos suportados pela requerente em decorrência da conduta do condomínio (como perda de clientes ou redução de faturamento) ostentam natureza eminentemente patrimonial. Logo, são danos plenamente reversíveis e passíveis de reparação pecuniária por ocasião da prolação da sentença, caso a demanda seja julgada procedente. Dessa forma, diante da ausência dos requisitos essenciais para a concessão da medida pleiteada, notadamente a probabilidade inequívoca do direito e o periculum in mora, impõe-se o seu indeferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Inclua-se no polo ativo do sistema a parte LCL Provedor de Internet Explorer Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 36.297.528/0001-11, conforme indicado na petição inicial. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Luciana De Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) 092

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