Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · 1ª Câmara Criminal · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS DATIVOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por réu contra acórdão proferido em apelação criminal, no qual o recurso defensivo foi parcialmente provido apenas para reduzir o montante da indenização. O embargante sustentou omissão no acórdão por não ter sido observada a representação dativa e não ter havido fixação de honorários em favor da advogada nomeada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter fixado ou majorado honorários advocatícios em favor da defensora dativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam corrigir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão. 4. O acórdão embargado examinou todas as matérias relevantes suscitadas, não havendo omissão. 5. Não houve pedido expresso de majoração de honorários dativos nas razões do recurso de apelação. 6. O momento oportuno para o arbitramento ou majoração dos honorários dativos é após o trânsito em julgado da sentença, devendo o defensor nomeado buscar sua fixação junto ao juízo de origem. 7. A Portaria 293/2003, da Procuradoria-Geral do Estado, em seu art. 6º, estabelece que os honorários só devem ser fixados pelo juiz após o trânsito em julgado da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração não foram providos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que não arbitra ou majora honorários dativos quando não há pedido expresso nesse sentido no recurso. 2. A fixação ou majoração de honorários dativos deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, no juízo de origem, conforme o artigo 6º da Portaria 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Portaria 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado, art. 6º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal nº 5707725-15.2024.8.09.0011, Rel. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, ª Câmara Criminal, julgado em 18/08/2026; TJGO, Apelação Criminal nº 5663879-35.2024.8.09.0176, Rel. EDNA MARIA RAMOS DA HORA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 12/03/2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5750721-28.2024.8.09.0011 COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS EMBARGANTE FABIANO FERNANDES DOS SANTOS EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS DATIVOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por réu contra acórdão proferido em apelação criminal, no qual o recurso defensivo foi parcialmente provido apenas para reduzir o montante da indenização. O embargante sustentou omissão no acórdão por não ter sido observada a representação dativa e não ter havido fixação de honorários em favor da advogada nomeada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter fixado ou majorado honorários advocatícios em favor da defensora dativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam corrigir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão. 4. O acórdão embargado examinou todas as matérias relevantes suscitadas, não havendo omissão. 5. Não houve pedido expresso de majoração de honorários dativos nas razões do recurso de apelação. 6. O momento oportuno para o arbitramento ou majoração dos honorários dativos é após o trânsito em julgado da sentença, devendo o defensor nomeado buscar sua fixação junto ao juízo de origem. 7. A Portaria 293/2003, da Procuradoria-Geral do Estado, em seu art. 6º, estabelece que os honorários só devem ser fixados pelo juiz após o trânsito em julgado da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração não foram providos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que não arbitra ou majora honorários dativos quando não há pedido expresso nesse sentido no recurso. 2. A fixação ou majoração de honorários dativos deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, no juízo de origem, conforme o artigo 6º da Portaria 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Portaria 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado, art. 6º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal nº 5707725-15.2024.8.09.0011, Rel. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, ª Câmara Criminal, julgado em 18/08/2026; TJGO, Apelação Criminal nº 5663879-35.2024.8.09.0176, Rel. EDNA MARIA RAMOS DA HORA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 12/03/2026. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5750721-28.2024.8.09.0011, da Comarca de Alto Paraíso de Goiás, em que é Embargante Fabiano Fernandes dos Santos e Embargado o Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Antônio de Pádua Rios. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5750721-28.2024.8.09.0011 COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS EMBARGANTE FABIANO FERNANDES DOS SANTOS EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABIANO FERNANDES DOS SANTOS contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal, no qual a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conheceu e proveu parcialmente o recurso exercitado pela defesa, somente para reduzir o montante da indenização de R$ 3.000,00 para R$ 1.000,00 (movimentação 163). Nas razões, sustentou que a decisão foi omissa, sob o fundamento de que não foi observada a representação dativa nos autos, omitindo-se quanto à fixação dos honorários em favor da advogada Lívia de Sousa Alves, inscrita na OAB/GO nº 62.083. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra de seu ilustre representante, Dr. Antônio de Pádua Rios, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da insurgência (movimentação 174). É o relatório. Passa-se ao VOTO. Como dito, julga-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (movimentação 168) opostos por FABIANO FERNANDES DOS SANTOS, então apelante, ao acórdão da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, que, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer da douta Procu radoria de Justiça, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, tão somente para redimensionar a indenização estabelecida (movimentação 18). Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade do recurso, deles conheço. Salienta-se, inicialmente, que os embargos de declaração, nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal, ensejam a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença ou acórdão, retirando imperfeições que possam comprometer a inteligência do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos serão admitidos, excepcionalmente, nos casos em que se verificar a presença de, ao menos, um dos requisitos autorizadores dos declaratórios ou, até mesmo, quando houver flagrante equívoco sobre a matéria fática abordada, incorrendo a decisão ou acórdão em erro material. A ser assim, cumpre assinalar que o acórdão ora embargado não padece de qualquer omissão, porquanto examinou, de maneira ordenada, coerente e devidamente fundamentada, todas as matérias relevantes suscitadas pelo ora embargante, oferecendo respostas suficientes e claras para a adequada solução da controvérsia. No tocante à insurgência, verifica-se que, na sentença, a magistrada singular arbitrou 05 UHD’s em favor da causídica nomeada, Dra. Lívia de Sousa Alves, OAB/GO 62.083, a serem pagos pelo Estado de Goiás, após o trânsito em julgado e expedição de certidão (mov. 120). Ao interpor recurso de apelação criminal e oferecer as razões recursais, a patrona sustentou as teses: nulidade da condenação fundamentada apenas em prova inquisitorial, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal; ausência de testemunha presencial; não confirmação judicial da versão da vítima; inexistência de laudo pericial conclusivo e insuficiência probatória, buscou, portanto, a absolvição e, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização mínima fixada a título de danos morais. Nada obstante a isso, não houve requerimento específico de majoração dos honorários dativos (mov. 139). Desse modo, não se pode falar que o acórdão é omisso, pois não houve pedido expresso. De todo modo, o entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que o momento oportuno para o arbitramento ou majoração dos honorários dativos (UHD) é após o trânsito em julgado da sentença, devendo o defensor nomeado buscar sua fixação junto ao juízo de origem, conforme preconiza o artigo 6° da Portaria 293/2003, da Procuradoria-Geral do Estado, in verbis: “Art. 6.º Os honorários só deverão ser fixados pelo juiz após o trânsito em julgado da sentença.”. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. CICLO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECLARAÇÕES INICIAIS CORROBORADAS POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DOSIMETRIA. PENA NO MÍNIMO LEGAL. HONORÁRIOS DATIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO (…) O pleito de arbitramento de honorários advocatícios dativos deve ser deduzido perante o juízo de origem, após o trânsito em julgado da condenação. (…)” (TJGO, Apelação Criminal nº 5707725-15.2024.8.09.0011, Rel. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 18/08/2026). “O arbitramento ou a majoração dos honorários dativos para o defensor nomeado devem ocorrer somente após o trânsito em julgado da sentença, conforme o art. 6º da Portaria 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado. (…)” (TJGO, Apelação Criminal nº 5663879-35.2024.8.09.0176, Rel. EDNA MARIA RAMOS DA HORA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 12/03/2026) Ao teor do exposto, acolhida a manifestação ministerial, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 3/VA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.