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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
Protocolo 5750654-11.2022.8.09.0051
D E C I S Ã O
1. Dos Fatos
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Goiânia contra a decisão proferida no Evento 97, ao argumento de existência de erro material e contradição.
2. Sustentou a embargante que por equívoco constou na referida decisão que a verba a ser paga correspondia aos honorários advocatícios, quando o correto seria ao crédito principal pertencente a parte exequente.
3. Alegou ainda, que o item 6 da decisão de Evento 97 ocorreu em contradição uma vez que a impugnação foi acolhida, com consequente condenação do exequente em honorários de sucumbência sobre o valor decotado.
4. Devidamente intimado, a embargada apresentou contrarrazões no Evento 106, informando a concordância relativa ao erro material, contudo, sustentou que em relação a contradição trata-se de mero inconformismo da embargante, tendo em vista que não foram aceitos os cálculos de ambos.
5. Relatados. Decido.
2. Dos Fundamentos
2.1 Da análise prelibatória
6. Por serem tempestivos e por se encontrarem preenchidos os demais pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2.2 Do mérito
7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
8. No caso vertente, verifico que razão assiste à embargante, tendo em vista que constatou erro material no item 5, sendo que o valor a ser levantado trata-se de crédito principal.
8. Razão assiste ainda, em relação a alegação do reconhecimento do excesso de execução, haja vista que diante da divergência dos cálculos apresentados por ambos, foi determinada remessa para contadoria judicial, restando evidenciado o excesso de execução arguido na impugnação ao cumprimento de sentença.
9. Desta forma, a parte exequente responderá sobre o excesso da execução apresentada, conforme julgado deste Tribunal de Justiça, ipsis litteris:
CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE IMPUGNADA COM O VALOR APRESENTADO PELO IMPUGNANTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Diante da anuência da exequente com o excesso de execução apontado pelo executado, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de acórdão para decotar a parte excedente. 2. Em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de acórdão, são devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA E ACOLHIDA. (TJ GO 5474544-84.2017.8.09.0000 - Relator: Des. Alan Sebastião de Sena Conceição - DJE de 22/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. URV. DIFERENÇA DE 11,98% SOBRE O VENCIMENTO DOS SERVIDORES AUTORES. CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ESTADO DE GOIÁS. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL NA REMUNERAÇÃO NÃO DETERMINADA NO DECISUM EM EXECUÇÃO. COISA JULGADA. QUANTUM EXEQUENDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES. CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO. MANUTENÇÃO. I - Não há falar em cassação da decisão recorrida, conquanto se afere dos autos que não houve a condenação do Estado de Goiás à incorporação do percentual de 11,98% na remuneração dos servidores autores. II - Não cabe, durante a fase de cumprimento de sentença, rediscussão acerca da pretendida incorporação de 11,98% na remuneração dos agravantes, à vista da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN-RG (Tema 5), considerando o que restou decidido no processo, consoante título judicial em execução, já acobertado pelo manto da coisa julgada. III - Comprovado pelos cálculos da Contadoria Judicial o excesso de execução, com os quais a parte exequente expressou sua concordância, escorreita a decisão que reconheceu o excesso de execução, quanto a pretensão dos exequentes, extirpando-o do cumprimento de sentença. IV - Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o excesso de execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator.:Des(a). Eudélcio Machado Fagundes – PROC./REC.: 5336452-24.2020.8.09.0000 - DJ de 12/04/2021) (Grifo nosso)
3. Da conclusão
10. Ao teor do exposto, acolho os embargos de declaração opostos no Evento 101, para sanar o erro material constante do item 5 da decisão proferida no Evento 97, bem como excluir o teor do item 6, passando a vigorar com a seguinte redação:
“5. Ao teor do exposto, considerando a concordância das partes, homologo os cálculos apresentados pela Central Única de Contadores no Evento 88 e determino o prosseguimento do feito, no valor de R$113.698,56 (centro e treze mil seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos) relativos ao crédito principal.
6. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução (R$31.630,86).
7. Intimem-se as partes desta decisão.”
11. No mais, permanece a decisão embargada incólume em todos os seus demais termos e fundamentos.
12. Intimem-se.
Juiz William Fabian
4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
(assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016)
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