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5750519-16.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria HABEAS CORPUS N. 5750519-16.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTES: DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS e LUCIANA CARLA ALTOÉ FALCÃO PACIENTE: ANDRÉ LUÍS DE SOUZA NERE RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogados em favor de paciente que, após condenação e desprovimento de apelação, constituiu nova defesa para interpor Recurso Especial. A secretaria da Câmara não habilitou os novos advogados, impedindo a intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Esta falha obstou o manejo do Agravo cabível e culminou na certificação do trânsito em julgado. O magistrado de origem declarou-se incompetente para desconstituir o ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação de advogados devidamente constituídos sobre decisão que inadmitiu Recurso Especial, causada por falha da secretaria judicial em proceder à habilitação dos novos defensores, configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa e impõe a desconstituição do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha procedimental da secretaria judicial em não habilitar os novos advogados constituídos pelo paciente impediu a intimação da defesa sobre a decisão de inadmissão do Recurso Especial. 4. A ausência de intimação da defesa técnica sobre ato processual relevante, que obstou o seguimento de recurso, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. O prejuízo é manifesto, pois o paciente foi privado da oportunidade de ter seu recurso analisado por instância superior, em virtude de erro administrativo. 6. A desconstituição do trânsito em julgado e a anulação dos atos subsequentes são medidas que se impõem para restaurar a legalidade e garantir o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A ordem é concedida. "1. A inobservância da regular intimação do defensor constituído para todos os atos do processo gera nulidade por cerceamento de defesa. 2. A falha da secretaria judicial em habilitar os novos advogados constituídos, impedindo a intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, configura cerceamento de defesa e impõe a desconstituição do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 370, § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do Habeas Corpus e CONCEDER a ordem, nos termos do voto do Relator. Votaram com o relator o Dr. Denival Francisco da Silva (Juiz em Subst. ao Desembargador Alexandre Bizzotto), Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto, Desembargador Itaney Francisco Campos e o Dr. Hamilton Gomes Carneiro (Juiz em substituição ao Desembargador J. Paganucci Jr.). Presidiu a sessão o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Presente na sessão de julgamento a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator HABEAS CORPUS N. 5750519-16.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTES: DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS e LUCIANA CARLA ALTOÉ FALCÃO PACIENTE: ANDRÉ LUÍS DE SOUZA NERE RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO e VOTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS e LUCIANA CARLA ALTOÉ FALCÃO em favor de ANDRÉ LUÍS DE SOUZA NERES, indicando como autoridade coatora o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia. Os impetrantes, em síntese, narram que o paciente, após ser condenado em primeiro grau e ter sua apelação desprovida, constituiu nova defesa para a interposição de Recurso Especial. Alegam que, embora o recurso tenha sido protocolado juntamente com a procuração, a secretaria da Câmara não procedeu à habilitação dos novos advogados. Em decorrência dessa falha, a defesa não foi intimada da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, o que impossibilitou o manejo do Agravo cabível e culminou na certificação do trânsito em julgado. Ao peticionar no juízo de origem, o magistrado declarou-se incompetente para desconstituir o ato. No mérito, defendem que (a) há nulidade absoluta, por cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, em razão da ausência de intimação dos advogados constituídos sobre ato processual relevante, o que obstou o direito de recorrer; (b) o prejuízo é presumido e a única medida cabível é a desconstituição do trânsito em julgado para restaurar a legalidade processual. Por fim, requereram liminar para desconstituir a certidão de trânsito em julgado, anular os atos subsequentes e reabrir o prazo recursal e, no mérito, sua confirmação. O pedido foi instruído com documentos (mov. 01). Liminar parcialmente deferida para suspender os efeitos da certidão de trânsito em julgado da ação penal nº 0079440-18.2019.8.09.0175, consequentemente os atos proferidos após a expedição de certidão de trânsito em julgado até o julgamento de mérito da presente impetração (mov. 06) Informações dispensadas. A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Dra. Cleide Maria Pereira, posicionou-se pelo conhecimento e concessão da ordem (mov. 13). É o breve relatório. Decido. 1. Da nulidade por cerceamento de defesa. Conforme relatado, o cerne da impetração reside na nulidade absoluta decorrente de falha da secretaria da Câmara Criminal, que deixou de habilitar os novos advogados constituídos pelo paciente, resultando na ausência de intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Verifica-se dos autos de origem (autos nº 0079440-18.2019.8.09.0175), que os advogados que interpuseram o Recurso Especial que não foi admitido só foram cadastrados após a concessão parcial da decisão liminar dos presentes autos (mov. 302). A falha procedimental impediu a defesa técnica de interpor o Agravo em Recurso Especial, recurso cabível na espécie, levando à certificação prematura do trânsito em julgado da condenação. O direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pressupõe a regular intimação do defensor constituído para todos os atos do processo, sob pena de nulidade, conforme dispõe o artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o prejuízo é manifesto (pas de nullité sans grief), pois ao paciente foi subtraída a oportunidade de ver seu recurso analisado por instância superior, em virtude de erro administrativo ao qual não deu causa. A ausência de intimação da defesa técnica sobre a decisão que obstou o seguimento do recurso especial configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes. Dessa forma, assiste razão aos impetrantes e à douta Procuradoria-Geral de Justiça. A desconstituição do trânsito em julgado é medida que se impõe para restaurar a legalidade e garantir o devido processo legal. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, conheço do pedido e concedo a ordem, para desconstituir a certidão de trânsito em julgado da ação penal nº 0079440-18.2019.8.09.0175, e, por conseguinte, anular todos os atos processuais praticados após a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, determinando a reabertura integral do prazo para que a defesa, caso queira, possa interpor o competente recurso. É o voto. Goiânia, arquivo datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogados em favor de paciente que, após condenação e desprovimento de apelação, constituiu nova defesa para interpor Recurso Especial. A secretaria da Câmara não habilitou os novos advogados, impedindo a intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Esta falha obstou o manejo do Agravo cabível e culminou na certificação do trânsito em julgado. O magistrado de origem declarou-se incompetente para desconstituir o ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação de advogados devidamente constituídos sobre decisão que inadmitiu Recurso Especial, causada por falha da secretaria judicial em proceder à habilitação dos novos defensores, configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa e impõe a desconstituição do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha procedimental da secretaria judicial em não habilitar os novos advogados constituídos pelo paciente impediu a intimação da defesa sobre a decisão de inadmissão do Recurso Especial. 4. A ausência de intimação da defesa técnica sobre ato processual relevante, que obstou o seguimento de recurso, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. O prejuízo é manifesto, pois o paciente foi privado da oportunidade de ter seu recurso analisado por instância superior, em virtude de erro administrativo. 6. A desconstituição do trânsito em julgado e a anulação dos atos subsequentes são medidas que se impõem para restaurar a legalidade e garantir o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A ordem é concedida. "1. A inobservância da regular intimação do defensor constituído para todos os atos do processo gera nulidade por cerceamento de defesa. 2. A falha da secretaria judicial em habilitar os novos advogados constituídos, impedindo a intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, configura cerceamento de defesa e impõe a desconstituição do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 370, § 1º.

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