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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0
Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual
Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
gab3jefaz@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
Alega a parte autora, em síntese, que trabalha como agente comunitário de saúde e que os proventos pagos pelo ente público requerido não atendem ao piso salarial da categoria, descumprindo-se, em especial, o disposto na Emenda Constitucional nº 120/2022 e na Lei Federal nº 12.994/2014, inclusive no tocante aos reflexos legais devidos sobre as diferenças salariais.
Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação, com a condenação da parte requerida ao pagamento da diferença decorrente da inobservância do piso salarial, respeitada a prescrição quinquenal e acrescido de todos os direitos inerentes ao salário.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais afirmando, em suma, que as diferenças remuneratórias buscadas na ação não merecem prosperar, sustentando que a parte autora confunde direito adquirido com expectativa de direito em relação ao percentual de progressão de carreira, e que os retroativos decorrentes das Leis Complementares Municipais nº 361/2022 e nº 370/2023 já foram devidamente adimplidos.
Sob tais fundamentos, requer o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Tratam os presentes autos de ação de conhecimento, na qual a parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento da diferença decorrente da inobservância do piso salarial na categoria.
1 Das questões preliminares e prejudiciais
1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição
É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei.
Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.
Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão.
Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo.
Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia.
Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais.
Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais.
Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto:
O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842).
Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório.
Nessa linha, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, declaro, de ofício, a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.
1.2 Do julgamento antecipado
Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual.
No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação.
Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo.
Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ).
Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae.
2 Dos fundamentos
2.1 Da evolução legislativa quanto ao piso da categoria
Trata-se de ação na qual a parte autora busca o recebimento de diferenças salariais retroativas, em observância ao piso salarial nacional da categoria de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
Nesse contexto, a fim de entender a evolução histórica da legislação que tratou do piso salarial da categoria no âmbito do Município de Goiânia, destaco que a Lei Municipal nº 9.751, editada no ano de 2016, instituiu o piso salarial para as carreiras dos agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.
Por sua vez, a Lei Federal n° 13.708/2018 conferiu aos profissionais desta categoria o piso salarial no valor de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, cujo importe deveria ter sido implementado de forma gradual entre os anos de 2019 e 2021:
Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
Nesse sentido, conforme se depreende do texto legal, o piso salarial estabelecido para a categoria de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias é devido desde a edição da mencionada lei.
Destarte, ao deliberar acerca do tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o posicionamento no sentido de que é imperiosa a observância das disposições legais acima citadas, conforme se extrai do seguinte julgado:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA SOB O RITO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 13.708/2018. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 325/2019. OBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. 1 (...). 2 Inicialmente, foi editada a Lei Federal n. 11.350/2006, posteriormente alterada pela Lei Federal n. 13.708/2018, regulamentando a profissão dos agentes comunitários de saúde e combate a endemias, estabelecendo o piso salarial nacional, em seu artigo 9º-A, §1º, in verbis: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. 3 Por consequência, em 2019 foi editada a Lei Complementar Municipal nº 325/2019, que reproduziu o teor da Lei nº 13.708/18, fixando o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e combate a endemias, nos seguintes termos: Art. 6º Os quantitativos, os vencimentos e os adicionais devidos aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei Complementar são os especificados a seguir: §1º O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado na forma abaixo com fulcro no §1º do art. 9º-A e no art. 9º-C e parágrafos, da Lei Federal nº 11.350/2006, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. 4 Desta feita, em consonância com o diploma citado alhures, os Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, fazem jus ao vencimento base (piso salarial) de R$1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), a partir de 01/01/2019, R$1.400,00 (mil, quatrocentos reais), a partir de 01/01/2020 e R$1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais), a partir de 01/01/2021. 5 In casu, vislumbra-se da ficha financeira anual acostada pela parte autora que o piso salarial estabelecido na Lei Complementar Municipal n. 325/2019, não fora implementado ao vencimento base no ano de 2019. 6 Destarte, comprovado o descumprimento do dever legal do ente público de pagar o piso salarial, deve ser responsabilizado pelos pagamentos das diferenças salariais referente ao período que percebeu remuneração menor. (...). (TJGO, Recurso Inominado nº 5288459-21.2023.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/08/2023, DJe de 08/08/2023).
Ocorre que, nos anos seguintes, os valores do piso da categoria no âmbito do Município de Goiânia sofreu novas alterações legislativas, sendo editadas as Leis Complementares Municipais nº 325/2019 e nº 352/2022, ambas modificando a Lei Complementar nº 236/2012.
Se não bastasse, a Emenda Constitucional nº 120/2022, introduzida em maio de 2022, acrescentou os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao artigo 198 da Constituição Federal, conferindo uma nova roupagem ao piso salarial para estabelecer que os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias não sejam inferiores a 02 (dois) salários-mínimos:
Art. 198 (…)
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 10º Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
§ 11 Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
Destaco que a Lei Complementar Municipal nº 325/2019 apenas adequou a legislação municipal ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 13.708/2018, enquanto que a Lei Complementar Municipal nº 352/2022 estabeleceu o direito à majoração da remuneração dos servidores em 3% (três por cento) para cada nível alcançado na carreira, tudo de acordo com a tabela de vencimentos anexada à mencionada legislação.
A propósito, a Lei Complementar nº 352/2022 foi promulgada justamente após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 120/2022, tratando-se, aparentemente, de um esforço do legislativo municipal em atender ao comando do constituinte derivado nacional.
No entanto, tal dedicação não foi suficiente para cumprir com o piso nacional estabelecido pela norma constitucional, já que a tabela apresentada pela Lei Complementar nº 352/2022 fixou valores inferiores a 02 (dois) salários-mínimos.
E foi em razão deste descompasso que, no dia 28 de dezembro de 2022, a Lei Complementar nº 236/2012 sofreu nova alteração pela Lei Complementar Municipal nº 361/2022, desta vez para atender ao piso nacional de 02 (dois) salários-mínimos para a categoria.
Na oportunidade, percebendo que a legislação municipal havia descumprido o disposto na Constituição Federal, a Lei Complementar nº 361/2022 garantiu efeitos retroativos ao pagamento do piso nacional, nos moldes da Emenda Constitucional nº 120/2022, desde a data de sua promulgação, ou seja, o dia 05 de maio de 2022.
Ademais, a Lei Complementar nº 361/2022 não se limitou a alterar o valor do piso nacional no âmbito do Município de Goiânia, também se dedicando a diminuir o percentual de aumento da remuneração para cada progressão de carreira de 3% (três por cento) para 1% (um por cento) em cada nível de ascensão.
Na confluência do exposto, é de se dessumir que, além do necessário cumprimento da Lei Federal nº 13.708/2018, a partir do dia 05 de maio de 2022, restou-se garantido o direito da categoria na percepção de vencimentos não inferiores a 02 (dois) salários-mínimos, acrescidos de 1% (um) por cento para cada ascensão na carreira.
Tal acréscimo, inclusive, já foi observado pela Lei Complementar nº 361/2022, a qual trouxe em seu anexo uma tabela com o propósito de substituir o anexo I da Lei Complementar nº 236/2012, em sede da qual há a indicação dos valores exatos que são devidos para cada nível da carreira, cuja observância é obrigatória a partir de maio de 2022.
Assim, sequer há a necessidade de realização de cálculos para alcançar o valor devido aos servidores de acordo com as progressões alcançadas, uma vez que a legislação de regência já apresenta os vencimentos que devem ser pagos para as classes da carreira em referida tabela.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento que vem sendo adotado pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL. EC 120/22. LC MUNICIPAL 352/22. LC MUNICIPAL 361/22. PROGRESSÃO. ALTERAÇÃO NO ADICIONAL DE 3% PARA 1%. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. DA SÍNTESE PROCESSUAL (...) Em 05/05/2022, a Emenda Constitucional nº 120/22 incluiu o § 9º, ao art. 198, da CF/88, garantindo aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias vencimento não inferior à 2 salários mínimos, in verbis: "§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal". (4.2). No âmbito municipal, em 17/05/2022, a LC nº 236/12, que criou os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, foi alterada pela LC nº 352/22, garantindo aos agentes "alteração de remuneração no valor de 3% (três por cento) de acordo com a TABELA DE VENCIMENTOS do Anexo I", ou seja, para cada progressão do agente, seu vencimento inicial seria acrescido em 3% do valor da Classe anterior. (4.3). Ocorre que a Tabela de Vencimentos criada pelo Município não respeitou o piso de 2 salários mínimos garantidos pela EC nº 120/22, mantendo os seguintes valores paras as Classes em sua tabela, já com o adicional de 3%: I: 1.707,48; II: 1.758,70; III: 1.811,47; IV: 1.865,81; V: 1.921,78; VI: 1.979,44; VII: 2.038,82; VIII: 2.099,99; IX: 2.162,98; X: 2.227,87. (4.4). Para adequar a tabela de vencimentos à EC nº 120/22, em 28/12/2022, o Município novamente alterou a LC nº 236/12, pela LC nº 362/22, passando a respeitar o piso, além disso, garantiu que os novos valores da tabela fossem retroativos à data da EC, "art. 3º, § 1º Os valores da Tabela de Vencimento constantes no Anexo desta Lei Complementar terão efeitos financeiros retroativos a 5 de maio de 2022". (4.5). Ocorre, contudo, que a mesma LC também alterou o percentual da progressão na carreira dos agentes, passando de 3% para 1% - "progressão: mudança de uma referência funcional para outra subsequente, com alteração de remuneração no valor de 1% (um por cento) de acordo com a Tabela de Vencimentos do Anexo I". Assim, os valores da tabela foram aumentados, respeitando o piso, todavia, com aumento de apenas 1%, e não mais 3%, para cada Classe: I: 2.424,00; II: 2.448,24; III: 2.472,72; IV: 2.497,45; V: 2.522,42; VI: 2.547,65; VII: 2.573,12; VIII: 2.598,86; IX: 2.624,84; X: 2.651,09. 05. DO ACERVO PROBATÓRIO (5.1). Infere-se do conteúdo probatório dos autos que a autora não discute seu direito à progressão, visto que concorda com seu posicionamento concedido administrativamente pelo Município. Por outro lado, sustenta a redutibilidade de seus vencimentos em razão da diminuição da porcentagem de 3% para 1% quanto às progressões. (5.2). Enfatiza que, se o Município tivesse pagando corretamente, de acordo o piso, teria recebido, entre maio e dezembro de 2022, o valor do piso + 3%, e não valor da tabela da LC 236/12, vindo seu salário, em janeiro de 2023 ser reduzido e não majorado como faz crer o requerido. (5.3). Observa-se, no entanto, que a parte autora está vindicando direito adquirido a regime de remuneração, quanto à redução da percentagem de 3% para 1% a cada classe de progressão, visto que é lícito ao Município alterar os critérios de concessão de benefícios aos servidores. Nesse sentido: "I - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos". (Tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2- 5-2013, Tema 24). Negritei. (5.4). Inexiste direito do servidor a um regime jurídico, podendo a Administração agir discricionariamente, promovendo alterações na composição da remuneração que não impliquem redução dos vencimentos e, aqui, por mais que a parte autora alegue essa redução, tal fato não se verifica. (5.5). A tabela fixada pela LC nº 352/22 foi revogada pela LC nº 361/22, visto que esta retroage os seus valores à data anterior, 05/05/2022, não havendo que se falar em direito a recebimento de acordo com tabela referente à LC 352/22 corrigida pelo piso. 06. (6.1). É importante salientar, ainda, que a aplicação do piso salarial dos agentes de endemia não importa em obrigação de reajuste automático em todos os níveis e padrões da carreira. O propósito da EC foi apenas de assegurar um vencimento base para os agentes, de forma que nenhum deles recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. (6.2). Quanto ao pedido subsidiário da autora, de receber retroativos do período de maio a dezembro de 2022, visto que seu vencimento foi abaixo do piso, de fato, eles são devidos, com a progressão de 1%, conforme tabela retroativa da LC 361/22. Contudo, esses já foram garantidos à reclamante pela própria lei e devidamente pagos pelo reclamado, em janeiro de 2023, sob a rubrica "DIF. EXERC. ANTER-RRA". (evento n. 01, pág. 25, do processo completo em PDF). (6.3). Nesse sentido, eis o julgado desta 2ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. ALEGAÇÃO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LC MUNICIPAL 352/2022. SEM PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO BUSCADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - RI: 53521077220238090051 GOIÂNIA, Relator: Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/10/2023). (6.4). Em arremate, denota-se que a juíza prolatora da sentença objurgada agiu de forma irrepreensível na condução do feito, na análise e na valoração das provas produzidas, não olvidou das teses levantadas pelas partes processuais, de sorte que a sentença fustigada não merece retoques e muito menos reparos, sendo sua manutenção media imperiosa por seus próprios fundamentos. 07. DISPOSITIVO. Diante do exposto, pelas razões escandidas, mantém-se a sentença proferida na origem. 08. Condeno a recorrente vencida no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, já que não houve proveito econômico, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica suspensa a cobrança por ser beneficiária da assistência judiciária. 09. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Serve a ementa como voto, consoante inteligência dos arts. 2º e 46, da Lei 9.099/95. (TJGO, Recurso Inominado nº 5361239-56.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023).
Se não bastasse, no final do ano de 2023, foi editada a Lei Complementar nº 370/2023, a qual, por mais uma vez, promoveu alterações na Lei Complementar nº 236/2012, mais precisamente quanto à atualização automática dos vencimentos do início da carreira da categoria quando da majoração do salário-mínimo nacional, o que se destinou a impedir o não cumprimento do piso.
Nesse contexto, o § 7º do artigo 6º da Lei Complementar nº 236/2012 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
§ 7º Em caso de alteração no valor do salário mínimo, a composição salarial será automaticamente atualizada, de acordo com a tabela de vencimentos e progressão dos cargos previstos no Anexo I desta Lei Complementar, garantindo que o vencimento inicial não seja inferior a 2 (dois) salários mínimos, conforme o disposto no § 9º do art. 198 da Constituição Federal.
As tabelas de vencimentos da categoria, previstas no anexo I da Lei Complementar nº 236/2012, também sofreram alterações, de modo que, a partir do exercício de 2023, os valores dos vencimentos devem corresponder ao disposto nas tabelas A e B do anexo da Lei Complementar nº 370/2023.
Ressalto que, muito embora a inovação legislativa tenha ocorrido apenas em dezembro de 2023, o artigo 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 370/2023, estabeleceu que os efeitos financeiros da alteração seriam retroativos e devidos desde janeiro de 2023, observando-se os valores e as datas das tabelas de vencimentos, com pagamento de complementação previsto para dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
Dessa feita, diante do histórico legislativo acima exposto, não se pode olvidar que o piso salarial da categoria de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias deve ser devidamente cumprido, observando-se as disposições da Lei Federal nº 13.708/2018 e, após o dia 05 de maio de 2022, a regra prevista na Emenda Constitucional nº 122/2022 e na Lei Complementar Municipal nº 361/2022, ao passo que, para o ano de 2023, os valores a serem adimplidos devem se adequar à tabela prevista na Lei Complementar nº 370/2023.
Registro, nesse ponto, que as questões relacionadas ao piso salarial em data anterior ao ano de 2018 não merecem ser enfrentadas, haja vista que, a considerar a data de propositura da ação, qualquer verba retroativa a que a parte teria direito estaria fulminada pela prescrição quinquenal decorrente da relação de trato sucessivo.
2.2 Da utilização dos vencimentos como parâmetro para a verificação do cumprimento do piso
Nesse ponto, há de se destacar que, conforme fundamentação já apresentada, o piso nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias deve necessariamente ser observado, cuja aplicação deve levar em consideração apenas os vencimentos base do servidor e não a remuneração global.
É que o artigo 198, § 9º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 122/2022, faz referência clara aos vencimentos e não à remuneração global, de modo que os acréscimos remuneratórios da carreira, como, a título de exemplo, os adicionais de tempo de serviço e de insalubridade, não podem compor o cálculo do piso salarial:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…)
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
Ora, fazendo-se uma interpretação teleológica do texto constitucional, é possível dessumir que, caso o legislador pretendesse acrescentar aos vencimentos outras verbas para o cálculo do piso nacional da categoria, seria natural que fosse especificada a remuneração de forma expressa e literal.
O simples fato de o texto constitucional prescrever que os vencimentos da categoria não podem ser inferiores a 02 (dois) salários-mínimos impede que, ao analisar o cumprimento da norma, seja realizada a soma de outras parcelas remuneratórias aos vencimentos básicos do servidor.
Até porque, ao enfrentar o Tema 1132, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “a expressão ‘piso salarial’ para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias corresponde à remuneração mínima”:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E 120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014 - AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBNACIONAIS. CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A EXPRESSÃO “PISO SALARIAL” PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO XIX, DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, SOMENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. 1. A Emenda Constitucional 120/2022 atribuiu à União a responsabilidade por repassar aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal o valor referente ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que não será inferior a 2 (dois) salários mínimos. Também definiu que os Estados, ao Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. 2. Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, porque o art. 198, § 5º da Constituição Federal, com a redação das EC 63/2010 e 120/2022, atribui à União a competência específica para dispor sobre a matéria, devendo este ente federativo prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos para o pagamento da diferença entre o piso salarial nacional e a legislação municipal. 3. O Município de Salvador, dentro da competência que lhe conferiu a Constituição Federal (art. 18, caput, art. 29, caput, art. 30, I e III, e art. 60, § 1º, II, a e c, § 4º, I), e autorizado pelo art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, editou a Lei Municipal 7.955/2011, para vincular os agentes de saúde e de combate às endemias ao regime estatutário próprio e, por meio da Lei Municipal 8.629/2014, fixou a remuneração mínima inicial como sendo o vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência, a qual é paga em caráter geral e permanente a toda a categoria. 4. Logo, não se vislumbra o descumprimento da lei federal, tampouco descompasso com os preceitos do art. 198, § 5º, da CARTA MAGNA. Não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração. Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional, ainda que nomeada como remuneração mínima. 5. Esse entendimento prestigia o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais. A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori , diversas competências para cada um dos entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 6. Por meio da Lei 9.646/2022, o Município de Salvador, apesar de ter mantido os Agentes Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias vinculados ao regime estatutário, aderiu à EC 120/2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2022, que estabeleceu que o vencimento inicial do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, e que os servidores ativos do Grupo Agentes de Saúde não fazem jus à Gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso, Gratificação por Avanço de Competências e Gratificação de Incentivo à Qualidade e Produtividade dos Serviços de Saúde. 7. Nesse contexto, até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. 8. Parcial provimento do Recurso Extraordinário. Tese de repercussão geral para o Tema 1132: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `”piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. Tema 1132 - Aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial. Tese I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. (STF, Recurso Extraordinário nº 1279765/BA, Tribunal Pleno, Min. Rel. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 19/10/2023, Dje de19/02/2024).
É certo que, no leading case, foi admitida a soma dos vencimentos com uma gratificação denominada de “avanço de competências”, a qual, porém, refere-se à legislação própria de Município de outra unidade federativa e que não encontra correspondência exata no Município de Goiânia.
A legislação do Município de Salvador/BA, que consubstanciou o caso em alusão, prevê que a remuneração inicial e básica da categoria é, de forma indistinta e padronizada, composta pelos vencimentos e pela denominada gratificação por avanço de competência.
Diante desta característica específica daquela legislação local, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1279765, entendeu que, para os integrantes da carreira de agentes comunitários de saúde e combate às endemias do Município de Salvador/BA, a expressão piso salarial a que se refere o artigo 198, § 9º, da Constituição Federal deve ser interpretada como sendo a soma dos vencimentos e da referida gratificação.
Trata-se, pois, da consolidação da ideia de que a expressão vencimentos não possui um conceito rígido, podendo sofrer impactos por legislações editadas sob a égide da autonomia federativa de cada ente público.
E assim o sendo, a legislação do Município de Salvador/BA incluiu a gratificação por avanço de competência no conceito de vencimentos básicos dos respectivos servidores, mormente porque em referida unidade federativa, já no início da carreira e independentemente de condições específicas de trabalho ou de méritos pessoais, todos que ocupam o cargo já fazem jus ao recebimento da gratificação por avanço de competência em conjunto com os vencimentos básicos.
Tais características, entretanto, não se amoldam à realidade do Município de Goiânia, cuja legislação local não prevê gratificação com natureza jurídica e fato gerador idênticos ao que foi utilizado no leading case, não havendo, de outro norte, o uso da autonomia federativa para incrementar a parcela dos vencimentos com outro acréscimo remuneratório permanente, fixo e genérico, o que enseja a aplicação do fenômeno do distinguishing à hipótese em apreciação.
E mais, não se pode dizer que Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada no sentido de interpretar que a remuneração do servidor deve ser o parâmetro para o piso salarial da categoria, já que o entendimento sumulado faz referência à proibição dos rendimentos inferiores ao salário-mínimo, o que não se confunde com a discussão do piso nacional da categoria que é posta em Juízo.
Portanto, em atenção ao disposto no artigo 198, § 9º, da Constituição Federal, a análise do cumprimento do piso nacional da categoria deve levar em consideração apenas os vencimentos básicos, não havendo espaço para inclusão de qualquer outra parcela remuneratória.
2.3 Do valor do piso nacional nos moldes da progressão prevista na Lei nº Lei Federal nº 13.708/2018
Como visto, o piso nacional da categoria dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias foi instituído no Município de Goiânia pela Lei Municipal nº 9.751/2016, até que a Lei Federal nº 13.708/2018 regulou a matéria em âmbito nacional e determinou a aplicação de valores progressivos e anuais a partir de 2019.
Nesse contexto, o valor do piso da categoria deve observar os valores previstos no artigo 9º-A da citada norma, quais sejam, R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) a partir de 1º de janeiro de 2019, R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a partir de 1º de janeiro de 2020 e R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) a partir de 1º de janeiro de 2021.
Reafirmo que, a partir de maio de 2022, com o advento da Emenda Constitucional nº 122/2022, que alterou o artigo 198, § 9º, da Constituição Federal, o valor do piso nacional da categoria passou ao equivalente a 02 (dois) salários-mínimos.
2.4 Do valor do salário-mínimo para fins de aferição do cumprimento do piso nacional a partir de maio de 2022
O valor do salário-mínimo, como é cediço, é atualizado anualmente, motivo pelo qual, a fim de viabilizar a análise do caso concreto, é imprescindível identificar o valor correspondente a cada ano, ressalvando-se a desnecessidade de apuração de períodos atingidos pela prescrição quinquenal.
Sob esse enfoque, esclareço que os valores do salário-mínimo correspondiam ao equivalente a R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) a partir de fevereiro de 2022; R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) entre janeiro e abril de 2023, R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) a partir de maio de 2023; R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) a partir de janeiro de 2024 e de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) a partir de 1º de janeiro de 2025.
E, dessa forma, o equivalente a 02 (dois) salários-mínimos de remuneração do servidor, que é o valor do piso da categoria a partir de maio de 2022, corresponde a R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) a partir de fevereiro de 2022; R$ 2.604,00 (dois mil seiscentos e quatro reais) entre janeiro e abril de 2023 e R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) a partir de maio de 2023; R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais) a partir de janeiro de 2024; e, a partir de 1º de janeiro de 2025, R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais).
Tais importes, contudo, são aplicáveis apenas como forma de cumprir o piso mínimo que foi estabelecido pela Emenda Constitucional nº 122/2022, uma vez que, na legislação local, o Município de Goiânia determinou um acréscimo remuneratório de 1% (um por cento) para cada nível da carreira, trazendo tabelas nas legislações editadas para nortear o valor devido aos servidores, as quais serão analisadas nos tópicos seguintes.
2.5 Do percentual de ajuste de remuneração em decorrência da progressão de carreira
Conforme descrito em linhas pretéritas, a legislação municipal, ao atender ao piso fixado em âmbito federal, não se limitou a determinar o pagamento de vencimentos não inferiores a 02 (dois) salários-mínimos.
A Lei Complementar nº 352/2022, editada em maio de 2022, determinou que, a partir de sua vigência, seria devido um acréscimo remuneratório no equivalente a 3% (três por cento) para cada nível da carreira, percentual que, no mês de dezembro de 2022, foi reduzido pela Lei Complementar nº 361/2022 para 1% (um por cento).
É necessária registrar, desde logo, que, apesar da imprescindível observância da garantia constitucional da irredutibilidade salarial, não há em que se falar em direito adquirido de servidores públicos a regime jurídico de remuneração previsto em legislação revogada.
É que a Administração Pública, em atenção às prerrogativas inerentes à conveniência e à oportunidade, tem autonomia para alterar os planos de carreira do funcionalismo público e os respectivos percentuais de aumento devidos pelas ascensões funcionais, desde que respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade salarial.
Nessa linha de raciocínio, uma vez não evidenciada a redutibilidade salarial, é plenamente lícito à Administração Pública executar as alterações remuneratórias que entender necessárias ao interesse público e ao adequado cumprimento das normas de responsabilidade fiscal, porquanto a matéria engloba o conjunto de atos sujeitos à discricionariedade do administrador e se sujeita ao crivo da conveniente e da oportunidade.
No mesmo sentido, a propósito, é o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL. EC 120/22. LC MUNICIPAL 352/22. LC MUNICIPAL 361/22. PROGRESSÃO. ALTERAÇÃO NO ADICIONAL DE 3% PARA 1%. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5.5). A tabela fixada pela LC nº 352/22 foi revogada pela LC nº 361/22, visto que esta retroage os seus valores à data anterior, 05/05/2022, não havendo que se falar em direito a recebimento de acordo com tabela referente à LC 352/22 corrigida pelo piso. 06. (6.1). É importante salientar, ainda, que a aplicação do piso salarial dos agentes de endemia não importa em obrigação de reajuste automático em todos os níveis e padrões da carreira. O propósito da EC foi apenas de assegurar um vencimento base para os agentes, de forma que nenhum deles recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. (6.2). Quanto ao pedido subsidiário da autora, de receber retroativos do período de maio a dezembro de 2022, visto que seu vencimento foi abaixo do piso, de fato, eles são devidos, com a progressão de 1%, conforme tabela retroativa da LC 361/22. Contudo, esses já foram garantidos à reclamante pela própria lei e devidamente pagos pelo reclamado, em janeiro de 2023, sob a rubrica "DIF. EXERC. ANTER-RRA". (evento n. 01, pág. 25, do processo completo em PDF). (6.3). Nesse sentido, eis o julgado desta 2ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. ALEGAÇÃO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LC MUNICIPAL 352/2022. SEM PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO BUSCADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Recurso Inominado nº 53521077220238090051, Rel. OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 18/10/2023). (6.4). Em arremate, denota-se que a juíza prolatora da sentença objurgada agiu de forma irrepreensível na condução do feito, na análise e na valoração das provas produzidas, não olvidou das teses levantadas pelas partes processuais, de sorte que a sentença fustigada não merece retoques e muito menos reparos, sendo sua manutenção media imperiosa por seus próprios fundamentos. 07. DISPOSITIVO. Diante do exposto, pelas razões escandidas, mantém-se a sentença proferida na origem (...). (TJGO, Recurso Inominado nº 5361239-56.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023).
2.6 Da impossibilidade de aplicação dos parâmetros da Lei Complementar nº 352/2022
A Lei Complementar nº 352/2022 foi editada em maio de 2022 e teve como escopo do legislativo local o cumprimento da legislação federal no tocante ao piso nacional da categoria.
No entanto, a norma local trouxe em seu anexo uma tabela contendo valores que não atendiam ao piso de 02 (dois) salários-mínimos previstos na Emenda Constitucional nº 120/2022, muito embora sua edição tenha sido posterior à alteração constitucional em alusão.
Em face de tal circunstância, no mês de dezembro de 2022, foi editada a Lei Complementar nº 361/2022, a qual apresentou uma nova tabela que, desta vez, atendeu ao piso previsto no novo texto constitucional e, por outro lado, reduziu o percentual do acréscimo para cada nível da carreira de 3% (três por cento) para 1% (um por cento).
É certo que, caso houvesse redução salarial, a nova legislação não poderia ser implementada até que o deságio fosse absorvido por novos acréscimos remuneratórios decorrentes do plano de carreira.
Contudo, especificamente quanto a estas legislações, é possível dessumir que não houve decesso de vencimentos, já que a Lei Complementar nº 352/2022, apesar de prever uma tabela com o acréscimo no percentual de 3% (três por cento) para cada nível, não cumpriu com o piso de 02 (dois) salários-mínimos decorrentes da Emenda Constitucional nº 120/2022.
Como consequência, a alteração promovida pela Lei Complementar nº 361/2022 acabou sendo benéfica a todos os servidores da carreira, de maneira que, não ocorrendo a redução dos vencimentos, não há qualquer impedimento para a imediata aplicação da nova legislação, sobretudo pelo fato de inexistir direito adquirido a regime jurídico revogado.
É necessário enfatizar que a Lei Complementar nº 361/2022, apesar de ter sido editada em dezembro de 2022, previu, em seu artigo 3º, § 1º, a retroatividade dos reflexos financeiros previstos na tabela anexada à norma a partir do dia 05 (cinco) de maio de 2022.
E como consequência desta retroatividade, pode-se concluir que o período de vigência da Lei Complementar nº 352/2022 foi todo alcançado pelas regras previstas pela Lei Complementar nº 361/2022, o que significa dizer que a norma revogada não tem aplicabilidade prática, seja quanto ao valor do piso ou mesmo em relação ao percentual de acréscimo financeiro para cada progressão de carreira.
2.7 Dos valores das tabelas previstas nas Leis Complementares nº 361/2022 e 370/2023
É cediço que a Emenda Constitucional nº 120/2022 fixou o piso da categoria, para todo o território nacional, no valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos, ao passo que a legislação municipal acrescentou dispositivo legal que determina o acréscimo do percentual de 1% (um por cento) para cada nível de carreira.
Nesse sentido, ao longo dos últimos anos, foram promovidas atualizações nas legislações de regência, com a apresentação de tabelas contendo a remuneração devida para cada período e nível da carreira, já com o acréscimo remuneratório decorrente da Lei Complementar nº 361/2022.
Em resumo, para todo o período anterior ao mês de maio de 2022, é necessária a observância dos valores contidos na Lei Federal nº 13.708/2018, a qual previu uma evolução graduação da remuneração da carreira a partir do ano de 2019.
Já para o interstício compreendido entre maio e dezembro de 2022, deve-se observar rigorosamente a tabela prevista no anexo da Lei Complementar nº 361/2022, que, além de cumprir o piso previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022, acrescentou 1% (um por cento) sobre os vencimentos para cada progressão da carreira do servidor, sendo discriminado expressamente o valor devido de acordo com o respectivo nível.
Reafirmo que a Lei Complementar nº 361/2022, apesar de editada em dezembro de 2022, estabeleceu seus reflexos financeiros retroativos a partir do dia 05 de maio de 2022, data em que em entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 120/2022, sendo inegável a sua aplicação a partir de referida data.
Destarte, é de comum sabença que, em uma grande maioria dos casos, o Município de Goiânia, diante da nova remuneração estabelecida pela legislação editada em dezembro de 2022, promoveu o pagamento da complementação da remuneração dos servidores da categoria, o que foi procedido por meio da cifra "DIF.EXERC.ANTER-RRA", no mês de janeiro de 2023.
E embora o piso tenha sido cumprido na legislação do ano de 2022, foi editada, em dezembro de 2023, a Lei Complementar nº 370/2023, a qual, além de determinar a atualização automática da composição salarial para cada aumento do salário-mínimo, renovou a tabela de vencimentos que outrora estava prevista na Lei Complementar nº 361/2022.
Entretanto, a Lei Complementar nº 370/2023 estabeleceu efeitos retroativos apenas a partir de janeiro de 2023, criando uma tabela para o período compreendido entre o dia 1º de janeiro de 2023 e o dia 30 de abril de 2023 e outra com vigência a partir de 1º de maio de 2023.
Em sendo assim, quanto ao período de maio a dezembro de 2022, há de se observar o valor da tabela da Lei Complementar nº 361/2022, a qual aponta os vencimentos devidos de acordo com o nível da carreira.
Por sua vez, para o interstício compreendido entre 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2023, deve-se levar em consideração a tabela “A” do anexo da Lei Complementar nº 370/2023, sendo que, a partir de 1º de maio de 2023, os valores devidos constam na tabela B da mesma legislação.
Reafirmo que, também quanto à atualização da Lei Complementar nº 370/2023, o Município de Goiânia vem promovendo o pagamento da diferença devida por meio da cifra "DIF.EXERC.ANTER-RRA", muitas vezes em dezembro de 2023 e em janeiro de 2024.
Portanto, para aferir se a parte autora faz jus à complementação buscada na ação, imperiosa é a comparação dos valores percebidos e constantes na ficha financeira com as tabelas previstas nas Leis Complementares nº 361/2022 e nº 370/2023, além de verificar se já foi promovida a complementação da verba nos períodos acima apontados.
2.8 Da análise no caso concreto
2.8.1 Do pedido relacionado aos anos de 2022, 2023 e 2024
A controvérsia instaurada na presente ação se consubstancia no suposto descumprimento do piso da categoria pelo ente público requerido, tendo a parte autora pugnado pela condenação da parte autora ao pagamento da complementação devida.
De início, é necessário reforçar que, apesar da imprescindível observância da garantia constitucional da irredutibilidade salarial, não há em que se falar em direito adquirido de servidores públicos a regime jurídico de remuneração previsto em legislação revogada, mormente ao se considerar que o ente público tem autonomia para alterar os planos de carreira do funcionalismo público e os respectivos percentuais de aumento devidos pelas ascensões funcionais.
Na hipótese em análise, após a análise das tabelas de vencimentos da categoria, é possível observar que as alterações não implicaram decesso nominal de pagamentos.
Pelo contrário, os valores contidos na tabela da Lei Complementar nº 352/2022 sequer cumpriam o piso de 02 (dois) salários-mínimos da Emenda Constitucional nº 120/2022, enquanto que o período anterior era regulado pela Lei Federal nº 13.708/2018, que previa o piso em valor bem inferior ao montante estabelecido pela Lei Complementar nº 361/2022.
Destarte, é possível observar que não houve decesso vencimental quando da edição da Lei Complementar nº 361/2022, de modo que a aplicação do percentual de 1% (um por cento) para cada nível da carreira é medida necessária, sobretudo pelo fato de que, diante da retroatividade prevista em referida legislação, a Lei Complementar nº 352/2022 se tornou inaplicável durante todo o período de sua vigência.
Logo, não há espaço para a concessão de pedido que busca o recebimento de eventuais diferenças salariais em decorrência da aplicação da Lei Complementar nº 352/2022, em especial no que se refere à aplicação de 3% (três por cento) para cada ascensão, haja vista que a norma foi revogada e não possui capacidade para exercer efeitos práticos no mundo jurídico.
Aliás, ao deliberar acerca do tema, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmaram entendimento no sentido de que a categoria de agente comunitário de saúde e de combate às endemias não faz jus à percepção de diferenças remuneratórias pela aplicação da Lei Complementar nº 352/2022:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INOMINADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS. PISO SALARIAL. EC 120/22. LC MUNICIPAL 352/22. LC MUNICIPAL 361/22. PROGRESSÃO. ALTERAÇÃO NO ADICIONAL DE 3% PARA 1%. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 7.8. A tabela fixada pela LC nº 352/22 foi revogada pela LC nº 361/22, visto que esta retroage os seus valores à data anterior, 05/05/2022, não havendo que se falar em direito a recebimento de acordo com tabela referente à LC 352/22 corrigida pelo piso. 7.9. Importante salientar ainda que a aplicação do piso salarial dos agentes de endemia não importa obrigação de reajuste automático em todos os níveis e padrões da carreira. O propósito da EC foi apenas de assegurar um vencimento base para os agentes, de forma que nenhum deles recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. (...) 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença nestes e em seus próprios fundamentos. (...) (TJGO, Recurso Inominado Cível 5356314-17.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Superada a análise quanto à aplicação do percentual de reajuste previsto na lei de regência, afastando-se, como visto, a aplicação da Lei Complementar nº 352/2022, imperiosa é a análise do cumprimento do piso da categoria de acordo com as normas e as tabelas de cada período.
Especificamente quanto aos anos de 2019, 2020 e 2021, bem como em relação aos meses de janeiro a abril de 2022, não há dúvidas de que a Lei nº 13.708/2018 deve ser aplicada, sendo necessária a observância dos valores progressivos contidos no artigo 9º-A de referida norma.
Todavia, o objeto da ação se limitou ao período posterior a maio de 2022, época em que foi editada a Emenda Constitucional nº 120/2022 e as Leis Complementares nº 361/2022 e 370/2023.
Sob esse enfoque, verifico que, embora o Município não tenha cumprido com o piso entre agosto e dezembro de 2022, o que decorre do fato de que, naquela época, ainda estava em vigência a revogada Lei Complementar nº 352/2022, no mês de janeiro de 2023, foi promovido o pagamento da diferença decorrente da edição da Lei Complementar nº 361/2022 por meio da cifra "DIF.EXERC.ANTER-RRA".
Ao relacionar os valores devidos a partir de agosto de 2022, a parte autora afirmou que o pagamento correto seria no valor de R$ 2.424,00 (dois mill quatrocentos e vinte e quatro reais).
Todavia, a tabela contida na Lei Complementar nº 361/2022, prevê, para o nível III no qual se enquadra a parte autora, o valor de R$ 1.811,47 (mil oitocentos e onze reais e quarenta e sete centavos), o qual foi aplicado pelo ente público já a partir de março de 2022, evidenciando que não existe qualquer diferença a ser complementada esse período.
Quanto aos meses de janeiro a outubro de 2023, verifico que o valor adimplido mensalmente (R$ 2.472,72) foi compatível com o disposto na tabela de vencimentos da Lei Complementar nº 361/2022 em relação à classe III, que é o atual nível da carreira da parte requerente.
Entrementes, com a edição da Lei Complementar nº 370/2023, foi trazida uma nova tabela com efeitos retroativos a partir de janeiro de 2023, a qual, para o nível III, descreve a quantia de R$ 2.656,34 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos) para o período compreendido entre janeiro e abril de 2023 (tabela A).
Para o período posterior a 1º de maio de 2023, o valor devido para o nível III seria o equivalente ao montante correspondente ao nível anterior com o acréscimo de 1% (um por cento) (tabela B).
Contudo, a tabela B da Lei Complementar nº 370/2023 não deve ser aplicada no caso concreto, já que a documentação trazida aos autos indica que a parte requerente se encontrava no nível III em 2023 e permaneceu nessa classe até o início do ano de 2024.
Nessa linha, não há a necessidade de fazer o acréscimo de mais 1% (um por cento) a partir de maio de 2023, uma vez que não houve, na hipótese em análise, a elevação do nível da carreira da parte autora, mormente ao se considerar que a parte requerente não se desincumbiu em comprovar eventual ascensão neste período.
Desse modo, a considerar que o valor mensal dos vencimentos adimplido em 2023 foi equivalente a R$ 2.472,72 (dois mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) e que a tabela A da Lei Complementar nº 370/2023, que possui efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2023, estabeleceu para o nível III o equivalente a R$ 2.656,34 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), pode-se dizer que há uma diferença mensal de R$ 183,62 (cento e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos) entre janeiro e outubro de 2023, cuja quantia, multiplicada por 10 (dez) meses, alcança o equivalente a R$ 1.836,20 (mil oitocentos e trinta e seis reais e vinte centavos) que deveria ser complementado entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024 (artigo 3º, § 3º, da Lei Complementar nº 370/2023).
Nesse viés, verifico que o contracheque do mês de janeiro de 2024 comprova que a requerente recebeu, naquele mês e sob a cifra "DIF.EXERC.ANTER-RRA", a complementação no valor de R$ 3.215,47 (três mil duzentos e quinze reais e quarenta e sete centavos).
Note, portanto, que o Município de Goiânia promoveu o pagamento de complementação em valor superior à diferença devida entre o que foi recebido e o que seria devido de acordo com o constante na tabela da Lei Complementar nº 370/2023 em janeiro de 2024, o que reforça a ideia de que se tratou do reajuste dos demais acréscimos remuneratórios que são baseados nos vencimentos da carreira.
Desta feita, não havendo complementação em decorrência do suposto descumprimento do piso nacional da categoria, uma vez que o ente público já promoveu referido adimplemento, bem como não sendo possível a aplicação do percentual de 3% (três por cento) da Lei Complementar nº 352/2022, concluo que a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte requerida colacionou aos autos provas da existência de fato extintivo do direito autora, razão pela qual o julgamento de improcedência da ação é medida que se impõe.
3 Do dispositivo
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
4 Das disposições finais e complementares
Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Juíza de Direito
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