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Processo 5750376-09.2026.8.09.0103

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br fazpublicaminacu@tjgo.jus.br Processo: 5750376-09.2026.8.09.0103 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Marly De Araujo Alves Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. Trata-se de ação previdenciária na qual se verifica que o requerimento administrativo formulado pela parte autora, referente ao NB 237.675.535-7, foi indeferido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS sob o fundamento de “não cumprimento de exigências”. 2. Conforme consta do despacho administrativo, a Autarquia expediu carta de exigência, com fundamento no art. 19-B do Decreto nº 3.048/99 e no art. 552 da IN nº 128/2022, tendo transcorrido mais de 150 (cento e cinquenta) dias sem que a requerente promovesse seu cumprimento, ainda que parcial, requeresse dilação de prazo ou apresentasse qualquer manifestação acerca da impossibilidade de atendimento. 3. A circunstância é relevante para a aferição do interesse processual. 4. Com efeito, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), o Supremo Tribunal Federal assentou, como regra, a necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização da pretensão resistida em demandas previdenciárias, embora seja desnecessário o exaurimento da via administrativa. 5. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendido que o protocolo meramente formal de requerimento, seguido da inércia do segurado quanto ao cumprimento de providência indispensável à instrução administrativa, pode configurar o denominado “indeferimento forçado”, equiparável à ausência de prévio requerimento administrativo. 6. Nesse sentido: “REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA FORMULAÇÃO. TEMA 350 STF. [...] Assim, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito [...] caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo [...].” (TRF1, AC nº 1001948-67.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquó Neto, 9ª Turma, j. 01/03/2024). 7. O mesmo precedente, contudo, estabelece distinção relevante: nem todo descumprimento de exigência administrativa caracteriza indeferimento forçado. É necessário verificar a natureza da diligência determinada pelo INSS e, particularmente, se a parte deixou de apresentar documentação necessária que estava ao seu alcance, inviabilizando a efetiva análise administrativa de seu direito. 8. No caso, embora o documento juntado demonstre que o requerimento foi encerrado por ausência de cumprimento da exigência, não é possível identificar, a partir do despacho de indeferimento, quais documentos ou providências foram efetivamente solicitados à segurada, tampouco aferir se eram indispensáveis à apreciação do mérito administrativo e se estavam à sua disposição. 9. Assim, mostra-se necessária a complementação da instrução antes da apreciação da existência de interesse processual, inclusive para evitar a extinção prematura da demanda. 10. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial e apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao NB 237.675.535-7, especialmente a carta de exigência expedida à parte autora, a comprovação de sua ciência e os documentos apresentados por ocasião do requerimento administrativo. 11. Com a juntada, voltem conclusos para análise do interesse processual. 12. Cumpra-se. Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito

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