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TJGO · Formosa - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br DECISÃO Processo: 5750355-16.2026.8.09.0044 Polo ativo: Natalia De Carvalho Lima Polo passivo: Municipio De Formosa Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferenças Salariais, proposta por Natalia de Carvalho Lima em desfavor de Município de Formosa-GO e Fundo de Previdência Social do Município de Formosa, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é profissional do magistério aposentada, com direito à paridade, e que, desde 2016, o Município de Formosa-GO vem realizando o pagamento de seus vencimentos, e consequentemente de seus proventos de aposentadoria, em valor inferior ao devido. Sustenta que o equívoco decorre da não observância dos parâmetros de progressão de carreira estabelecidos pela Lei Municipal nº 219/2008, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 660/2012. Afirma que a legislação prevê um acréscimo de 30% na progressão do nível 1A para o nível 1, mas o município tem aplicado um percentual substancialmente menor, o que impacta toda a tabela salarial e, por conseguinte, os seus proventos, que deveriam ser revistos na mesma proporção dos servidores da ativa. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, a condenação dos requeridos ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, no montante apurado de R$ 203.708,23 (duzentos e três mil, setecentos e oito reais e vinte e três centavos), com os devidos reflexos em todas as verbas salariais e previdenciárias, além de correção monetária e juros de mora. Pugna pela não realização de audiência de conciliação. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. RECEBO a inicial, porquanto presentes, em princípio, os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se verificando, neste momento processual, hipótese que autorize o seu indeferimento ou a determinação de emenda. DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte requerida ou de posterior reavaliação do benefício, caso sobrevenham aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal. Considerando a natureza da parte requerida e a baixa probabilidade de autocomposição nesta fase processual, DEIXO de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Todavia, esclareço, desde já, que, caso as partes manifestem expresso interesse na resolução da demanda pela via da autocomposição, o ato poderá ser designado a qualquer tempo, o que se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. CITE-SE o MUNICÍPIO DE FORMOSA/GO, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, observado o prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil, na forma do art. 335, III, do mesmo diploma legal. Consigne-se que a ausência de contestação pela Fazenda Pública não produz, por si só, o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, observadas as hipóteses e ressalvas previstas nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especialmente sobre as matérias preliminares e os documentos eventualmente apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência. Havendo requerimento específico de provas, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Não havendo requerimento de provas, ou sendo formulado pedido genérico, voltem conclusos para análise quanto ao julgamento conforme o estado do processo. Intime-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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