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5750304-18.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5750304-18.2025.8.09.0051 AUTOR: 1. Meeira - Delzuita Rocha De Holanda - inventariante RÉU: Espólio de Joao De Deus Gomes De Holanda DECISÃO 1. Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE JOÃO DE DEUS GOMES DE HOLANDA, requerido inicialmente pela viúva meeira, DELZUITA ROCHA DE HOLANDA (evento 01). 2. Foram apresentadas as primeiras declarações no evento 23, retificadas em parte no evento 25, nas quais a inventariante, nomeada no evento 07, descreveu os seguintes dados: I) que o Sr. JOÃO DE DEUS GOMES DE HOLANDA, falecido em 20/07/2025, é o autor da herança; II) que ele deixou os seguintes herdeiros, todos filhos: a) ANTONIO CARLOS ROCHA DE HOLANDA; b) VERA LÚCIA DE HOLANDA SOUSA; e c) JEAN CARLOS ROCHA DE HOLANDA, o qual renunciou expressamente à herança, conforme escritura pública juntada no evento 24; III) que era casado com a inventariante, DELZUITA ROCHA DE HOLANDA, sob o regime da comunhão universal de bens, conforme certidão do evento 01; IV) que o falecido deixou os seguintes bens a partilhar, correspondentes à sua meação de 50%: a) um apartamento nº 1.101 e seus acessórios (boxes de garagem e escaninho), situado em Goiânia/GO, matrículas nº 103.222, 103.461, 103.462 e 103.635 do 4º CRI de Goiânia, avaliado em R$ 838.671,12; b) um lote de terras para construção urbana em Imperatriz/MA, matrícula nº 11.044 do 6º Ofício Extrajudicial de Imperatriz, avaliado em R$ 308.500,00; c) um caminhão M. BENZ/AXOR 2540S, placa HSI-1028, avaliado em R$ 140.413,00; d) um automóvel FORD/ECOSPORT XLT 2.0 Flex, placa KNZ-3J83, avaliado em R$ 38.551,00; V) que o espólio possui uma dívida solidária com o herdeiro ANTONIO CARLOS, decorrente do processo judicial nº 5565132-13.2019.8.09.0051, no valor de R$ 48.993,48. 3. Os herdeiros ANTONIO CARLOS ROCHA DE HOLANDA (evento 26) e VERA LÚCIA DE HOLANDA SOUSA (evento 37) habilitaram-se nos autos, representados por seus respectivos procuradores. O edital de citação de terceiros interessados foi expedido e publicado (eventos 21 e 22). 4. Na petição do evento 51, a inventariante alegou que o herdeiro ANTÔNIO CARLOS se encontra na posse e uso exclusivo de bens do espólio (o caminhão, o automóvel e o imóvel de Imperatriz/MA), utilizando-os para fins pessoais e comerciais sem qualquer contraprestação ao espólio. Por isso, requereu a determinação de entrega dos bens ou o arbitramento de aluguel. A herdeira Vera Lúcia (evento 58) aderiu integralmente à manifestação. 5. Intimado para se manifestar (evento 55), o herdeiro ANTÔNIO CARLOS (evento 59) defendeu seu direito de moradia no imóvel de Imperatriz e a utilização do caminhão como seu instrumento de trabalho, argumentando que a discussão sobre aluguéis configura questão de alta indagação, a ser dirimida em vias ordinárias. 6. No evento 76, a credora YELUM SEGURADORA S.A. (LIBERTY SEGUROS) noticiou a existência de seu crédito e, no evento 81, foi juntado ofício comunicando a efetivação da penhora no rosto destes autos, determinada no processo nº 5565132-13.2019.8.09.0051, no valor atualizado de R$ 53.895,45. 7. No evento 78, a inventariante reiterou os pedidos do evento 51, rechaçando os argumentos do herdeiro ANTÔNIO CARLOS e informando que este estaria, inclusive, alugando parte do imóvel de Imperatriz a terceiros. 8. É o relatório. Passo a decidir. I. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL (Arbitramento de aluguel ou desocupação) 9. O processo encontra-se em fase de saneamento, havendo questões pendentes que necessitam de deliberação para o seu regular prosseguimento. A principal controvérsia cinge-se à posse e ao uso exclusivo de bens do espólio pelo herdeiro ANTÔNIO CARLOS ROCHA DE HOLANDA, sem a devida contraprestação. 10. Conforme os artigos 618, I e II, e 619 do Código de Processo Civil, compete à inventariante representar o espólio e administrar seus bens, zelando pela sua conservação como se fossem seus. A posse e a administração da herança, como um todo unitário, são exercidas pela inventariante até a partilha. O uso exclusivo de um bem comum por um dos herdeiros, sem a autorização dos demais, gera o dever de indenizar os outros co-herdeiros na proporção de seus quinhões, sob pena de enriquecimento ilícito, com fulcro nos artigos 1.784, 1.791, 1.319 e 884, todos do Código Civil. 11. Apesar disso, a matéria é de alta indagação, eis que o arbitramento do aluguel demanda dilação probatória a ser desenvolvida em outro processo, não o do inventário, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. 12. Sobre a interrupção do uso exclusivo do bem, o herdeiro alegou que utiliza o imóvel para moradia. Com isso, a questão também se revestiu de alta indagação, pois tal matéria possessória é faticamente complexa, precisa ser averiguada em vias ordinárias, tendo em vista que a colisão de direitos fundamentais (propriedade/herança dos demais herdeiros e moradia do herdeiro). Tal conflito se resolve a partir da ponderação de interesses. Neste momento, a ponderação deve prestigiar o direito à moradia, pois, a princípio, não existe prejuízo ao andamento processual, porquanto é possível que o processo seja finalizado e os bens partilhados em frações ideais, e após a finalização, os condôminos disciplinem a questão do aluguel pelo uso exclusivo ou a divisão do condomínio, de modo a possibilitar tempo razoável para que o herdeiro encontre e arque com custos necessários à nova moradia. II. USO EXCLUSIVO DOS VEÍCULOS 13. No que diz respeito aos veículos, por outro lado, não há direito fundamental que assegure, nem que provisoriamente, a utilização exclusiva pelo herdeiro de tais bens. Além disso, são bens cuja alienação é mais fácil e podem auxiliar na finalização do inventário. 14. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela inventariante (eventos 51 e 78), com o apoio da herdeira VERA LÚCIA (evento 58), e DETERMINO a intimação, por meio do advogado constituído nos autos, do herdeiro ANTÔNIO CARLOS ROCHA DE HOLANDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua à inventariante a posse do veículo FORD/ECOSPORT, placa KNZ-3J83, e do caminhão M. BENZ/AXOR 2540S, placa HSI-1028, a fim de que sejam administrados em prol do espólio. 15. Em caso de inércia: a) RESTRINJA-SE a circulação dos veículos pelo RENAJUD (desde que se confirme, ao realizar a diligência, que estão registrados em nome do ESPÓLIO). ENCAMINHE-SE os autos à CENOPES para adoção da diligência, se necessário; b) EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão (ou carta precatória, se necessária). 16. DETERMINO à UPJ que proceda à anotação da penhora no rosto dos autos (evento 81), para que o crédito da exequente YELUM SEGURADORA S.A. (processo nº 5565132-13.2019.8.09.0051) seja garantido e quitado por ocasião da partilha ou de eventual alienação de bens. III. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO 17. INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar: I. As últimas declarações e o plano de partilha, observando a meação da viúva, o quinhão dos herdeiros ANTÔNIO CARLOS e VERA LÚCIA, a renúncia de JEAN CARLOS, e a dedução das dívidas do espólio, incluindo o crédito objeto da penhora no rosto dos autos. II. A certidão atualizada da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a fim de comprovar a inexistência de testamento deixado pelo falecido. III. As certidões negativas de débitos fiscais em nome do espólio, emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal de Goiânia/GO e Imperatriz/MA. 18. RESSALTO que, adiante, serão listadas e reunidas todas as providências que se fazem necessárias à conclusão do processo. Caso alguma delas não tenha pertinência para o deslinde do feito, a parte deverá desconsiderar ou esclarecer ao Juízo a razão de não adotá-la, se entender pertinente. 19. Ato contínuo, com base no dever de cooperação, de boa-fé, bem como nos princípios da economia processual e da duração razoável do processo e nos deveres específicos de diligência e proatividade do inventariante, DETERMINO ao inventariante que, no referido prazo, apresente petição de cooperação jurisdicional, contendo os seguintes elementos de auxílio ao saneamento e à organização do processo pelo Juízo, quais sejam: I) a indicação das questões de direito processual e de direito material que estejam pendentes de deliberação. Neste tópico, deverá apontar: a) as movimentações processuais nas quais tais questões foram trazidas ao processo; b) as movimentações processuais das respectivas respostas; c) breve resumo de cada uma das manifestações, com indicação dos fatos controvertidos; d) a justificativa de eventuais requerimentos pendentes, de forma a evidenciar que a medida é indispensável à conclusão do processo, a exemplo do levantamento de valores para quitação de dívidas do Espólio, sobretudo as fiscais e tributárias, inclusive as despesas processuais. II) a indicação das determinações judiciais, acobertadas pela preclusão, que impactaram nas primeiras declarações apresentadas. Exemplifico: contendo determinações de inclusão de herdeiros, de exclusão de herdeiros, de reconhecimento de companheiro, de inclusão ou exclusão de bens; III) Se houver maturidade processual, isto é, na inexistência de questões de direito material ou processual pendentes de resolução, deverá o inventariante: III.1) apresentar as últimas declarações, observada a estrutura prevista no artigo 620 do Código de Processo Civil, e o plano de partilha, nos termos do artigo 651 do Código de Processo Civil; III.2) esclarecer e descrever, de modo detalhado, toda a cadeia sucessória, caso complexa, de modo a indicar quais herdeiros faleceram antes do autor da herança, quais herdeiros faleceram depois do autor da herança, e consequentemente, indicar: a) quais sãos os herdeiros que herdam pelo direito de representação (herdeiros de herdeiro que faleceu antes do de cujus), disciplinado pelos artigos 1.851 a 1.856 do Código Civil, apresentando, se possível, fluxograma que facilite na visualização; e b) quais são os herdeiros que faleceram após a abertura da sucessão do autor da herança, objeto do presente inventário, o que fez com que os respectivos herdeiros, herdassem pelo direito de saisine, estabelecido pelo artigo 1.784 do Código Civil, isto é, por direito de transmissão, e não de representação, apresentando, se possível, fluxograma que facilite na visualização. Neste cenário, ADVIRTO que deverá ser requerido o inventário cumulativo entre o autor da herança e o herdeiro pós morto, com fulcro no artigo 672, inciso III, do Código Civil; IV) corrigir o valor atribuído à causa, conforme o valor do patrimônio a ser partilhado, por força do artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia. O valor do patrimônio a ser partilhado deverá ser aferido a partir da avaliação fazendária realizada para arrecadação do imposto de transmissão. Em se tratando de imóveis, a avaliação poderá ser feita pelo próprio contribuinte na plataforma da Secretaria de Estado da Economia do Governo de Goiás, disponível em no link: https://itcd.sefaz.go.gov.br/itcd/publico/fipe-urbano; V) recolher a guia de custas iniciais, ou de guias inicias complementares, com base no valor da causa corrigido. Caso necessário, deverá requerer alvará para levantamento de valores para tal finalidade. O requerimento de alvará, além de instruído com a respectiva guia para comprovar o valor a ser levantado, deverá apontar: a) o valor exato a ser levantado; b) a fonte de custeio (conta bancária do autor da herança ou conta judicial da qual deverão ser extraídos os valores; c) a conta do inventariante para a qual deverão ser transferidos os valores, ou de seu advogado, na hipótese de possuir poderes especiais para levantamento de valores, indicando a movimentação processual na qual a procuração se encontre. VI) apresentar os documentos que comprovem a qualidade de cada um dos herdeiros, notadamente: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documentos pessoais do autor da herança (documento de identificação geral e certidão de nascimento); c) documentos pessoais do herdeiro (documento de identificação geral e certidão de nascimento); d) sentença, com certidão de trânsito em julgado, com reconhecimento de filiação ou adoção, ainda que não averbada no Cartório de Registro Civil e retificados os documentos pessoais; d) certidão de óbito do herdeiro morto (antes ou depois do autor da herança), bem como documentos pessoais (documento de identificação geral e certidão de nascimento) dos herdeiros por representação ou por direito de transmissão; f) certidão de casamento, no caso de cônjuge sobrevivente que, embora não tenha meação, tem direito à herança, ou documento idôneo que comprove a existência de união estável, desde que não se trate de fato controvertido entre os herdeiros, que não tenha sido comprovado e vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil; VII) exibir as procurações em nome de todos os herdeiros, como forma de demonstrar que todos estão representados por advogado nos autos, ou indicar a movimentação processual na qual tenham sido citados, embora não constituíram advogado, bem como indicar a movimentação processual na qual estão as procurações já apresentadas; VII) requerer a citação de eventual herdeiro ainda não citado, mediante a indicação do endereço a ser realizada a diligência, ou do contato telefônico cadastrado no Whatsapp; VIII) apresentar o documento que comprove a existência da união estável ou do casamento entre o autor da herança e o cônjuge/companheiro sobrevivente, sendo que no primeiro caso, qualquer prova documental poderá ser valorada, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, e no segundo caso, necessariamente se provará por meio da certidão de casamento, conforme preceitua o artigo 1.543 do Código Civil. IX) apresentar os documentos que comprovem a propriedade, ou outro direito, sobre os bens descritos nas últimas declarações e no plano de partilha, e observar o seguinte: a) se houver propriedade de imóveis a serem partilhados, deverá ser apresentada a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel, emitida pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis; b) se houver direitos possessórios ou aquisitivos, decorrentes de contrato de compra e venda quitado, sobre imóveis, deverá ser apresentado o respectivo título (contrato de compra e venda, termo de doação, etc); c) se forem móveis, documentos que evidenciem sua existência e propriedade, como notas fiscais, ou, em se tratando de veículos, o respectivo CRLV em nome do falecido; d) se forem semoventes, outrossim, deverá ser apresentada a respectiva Nota Fiscal ou Guia de Trânsito Animal, emitida pelo AGRODEFESA; e) em caso de dinheiro, deverão ser apresentados os extratos, indicando o último valor que se teve notícia, e os dados da respectiva conta; f) títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade deverão ser comprovadas por meio dos respectivos extratos de posição de custódia, extratos de instituições financeiras, extrato de posição na B3, livros de registro de ações nominativas, contrato social consolidado, certidão simplificada da Junta Comercial; g) em caso de crédito do Espólio, deverá ser apresentado documento idôneo que comprove sua origem, como títulos judicias (sentença condenatória com trânsito em julgado) e extrajudiciais (cheques, notas promissórias, confissões de dívidas); X) comprovar a quitação das dívidas do Espólio; XI) apresentar as certidões negativas fiscais do Espólio (Municipal, Estadual e Federal); XII) apresentar a certidão negativa de testamento deixado pelo de cujus ou a sentença, com trânsito em julgado, determinado o registro e cumprimento do testamento, nos termos do artigos 735 e seguintes do Código de Processo Civil; XIII) comprovar a quitação do ITCMD ou requerer a conversão do feito para o rito do arrolamento sumário, se os herdeiros forem maiores, capazes e apresentarem o plano de partilha amigavelmente, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil, ou requerer a conversão do feito para o rito do arrolamento comum, na hipótese de, ainda que presente discordância ou herdeiro incapaz, o valor do patrimônio a ser partilhado não ultrapasse 1.000 salários-mínimos vigentes (R$ 1.621.000,00). No arrolamento sumário não se exige a comprovação do recolhimento prévio do ITCMD, conforme Tema 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, o qual entendo aplicável, por analogia e interpretação sistemática, ao arrolamento comum, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO, Agravo de Instrumento 5561184-80.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023); XIV) apresentar a respectiva ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, conforme exigência do artigo 1.793 do Código Civil, em caso aduza a existência de cessão de direitos e se requeira a expedição de carta de adjudicação em favor diretamente do cessionário. Do contrário, ainda que existente instrumento particular ou haja expressa concordância dos herdeiros e meeira, DEVERÁ excluir a informação dos autos, de modo que após a partilha, nas vias ordinárias, poderá a parte adotar a medida que entender pertinente relativo ao negócio jurídico firmado. 20. SUGIRO ao inventariante que, ainda que alguns dos documentos solicitados tenham sido apresentados, que os apresente novamente em sua petição, de maneira organizada e sequenciada, com a nomeação de cada um dos arquivos, pois com tal organização e centralização dos dados necessários ao deslinde do feito, haverá significativa contribuição com a análise do Magistrado de saneamento e organização do processo. Do contrário, caso o advogado do inventariante não entenda pertinente a reapresentação, que ao menos indique as movimentações processuais nas quais os documentos foram apresentados. 21. RESSALTO que, caso alguma das providências determinadas tenham sido adotadas ou, em uma primeira análise, pareçam contraditória com decisões anteriores ou com histórico processual, a parte não necessitará de opor embargos de declaração, apenas deverá indicar a movimentação processual na qual a providência foi adotada ou esclarecer o que entender pertinente, atendendo as demais providências que forem possíveis de imediato. 22. Apresentada a petição pelo inventariante, acompanhada dos documentos pertinentes, INTIMEM-SE os demais interessados para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, caso não estejam representados pelo mesmo advogado, observada a contagem em dobro, caso algum deles seja representado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, conforme prerrogativa prevista no artigo 186 do Código de Processo Civil. 23. Em seguida, ABRA-SE vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO pelo prazo de 30 (trinta) dias, se houver interesse de incapaz, nos termos dos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil. 24. Por fim, volvam os autos para deliberação saneadora do feito, de deferimento de diligências finais, ou para sentença, caso o feito esteja pronto para julgamento. 25. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 5 de agosto de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5750304-18.2025.8.09.0051 AUTOR: 1. Meeira - Delzuita Rocha De Holanda - inventariante RÉU: Espólio de Joao De Deus Gomes De Holanda DECISÃO 1. Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE JOÃO DE DEUS GOMES DE HOLANDA, requerido inicialmente pela viúva meeira, DELZUITA ROCHA DE HOLANDA (evento 01). 2. Foram apresentadas as primeiras declarações no evento 23, retificadas em parte no evento 25, nas quais a inventariante, nomeada no evento 07, descreveu os seguintes dados: I) que o Sr. JOÃO DE DEUS GOMES DE HOLANDA, falecido em 20/07/2025, é o autor da herança; II) que ele deixou os seguintes herdeiros, todos filhos: a) ANTONIO CARLOS ROCHA DE HOLANDA; b) VERA LÚCIA DE HOLANDA SOUSA; e c) JEAN CARLOS ROCHA DE HOLANDA, o qual renunciou expressamente à herança, conforme escritura pública juntada no evento 24; III) que era casado com a inventariante, DELZUITA ROCHA DE HOLANDA, sob o regime da comunhão universal de bens, conforme certidão do evento 01; IV) que o falecido deixou os seguintes bens a partilhar, correspondentes à sua meação de 50%: a) um apartamento nº 1.101 e seus acessórios (boxes de garagem e escaninho), situado em Goiânia/GO, matrículas nº 103.222, 103.461, 103.462 e 103.635 do 4º CRI de Goiânia, avaliado em R$ 838.671,12; b) um lote de terras para construção urbana em Imperatriz/MA, matrícula nº 11.044 do 6º Ofício Extrajudicial de Imperatriz, avaliado em R$ 308.500,00; c) um caminhão M. BENZ/AXOR 2540S, placa HSI-1028, avaliado em R$ 140.413,00; d) um automóvel FORD/ECOSPORT XLT 2.0 Flex, placa KNZ-3J83, avaliado em R$ 38.551,00; V) que o espólio possui uma dívida solidária com o herdeiro ANTONIO CARLOS, decorrente do processo judicial nº 5565132-13.2019.8.09.0051, no valor de R$ 48.993,48. 3. Os herdeiros ANTONIO CARLOS ROCHA DE HOLANDA (evento 26) e VERA LÚCIA DE HOLANDA SOUSA (evento 37) habilitaram-se nos autos, representados por seus respectivos procuradores. O edital de citação de terceiros interessados foi expedido e publicado (eventos 21 e 22). 4. Na petição do evento 51, a inventariante alegou que o herdeiro ANTÔNIO CARLOS se encontra na posse e uso exclusivo de bens do espólio (o caminhão, o automóvel e o imóvel de Imperatriz/MA), utilizando-os para fins pessoais e comerciais sem qualquer contraprestação ao espólio. Por isso, requereu a determinação de entrega dos bens ou o arbitramento de aluguel. A herdeira Vera Lúcia (evento 58) aderiu integralmente à manifestação. 5. Intimado para se manifestar (evento 55), o herdeiro ANTÔNIO CARLOS (evento 59) defendeu seu direito de moradia no imóvel de Imperatriz e a utilização do caminhão como seu instrumento de trabalho, argumentando que a discussão sobre aluguéis configura questão de alta indagação, a ser dirimida em vias ordinárias. 6. No evento 76, a credora YELUM SEGURADORA S.A. (LIBERTY SEGUROS) noticiou a existência de seu crédito e, no evento 81, foi juntado ofício comunicando a efetivação da penhora no rosto destes autos, determinada no processo nº 5565132-13.2019.8.09.0051, no valor atualizado de R$ 53.895,45. 7. No evento 78, a inventariante reiterou os pedidos do evento 51, rechaçando os argumentos do herdeiro ANTÔNIO CARLOS e informando que este estaria, inclusive, alugando parte do imóvel de Imperatriz a terceiros. 8. É o relatório. Passo a decidir. I. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL (Arbitramento de aluguel ou desocupação) 9. O processo encontra-se em fase de saneamento, havendo questões pendentes que necessitam de deliberação para o seu regular prosseguimento. A principal controvérsia cinge-se à posse e ao uso exclusivo de bens do espólio pelo herdeiro ANTÔNIO CARLOS ROCHA DE HOLANDA, sem a devida contraprestação. 10. Conforme os artigos 618, I e II, e 619 do Código de Processo Civil, compete à inventariante representar o espólio e administrar seus bens, zelando pela sua conservação como se fossem seus. A posse e a administração da herança, como um todo unitário, são exercidas pela inventariante até a partilha. O uso exclusivo de um bem comum por um dos herdeiros, sem a autorização dos demais, gera o dever de indenizar os outros co-herdeiros na proporção de seus quinhões, sob pena de enriquecimento ilícito, com fulcro nos artigos 1.784, 1.791, 1.319 e 884, todos do Código Civil. 11. Apesar disso, a matéria é de alta indagação, eis que o arbitramento do aluguel demanda dilação probatória a ser desenvolvida em outro processo, não o do inventário, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. 12. Sobre a interrupção do uso exclusivo do bem, o herdeiro alegou que utiliza o imóvel para moradia. Com isso, a questão também se revestiu de alta indagação, pois tal matéria possessória é faticamente complexa, precisa ser averiguada em vias ordinárias, tendo em vista que a colisão de direitos fundamentais (propriedade/herança dos demais herdeiros e moradia do herdeiro). Tal conflito se resolve a partir da ponderação de interesses. Neste momento, a ponderação deve prestigiar o direito à moradia, pois, a princípio, não existe prejuízo ao andamento processual, porquanto é possível que o processo seja finalizado e os bens partilhados em frações ideais, e após a finalização, os condôminos disciplinem a questão do aluguel pelo uso exclusivo ou a divisão do condomínio, de modo a possibilitar tempo razoável para que o herdeiro encontre e arque com custos necessários à nova moradia. II. USO EXCLUSIVO DOS VEÍCULOS 13. No que diz respeito aos veículos, por outro lado, não há direito fundamental que assegure, nem que provisoriamente, a utilização exclusiva pelo herdeiro de tais bens. Além disso, são bens cuja alienação é mais fácil e podem auxiliar na finalização do inventário. 14. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela inventariante (eventos 51 e 78), com o apoio da herdeira VERA LÚCIA (evento 58), e DETERMINO a intimação, por meio do advogado constituído nos autos, do herdeiro ANTÔNIO CARLOS ROCHA DE HOLANDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua à inventariante a posse do veículo FORD/ECOSPORT, placa KNZ-3J83, e do caminhão M. BENZ/AXOR 2540S, placa HSI-1028, a fim de que sejam administrados em prol do espólio. 15. Em caso de inércia: a) RESTRINJA-SE a circulação dos veículos pelo RENAJUD (desde que se confirme, ao realizar a diligência, que estão registrados em nome do ESPÓLIO). ENCAMINHE-SE os autos à CENOPES para adoção da diligência, se necessário; b) EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão (ou carta precatória, se necessária). 16. DETERMINO à UPJ que proceda à anotação da penhora no rosto dos autos (evento 81), para que o crédito da exequente YELUM SEGURADORA S.A. (processo nº 5565132-13.2019.8.09.0051) seja garantido e quitado por ocasião da partilha ou de eventual alienação de bens. III. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO 17. INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar: I. As últimas declarações e o plano de partilha, observando a meação da viúva, o quinhão dos herdeiros ANTÔNIO CARLOS e VERA LÚCIA, a renúncia de JEAN CARLOS, e a dedução das dívidas do espólio, incluindo o crédito objeto da penhora no rosto dos autos. II. A certidão atualizada da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a fim de comprovar a inexistência de testamento deixado pelo falecido. III. As certidões negativas de débitos fiscais em nome do espólio, emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal de Goiânia/GO e Imperatriz/MA. 18. RESSALTO que, adiante, serão listadas e reunidas todas as providências que se fazem necessárias à conclusão do processo. Caso alguma delas não tenha pertinência para o deslinde do feito, a parte deverá desconsiderar ou esclarecer ao Juízo a razão de não adotá-la, se entender pertinente. 19. Ato contínuo, com base no dever de cooperação, de boa-fé, bem como nos princípios da economia processual e da duração razoável do processo e nos deveres específicos de diligência e proatividade do inventariante, DETERMINO ao inventariante que, no referido prazo, apresente petição de cooperação jurisdicional, contendo os seguintes elementos de auxílio ao saneamento e à organização do processo pelo Juízo, quais sejam: I) a indicação das questões de direito processual e de direito material que estejam pendentes de deliberação. Neste tópico, deverá apontar: a) as movimentações processuais nas quais tais questões foram trazidas ao processo; b) as movimentações processuais das respectivas respostas; c) breve resumo de cada uma das manifestações, com indicação dos fatos controvertidos; d) a justificativa de eventuais requerimentos pendentes, de forma a evidenciar que a medida é indispensável à conclusão do processo, a exemplo do levantamento de valores para quitação de dívidas do Espólio, sobretudo as fiscais e tributárias, inclusive as despesas processuais. II) a indicação das determinações judiciais, acobertadas pela preclusão, que impactaram nas primeiras declarações apresentadas. Exemplifico: contendo determinações de inclusão de herdeiros, de exclusão de herdeiros, de reconhecimento de companheiro, de inclusão ou exclusão de bens; III) Se houver maturidade processual, isto é, na inexistência de questões de direito material ou processual pendentes de resolução, deverá o inventariante: III.1) apresentar as últimas declarações, observada a estrutura prevista no artigo 620 do Código de Processo Civil, e o plano de partilha, nos termos do artigo 651 do Código de Processo Civil; III.2) esclarecer e descrever, de modo detalhado, toda a cadeia sucessória, caso complexa, de modo a indicar quais herdeiros faleceram antes do autor da herança, quais herdeiros faleceram depois do autor da herança, e consequentemente, indicar: a) quais sãos os herdeiros que herdam pelo direito de representação (herdeiros de herdeiro que faleceu antes do de cujus), disciplinado pelos artigos 1.851 a 1.856 do Código Civil, apresentando, se possível, fluxograma que facilite na visualização; e b) quais são os herdeiros que faleceram após a abertura da sucessão do autor da herança, objeto do presente inventário, o que fez com que os respectivos herdeiros, herdassem pelo direito de saisine, estabelecido pelo artigo 1.784 do Código Civil, isto é, por direito de transmissão, e não de representação, apresentando, se possível, fluxograma que facilite na visualização. Neste cenário, ADVIRTO que deverá ser requerido o inventário cumulativo entre o autor da herança e o herdeiro pós morto, com fulcro no artigo 672, inciso III, do Código Civil; IV) corrigir o valor atribuído à causa, conforme o valor do patrimônio a ser partilhado, por força do artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia. O valor do patrimônio a ser partilhado deverá ser aferido a partir da avaliação fazendária realizada para arrecadação do imposto de transmissão. Em se tratando de imóveis, a avaliação poderá ser feita pelo próprio contribuinte na plataforma da Secretaria de Estado da Economia do Governo de Goiás, disponível em no link: https://itcd.sefaz.go.gov.br/itcd/publico/fipe-urbano; V) recolher a guia de custas iniciais, ou de guias inicias complementares, com base no valor da causa corrigido. Caso necessário, deverá requerer alvará para levantamento de valores para tal finalidade. O requerimento de alvará, além de instruído com a respectiva guia para comprovar o valor a ser levantado, deverá apontar: a) o valor exato a ser levantado; b) a fonte de custeio (conta bancária do autor da herança ou conta judicial da qual deverão ser extraídos os valores; c) a conta do inventariante para a qual deverão ser transferidos os valores, ou de seu advogado, na hipótese de possuir poderes especiais para levantamento de valores, indicando a movimentação processual na qual a procuração se encontre. VI) apresentar os documentos que comprovem a qualidade de cada um dos herdeiros, notadamente: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documentos pessoais do autor da herança (documento de identificação geral e certidão de nascimento); c) documentos pessoais do herdeiro (documento de identificação geral e certidão de nascimento); d) sentença, com certidão de trânsito em julgado, com reconhecimento de filiação ou adoção, ainda que não averbada no Cartório de Registro Civil e retificados os documentos pessoais; d) certidão de óbito do herdeiro morto (antes ou depois do autor da herança), bem como documentos pessoais (documento de identificação geral e certidão de nascimento) dos herdeiros por representação ou por direito de transmissão; f) certidão de casamento, no caso de cônjuge sobrevivente que, embora não tenha meação, tem direito à herança, ou documento idôneo que comprove a existência de união estável, desde que não se trate de fato controvertido entre os herdeiros, que não tenha sido comprovado e vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil; VII) exibir as procurações em nome de todos os herdeiros, como forma de demonstrar que todos estão representados por advogado nos autos, ou indicar a movimentação processual na qual tenham sido citados, embora não constituíram advogado, bem como indicar a movimentação processual na qual estão as procurações já apresentadas; VII) requerer a citação de eventual herdeiro ainda não citado, mediante a indicação do endereço a ser realizada a diligência, ou do contato telefônico cadastrado no Whatsapp; VIII) apresentar o documento que comprove a existência da união estável ou do casamento entre o autor da herança e o cônjuge/companheiro sobrevivente, sendo que no primeiro caso, qualquer prova documental poderá ser valorada, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, e no segundo caso, necessariamente se provará por meio da certidão de casamento, conforme preceitua o artigo 1.543 do Código Civil. IX) apresentar os documentos que comprovem a propriedade, ou outro direito, sobre os bens descritos nas últimas declarações e no plano de partilha, e observar o seguinte: a) se houver propriedade de imóveis a serem partilhados, deverá ser apresentada a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel, emitida pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis; b) se houver direitos possessórios ou aquisitivos, decorrentes de contrato de compra e venda quitado, sobre imóveis, deverá ser apresentado o respectivo título (contrato de compra e venda, termo de doação, etc); c) se forem móveis, documentos que evidenciem sua existência e propriedade, como notas fiscais, ou, em se tratando de veículos, o respectivo CRLV em nome do falecido; d) se forem semoventes, outrossim, deverá ser apresentada a respectiva Nota Fiscal ou Guia de Trânsito Animal, emitida pelo AGRODEFESA; e) em caso de dinheiro, deverão ser apresentados os extratos, indicando o último valor que se teve notícia, e os dados da respectiva conta; f) títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade deverão ser comprovadas por meio dos respectivos extratos de posição de custódia, extratos de instituições financeiras, extrato de posição na B3, livros de registro de ações nominativas, contrato social consolidado, certidão simplificada da Junta Comercial; g) em caso de crédito do Espólio, deverá ser apresentado documento idôneo que comprove sua origem, como títulos judicias (sentença condenatória com trânsito em julgado) e extrajudiciais (cheques, notas promissórias, confissões de dívidas); X) comprovar a quitação das dívidas do Espólio; XI) apresentar as certidões negativas fiscais do Espólio (Municipal, Estadual e Federal); XII) apresentar a certidão negativa de testamento deixado pelo de cujus ou a sentença, com trânsito em julgado, determinado o registro e cumprimento do testamento, nos termos do artigos 735 e seguintes do Código de Processo Civil; XIII) comprovar a quitação do ITCMD ou requerer a conversão do feito para o rito do arrolamento sumário, se os herdeiros forem maiores, capazes e apresentarem o plano de partilha amigavelmente, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil, ou requerer a conversão do feito para o rito do arrolamento comum, na hipótese de, ainda que presente discordância ou herdeiro incapaz, o valor do patrimônio a ser partilhado não ultrapasse 1.000 salários-mínimos vigentes (R$ 1.621.000,00). No arrolamento sumário não se exige a comprovação do recolhimento prévio do ITCMD, conforme Tema 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, o qual entendo aplicável, por analogia e interpretação sistemática, ao arrolamento comum, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO, Agravo de Instrumento 5561184-80.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023); XIV) apresentar a respectiva ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, conforme exigência do artigo 1.793 do Código Civil, em caso aduza a existência de cessão de direitos e se requeira a expedição de carta de adjudicação em favor diretamente do cessionário. Do contrário, ainda que existente instrumento particular ou haja expressa concordância dos herdeiros e meeira, DEVERÁ excluir a informação dos autos, de modo que após a partilha, nas vias ordinárias, poderá a parte adotar a medida que entender pertinente relativo ao negócio jurídico firmado. 20. SUGIRO ao inventariante que, ainda que alguns dos documentos solicitados tenham sido apresentados, que os apresente novamente em sua petição, de maneira organizada e sequenciada, com a nomeação de cada um dos arquivos, pois com tal organização e centralização dos dados necessários ao deslinde do feito, haverá significativa contribuição com a análise do Magistrado de saneamento e organização do processo. Do contrário, caso o advogado do inventariante não entenda pertinente a reapresentação, que ao menos indique as movimentações processuais nas quais os documentos foram apresentados. 21. RESSALTO que, caso alguma das providências determinadas tenham sido adotadas ou, em uma primeira análise, pareçam contraditória com decisões anteriores ou com histórico processual, a parte não necessitará de opor embargos de declaração, apenas deverá indicar a movimentação processual na qual a providência foi adotada ou esclarecer o que entender pertinente, atendendo as demais providências que forem possíveis de imediato. 22. Apresentada a petição pelo inventariante, acompanhada dos documentos pertinentes, INTIMEM-SE os demais interessados para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, caso não estejam representados pelo mesmo advogado, observada a contagem em dobro, caso algum deles seja representado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, conforme prerrogativa prevista no artigo 186 do Código de Processo Civil. 23. Em seguida, ABRA-SE vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO pelo prazo de 30 (trinta) dias, se houver interesse de incapaz, nos termos dos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil. 24. Por fim, volvam os autos para deliberação saneadora do feito, de deferimento de diligências finais, ou para sentença, caso o feito esteja pronto para julgamento. 25. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 5 de agosto de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

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