Publicações do processo

Processo 5750277-28.2022.8.09.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5750277-28.2022.8.09.0152 COMARCA DE URUAÇU EMBARGANTE: Aparecida Chagas de Macedo EMBARGADO: Município de Uruaçu RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villasa Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. OMISSÃO QUANTO AO ERRO DE PROCEDIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE NOVA AÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de apelação interposta contra ato que determinou o ajuizamento de nova ação para o cumprimento de sentença. A embargante aponta omissão, contradição e erro de premissa e requer o conhecimento da apelação ou o reconhecimento, de ofício, do erro de procedimento. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição ou erro de premissa quanto à natureza interlocutória da decisão e ao cabimento do agravo de instrumento; e (ii) definir se houve omissão quanto ao reconhecimento, de ofício, do erro de procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão de primeiro grau é interlocutória, pois não extinguiu a execução nem a fase de conhecimento, limitando-se a disciplinar o processamento do cumprimento de sentença, sendo cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. Não há contradição na aplicação do dispositivo, pois o pedido formulado pela parte buscava justamente iniciar o cumprimento de sentença nos autos originários. 6. A decisão embargada é omissa quanto ao erro de procedimento, pois o CPC adota o modelo sincrético e o cumprimento de sentença deve ocorrer nos próprios autos, conforme arts. 513 e seguintes. 7. O arquivamento administrativo não impede o posterior início do cumprimento de sentença, sendo indevida a exigência de ajuizamento de nova ação. IV. TESE 8. Tese de Julgamento: "1. A decisão que indefere o processamento do cumprimento de sentença é interlocutória e desafia agravo de instrumento. 2. O cumprimento de sentença deve ser processado nos próprios autos, não sendo necessário o ajuizamento de nova ação após arquivamento administrativo.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, 1.015, parágrafo único, 1.022 e 513 e seguintes. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5688721-87.2025.8.09.0162, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente acolhido, com efeitos modificativos. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Aparecida Chagas de Macedo, contra a decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso de apelação interposto por ela nos autos da ação declaratória c/c cobrança, em fase de cumprimento de sentença, movida contra o Município de Uruaçu. 2. Confira-se a ementa da decisão recorrida (mov. 87): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTÉM O ARQUIVAMENTO DO FEITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão em que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu-se pedido de desarquivamento dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o recurso cabível contra a decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indefere o pedido de desarquivamento dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que resolve questão incidental sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza de decisão interlocutória, conforme o art. 203, § 2º, do CPC, pois não encerra a fase de conhecimento nem extingue a execução. 4. Conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. 5. A interposição de apelação cível em face de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento configura erro grosseiro, o que impede o conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. 6. A inadmissibilidade do recurso impõe o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. TESES 7. Teses de julgamento: "1. A decisão que, na fase de cumprimento de sentença, indefere o pedido de desarquivamento dos autos possui natureza interlocutória. 2. O recurso cabível contra tal decisão é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. A interposição de apelação configura erro grosseiro que acarreta a inadmissibilidade do recurso." V. NORMAS E PRECEDENTES 8. Dispositivos citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 85, § 11, 932, III, e 1.015, parágrafo único. 9. Precedentes relevantes: TJGO, Apelação Cível 0408492-42; TJGO, Apelação Cível 5274163-57.2024.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. 3. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa. Argumenta que a decisão de primeiro grau (mov. 69), que manteve o arquivamento e determinou a propositura de nova ação, possui natureza terminativa, e não interlocutória, pois encerrou definitivamente qualquer possibilidade de desenvolvimento processual naqueles autos. 4. Aponta contradição na decisão embargada ao afirmar que a execução sequer havia sido deflagrada e, ao mesmo tempo, aplicar a regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que pressupõe uma fase de cumprimento de sentença em curso. 5. Pontua que a decisão embargada foi omissa quanto à existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, o que afastaria o erro grosseiro e permitiria a aplicação da fungibilidade recursal. Invoca, ainda, a ocorrência de omissão por não ter analisado a possibilidade de reconhecimento, de ofício, de erro de procedimento na decisão de primeiro grau, citando como paradigma a Apelação Cível nº 5157427-75.2023.8.09.0152. 6. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para conhecer da apelação. Subsidiariamente, pede a aplicação da fungibilidade recursal ou, sucessivamente, o reconhecimento de ofício do erro de procedimento para cassar a decisão de primeiro grau. 7. Intimado (mov. 95), o embargado apresentou contrarrazões (mov. 97), defendendo a inexistência dos vícios apontados e o caráter de rediscussão do mérito do recurso. Pugna pela rejeição dos embargos. 8. É o relatório. 9. Decido monocraticamente, na forma do §2º, do artigo 1.024 do Código de Processo Civil. 10. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 11. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade, ou correção de erro material. 12. Quanto à alegação de contradição e erro de premissa sobre a natureza jurídica da decisão de primeiro grau (mov. 69), não assiste razão à embargante. A decisão embargada (mov. 87) classificou o ato como interlocutório com base nos critérios do art. 203 do Código de Processo Civil. De fato, a decisão de origem não extinguiu a execução (que sequer havia iniciado), nem pôs fim à fase de conhecimento (já encerrada pelo trânsito em julgado). Apenas resolveu uma questão incidental sobre o modo de processamento do cumprimento de sentença, determinando o ajuizamento de nova demanda. 13. Conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. A argumentação da embargante revela, nesse ponto, mero inconformismo com a tese jurídica adotada, o que não configura vício sanável por embargos. 14. Da mesma forma, não há contradição entre a afirmação de que a "execução sequer havia sido deflagrada" e a aplicação da regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O pedido da parte no primeiro grau (mov. 67) visava justamente dar início à fase de cumprimento de sentença. A decisão que indefere o processamento desse pedido nos autos originários é, por sua natureza, uma decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, ainda que em seu limiar. A fundamentação da decisão embargada é coerente nesse aspecto. 15. Contudo, assiste razão à embargante no tocante à omissão quanto à análise da tese de erro de procedimento cognoscível de ofício. Em sua apelação e nos presentes embargos, a parte argumentou que a exigência de propositura de nova ação para executar o título judicial constituiria um erro de procedimento, e citou julgado deste Tribunal (Apelação Cível nº 5157427-75.2023.8.09.0152) no qual, em situação idêntica, reconheceu-se de ofício o vício, mesmo não conhecendo do recurso de apelação. 16. A decisão embargada (mov. 87) limitou-se a analisar a inadmissibilidade da apelação por erro grosseiro, sem enfrentar o argumento de que, independentemente do cabimento do recurso, haveria matéria de ordem pública (regularidade do procedimento) que poderia e deveria ser conhecida de ofício. 17. Sob esta perspectiva, reconhecida a omissão, passo a analisar a questão. 18. A exigência de ajuizamento de nova ação para o cumprimento de sentença configura equívoco de procedimento, uma vez que o Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 513 e seguintes, adotou o modelo sincrético, estruturando o cumprimento de sentença como fase subsequente do mesmo processo, e não como ação autônoma. (TJGO, Apelação Cível nº 5688721-87.2025.8.09.0162, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026) 19. O arquivamento administrativo dos autos por inércia temporária da parte não extingue a relação processual a ponto de impedir o posterior início da fase satisfativa nos mesmos autos. A criação de um requisito não previsto em lei para o exercício da pretensão executiva viola a sistemática processual e os postulados da eficiência e da economia processual. 20. Dessa forma, embora a decisão embargada esteja correta ao não conhecer da apelação por erro grosseiro, ela foi omissa ao não examinar a questão do erro de procedimento de ofício. Acolher os embargos para suprir essa omissão e, consequentemente, agregar à decisão o reconhecimento do vício e a cassação do ato de primeiro grau, é medida que se impõe, atribuindo-se, excepcionalmente, efeitos modificativos ao julgado. 22. Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, sanando a omissão apontada, embora mantendo o não conhecimento do recurso de apelação, reconhecer de ofício o erro de procedimento na decisão proferida na movimentação 69 e, por consequência, cassá-la, determinando o retorno dos autos à origem para que seja processado o pedido de cumprimento de sentença (mov. 67) nos próprios autos, após o devido desarquivamento. 23. Intimem-se. Dê-se ciência do teor desta decisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ