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5750238-85.2025.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5750238-85.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Ana Maria Ferreira Banco Inter S.a Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Ana Maria Ferreira em face de Banco Inter S.A., Banco Industrial do Brasil S.A., Peak Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A., Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., Banco Pine S.A. e Vemcard Participações S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, ser servidora pública inativa do Estado de Goiás no cargo de Professora. Sustenta que vem sofrendo sucessivos descontos facultativos em seus proventos de aposentadoria a título de empréstimos consignados e operações de cartão benefício, cuja soma atinge percentual superior ao limite legal de 35% de sua remuneração líquida disponível, comprometendo cerca de 58,99% de seus rendimentos e afetando sua subsistência digna. Com base nisso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para limitar as consignações a 35% de seus rendimentos líquidos com a suspensão dos descontos excedentes em ordem cronológica de contratação, expedição de ofício ao órgão pagador, vedação à inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e, ao final, a confirmação definitiva da tutela com a procedência dos pedidos e condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.943,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido na movimentação 6. A decisão de movimentação 11 deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para ordenar a adequação e suspensão dos descontos que ultrapassassem a margem legal de 35% da remuneração líquida da autora, observada a ordem cronológica das contratações, com expedição de ofício ao órgão pagador (SEAD/GOIASPREV) e fixação de multa cominatória. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestações: O Banco Inter S.A. sustentou preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo e inobservância dos requisitos da repactuação de dívidas da Lei nº 14.181/2021; no mérito, defendeu a regularidade das contratações, a força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda) e a inexistência de ato ilícito. O Banco Industrial do Brasil S.A. arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e impugnou a gratuidade da justiça; no mérito, sustentou a licitude do contrato de refinanciamento, a intangibilidade das cláusulas livremente pactuadas e a responsabilidade exclusiva do órgão pagador pelo controle da margem. A Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. impugnou a gratuidade judiciária e defendeu a regularidade da contratação, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a higidez dos descontos na margem consignável legal. A Peak Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de figurar como mera concedente de crédito vinculada a correspondente bancário; no mérito, sustentou a validade da Cédula de Crédito Bancário emitida, a suficiência da margem à época da celebração e a vedação ao comportamento contraditório. A Vemcard Participações S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita e alegou a regularidade da disponibilização do cartão benefício e a legalidade das cobranças pactuadas. O Banco Pine S.A. impugnou a justiça gratuita, alegou ausência de contato administrativo prévio e defendeu a legalidade da operação de cartão benefício com saque averbada em folha, postulando a observância da ordem cronológica e a aplicação do princípio da causalidade. A parte autora apresentou réplicas às contestações, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial. Na movimentação 59, a autora declarou expressamente que não possuía interesse na dilação probatória. A Secretaria de Estado da Administração juntou manifestação informando o cumprimento da ordem liminar para a folha de pagamento. Em seguida, a demandante noticiou o descumprimento prático da medida com esteio no contracheque de fevereiro de 2026. Por meio da decisão proferida na movimentação 74, o juízo reiterou a medida de urgência com expedição de novo ofício ao órgão pagador, postergou o enfrentamento das preliminares para o momento decisório e intimou as partes para manifestação sobre provas ou julgamento antecipado do mérito. Intimadas, a Peak e o Banco Industrial informaram desinteresse em outras provas, pugnando pelo julgamento do feito, enquanto a Eagle requereu expedição de ofício informativo. A GOIASPREV apresentou resposta oficial ao ofício judicial na movimentação 92. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram cabalmente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Indefiro os pedidos genéricos de depoimento pessoal e de expedição de novos ofícios instrutórios com amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC, tendo em vista a suficiência dos demonstrativos de pagamento oficiais emitidos pelo órgão pagador estadual e dos contratos bancários colacionados pelas partes. As preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da exordial suscitadas pelas instituições financeiras não prosperam. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento ou formulação de requerimento na via administrativa, sob pena de vulneração ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A resistência das instituições financeiras manifestada em suas peças de contestação evidencia o conflito de interesses e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Ademais, a presente demanda possui natureza declaratória e condenatória com pedido de limitação de descontos ao percentual legalmente autorizado, não se confundindo com o procedimento especial de repactuação global de dívidas por superendividamento regulado pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sendo a petição inicial apta e hígida. Rejeito, pois, as preliminares. Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva formulada pela corré Peak. Conforme comprovam os documentos anexados pela própria requerida, a instituição financeira emitiu diretamente a Cédula de Crédito Bancário nº 9210204 e figura formalmente como titular e beneficiária da consignação averbada sob a rubrica 0900853 no contracheque da promovente. Integrando a cadeia de prestação do serviço financeiro perante a consumidora, a referida ré detém pertinência subjetiva e responsabilidade solidária para figurar no polo passivo da lide, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Afasto as impugnações à concessão da justiça gratuita formuladas pelos réus. Embora a remuneração bruta da demandante atinja R$ 7.224,69, o conjunto probatório demonstra que os descontos compulsórios e os expressivos abatimentos decorrentes dos mútuos consignados reduzem significativamente sua renda líquida mensal disponível para cerca de R$ 2.556,69. Esse montante evidencia o comprometimento de sua subsistência e preenche os requisitos do art. 98 do CPC e as diretrizes do Provimento nº 58/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. No mérito, a pretensão autoral é procedente. A relação jurídica controvertida ostenta inequívoca natureza de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a diretriz da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia reside na limitação dos descontos de operações de crédito consignado e congêneres debitados diretamente na folha de pagamento de servidora pública estadual inativa, de modo a preservar o patamar legal e a intangibilidade da verba alimentar. A disciplina das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Goiás é regida pela Lei Estadual nº 16.898/2010 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 21.665/2022), a qual estabelece expressamente em seu art. 5º que a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 35% da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal. A jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou a tese de que a base de cálculo da referida margem legal deve incidir sobre a remuneração líquida do servidor, obtida a partir do vencimento bruto com a dedução exclusiva das consignações compulsórias (imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária oficial) e das verbas de natureza indenizatória e transitória: EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONSIGNAÇÕES. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada para limitar descontos de empréstimos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida do servidor público estadual, com suspensão das parcelas excedentes e afastamento dos efeitos da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; (ii) a legalidade de descontos consignados superiores ao limite previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010; (iii) a definição da base de cálculo da margem consignável; (iv) a proteção do mínimo existencial em contexto de superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A documentação acostada aos autos demonstra que os descontos facultativos ultrapassam 50% da remuneração líquida do agravante, comprometendo significativamente sua subsistência; 4. A Lei nº 14.181/2021 incorporou ao Código de Defesa do Consumidor mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, com proteção do mínimo existencial; 5. O art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece limite de 35% para consignações facultativas, tratando-se de norma de ordem pública destinada à preservação da dignidade do servidor; 6. A margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração líquida, após os descontos compulsórios, por representar a efetiva disponibilidade financeira do trabalhador; 7. Respeitada a ordem cronológica das contratações, verificou-se o esgotamento da margem consignável antes da inclusão das consignações posteriormente lançadas em folha; 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça admite a limitação dos descontos consignados para resguardar a subsistência do devedor e evitar comprometimento excessivo da renda; 9. O perigo de dano decorre da privação mensal de recursos indispensáveis à manutenção digna do agravante e de sua família; 10. A medida possui caráter reversível, pois eventual improcedência da demanda permite o restabelecimento dos descontos originalmente pactuados.IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinar a limitação dos descontos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida do agravante, observada a ordem cronológica dos contratos, com suspensão das parcelas excedentes e vedação de inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos em razão das parcelas suspensas.Tese(s) de julgamento: 1. A limitação legal das consignações facultativas incide sobre a remuneração líquida do servidor público, excluídos os descontos compulsórios; 2. O comprometimento excessivo da remuneração com empréstimos consignados caracteriza situação apta a justificar tutela de urgência para preservação do mínimo existencial; 3. A norma que fixa limite para consignações facultativas possui natureza de ordem pública e prevalece sobre disposição contratual em sentido contrário; 4. O esgotamento da margem consignável deve observar a ordem cronológica de celebração dos contratos consignados.Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A, § 1º; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, caput; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5270243-85.2018.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 03/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5029446-73.2019.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 23/03/2019. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5219082-26.2026.8.09.0093, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2026) No mesmo sentido tem reiteradamente decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao apreciar a matéria afeta aos servidores públicos estaduais: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Secretário de Estado da Administração é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois é responsável pela operacionalização e fiscalização dos descontos em folha de pagamento. 2. O mandado de segurança é via adequada quando há prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo desnecessária dilação probatória. 3. A limitação da margem consignável deve observar o limite legal de 35% dos proventos líquidos para as consignações facultativas nos contratos firmados sob a vigência das Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022, respeitando-se a ordem cronológica das contratações. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Injunção, 5105865-27.2025.8.09.0000, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2025 19:12:57) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5585431-57.2025.8.09.0000 9ª CÂMARA CÍVELIMPETRANTE: LUCIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRAIMPETRADA: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃOLITISCONSÓRCIO PASSIVO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DRA. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM FOLHA DE PAGAMENTO. IPASGO SAÚDE. INCLUSÃO NO CÁLCULO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar inativo do Estado de Goiás, contra ato do Secretário de Estado da Administração que indeferiu pedido de suspensão de descontos em folha de pagamento que superam 35% de sua renda líquida. O impetrante alega que 71,28% de sua renda está comprometida, afetando sua sobrevivência, e que a contribuição ao IPASGO Saúde deve ser considerada consignação facultativa para o cálculo da margem. A liminar para suspender os descontos excedentes foi deferida e confirmada. O Estado de Goiás arguiu preliminares de ausência de pedido principal, ausência de prova pré-constituída, inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva, mas todas foram afastadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há ausência de prova pré-constituída ou inadequação da via eleita; (ii) saber se a autoridade impetrada possui legitimidade passiva para fiscalizar a margem de consignação; (iii) saber se os descontos em folha de pagamento do servidor inativo excedem o limite legal de 35% da remuneração líquida; (iv) saber se a contribuição ao IPASGO Saúde deve ser considerada no cálculo da margem consignável de 35%.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança é via adequada quando a inicial é instruída com prova pré-constituída da violação ao direito invocado, rejeitando-se a alegação de inadequação da via.4. A Secretaria de Estado da Administração possui legitimidade passiva para figurar na demanda, pois a fonte pagadora detém o controle dos descontos em folha de pagamento do servidor.5. A Lei Estadual nº 16.898/2010, em seu art. 5º, limita a soma mensal das consignações facultativas de servidores ativos ou inativos ao percentual de 35% da remuneração, provento ou pensão mensal líquida.6. A contribuição ao IPASGO Saúde é uma consignação facultativa e deve ser inserida no cálculo da margem consignável, de idêntica natureza dos descontos de empréstimos consignados.7. Havendo comprovação de que os descontos sobre os proventos do impetrante, incluindo a contribuição do IPASGO Saúde e empréstimos consignados, superam o limite legal de 35% da remuneração líquida, configura-se o direito líquido e certo à limitação.8. A limitação dos descontos deve observar o princípio do tempus regit actum e a ordem cronológica de antiguidade dos contratos, prevalecendo a integralidade dos descontos das avenças mais remotas.IV. DISPOSITIVO E TESE9. A segurança foi parcialmente concedida.10. Tese de julgamento: "1. O Mandado de Segurança é via adequada para a proteção de direito líquido e certo quando a inicial é instruída com provas documentais suficientes. 2. A Secretaria de Estado da Administração possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda que busca a limitação da margem consignável do servidor público, por ser a fonte pagadora. 3. A contribuição facultativa ao IPASGO Saúde deve ser incluída no cálculo da margem consignável dos servidores públicos. 4. Os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público inativo devem ser limitados a 35% da remuneração líquida, respeitando-se a ordem cronológica de contratação." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível, 5585431-57.2025.8.09.0000, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2025 17:11:35) No caso vertente, o contracheque oficial correspondente ao período do ajuizamento (agosto de 2025) comprova que a requerente auferia rendimentos brutos de R$ 7.224,69. Deduzidas as consignações compulsórias de Imposto de Renda Retido na Fonte (R$ 388,91) e Contribuição ao Fundo Financeiro/GOIASPREV (R$ 602,02), a remuneração líquida base perfaz R$ 6.233,76. Sobre essa base líquida, o teto da margem consignável de 35% corresponde a R$ 2.181,82. Ocorre que os descontos facultativos averbados na folha de pagamento da autora alcançavam R$ 3.677,07 (sendo R$ 2.528,47 referentes a empréstimos bancários e R$ 1.148,60 referentes a cartões benefício e saques), importando em comprometimento de aproximadamente 58,99% de seus rendimentos líquidos. Diante do extrapolamento da margem legal, impõe-se a aplicação da regra cronológica de antiguidade das contratações, prevista no ordenamento estadual e prestigiada pela jurisprudência: preservam-se os contratos mais antigos que se enquadrem dentro do limite da margem e suspendem-se os contratos supervenientes naquilo que exceder o percentual de 35%. Nesse aspecto, a jurisprudência da Corte Estadual é firme ao disciplinar o critério sucessivo de liquidação: EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. MILITAR. MARGEM CONSIGNÁVEL LIMITAÇÃO. Tratando-se de servidor público do Distrito Federal e Territórios, que realizou empréstimos consignados em sua folha de pagamento, acertada a limitação em 30% (trinta por cento) do vencimento líquido do salário do servidor para fins de margem consignável, sob pena de inviabilizar o seu próprio sustento ou de sua família, em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 2. CRITÉRIO PARA PAGAMENTO. ORDEM CRONOLÓGICA. Tendo o servidor público contratado vários empréstimos consignados, com instituições financeiras diversas, em prestígio àquelas que respeitaram a margem consignável, os débitos mais antigos possuem preferência de liquidação, devendo ser quitado um empréstimo de cada vez, obedecida a ordem cronológica de contratação. 3. VERBA SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO. In casu, impõe-se fixar a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme § 2º do artigo 85 do CPC. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, arbitrará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo causídico, na instância revisora; daí, face à sucumbência do 1º e 3º Apelantes, a condenação destes ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe. 1º e 3º APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5317465-10.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2023 15:35:07) Registre-se que a suspensão determinada não acarreta anulação das dívidas nem renúncia aos créditos das instituições financeiras, operando tão somente o diferimento temporal da cobrança via consignação em folha enquanto não houver margem disponível ou a possibilidade de cobrança pelas vias ordinárias não consignadas. Como decorrência da suspensão judicial das parcelas que extrapolam o teto legal, é vedada a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão exclusiva dos valores cuja retenção foi obstada por ordem jurisdicional. Por fim, quanto ao pedido incidental de condenação das instituições rés em astreintes pelo alegado descumprimento no período de novembro de 2025 a fevereiro de 2026, indefiro a penalidade pecuniária em face dos bancos demandados, haja vista que a operacionalização técnica, o bloqueio das rubricas e o processamento dos lançamentos em folha competem privativamente ao órgão gestor estadual (SEAD/GOIASPREV), não tendo restado demonstrada recusa autônoma ou conduta comissiva ilícita atribuível diretamente às instituições financeiras. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida nas decisões de movimentações 11 e 74; DECLARAR a ilegalidade dos descontos facultativos averbados em folha de pagamento da autora que ultrapassem o limite de 35% de sua remuneração líquida (apurada a partir dos proventos brutos com exclusão unicamente dos descontos compulsórios de IRRF e contribuição previdenciária); DETERMINAR a adequação das consignações em folha de pagamento, com a manutenção integral dos contratos mais antigos até o atingimento do teto legal de 35% da remuneração líquida e a suspensão dos descontos das parcelas relativas aos contratos posteriores que excedam a margem disponível, em estrita observância à ordem cronológica de contratação, até que surja margem consignável suficiente; DETERMINAR aos requeridos que se abstenham de incluir o nome da parte autora nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e afins) em virtude exclusiva das parcelas contratuais suspensas por força desta sentença, ou que procedam à imediata exclusão de eventual apontamento preexistente decorrente dessas parcelas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada; DETERMINAR a expedição de ofício definitivo à Secretaria de Estado da Administração de Goiás (SEAD) e à Goiás Previdência (GOIASPREV) para ciência e cumprimento permanente dos parâmetros fixados nesta sentença no sistema de folha de pagamento do Estado. Em razão da sucumbência, CONDENO os requeridos, proporcionalmente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS: - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final; 2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA - O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais; - A CUC será RESPONSÁVEL por: - Emitir as guias de custas finais; - Realizar as intimações das partes para pagamento; - Executar os procedimentos de cobrança administrativa; 3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES - EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial; 4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA - VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto; 5. REMESSA A PROTESTO - É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas; - SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto; 6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO; 7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS - A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada: - Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD; - Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero"); 8. GUIAS JÁ PROTESTADAS - A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira; - Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5750238-85.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Ana Maria Ferreira Banco Inter S.a Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Ana Maria Ferreira em face de Banco Inter S.A., Banco Industrial do Brasil S.A., Peak Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A., Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., Banco Pine S.A. e Vemcard Participações S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, ser servidora pública inativa do Estado de Goiás no cargo de Professora. Sustenta que vem sofrendo sucessivos descontos facultativos em seus proventos de aposentadoria a título de empréstimos consignados e operações de cartão benefício, cuja soma atinge percentual superior ao limite legal de 35% de sua remuneração líquida disponível, comprometendo cerca de 58,99% de seus rendimentos e afetando sua subsistência digna. Com base nisso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para limitar as consignações a 35% de seus rendimentos líquidos com a suspensão dos descontos excedentes em ordem cronológica de contratação, expedição de ofício ao órgão pagador, vedação à inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e, ao final, a confirmação definitiva da tutela com a procedência dos pedidos e condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.943,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido na movimentação 6. A decisão de movimentação 11 deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para ordenar a adequação e suspensão dos descontos que ultrapassassem a margem legal de 35% da remuneração líquida da autora, observada a ordem cronológica das contratações, com expedição de ofício ao órgão pagador (SEAD/GOIASPREV) e fixação de multa cominatória. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestações: O Banco Inter S.A. sustentou preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo e inobservância dos requisitos da repactuação de dívidas da Lei nº 14.181/2021; no mérito, defendeu a regularidade das contratações, a força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda) e a inexistência de ato ilícito. O Banco Industrial do Brasil S.A. arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e impugnou a gratuidade da justiça; no mérito, sustentou a licitude do contrato de refinanciamento, a intangibilidade das cláusulas livremente pactuadas e a responsabilidade exclusiva do órgão pagador pelo controle da margem. A Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. impugnou a gratuidade judiciária e defendeu a regularidade da contratação, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a higidez dos descontos na margem consignável legal. A Peak Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de figurar como mera concedente de crédito vinculada a correspondente bancário; no mérito, sustentou a validade da Cédula de Crédito Bancário emitida, a suficiência da margem à época da celebração e a vedação ao comportamento contraditório. A Vemcard Participações S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita e alegou a regularidade da disponibilização do cartão benefício e a legalidade das cobranças pactuadas. O Banco Pine S.A. impugnou a justiça gratuita, alegou ausência de contato administrativo prévio e defendeu a legalidade da operação de cartão benefício com saque averbada em folha, postulando a observância da ordem cronológica e a aplicação do princípio da causalidade. A parte autora apresentou réplicas às contestações, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial. Na movimentação 59, a autora declarou expressamente que não possuía interesse na dilação probatória. A Secretaria de Estado da Administração juntou manifestação informando o cumprimento da ordem liminar para a folha de pagamento. Em seguida, a demandante noticiou o descumprimento prático da medida com esteio no contracheque de fevereiro de 2026. Por meio da decisão proferida na movimentação 74, o juízo reiterou a medida de urgência com expedição de novo ofício ao órgão pagador, postergou o enfrentamento das preliminares para o momento decisório e intimou as partes para manifestação sobre provas ou julgamento antecipado do mérito. Intimadas, a Peak e o Banco Industrial informaram desinteresse em outras provas, pugnando pelo julgamento do feito, enquanto a Eagle requereu expedição de ofício informativo. A GOIASPREV apresentou resposta oficial ao ofício judicial na movimentação 92. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram cabalmente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Indefiro os pedidos genéricos de depoimento pessoal e de expedição de novos ofícios instrutórios com amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC, tendo em vista a suficiência dos demonstrativos de pagamento oficiais emitidos pelo órgão pagador estadual e dos contratos bancários colacionados pelas partes. As preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da exordial suscitadas pelas instituições financeiras não prosperam. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento ou formulação de requerimento na via administrativa, sob pena de vulneração ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A resistência das instituições financeiras manifestada em suas peças de contestação evidencia o conflito de interesses e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Ademais, a presente demanda possui natureza declaratória e condenatória com pedido de limitação de descontos ao percentual legalmente autorizado, não se confundindo com o procedimento especial de repactuação global de dívidas por superendividamento regulado pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sendo a petição inicial apta e hígida. Rejeito, pois, as preliminares. Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva formulada pela corré Peak. Conforme comprovam os documentos anexados pela própria requerida, a instituição financeira emitiu diretamente a Cédula de Crédito Bancário nº 9210204 e figura formalmente como titular e beneficiária da consignação averbada sob a rubrica 0900853 no contracheque da promovente. Integrando a cadeia de prestação do serviço financeiro perante a consumidora, a referida ré detém pertinência subjetiva e responsabilidade solidária para figurar no polo passivo da lide, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Afasto as impugnações à concessão da justiça gratuita formuladas pelos réus. Embora a remuneração bruta da demandante atinja R$ 7.224,69, o conjunto probatório demonstra que os descontos compulsórios e os expressivos abatimentos decorrentes dos mútuos consignados reduzem significativamente sua renda líquida mensal disponível para cerca de R$ 2.556,69. Esse montante evidencia o comprometimento de sua subsistência e preenche os requisitos do art. 98 do CPC e as diretrizes do Provimento nº 58/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. No mérito, a pretensão autoral é procedente. A relação jurídica controvertida ostenta inequívoca natureza de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a diretriz da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia reside na limitação dos descontos de operações de crédito consignado e congêneres debitados diretamente na folha de pagamento de servidora pública estadual inativa, de modo a preservar o patamar legal e a intangibilidade da verba alimentar. A disciplina das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Goiás é regida pela Lei Estadual nº 16.898/2010 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 21.665/2022), a qual estabelece expressamente em seu art. 5º que a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 35% da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal. A jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou a tese de que a base de cálculo da referida margem legal deve incidir sobre a remuneração líquida do servidor, obtida a partir do vencimento bruto com a dedução exclusiva das consignações compulsórias (imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária oficial) e das verbas de natureza indenizatória e transitória: EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONSIGNAÇÕES. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada para limitar descontos de empréstimos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida do servidor público estadual, com suspensão das parcelas excedentes e afastamento dos efeitos da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; (ii) a legalidade de descontos consignados superiores ao limite previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010; (iii) a definição da base de cálculo da margem consignável; (iv) a proteção do mínimo existencial em contexto de superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A documentação acostada aos autos demonstra que os descontos facultativos ultrapassam 50% da remuneração líquida do agravante, comprometendo significativamente sua subsistência; 4. A Lei nº 14.181/2021 incorporou ao Código de Defesa do Consumidor mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, com proteção do mínimo existencial; 5. O art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece limite de 35% para consignações facultativas, tratando-se de norma de ordem pública destinada à preservação da dignidade do servidor; 6. A margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração líquida, após os descontos compulsórios, por representar a efetiva disponibilidade financeira do trabalhador; 7. Respeitada a ordem cronológica das contratações, verificou-se o esgotamento da margem consignável antes da inclusão das consignações posteriormente lançadas em folha; 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça admite a limitação dos descontos consignados para resguardar a subsistência do devedor e evitar comprometimento excessivo da renda; 9. O perigo de dano decorre da privação mensal de recursos indispensáveis à manutenção digna do agravante e de sua família; 10. A medida possui caráter reversível, pois eventual improcedência da demanda permite o restabelecimento dos descontos originalmente pactuados.IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinar a limitação dos descontos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida do agravante, observada a ordem cronológica dos contratos, com suspensão das parcelas excedentes e vedação de inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos em razão das parcelas suspensas.Tese(s) de julgamento: 1. A limitação legal das consignações facultativas incide sobre a remuneração líquida do servidor público, excluídos os descontos compulsórios; 2. O comprometimento excessivo da remuneração com empréstimos consignados caracteriza situação apta a justificar tutela de urgência para preservação do mínimo existencial; 3. A norma que fixa limite para consignações facultativas possui natureza de ordem pública e prevalece sobre disposição contratual em sentido contrário; 4. O esgotamento da margem consignável deve observar a ordem cronológica de celebração dos contratos consignados.Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A, § 1º; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, caput; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5270243-85.2018.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 03/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5029446-73.2019.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 23/03/2019. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5219082-26.2026.8.09.0093, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2026) No mesmo sentido tem reiteradamente decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao apreciar a matéria afeta aos servidores públicos estaduais: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Secretário de Estado da Administração é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois é responsável pela operacionalização e fiscalização dos descontos em folha de pagamento. 2. O mandado de segurança é via adequada quando há prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo desnecessária dilação probatória. 3. A limitação da margem consignável deve observar o limite legal de 35% dos proventos líquidos para as consignações facultativas nos contratos firmados sob a vigência das Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022, respeitando-se a ordem cronológica das contratações. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Injunção, 5105865-27.2025.8.09.0000, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2025 19:12:57) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5585431-57.2025.8.09.0000 9ª CÂMARA CÍVELIMPETRANTE: LUCIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRAIMPETRADA: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃOLITISCONSÓRCIO PASSIVO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DRA. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM FOLHA DE PAGAMENTO. IPASGO SAÚDE. INCLUSÃO NO CÁLCULO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar inativo do Estado de Goiás, contra ato do Secretário de Estado da Administração que indeferiu pedido de suspensão de descontos em folha de pagamento que superam 35% de sua renda líquida. O impetrante alega que 71,28% de sua renda está comprometida, afetando sua sobrevivência, e que a contribuição ao IPASGO Saúde deve ser considerada consignação facultativa para o cálculo da margem. A liminar para suspender os descontos excedentes foi deferida e confirmada. O Estado de Goiás arguiu preliminares de ausência de pedido principal, ausência de prova pré-constituída, inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva, mas todas foram afastadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há ausência de prova pré-constituída ou inadequação da via eleita; (ii) saber se a autoridade impetrada possui legitimidade passiva para fiscalizar a margem de consignação; (iii) saber se os descontos em folha de pagamento do servidor inativo excedem o limite legal de 35% da remuneração líquida; (iv) saber se a contribuição ao IPASGO Saúde deve ser considerada no cálculo da margem consignável de 35%.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança é via adequada quando a inicial é instruída com prova pré-constituída da violação ao direito invocado, rejeitando-se a alegação de inadequação da via.4. A Secretaria de Estado da Administração possui legitimidade passiva para figurar na demanda, pois a fonte pagadora detém o controle dos descontos em folha de pagamento do servidor.5. A Lei Estadual nº 16.898/2010, em seu art. 5º, limita a soma mensal das consignações facultativas de servidores ativos ou inativos ao percentual de 35% da remuneração, provento ou pensão mensal líquida.6. A contribuição ao IPASGO Saúde é uma consignação facultativa e deve ser inserida no cálculo da margem consignável, de idêntica natureza dos descontos de empréstimos consignados.7. Havendo comprovação de que os descontos sobre os proventos do impetrante, incluindo a contribuição do IPASGO Saúde e empréstimos consignados, superam o limite legal de 35% da remuneração líquida, configura-se o direito líquido e certo à limitação.8. A limitação dos descontos deve observar o princípio do tempus regit actum e a ordem cronológica de antiguidade dos contratos, prevalecendo a integralidade dos descontos das avenças mais remotas.IV. DISPOSITIVO E TESE9. A segurança foi parcialmente concedida.10. Tese de julgamento: "1. O Mandado de Segurança é via adequada para a proteção de direito líquido e certo quando a inicial é instruída com provas documentais suficientes. 2. A Secretaria de Estado da Administração possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda que busca a limitação da margem consignável do servidor público, por ser a fonte pagadora. 3. A contribuição facultativa ao IPASGO Saúde deve ser incluída no cálculo da margem consignável dos servidores públicos. 4. Os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público inativo devem ser limitados a 35% da remuneração líquida, respeitando-se a ordem cronológica de contratação." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível, 5585431-57.2025.8.09.0000, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2025 17:11:35) No caso vertente, o contracheque oficial correspondente ao período do ajuizamento (agosto de 2025) comprova que a requerente auferia rendimentos brutos de R$ 7.224,69. Deduzidas as consignações compulsórias de Imposto de Renda Retido na Fonte (R$ 388,91) e Contribuição ao Fundo Financeiro/GOIASPREV (R$ 602,02), a remuneração líquida base perfaz R$ 6.233,76. Sobre essa base líquida, o teto da margem consignável de 35% corresponde a R$ 2.181,82. Ocorre que os descontos facultativos averbados na folha de pagamento da autora alcançavam R$ 3.677,07 (sendo R$ 2.528,47 referentes a empréstimos bancários e R$ 1.148,60 referentes a cartões benefício e saques), importando em comprometimento de aproximadamente 58,99% de seus rendimentos líquidos. Diante do extrapolamento da margem legal, impõe-se a aplicação da regra cronológica de antiguidade das contratações, prevista no ordenamento estadual e prestigiada pela jurisprudência: preservam-se os contratos mais antigos que se enquadrem dentro do limite da margem e suspendem-se os contratos supervenientes naquilo que exceder o percentual de 35%. Nesse aspecto, a jurisprudência da Corte Estadual é firme ao disciplinar o critério sucessivo de liquidação: EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. MILITAR. MARGEM CONSIGNÁVEL LIMITAÇÃO. Tratando-se de servidor público do Distrito Federal e Territórios, que realizou empréstimos consignados em sua folha de pagamento, acertada a limitação em 30% (trinta por cento) do vencimento líquido do salário do servidor para fins de margem consignável, sob pena de inviabilizar o seu próprio sustento ou de sua família, em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 2. CRITÉRIO PARA PAGAMENTO. ORDEM CRONOLÓGICA. Tendo o servidor público contratado vários empréstimos consignados, com instituições financeiras diversas, em prestígio àquelas que respeitaram a margem consignável, os débitos mais antigos possuem preferência de liquidação, devendo ser quitado um empréstimo de cada vez, obedecida a ordem cronológica de contratação. 3. VERBA SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO. In casu, impõe-se fixar a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme § 2º do artigo 85 do CPC. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, arbitrará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo causídico, na instância revisora; daí, face à sucumbência do 1º e 3º Apelantes, a condenação destes ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe. 1º e 3º APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5317465-10.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2023 15:35:07) Registre-se que a suspensão determinada não acarreta anulação das dívidas nem renúncia aos créditos das instituições financeiras, operando tão somente o diferimento temporal da cobrança via consignação em folha enquanto não houver margem disponível ou a possibilidade de cobrança pelas vias ordinárias não consignadas. Como decorrência da suspensão judicial das parcelas que extrapolam o teto legal, é vedada a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão exclusiva dos valores cuja retenção foi obstada por ordem jurisdicional. Por fim, quanto ao pedido incidental de condenação das instituições rés em astreintes pelo alegado descumprimento no período de novembro de 2025 a fevereiro de 2026, indefiro a penalidade pecuniária em face dos bancos demandados, haja vista que a operacionalização técnica, o bloqueio das rubricas e o processamento dos lançamentos em folha competem privativamente ao órgão gestor estadual (SEAD/GOIASPREV), não tendo restado demonstrada recusa autônoma ou conduta comissiva ilícita atribuível diretamente às instituições financeiras. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida nas decisões de movimentações 11 e 74; DECLARAR a ilegalidade dos descontos facultativos averbados em folha de pagamento da autora que ultrapassem o limite de 35% de sua remuneração líquida (apurada a partir dos proventos brutos com exclusão unicamente dos descontos compulsórios de IRRF e contribuição previdenciária); DETERMINAR a adequação das consignações em folha de pagamento, com a manutenção integral dos contratos mais antigos até o atingimento do teto legal de 35% da remuneração líquida e a suspensão dos descontos das parcelas relativas aos contratos posteriores que excedam a margem disponível, em estrita observância à ordem cronológica de contratação, até que surja margem consignável suficiente; DETERMINAR aos requeridos que se abstenham de incluir o nome da parte autora nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e afins) em virtude exclusiva das parcelas contratuais suspensas por força desta sentença, ou que procedam à imediata exclusão de eventual apontamento preexistente decorrente dessas parcelas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada; DETERMINAR a expedição de ofício definitivo à Secretaria de Estado da Administração de Goiás (SEAD) e à Goiás Previdência (GOIASPREV) para ciência e cumprimento permanente dos parâmetros fixados nesta sentença no sistema de folha de pagamento do Estado. Em razão da sucumbência, CONDENO os requeridos, proporcionalmente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS: - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final; 2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA - O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais; - A CUC será RESPONSÁVEL por: - Emitir as guias de custas finais; - Realizar as intimações das partes para pagamento; - Executar os procedimentos de cobrança administrativa; 3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES - EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial; 4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA - VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto; 5. REMESSA A PROTESTO - É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas; - SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto; 6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO; 7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS - A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada: - Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD; - Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero"); 8. GUIAS JÁ PROTESTADAS - A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira; - Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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