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5750171-77.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5750171-77.2026.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Alice Umbelino Da Silva Réu: Associacao Educativa Evangelica Valor da causa: R$ 79.000,00 DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Alice Umbelino da Silva em face Associação Educativa Evangélica, em que a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de renegociação de débito, para que a parte ré se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), de protestar títulos ou de ajuizar qualquer medida executiva, bem como para que cesse imediatamente qualquer ato de cobrança referente ao contrato, por qualquer meio (telefone, e-mail, WhatsApp, etc.). Defiro parcialmente os benefícios da assistência judiciária, apenas no que diz respeito às custas e despesas processuais, com exceção, por conseguinte, dos valores concernentes aos honorários do mediador/conciliador, se assim ocorrer a audiência de conciliação posteriormente, nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC. No tocante ao pedido liminar, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a medida pleiteada se refere à tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, limitada pelas previsões legais do artigo acima mencionado, bem como dos artigos 303 e seguintes do CPC. A alegação da parte autora fundamenta-se no pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de renegociação, além de pleitear a abstenção de negativação, protesto, medidas executivas e atos de cobrança por qualquer via. Contudo, o pleito de revisão contratual e afastamento da exigibilidade com base na alegada abusividade de encargos esbarra no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese no sentido da legalidade da cobrança de juros remuneratórios pactuados e da capitalização em contratos bancários, salvo efetiva demonstração de discrepância exagerada em relação à taxa média de mercado, não evidenciada de plano. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie, o que não ocorreu no caso em tela. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 396.957/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, Rel.ª para acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 383.356/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014) Ante o exposto, ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, porquanto as teses autorais encontram-se em confronto direto com a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores em sede de recursos repetitivos, deixo de conceder a tutela antecipada de urgência pleiteada, sendo incabível a suspensão da exigibilidade das parcelas ou a concessão das ordens de abstenção de cobrança e restrição creditícia sem a demonstração inequívoca de abusividade ilegal. Por fim, no tocante à designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, deixo de designá-la ante os argumentos abaixo elencados. A nova Lei, embora indique a cogência da designação da audiência conciliatória prévia ao utilizar a expressão “designará”, não comina de nulidade ao processo no qual ela não se realizar. Dir-se-ia violação ao princípio do devido processo legal. Nesse aspecto, temos que remontar qual o conteúdo do devido processo legal, previsto na Constituição Federal de 1988. Julio Fabrini Mirabete considera o devido processo legal uma cláusula aberta, indeterminada, mas não vazia de conteúdo, dele defluindo vários princípios, que a jurisprudência vai reconhecendo e aplicando aos casos concretos. Para o autor, não se limita à determinação processual (procedural due process), pois se estende também à garantia de direitos substanciais (substantive due process), impedindo que o gozo desses direitos seja restringido arbitrariamente (Processo Penal, São Paulo, Atlas, 18ª edição, 2007, p. 07). José Afonso da Silva ressalta que, combinado com o direito de acesso à justiça, o contraditório e a plenitude de defesa, fecha-se o ciclo das garantias processuais, de modo que se garante o processo, e não simples procedimento, pois, segundo o mestre, alude-se a formas instrumentais, adequadas, a fim de que a prestação jurisdicional, quando entregue pelo Estado, dê a cada um o que é seu, segundo os imperativos da ordem jurídica (Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Malheiros, 36ª edição, 2013, p. 434). Segundo Ada Pellegrini Grinover, o devido processo legal tem como escopo de proteção os direitos individuais, e abrange o direito de ação e defesa, a igualdade, a imparcialidade e o contraditório. O devido processo é requisito de constitucionalidade no tocante a qualquer procedimento pelo qual possa ocorrer a perda de direitos individuais constitucionalmente garantidos. Ensina a eminente processualista: “Em conclusão, pode-se afirmar que a garantia do acesso à justiça, consagrando no plano constitucional o próprio direito de ação (como direito à prestação jurisdicional) e o direito de defesa (direito à adequada resistência às pretensões adversárias), tem como conteúdo o direito ao processo, com as garantias do devido processo legal. Por direito ao processo não se pode entender a simples ordenação de atos, através de um procedimento qualquer. O procedimento há de realizar-se em contraditório, cercando-se de todas as garantias necessárias para que as partes possam sustentar suas razões, produzir provas, influir sobre a formação do convencimento do juiz. E mais: para que esse procedimento, garantido pelo devido processo legal, legitime o exercício da função jurisdicional” (Teoria Geral do Processo, São Paulo, Malheiros, 2015, 31ª edição, p. 109). Sob essa ótica, a audiência de conciliação inserida no procedimento de cognição não tutela nenhuma garantia individual das partes, seja contraditório, ampla defesa ou isonomia. A autocomposição não está elencada entre as garantias individuais. Por outro lado, a inserção dessa nova audiência afronta o princípio da celeridade, da efetividade e da duração razoável do processo, corolários do devido processo legal. Portanto, sua cogência torna-se inconstitucional. Explico, a ausência da audiência de conciliação na fase inicial de formação do processo, não afasta a possibilidade de auto composição, mesmo após a sentença de mérito (quando se trata de direitos disponíveis), nem impede o desenrolar célere do processo, considerando que o processo tem como escopo a solução de um conflito de interesses qualificados por uma pretensão resistida (Carnelutti). Por todo o exposto, a fim de imprimir a devida celeridade ao processo, deixo de designar audiência de conciliação, e determino a citação da ré, para, caso queira, contestar ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E5/A1

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