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5750135-31.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5750135-31.2025.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Vania Moreira Da Silva Requerido/Executado(s): Stone Instituicao De Pagamento S.a SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vânia Moreira da Silva em face de Stone Instituição de Pagamento S.A, partes qualificadas nos autos. A parte autora, qualificada como trabalhadora informal (vendedora de doces), narra que, para otimizar suas vendas, aderiu aos serviços da ré, uma plataforma de pagamentos. Alega que, após realizar uma transação no valor de R$ 1.920,00, a ré bloqueou indevidamente sua conta e reteve o referido montante sob a justificativa genérica de "segurança e análise cadastral", impondo um prazo de até 120 dias para liberação. Sustenta que a retenção do valor, essencial para seu capital de giro, causou-lhe graves prejuízos, impedindo a aquisição de insumos e a continuidade de sua atividade, o que configura falha na prestação do serviço e dano moral. Requereu, em sede de tutela de urgência, o estorno imediato do valor à compradora, e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a inversão do ônus da prova. A petição inicial (evento nº 1) foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de endereço, inscrição no CadÚnico e da transação. Em despacho inicial (evento nº 9), foi determinada a comprovação da hipossuficiência e a correção do valor da causa. A autora manifestou-se no evento nº 12, juntando comprovantes e justificando o valor atribuído à causa. A tutela de urgência foi deferida no evento nº 14 para determinar o estorno imediato do valor de R$ 1.920,00 à compradora. Diante do descumprimento noticiado no evento nº 20, foi fixada multa diária no evento nº 22. A ré opôs Embargos de Declaração no evento nº 25, alegando omissão na decisão que fixou as astreintes, os quais foram rejeitados no evento nº 38. A ré comprovou o cumprimento da tutela (estorno do valor) no evento nº 28. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no evento nº 29, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e a incompetência territorial, com base em cláusula de eleição de foro. No mérito, defendeu a legalidade do bloqueio, sustentando que foi realizado em razão de comportamento atípico da parte autora (transação de R$ 5.000,00 cancelada, seguida por outra de R$ 1.920,00), o que gerou suspeita de fraude. Afirmou que agiu em exercício regular de direito, amparada por cláusulas contratuais e normas do BACEN que determinam o monitoramento de operações. Negou a existência de ato ilícito, dano moral e o dever de indenizar. Pugnou pela não aplicação do CDC e pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no evento nº 36, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Argumentou que a conduta da ré foi abusiva e que a alegação de fraude é infundada, uma vez que ela própria solicitou o estorno do valor à compradora. Intimadas a especificarem provas, a ré requereu a produção de prova oral (evento nº 35), enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado. Em decisão de saneamento (evento n° 44), foram rejeitadas as preliminares, declarada a competência deste juízo, aplicada a inversão do ônus da prova e fixados os pontos controvertidos, sendo as partes intimadas a produzirem as provas documentais pertinentes. Intimadas, as partes apresentaram a documentação constante de eventos nº 49 e 52, tendo ocorrida a intimação de ambos os litigantes para manifestar quanto a documentação apresentada pela parte adversa (eventos nº 50, 51, 53 e 54). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, vejo que a prova oral pleiteada pela parte requerida na peça de evento nº 35 se mostra desnecessária para resolução da lide. O julgamento da lide no estado em que se encontra não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, conforme súmula do Enunciado nº 28 deste Tribunal de Justiça, in verbis: “SÚMULA 28. ENUNCIADO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”. Nesse cenário, é desnecessária a realização de outras provas quando o acervo documental colacionado aos autos permite a análise da questão posta em juízo. Deste modo, entendo pela prescindibilidade da produção de outras provas, além daquelas já trazidas pelas partes, ante a existência de elementos suficientes para formação do meu convencimento, circunstância que afasta eventual cerceamento de defesa. Isto posto, indefiro a prova oral pleiteada pela parte requerida, prosseguindo o feito com a análise do mérito. Não há prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Ante a presença dos pressupostos processuais e ausentes demais questões preliminares a serem analisadas, passo a apreciar o meritum causae. Em resumo, a controvérsia central reside em aferir se o bloqueio da conta e a retenção do valor de R$ 1.920,00, por parte da ré, configuraram exercício regular de direito ou conduta abusiva. Frise-se que a relação discutida nos autos deve ser submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto decorrente de verdadeira relação de consumo, consoante reiterada jurisprudência e conforme decisão saneadora constante de evento nº 44. Para a configuração de eventual ilícito praticado pela parte requerida, aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, materializada na regra do art. 14 da Lei nº 8.078/90, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.” De uma simples leitura desse dispositivo, extrai-se que para o consumidor ter direito à reparação do dano (seja ele patrimonial ou moral), não é necessário que se comprove a existência de culpa por parte do prestador de serviços. Basta que o consumidor demonstre que sofreu danos em razão de defeitos na prestação dos serviços que lhe foi colocado à disposição e o nexo de causalidade. Contudo, não obstante a lei consumerista não exija a demonstração de dolo ou culpa do agente para a configuração da responsabilidade objetiva, isso não quer dizer que o consumidor está desobrigado de demonstrar os demais elementos da responsabilidade civil. Tal condição não desincumbe a parte autora de comprovar minimamente aquilo que alega, a fim de atender o que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Sem delongas, após apreciadas as provas produzidas durante a tramitação do feito, vejo que o pedido inicial é parcialmente procedente. Analisando o conjunto probatório colacionado aos autos, em especial as diretrizes contratuais vigentes entre as partes (evento nº 49, doc. 06), verifica-se que a conduta da requerida em promover o bloqueio da conta e o subsequente descredenciamento na hipótese de suspeita de fraude encontra respaldo expresso na Cláusula 6.3, alínea "c", bem como na Cláusula 6.1 do Anexo III do instrumento pactuado. Tais estipulações visam garantir a higidez e a segurança de todo o sistema eletrônico de pagamentos, resguardando não apenas a própria credenciadora, mas também os terceiros tomadores de serviços e os demais consumidores, titulares de cartões de crédito. Ao aderir aos serviços da demandada, a parte autora anuiu com as regras operacionais e de segurança estabelecidas. Nesse passo, no caso sob exame, restou demonstrado que a ré agiu com manifesto acerto ao acionar os mecanismos cautelares de monitoramento de risco. Com efeito, o extrato da conta de titularidade da autora (evento nº 49, doc. 05) demonstra que, no início da relação contratual entre as partes, foram registradas movimentações atípicas na conta da requerente englobando o mesmo cartão de crédito (Mastercard nº 512215...5823). Especificamente, constatou-se a realização de uma primeira transação no expressivo valor de R$ 5.000,00, ocorrida no dia 10/09/2025, em horário de madrugada (às 00:16:45), a qual foi cancelada apenas três minutos após a aprovação (às 00:19:49). Em sequência, no mesmo dia (10/09/2025), no período noturno (às 21:07:59), operou-se uma segunda transação no montante de R$ 1.920,00 utilizando-se exatamente o mesmo cartão de crédito, sendo esta última a operação objeto do presente litígio. Diante do início recente do vínculo contratual, do valor considerável das operações, da reiteração do uso do mesmo cartão e dos horários atípicos (madrugada e período noturno), a verificação de fortes indícios de fraude por parte dos sistemas de segurança da ré justificou plenamente a retenção cautelar do montante e a solicitação de esclarecimentos e documentos para a comprovação da regularidade das vendas. Ocorre que, após o bloqueio administrativo, a requerida solicitou da autora a apresentação de documentação hígida apta a comprovar a lisura do negócio subjacente, tendo a autora se recusado a prestar os devidos esclarecimentos na esfera extrajudicial (evento nº 29, doc. 01, p. 8). Logo, ante a presença de indícios objetivos de inconsistência operacional e a ausência de cooperação da usuária para a elucidação dos fatos na via administrativa, revelou-se legítima e justificada a manutenção do bloqueio e o encerramento da conta de pagamento pela ré, em estrito exercício regular de direito contratual e regulatório. Por outro lado, no curso da instrução processual, a parte autora logrou êxito em comprovar judicialmente a efetiva regularidade da transação comercial de R$ 1.920,00, colacionando aos autos declaração formal assinada pela titular do cartão utilizado, devidamente autenticada pela plataforma digital GOV.BR (evento nº 52, doc. 04). Desta feita, embora a conduta da requerida tenha sido escorreita na seara administrativa diante dos elementos de dúvida então vigentes, a superveniente e inequívoca demonstração em juízo quanto à higidez da transação impõe a consolidação da obrigação de fazer consistente no estorno dos valores ao comprador/titular do cartão de crédito, confirmando-se a medida liminar anteriormente deferida para obstar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Todavia, sorte diversa socorre a pretensão autoral no tocante ao pleito de reparação por danos morais. Conforme fundamentado, a requerida atuou no exercício regular de um direito reconhecido em contrato, adotando medidas de mitigação de risco diante de inequívocos alertas de fraude. A pretensão de ver-se indenizada extrapatrimonialmente esbarra no fato de que a própria autora contribuiu decisivamente para a manutenção do bloqueio administrativo ao se recusar a prestar as informações e documentos solicitados na oportunidade própria. Não configurada a prática de ato ilícito por parte da ré (artigos 186 e 187 do Código Civil) e evidenciada a culpa exclusiva da consumidora na manutenção do entrave administrativo até a ulterior judicialização da controvérsia, resta afastado o nexo de causalidade indispensável ao dever de indenizar, impondo-se o julgamento de improcedência quanto ao pedido de compensação por danos morais. Por fim, no tocante aos ônus da sucumbência, incumbe ao julgador pautar-se não apenas pelo princípio da sucumbência, mas fundamentalmente pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes. No caso em tela, sob a ótica da causalidade, observa-se que a propositura da presente demanda judicial decorreu exclusivamente da inércia e resistência da parte autora na via administrativa. Caso tivesse apresentado perante a credenciadora a documentação solicitada (ainda que de forma simplificada, mediante a mera exibição da declaração da titular do cartão confirmando a transação), o bloqueio cautelar poderia ter sido prontamente levantado e a operação concluída administrativamente, tornando desnecessário o acionamento do Poder Judiciário. Dessa forma, tendo a parte autora dado causa injustificada ao litígio em razão de sua recusa em comprovar extrajudicialmente a lisura da operação, deve suportar integralmente os ônus sucumbenciais. Desnecessárias outras considerações, impondo-se a parcial procedência do pedido exordial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida nos autos e declarar definitivamente cumprida a obrigação de fazer relativa ao estorno e cancelamento da operação no valor de R$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais) em favor do titular do cartão de crédito utilizado, a qual já foi realizada pela requerida (evento nº 28). Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ddb

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5750135-31.2025.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Vania Moreira Da Silva Requerido/Executado(s): Stone Instituicao De Pagamento S.a SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vânia Moreira da Silva em face de Stone Instituição de Pagamento S.A, partes qualificadas nos autos. A parte autora, qualificada como trabalhadora informal (vendedora de doces), narra que, para otimizar suas vendas, aderiu aos serviços da ré, uma plataforma de pagamentos. Alega que, após realizar uma transação no valor de R$ 1.920,00, a ré bloqueou indevidamente sua conta e reteve o referido montante sob a justificativa genérica de "segurança e análise cadastral", impondo um prazo de até 120 dias para liberação. Sustenta que a retenção do valor, essencial para seu capital de giro, causou-lhe graves prejuízos, impedindo a aquisição de insumos e a continuidade de sua atividade, o que configura falha na prestação do serviço e dano moral. Requereu, em sede de tutela de urgência, o estorno imediato do valor à compradora, e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a inversão do ônus da prova. A petição inicial (evento nº 1) foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de endereço, inscrição no CadÚnico e da transação. Em despacho inicial (evento nº 9), foi determinada a comprovação da hipossuficiência e a correção do valor da causa. A autora manifestou-se no evento nº 12, juntando comprovantes e justificando o valor atribuído à causa. A tutela de urgência foi deferida no evento nº 14 para determinar o estorno imediato do valor de R$ 1.920,00 à compradora. Diante do descumprimento noticiado no evento nº 20, foi fixada multa diária no evento nº 22. A ré opôs Embargos de Declaração no evento nº 25, alegando omissão na decisão que fixou as astreintes, os quais foram rejeitados no evento nº 38. A ré comprovou o cumprimento da tutela (estorno do valor) no evento nº 28. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no evento nº 29, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e a incompetência territorial, com base em cláusula de eleição de foro. No mérito, defendeu a legalidade do bloqueio, sustentando que foi realizado em razão de comportamento atípico da parte autora (transação de R$ 5.000,00 cancelada, seguida por outra de R$ 1.920,00), o que gerou suspeita de fraude. Afirmou que agiu em exercício regular de direito, amparada por cláusulas contratuais e normas do BACEN que determinam o monitoramento de operações. Negou a existência de ato ilícito, dano moral e o dever de indenizar. Pugnou pela não aplicação do CDC e pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no evento nº 36, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Argumentou que a conduta da ré foi abusiva e que a alegação de fraude é infundada, uma vez que ela própria solicitou o estorno do valor à compradora. Intimadas a especificarem provas, a ré requereu a produção de prova oral (evento nº 35), enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado. Em decisão de saneamento (evento n° 44), foram rejeitadas as preliminares, declarada a competência deste juízo, aplicada a inversão do ônus da prova e fixados os pontos controvertidos, sendo as partes intimadas a produzirem as provas documentais pertinentes. Intimadas, as partes apresentaram a documentação constante de eventos nº 49 e 52, tendo ocorrida a intimação de ambos os litigantes para manifestar quanto a documentação apresentada pela parte adversa (eventos nº 50, 51, 53 e 54). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, vejo que a prova oral pleiteada pela parte requerida na peça de evento nº 35 se mostra desnecessária para resolução da lide. O julgamento da lide no estado em que se encontra não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, conforme súmula do Enunciado nº 28 deste Tribunal de Justiça, in verbis: “SÚMULA 28. ENUNCIADO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”. Nesse cenário, é desnecessária a realização de outras provas quando o acervo documental colacionado aos autos permite a análise da questão posta em juízo. Deste modo, entendo pela prescindibilidade da produção de outras provas, além daquelas já trazidas pelas partes, ante a existência de elementos suficientes para formação do meu convencimento, circunstância que afasta eventual cerceamento de defesa. Isto posto, indefiro a prova oral pleiteada pela parte requerida, prosseguindo o feito com a análise do mérito. Não há prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Ante a presença dos pressupostos processuais e ausentes demais questões preliminares a serem analisadas, passo a apreciar o meritum causae. Em resumo, a controvérsia central reside em aferir se o bloqueio da conta e a retenção do valor de R$ 1.920,00, por parte da ré, configuraram exercício regular de direito ou conduta abusiva. Frise-se que a relação discutida nos autos deve ser submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto decorrente de verdadeira relação de consumo, consoante reiterada jurisprudência e conforme decisão saneadora constante de evento nº 44. Para a configuração de eventual ilícito praticado pela parte requerida, aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, materializada na regra do art. 14 da Lei nº 8.078/90, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.” De uma simples leitura desse dispositivo, extrai-se que para o consumidor ter direito à reparação do dano (seja ele patrimonial ou moral), não é necessário que se comprove a existência de culpa por parte do prestador de serviços. Basta que o consumidor demonstre que sofreu danos em razão de defeitos na prestação dos serviços que lhe foi colocado à disposição e o nexo de causalidade. Contudo, não obstante a lei consumerista não exija a demonstração de dolo ou culpa do agente para a configuração da responsabilidade objetiva, isso não quer dizer que o consumidor está desobrigado de demonstrar os demais elementos da responsabilidade civil. Tal condição não desincumbe a parte autora de comprovar minimamente aquilo que alega, a fim de atender o que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Sem delongas, após apreciadas as provas produzidas durante a tramitação do feito, vejo que o pedido inicial é parcialmente procedente. Analisando o conjunto probatório colacionado aos autos, em especial as diretrizes contratuais vigentes entre as partes (evento nº 49, doc. 06), verifica-se que a conduta da requerida em promover o bloqueio da conta e o subsequente descredenciamento na hipótese de suspeita de fraude encontra respaldo expresso na Cláusula 6.3, alínea "c", bem como na Cláusula 6.1 do Anexo III do instrumento pactuado. Tais estipulações visam garantir a higidez e a segurança de todo o sistema eletrônico de pagamentos, resguardando não apenas a própria credenciadora, mas também os terceiros tomadores de serviços e os demais consumidores, titulares de cartões de crédito. Ao aderir aos serviços da demandada, a parte autora anuiu com as regras operacionais e de segurança estabelecidas. Nesse passo, no caso sob exame, restou demonstrado que a ré agiu com manifesto acerto ao acionar os mecanismos cautelares de monitoramento de risco. Com efeito, o extrato da conta de titularidade da autora (evento nº 49, doc. 05) demonstra que, no início da relação contratual entre as partes, foram registradas movimentações atípicas na conta da requerente englobando o mesmo cartão de crédito (Mastercard nº 512215...5823). Especificamente, constatou-se a realização de uma primeira transação no expressivo valor de R$ 5.000,00, ocorrida no dia 10/09/2025, em horário de madrugada (às 00:16:45), a qual foi cancelada apenas três minutos após a aprovação (às 00:19:49). Em sequência, no mesmo dia (10/09/2025), no período noturno (às 21:07:59), operou-se uma segunda transação no montante de R$ 1.920,00 utilizando-se exatamente o mesmo cartão de crédito, sendo esta última a operação objeto do presente litígio. Diante do início recente do vínculo contratual, do valor considerável das operações, da reiteração do uso do mesmo cartão e dos horários atípicos (madrugada e período noturno), a verificação de fortes indícios de fraude por parte dos sistemas de segurança da ré justificou plenamente a retenção cautelar do montante e a solicitação de esclarecimentos e documentos para a comprovação da regularidade das vendas. Ocorre que, após o bloqueio administrativo, a requerida solicitou da autora a apresentação de documentação hígida apta a comprovar a lisura do negócio subjacente, tendo a autora se recusado a prestar os devidos esclarecimentos na esfera extrajudicial (evento nº 29, doc. 01, p. 8). Logo, ante a presença de indícios objetivos de inconsistência operacional e a ausência de cooperação da usuária para a elucidação dos fatos na via administrativa, revelou-se legítima e justificada a manutenção do bloqueio e o encerramento da conta de pagamento pela ré, em estrito exercício regular de direito contratual e regulatório. Por outro lado, no curso da instrução processual, a parte autora logrou êxito em comprovar judicialmente a efetiva regularidade da transação comercial de R$ 1.920,00, colacionando aos autos declaração formal assinada pela titular do cartão utilizado, devidamente autenticada pela plataforma digital GOV.BR (evento nº 52, doc. 04). Desta feita, embora a conduta da requerida tenha sido escorreita na seara administrativa diante dos elementos de dúvida então vigentes, a superveniente e inequívoca demonstração em juízo quanto à higidez da transação impõe a consolidação da obrigação de fazer consistente no estorno dos valores ao comprador/titular do cartão de crédito, confirmando-se a medida liminar anteriormente deferida para obstar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Todavia, sorte diversa socorre a pretensão autoral no tocante ao pleito de reparação por danos morais. Conforme fundamentado, a requerida atuou no exercício regular de um direito reconhecido em contrato, adotando medidas de mitigação de risco diante de inequívocos alertas de fraude. A pretensão de ver-se indenizada extrapatrimonialmente esbarra no fato de que a própria autora contribuiu decisivamente para a manutenção do bloqueio administrativo ao se recusar a prestar as informações e documentos solicitados na oportunidade própria. Não configurada a prática de ato ilícito por parte da ré (artigos 186 e 187 do Código Civil) e evidenciada a culpa exclusiva da consumidora na manutenção do entrave administrativo até a ulterior judicialização da controvérsia, resta afastado o nexo de causalidade indispensável ao dever de indenizar, impondo-se o julgamento de improcedência quanto ao pedido de compensação por danos morais. Por fim, no tocante aos ônus da sucumbência, incumbe ao julgador pautar-se não apenas pelo princípio da sucumbência, mas fundamentalmente pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes. No caso em tela, sob a ótica da causalidade, observa-se que a propositura da presente demanda judicial decorreu exclusivamente da inércia e resistência da parte autora na via administrativa. Caso tivesse apresentado perante a credenciadora a documentação solicitada (ainda que de forma simplificada, mediante a mera exibição da declaração da titular do cartão confirmando a transação), o bloqueio cautelar poderia ter sido prontamente levantado e a operação concluída administrativamente, tornando desnecessário o acionamento do Poder Judiciário. Dessa forma, tendo a parte autora dado causa injustificada ao litígio em razão de sua recusa em comprovar extrajudicialmente a lisura da operação, deve suportar integralmente os ônus sucumbenciais. Desnecessárias outras considerações, impondo-se a parcial procedência do pedido exordial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida nos autos e declarar definitivamente cumprida a obrigação de fazer relativa ao estorno e cancelamento da operação no valor de R$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais) em favor do titular do cartão de crédito utilizado, a qual já foi realizada pela requerida (evento nº 28). Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ddb

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