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5750087-38.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5750087-38.2026.8.09.0051 Vitoria Giroto Ferreira Dias M Pagamentos S.a Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, embora intimada na mov. 7 para cumprir a determinação constante da mov. 5, não comprovou adequadamente o endereço informado nem demonstrou, de forma suficiente, a alegada hipossuficiência econômica. O comprovante de endereço juntado na mov. 8 está em nome de terceira pessoa, foi emitido há mais de 90 (noventa) dias e não está acompanhado de contrato de locação ou de declaração firmada pelo proprietário do imóvel, com firma reconhecida. Ademais, a documentação apresentada para análise da gratuidade da justiça permanece incompleta, especialmente diante da ausência de contracheques recentes, de extratos de todas as contas bancárias da autora e de comprovante do alegado recebimento de benefício assistencial. Diante disso, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente a determinação da mov. 5, devendo: a) juntar comprovante de endereço atualizado, legível e emitido há menos de 90 (noventa) dias, em seu próprio nome ou, caso esteja em nome de terceiro, apresentar a documentação correspondente, conforme as exigências já indicadas na mov. 5, devendo o documento corresponder ao endereço informado nos autos; b) complementar a comprovação da hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos últimos contracheques, dos extratos completos de todas as contas bancárias de sua titularidade, de comprovante atual do benefício assistencial alegado e de documentação fiscal idônea; c) esclarecer a divergência entre a alegação de desemprego e de renda inferior a um salário mínimo e a CTPS juntada na mov. 8, que registra vínculo empregatício atual. Advirta-se que o silêncio, o cumprimento incompleto ou a apresentação de documentos em desconformidade com a determinação judicial ensejará, independentemente de nova intimação, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, bem como o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

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