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5750064-97.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5750064-97.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Querubim Negocios Imobiliarios Ltda REQUERIDO (S): Julio Iuri Da Silva Cunha Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após determinada a penhora do veículo HONDA/CIVIC EX CVT, placa QRR1H39 (mov. 161), o terceiro interessado, BANCO VOLKSWAGEN S/A, compareceu aos autos (mov. 171), informando que o bem é objeto de alienação fiduciária e que foi retomado judicialmente em ação de busca e apreensão. Requereu, ao final, o levantamento da restrição RENAJUD, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. A parte exequente, por sua vez, em manifestação de mov. 175, reconheceu a inviabilidade da manutenção da constrição sobre o veículo, mas requereu a substituição da penhora pelos direitos aquisitivos da executada decorrentes do contrato de financiamento, bem como a intimação do credor fiduciário para prestar esclarecimentos e, se existente, depositar em juízo eventual saldo remanescente decorrente da alienação do bem. Pois bem. A consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, devidamente comprovada nos autos, implica a sua retirada do patrimônio da executada. Desse modo, a manutenção da constrição judicial sobre o veículo configura medida indevida, por recair sobre bem que não integra o patrimônio da devedora, razão pela qual deve ser levantada a restrição RENAJUD. No que se refere ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos e de eventuais créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, ressalto que o Enunciado nº 35, do Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, estabelece a inadmissibilidade da penhora de direitos aquisitivos. Assim, em observância ao entendimento consolidado no referido enunciado, o pedido de substituição da penhora não comporta acolhimento. Ante o exposto, REVOGO A PENHORA anteriormente deferida sobre o veículo HONDA/CIVIC EX CVT, placa QRR1H39, e DETERMINO o imediato levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o referido bem, diante da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. INDEFIRO, ainda, o pedido de penhora dos direitos aquisitivos e de eventuais créditos da executada perante o BANCO VOLKSWAGEN S/A, em observância ao Enunciado nº 35 do 5º EPJ. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens livres e desembaraçados da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 1

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