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5750004-27.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5750004-27 DECISÃO Verifico que a parte exequente requereu a expedição de certidão de crédito (evento 63). Contudo, o pedido não merece acolhimento, pois a expedição da certidão de crédito pressupõe a regular formação da relação processual executiva, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que a parte executada sequer foi citada. Com efeito, inexistindo citação válida, não houve constituição da relação processual, tampouco oportunidade para que a parte executada efetuasse o pagamento ou apresentasse defesa, circunstância que impede o reconhecimento da exigibilidade do crédito na forma pretendida. Nesse sentido, o Enunciado nº 76 do Fonaje dispõe que: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e Serasa, sob pena de responsabilidade. Destarte, verifica-se que a expedição da certidão de crédito exige o regular processamento da execução, com o esgotamento dos meios de defesa e das diligências executivas, pois, ausente a citação da parte executada, não há se falar em esgotamento da fase executiva, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. PELO EXPOSTO, indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito formulado pela parte exequente. Não havendo outras diligências, arquive-se, independente de nova intimação. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito BV

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