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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5750004-27
DECISÃO
Verifico que a parte exequente requereu a expedição de certidão de crédito (evento 63). Contudo, o pedido não merece acolhimento, pois a expedição da certidão de crédito pressupõe a regular formação da relação processual executiva, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que a parte executada sequer foi citada.
Com efeito, inexistindo citação válida, não houve constituição da relação processual, tampouco oportunidade para que a parte executada efetuasse o pagamento ou apresentasse defesa, circunstância que impede o reconhecimento da exigibilidade do crédito na forma pretendida. Nesse sentido, o Enunciado nº 76 do Fonaje dispõe que:
No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e Serasa, sob pena de responsabilidade.
Destarte, verifica-se que a expedição da certidão de crédito exige o regular processamento da execução, com o esgotamento dos meios de defesa e das diligências executivas, pois, ausente a citação da parte executada, não há se falar em esgotamento da fase executiva, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
PELO EXPOSTO, indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito formulado pela parte exequente.
Não havendo outras diligências, arquive-se, independente de nova intimação.
Cumpra-se. Intime-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito
BV