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5749999-97.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5749999-97.2026.8.09.0051 Promovente (s): Vitoria Giroto Ferreira Dias CPF/CNPJ: 702.270.621-24) Endereço: Av boulevard conde dos arcos, 1, Q 11 L 3 Goiânia 2, Setor Goiânia 2, GOIÂNIA, GO, 74663540 Promovido: Banco C6 Consignado S.a. (CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86) Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, 24 ANDAR CONJUNTO 2401 EDIFICIO MERCANTIL FINASA, Jardim Paulista,SAO PAULO, SP, 01406000 DECISÃO INICIAL Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. A parte juntou a procuração, documento hábil para presumir a sua hipossuficiência econômica e o comprovante de endereço. A parte autora alega, em sua inicial, que teve seu crédito negado em razão da inserção indevida e sem notificação prévia de registro restritivo no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) pelo Banco C6 Consignado S.A., no valor de R$ 370,20. Requer, em análise meritória, a procedência total dos pedidos para determinar a exclusão definitiva do apontamento desabonador no SCR/SISBACEN, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar para que a instituição financeira requerida promova a exclusão imediata do registro desabonador no SCR/SISBACEN. RECEBIMENTO DA INICIAL Inicialmente, RECEBO a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a competência territorial GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tendo em vista que a parte trouxe aos autos documentos que comprovam que sua renda mensal atual é inferior ao salário mínimo ideal, calculado em estudos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), atualmente em R$ 7.300,00, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente demanda envolve relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Em razão da hipossuficiência técnica da parte autora — que não dispõe de acesso aos sistemas internos da parte ré — e da verossimilhança das alegações, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, determinando à parte ré que traga todos os documentos necessários à elucidação dos fatos com a contestação, sob pena de preclusão. TUTELA PROVISÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil, em seu inteiro teor, determina como requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela: a evidência da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. No presente caso, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou demonstrada de plano, visto que a parte autora não nega expressamente a existência da relação jurídica ou do débito subjacente, insurgindo-se precipuamente quanto à ausência de notificação prévia, matéria que demanda o estabelecimento do contraditório e dilação probatória para verificar a regularidade da contratação e do envio de comunicação. Além disso, o perigo de dano (periculum in mora) não se evidencia de forma concreta nos autos, porquanto a consulta ao SCR/SISBACEN possui finalidade precípua de cadastro de risco e supervisão bancária, não havendo demonstração cabal de prejuízo imediato e irreparável que justifique a supressão do contraditório antes da manifestação da parte adversa. Por fim, a reversibilidade da medida se mostra, em tese, possível, mas a concessão antecipada da tutela, desacompanhada da robusta prova dos requisitos cumulativos legais, esbarra na própria ausência de verossimilhança indispensável à antecipação dos efeitos do provimento final. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITAÇÃO CITE-SE a parte requerida por via postal, com Aviso de Recebimento, salvo requerimento diverso. Com a citação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Após a contestação, determino o envio dos autos ao CEJUSC, para: • Agendamento de audiência de conciliação; • Designação de conciliador habilitado. As partes devem comparecer munidas de propostas efetivas de acordo. O não comparecimento injustificado será penalizado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 14 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.

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