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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
1ª Vara Cível
End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729
Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo n°: 5749863-40.2026.8.09.0168
Requerente: Lucas Brito Vieira
Requerido: Taguatur Taguatinga Transportes E Turismo Ltda
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação Indenizatória c/c Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Lucas Brito Vieira em face de Taguatur Taguatinga Transportes e Turismo Ltda., ambos qualificados nos autos.
No mov. 4, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, comprovando de forma analítica e documental a sua alegada hipossuficiência financeira, mediante juntada de extratos bancários completos dos últimos 3 meses e imposto de renda atualizado, ou, alternativamente, para recolher as custas ou postular o parcelamento do débito.
Intimada, a parte autora manifestou-se no mov. 8, colacionando tão somente cópia de sua Carteira de Trabalho Digital (CTPS), justificando a falta de comprovantes de rendimento e imposto de renda em virtude de estar desempregado, silenciando, contudo, quanto aos extratos de suas contas bancárias.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, possui natureza relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos não permitirem a constatação da efetiva incapacidade financeira.
Conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, providência que foi devidamente observada no presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, assentou que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade com base exclusivamente em critérios objetivos. Todavia, verificados elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, o requerente deve ser intimado para comprovar sua situação econômica, devendo o pedido ser apreciado a partir das circunstâncias concretas e da documentação apresentada.
A Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Ademais, a concessão do benefício do art. 98, do CPC, de forma indiscriminada, para além de colocar em risco a própria integridade da prestação jurisdicional, do ponto de vista do custeio deste serviço público essencial, efetivamente cria situação desigual entre aqueles efetivamente necessitados, que renunciariam a seu sustento para a defesa de direito próprio, e aqueles que podem custear os emolumentos devidos e arcar com os ônus de eventual insucesso de seu pleito, não merecedores da mesma benesse.
Portanto, a conclusão não decorre da aplicação automática de parâmetro objetivo de renda ou patrimônio, mas da análise concreta da documentação juntada, a qual é insuficiente para demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria a subsistência do requerente ou de sua família.
Assim, apesar da oportunidade concedida, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar os pressupostos necessários à concessão do benefício.
Por fim, no que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, reputo imperiosa a prévia angularização da relação processual. Desse modo, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, POSTERGO a apreciação do pleito liminar (art. 300 do CPC) para momento posterior.
PELO EXPOSTO:
a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; e
b) com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, AUTORIZO o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
c) DETERMINO à Escrivania que proceda à emissão das respectivas guias de recolhimento, já parceladas em 06 (seis) vezes, disponibilizando-as nos autos para pagamento pela parte autora;
d) INTIME-SE o autor para comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil;
e) as parcelas subsequentes deverão ser pagas mensalmente, nos respectivos vencimentos, devendo a última parcela estar integralmente quitada antes da prolação da sentença. O inadimplemento de qualquer parcela implicará a revogação do parcelamento e a exigibilidade imediata do saldo remanescente;
f) POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para o momento posterior.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem o pagamento da primeira parcela, certifique-se de forma precisa e voltem conclusos para cancelamento da distribuição.
Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3897/2026
(assinado digitalmente)