Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5749795-91.2023.8.09.0137 Requerente: ICM TRANSPORTES EIRELI CPF/CNPJ: 18.974.344/0001-67 Requerido(a): SLR COMÉRCIO, TRANSPORTE E ALIMENTOS LTDA CPF/CNPJ: 39.694.911/0001-00 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Requer a parte exequente a pesquisa via SNIPER em face da executada, bem como pugnou pela expedição de ofício a JUCEG afim de que informe a situação atual de eventuais empresas em que a executada figure como sócio, acionista ou administrador, remetendo-se, se o caso, cópia dos atos constitutivos e últimas alterações contratuais, (evento 137). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. I - DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Cabe ao exequente adotar as diligências investigativas para obtenção da informação pretendida, não sendo razoável que tal obrigação seja transferida ao Judiciário. Ademais, as informações cadastrais e atos constitutivos das empresas arquivadas na JUCEG possuem caráter público e podem ser obtidos mediante certidão Simplificada ou de Breve Relato solicitada diretamente pela parte ou por seu patrono, via atendimento eletrônico do órgão comercial. A intervenção do Poder Judiciário deve restringir-se às hipóteses em que restarem esgotadas as vias extrajudiciais e demonstrada a impossibilidade injustificada de acesso aos dados, o que não se verifica no presente caso. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à JUCEG. II - DO PEDIDO DE PESQUISA VIA SNIPER DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). Para tanto, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dia, proceda o recolhimento das custas necessárias para a realização da diligência. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de despesas judiciais (se não for beneficiário (a) da gratuidade da justiça) e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: 1. A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD. 1.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência. 2. A consulta de informações patrimoniais do(s) executado(s), abrangendo bens imóveis, certidões civis e dados de pessoas jurídicas vinculadas ao nome do(s) executado(s), via SERPJUD. 3. A consulta, via sistema SIDAGO, de informações do setor agropecuário do(s) executado(s), abrangendo, dentre outras informações disponíveis, dados relativos ao cadastro de propriedades rurais, rebanhos e respectivos saldos e movimentações, emissão de Guias de Trânsito Animal (e-GTA), notas fiscais e documentos de trânsito vegetal, bem como demais registros e documentos aptos a indicar a existência de patrimônio, atividade agropecuária ou movimentação econômica passível de constrição judicial. 4. A consulta e penhora de bens imóveis pertencentes ao(s) executado(s), via ONR. 5. Caso requerido, desde já, INDEFIRO o pedido de buscas via CCS/BACEN, eis que o sistema não tem a finalidade pretendida pelo exequente, tampouco se mostra instrumento útil à localização de bens sujeitos à penhora, neste sentido é o julgado: Nesse contexto, cumpre esclarecer que o CCS/BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, “consiste em um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos. As informações incluem as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento. O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. 3. O CCS e o sistema BACENJUD utilizam a mesma base de dados, no entanto, como apenas o Bacenjud identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente encontradas, a requisição de consulta ao CCS é medida ineficaz para a satisfação do crédito. (...)”. (TJDFT – 2ª Turma Cível, Processo07254922020198070000 - (0725492-20.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, Rel.CESAR LOYOLA, Julg. 18/03/2020, publ. DJE 04/05/2020). Destaquei. 6. Exauridos os meios executivos típicos determinados acima (por se tratar de medida executiva atípica REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023), proceda-se a indisponibilidade de eventuais Bens do(s) executado(s), via CNIB. 7. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 8. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 8.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. 9. Caso requerido, desde já, DEFIRO a expedição de mandado de livre penhora. 10. Para tanto, EXPEÇA-SE de mandado de penhora, avaliação, bem como a intimação da parte executada, para fins de constrição sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, observando-se a descrição dos bens indicados à constrição pela parte exequente, se houver. 11. Perfectibilizada a penhora, INTIME-SE a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC). 12. Caso não encontre bens passíveis de penhora, conforme arts. 831 e 836, §1º, CPC, DEVERÁ o (a) Oficial (a) de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento comercial da parte executada. 12.1 Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.