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5749656-27.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5749656-27.2026.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum Cível Requerente: Rita De Cassia Cordeiro Forte Requerido: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RITA DE CASSIA CORDEIRO FORTE em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, ao celebrar contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, foi-lhe imposta, de forma abusiva e sem o seu consentimento, a contratação de um seguro prestamista. Alega que tal prática configura venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requer, em sede de petição inicial (no ev. 01), a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação por ser idosa, a inversão do ônus da prova, a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, no montante de R$ 3.315,74 (três mil trezentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência e extratos que demonstram a relação jurídica e os descontos. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. De início, extrai-se do caderno processual que a parte requerente pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, em razão da sua insuficiência financeira. Assegurado o acesso à justiça de forma gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV da Constituição Federal), o Código de Processo Civil define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Ante o exposto, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de assistência judiciária. Considerando que os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação se encontram presentes de forma escorreita, recebo a petição inicial. Os fatos narrados na inicial revelam tratar-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem prejuízo de reavaliação posterior. Para tanto, determino que a parte requerida colacione aos autos todos os documentos e informações referentes ao contrato impugnado pela parte demandante. Oportunamente, a teor do artigo 334 do Código de Processo Civil, a Secretaria deverá remeter o feito ao CEJUSC desta Comarca, para designação de audiência de conciliação/mediação. Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para comparecimento. Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, com observância da antecedência mínima de 20 dias. Advirta-se a parte ré que o prazo para resposta será de 15 dias, contado da realização de audiência. Faça constar da intimação que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada. Caso verificada qualquer das hipóteses do art. 247, do Código de Processo Civil, autorizo a citação por oficial de justiça. Depreque-se, se necessário. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, e deverá ser pessoal ou por representante munido de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, bem como que deverão estar acompanhadas por advogado, que não se confunde com o representante legal. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Manifestado por ambas as partes o desinteresse na realização da audiência de conciliação, fica desde logo cancelada, sendo que o prazo para contestar contar-se-á do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para impugnação, em 15 dias. Por fim, intimem as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando pormenorizadamente sua relevância e pertinência, ou, se for o caso, manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide. Advirto que o requerimento genérico de provas implicará preclusão, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, ainda que haja pedido de produção de provas. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito E2 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

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