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5749597-83.2025.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Processo nº: 5749597-83.2025.8.09.0137 Requerente: Karla Cristina Silva Requerido: Cereal Ouro Sementes Ltda SENTENÇA 5749597-83.2025.8.09.0137 Trata-se de embargos de devedor propostos por Eleva Agrícola Representações Ltda. e Karla Cristina Silva contra Cereal Ouro Sementes Ltda. Em resumo, os embargantes argumentam que o crédito não é líquido nem certo, pois decorre de uma relação contratual mais ampla, com descumprimentos da credora. Alegaram que a credora não cumpriu obrigações essenciais relacionadas a descontos, reposições de sementes e concessão de crédito, decorrentes de renegociação global firmada em fevereiro de 2024. Afirmaram que possuem crédito no valor de R$ 182 mil, em razão de descontos comerciais não aplicados, valor superior ao executado, gerando saldo positivo passível de compensação. Destacaram que os cálculos da embargada são frágeis por apresentarem valores diferentes em diferentes movimentações processuais. Pleitearam a concessão de efeito suspensivo e a gratuidade da justiça. Ao final, requereram a declaração de inexigibilidade do título, a configuração de excesso de execução e a declaração de exceção do contrato não cumprido (ev. 1). A gratuidade foi indeferida (ev. 14). A inicial foi recebida, sem atribuição de efeito suspensivo (ev. 30). A embargada contestou, alegando que contratos anteriores (safras 2022/2022 e 2023/2024) foram resolvidos e não têm relação com o litígio atual. Esclareceu que a execução versa sobre contrato de compra e venda de sementes de soja da safra 2024/2025 (nº 89/2024), no valor de R$ 148.627,36, com última parcela de R$ 58.627,36 vencida em 30/04/2025. Defendeu que problemas de safras passadas não podem ser usados para justificar inadimplência atual, por causa da autonomia contratual, e que todas as sementes foram entregues sem reclamações de qualidade. Aduziu que não houve acordo comercial, sendo o e-mail apresentado pelos embargantes mera proposta interna, sem valor vinculante. Rebateu a alegação de crédito de R$ 182.048,35, afirmando inexistir prova documental (ev. 37). É o relato. Decido. Julgamento antecipado A demanda comporta julgamento antecipado, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil. Mérito Contratos coligados são negócios jurídicos distintos que se interligam por uma finalidade comum, de modo que o destino de um afeta diretamente o outro. O Código Civil brasileiro não possui um artigo específico que conceitue ou regulamente de forma ampla os contratos coligados. Porém, eles são reconhecidos e tratados pela doutrina: Conceito de grande importância para o Direito Civil contemporâneo é o de contratos coligados, situação que, em regra, existe uma independência entre os negócios jurídicos cujos efeitos estão interligados. Carlos Roberto Gonçalves, citando a melhor doutrina portuguesa, conceitua-os muito bem: “Contratos coligados são, pois, os que embora distintos, estão ligados por uma cláusula acessória, implícita ou explícita. Ou, no dizer de Almeida Costa, são os que se encontram ligados por um nexo funcional, podendo essa dependência ser bilateral (vende o automóvel e a gasolina); unilateral (compra o automóvel e arrenda a garagem, ficando o arrendamento subordinado à compra e venda); alternativa (compra a casa na praia ou, se não for para lá transferido, loca-a para veraneio). Mantém-se a individualidade dos contratos, mas ‘as vicissitudes de um podem influir sobre o outro’”. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. O título executivo que serve de base para a execução constitui simples contrato de compra e venda de insumos agrícolas firmado em novembro de 2024. Ele não contém alusão expressa ou inferências que permitam extrair que a existência, a validade ou sua eficácia possuem qualquer correlação com outros contratos pregressos, simultâneos ou futuros. Ele existe por si só. Possui independência. Disso sucede que divergências ou inadimplementos contratuais pregressos ou envolvendo outros contratos igualmente independentes não o afetam. Essa conclusão é reforçada pela natureza da novação. Novação é compreendida como extinção de uma obrigação jurídica antiga pela criação de uma nova obrigação que substitui a primeira. O Código Civil assim dispõe: Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. A cronologia mostra que a, em tese, renegociação ampla da pactuação que reverberaria sobre o título executivo claramente não o afeta em qualquer medida. A renegociação é exposta pelos embargantes como realizada em fevereiro de 2024, enquanto o título executivo fora assinado em novembro de 2024. O título executivo vem depois da renegociação. Logo, a renegociação (a novação) não o abrange, nem poderia. A renegociação só pode abranger negócios passados. O desconto gerador de crédito também não se sustenta. O desconto ou a concessão de crédito puro e simples é ato que deve ser interpretado, portanto, restritivamente, conforme o art. 114 do Código Civil: Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Não identifiquei prova material idônea de renúncia a crédito ou reconhecimento claro, expresso e evidente de crédito em favor das embargantes por negociação pregressa. A melhor prova é um e-mail (ev. 1, doc. 3): Trata-se de proposta condicional aplicável somente a certo contrato a ser firmado – somente a contrato com pelo menos seis mil sacos – que não repercute, por si só, no título executivo. Repercute, em razão da natureza restritiva que orienta a interpretação da disposição, sobre outro contrato a celebrar ou celebrado, respeitadas as condições estipuladas para o desconto. Além da falta de prova de que esse crédito reflita sobre a execução, ainda volto a mencionar a cronologia: o contrato executado é posterior a eventual reconhecimento de crédito feito pelo embargado aos embargantes. Repito: a renegociação reconhecendo crédito aos embargantes teria ocorrido em fevereiro de 2024 enquanto o título executivo teria sido assinado em novembro de 2024. É incongruente que os embargantes, na condição de credores de quase duzentos mil reais, não tenham feito qualquer ressalva quanto a crédito ou desconto no momento da assinatura do título executivo. Então, é de se concluir que: i) os inadimplementos, descontos ou alterações contratuais de relações pregressas não afetam em nada o título executivo, dotado de autonomia plena; ii) não há prova de reconhecimento de crédito que altere ou extinga total ou parcialmente, especificamente, a execução impugnada. Por fim, a simples apresentação sucessiva de cálculos num mesmo dia pelo credor no bojo da execução não gera, por si só, inconsistências. O processo pode vir acompanhado de lapsos, erros ou equívocos, os quais sempre são corrigidos sob o manto do contraditório. O juízo, que possui o poder-dever de dirigir o processo, poderia, de ofício ou a requerimento, impor a correção dos cálculos para que espelhassem perfeitamente os limites objetivos e subjetivos do título executivo. Então, um erro material na lavratura dos cálculos poderia vir a ser reparado na sequência, como efetivamente foi, voluntariamente, pelo próprio exequente, sem comprometer a regularidade do processo. Entendimento em sentido contrário atribui mais peso a uma particularidade formal irrelevante do que ao próprio direito material que se busca satisfazer com o processo, rompendo a proporcionalidade e a razoabilidade sobre as quais o processo civil brasileiro se desenvolve. Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. O valor deve ser cobrado na própria execução (art. 85, § 13, CPC). Traslade-se cópia desta decisão para o processo principal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Processo nº: 5749597-83.2025.8.09.0137 Requerente: Karla Cristina Silva Requerido: Cereal Ouro Sementes Ltda SENTENÇA 5749597-83.2025.8.09.0137 Trata-se de embargos de devedor propostos por Eleva Agrícola Representações Ltda. e Karla Cristina Silva contra Cereal Ouro Sementes Ltda. Em resumo, os embargantes argumentam que o crédito não é líquido nem certo, pois decorre de uma relação contratual mais ampla, com descumprimentos da credora. Alegaram que a credora não cumpriu obrigações essenciais relacionadas a descontos, reposições de sementes e concessão de crédito, decorrentes de renegociação global firmada em fevereiro de 2024. Afirmaram que possuem crédito no valor de R$ 182 mil, em razão de descontos comerciais não aplicados, valor superior ao executado, gerando saldo positivo passível de compensação. Destacaram que os cálculos da embargada são frágeis por apresentarem valores diferentes em diferentes movimentações processuais. Pleitearam a concessão de efeito suspensivo e a gratuidade da justiça. Ao final, requereram a declaração de inexigibilidade do título, a configuração de excesso de execução e a declaração de exceção do contrato não cumprido (ev. 1). A gratuidade foi indeferida (ev. 14). A inicial foi recebida, sem atribuição de efeito suspensivo (ev. 30). A embargada contestou, alegando que contratos anteriores (safras 2022/2022 e 2023/2024) foram resolvidos e não têm relação com o litígio atual. Esclareceu que a execução versa sobre contrato de compra e venda de sementes de soja da safra 2024/2025 (nº 89/2024), no valor de R$ 148.627,36, com última parcela de R$ 58.627,36 vencida em 30/04/2025. Defendeu que problemas de safras passadas não podem ser usados para justificar inadimplência atual, por causa da autonomia contratual, e que todas as sementes foram entregues sem reclamações de qualidade. Aduziu que não houve acordo comercial, sendo o e-mail apresentado pelos embargantes mera proposta interna, sem valor vinculante. Rebateu a alegação de crédito de R$ 182.048,35, afirmando inexistir prova documental (ev. 37). É o relato. Decido. Julgamento antecipado A demanda comporta julgamento antecipado, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil. Mérito Contratos coligados são negócios jurídicos distintos que se interligam por uma finalidade comum, de modo que o destino de um afeta diretamente o outro. O Código Civil brasileiro não possui um artigo específico que conceitue ou regulamente de forma ampla os contratos coligados. Porém, eles são reconhecidos e tratados pela doutrina: Conceito de grande importância para o Direito Civil contemporâneo é o de contratos coligados, situação que, em regra, existe uma independência entre os negócios jurídicos cujos efeitos estão interligados. Carlos Roberto Gonçalves, citando a melhor doutrina portuguesa, conceitua-os muito bem: “Contratos coligados são, pois, os que embora distintos, estão ligados por uma cláusula acessória, implícita ou explícita. Ou, no dizer de Almeida Costa, são os que se encontram ligados por um nexo funcional, podendo essa dependência ser bilateral (vende o automóvel e a gasolina); unilateral (compra o automóvel e arrenda a garagem, ficando o arrendamento subordinado à compra e venda); alternativa (compra a casa na praia ou, se não for para lá transferido, loca-a para veraneio). Mantém-se a individualidade dos contratos, mas ‘as vicissitudes de um podem influir sobre o outro’”. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. O título executivo que serve de base para a execução constitui simples contrato de compra e venda de insumos agrícolas firmado em novembro de 2024. Ele não contém alusão expressa ou inferências que permitam extrair que a existência, a validade ou sua eficácia possuem qualquer correlação com outros contratos pregressos, simultâneos ou futuros. Ele existe por si só. Possui independência. Disso sucede que divergências ou inadimplementos contratuais pregressos ou envolvendo outros contratos igualmente independentes não o afetam. Essa conclusão é reforçada pela natureza da novação. Novação é compreendida como extinção de uma obrigação jurídica antiga pela criação de uma nova obrigação que substitui a primeira. O Código Civil assim dispõe: Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. A cronologia mostra que a, em tese, renegociação ampla da pactuação que reverberaria sobre o título executivo claramente não o afeta em qualquer medida. A renegociação é exposta pelos embargantes como realizada em fevereiro de 2024, enquanto o título executivo fora assinado em novembro de 2024. O título executivo vem depois da renegociação. Logo, a renegociação (a novação) não o abrange, nem poderia. A renegociação só pode abranger negócios passados. O desconto gerador de crédito também não se sustenta. O desconto ou a concessão de crédito puro e simples é ato que deve ser interpretado, portanto, restritivamente, conforme o art. 114 do Código Civil: Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Não identifiquei prova material idônea de renúncia a crédito ou reconhecimento claro, expresso e evidente de crédito em favor das embargantes por negociação pregressa. A melhor prova é um e-mail (ev. 1, doc. 3): Trata-se de proposta condicional aplicável somente a certo contrato a ser firmado – somente a contrato com pelo menos seis mil sacos – que não repercute, por si só, no título executivo. Repercute, em razão da natureza restritiva que orienta a interpretação da disposição, sobre outro contrato a celebrar ou celebrado, respeitadas as condições estipuladas para o desconto. Além da falta de prova de que esse crédito reflita sobre a execução, ainda volto a mencionar a cronologia: o contrato executado é posterior a eventual reconhecimento de crédito feito pelo embargado aos embargantes. Repito: a renegociação reconhecendo crédito aos embargantes teria ocorrido em fevereiro de 2024 enquanto o título executivo teria sido assinado em novembro de 2024. É incongruente que os embargantes, na condição de credores de quase duzentos mil reais, não tenham feito qualquer ressalva quanto a crédito ou desconto no momento da assinatura do título executivo. Então, é de se concluir que: i) os inadimplementos, descontos ou alterações contratuais de relações pregressas não afetam em nada o título executivo, dotado de autonomia plena; ii) não há prova de reconhecimento de crédito que altere ou extinga total ou parcialmente, especificamente, a execução impugnada. Por fim, a simples apresentação sucessiva de cálculos num mesmo dia pelo credor no bojo da execução não gera, por si só, inconsistências. O processo pode vir acompanhado de lapsos, erros ou equívocos, os quais sempre são corrigidos sob o manto do contraditório. O juízo, que possui o poder-dever de dirigir o processo, poderia, de ofício ou a requerimento, impor a correção dos cálculos para que espelhassem perfeitamente os limites objetivos e subjetivos do título executivo. Então, um erro material na lavratura dos cálculos poderia vir a ser reparado na sequência, como efetivamente foi, voluntariamente, pelo próprio exequente, sem comprometer a regularidade do processo. Entendimento em sentido contrário atribui mais peso a uma particularidade formal irrelevante do que ao próprio direito material que se busca satisfazer com o processo, rompendo a proporcionalidade e a razoabilidade sobre as quais o processo civil brasileiro se desenvolve. Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. O valor deve ser cobrado na própria execução (art. 85, § 13, CPC). Traslade-se cópia desta decisão para o processo principal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

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