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5749518-06.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5749518-06.2026.8.09.0029 Agravante: Felipe Augusto Pereira Borges Costa Agravada: Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG Distribuição S/A Relator: Desembargador Augusto Ventura Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Augusto Pereira Borges Costa contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Catalão, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5717985-29.2026.8.09.0029, opostos em desfavor da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG Distribuição S/A. Na origem, o embargante pretende impedir o cumprimento da ordem de reintegração de posse e de desfazimento das edificações determinada no processo nº 0043315-34.2001.8.09.0029, relativamente ao imóvel situado na denominada Ilha 15D, onde funciona o estabelecimento “Acqua Park Restaurante”, em Três Ranchos/GO. O condutor do feito indeferiu o pedido de tutela provisória, ao fundamento de que, na ação possessória originária, reconheceu-se que o imóvel foi objeto de desapropriação consensual em favor da CEMIG, no ano de 1980, mediante escritura pública, constituindo bem afetado à prestação do serviço público de energia elétrica, além de integrante de área de preservação permanente e de segurança operacional do reservatório da UHE Emborcação. Considerou, ainda, que o laudo e o parecer técnicos apresentados pelo embargante se limitariam ao aspecto altimétrico da área, sem aptidão para infirmar o domínio fundado no título de desapropriação, sobretudo porque o Decreto Municipal nº 185/2026 ressalva a apuração da titularidade dominial no curso do procedimento de regularização fundiária. Irresignado, o embargante interpôs o presente recurso, no qual aduziu não ter integrado a ação possessória originária e exercer posse atual sobre o imóvel, figurando como requerente em procedimento de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB-E instaurado pelo Município de Três Ranchos. Pontuou que o levantamento técnico realizado no contexto da regularização fundiária indicou que a totalidade da área examinada, correspondente a 12.629,92 m², bem como as edificações nela existentes, situa-se acima da cota 661,00 metros do reservatório da UHE Emborcação. Invocou os artigos 506, 674 e 678 do Código de Processo Civil e dispositivos da Lei nº 13.465/2017, requerendo a suspensão da reintegração de posse e da demolição das edificações. À movimentação 8 foi deferido pedido de tutela recursal, para suspender a ordem de reintegração de posse e de desfazimento das construções, assegurando provisoriamente a manutenção da situação possessória existente. Contra essa decisão, a CEMIG opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecer que a superveniência mencionada na decisão dizia respeito ao elemento técnico-probatório produzido em 2026, e não à existência da cota de 661,00 metros, já conhecida na ação anterior, bem como para integrar o pronunciamento quanto ao perigo de dano inverso. Naquela oportunidade, ficou expressamente assentado que o levantamento técnico não comprova a exclusão da área dos limites da desapropriação e que a ausência de confronto com a respectiva poligonal impede, por ora, conclusão definitiva favorável ao agravante. Após, a agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da decisão originária. Argumenta que o agravante não apresentou título ou documento capaz de demonstrar a origem de sua ocupação ou cadeia possessória autônoma em relação a Wedson Fernandes de Almeida e aos anteriores ocupantes do denominado Ranchão Lago Azul. Pontifica que o imóvel atualmente explorado como “Acqua Park Restaurante” corresponde à mesma Ilha 15D objeto da ação possessória, que a desapropriação não se restringiu à área abaixo da cota de 661,00 metros e que o levantamento apresentado não confronta o polígono atual com a escritura pública, registros imobiliários, ortofotocarta, área de preservação permanente e faixa de segurança operacional. Afirma, ainda, que a REURB-E não foi concluída, inexistindo Certidão de Regularização Fundiária, legitimação fundiária, legitimação de posse ou qualquer título real em favor do recorrente. Ao final, requer a revogação da tutela recursal e o desprovimento do agravo. Subsidiariamente, postula a imposição de restrições à medida anteriormente concedida. É, em suma, o relatório. Decido. 1. Admissibilidade e delimitação da controvérsia Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida ao segundo grau por intermédio deste agravo de instrumento é estrita. Aqui, não se examinará a titularidade definitiva do imóvel, a validade da desapropriação ocorrida em 1980 ou a procedência dos pedidos manejados nos embargos de terceiro. O objeto recursal limita-se a definir se, diante dos elementos atualmente disponíveis, mostra-se adequada a suspensão provisória da reintegração de posse e, principalmente, do desfazimento das edificações, enquanto se processam os embargos de terceiro. Essa delimitação é relevante porque algumas das alegações formuladas pelas partes alcançam questões que dependem de cognição mais aprofundada e técnica, incompatíveis com os limites do pronunciamento interlocutório ora submetido a exame. 2. Dos embargos de terceiro e da situação jurídica própria do agravante Os embargos de terceiro destinam-se à tutela daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato judicial, conforme disciplina dos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 678 do mesmo diploma estabelece que, reconhecido como suficientemente provado o domínio ou a posse, poderá ser suspensa a medida constritiva incidente sobre o bem objeto dos embargos. Na hipótese, é incontroverso que Felipe Augusto Pereira Borges Costa não integrou a ação possessória ajuizada pela CEMIG contra Wedson Fernandes de Almeida. É igualmente incontroverso que atualmente se apresenta como ocupante do imóvel atingido pelo mandado, onde funciona o empreendimento denominado “Acqua Park Restaurante”. A coisa julgada formada na ação antecedente, portanto, permanece íntegra entre os sujeitos que participaram daquela relação processual, sem que disso decorra impossibilidade de o terceiro deduzir situação jurídica própria, consoante os limites subjetivos estabelecidos no artigo 506 do Código de Processo Civil. Isso não significa, como corretamente ressalta a agravada, que a condição de terceiro crie presunção de propriedade, posse legítima ou boa-fé. O terceiro deve demonstrar situação jurídica própria incompatível com o ato judicial. Ocorre que a prova exigida para a tutela provisória não se confunde com a demonstração exauriente da cadeia dominial ou possessória exigível para o julgamento definitivo dos embargos. Neste momento, há elementos documentais que individualizam o agravante como atual ocupante da área, inclusive no procedimento administrativo instaurado pelo Município de Três Ranchos, circunstância suficiente para justificar que sua alegação seja examinada antes da realização de providência materialmente destrutiva. 3. Da alegada ausência de cadeia possessória autônoma A agravada, em suas contrarrazões, apresenta questão que merece especial consideração. A CEMIG afirma que o agravante não esclareceu de quem recebeu o imóvel, por qual negócio jurídico nele ingressou, quando passou a ocupá-lo ou qual sua relação com Wedson Fernandes de Almeida, Waldemar Pereira Neto e outros ocupantes anteriormente vinculados à exploração do Ranchão. Acrescenta que a ocupação originária decorreu de mera tolerância ou autorização precária, razão pela qual eventual transmissão sucessiva não poderia conferir ao atual ocupante direito superior àquele de que dispunham seus antecessores. De fato, a mera substituição material do ocupante ou do explorador comercial não é suficiente para constituir posse autônoma oponível àquele em favor de quem já existe título dominial e possessório. Por outro lado, os elementos atualmente disponíveis também não permitem concluir que a situação jurídica de Felipe Augusto Pereira Borges Costa seja simples continuidade da ocupação anteriormente examinada. A própria agravada formula, em suas contrarrazões, sucessivas indagações sobre a origem da ocupação e os eventuais vínculos entre o atual agravante e os anteriores ocupantes, sem demonstrar documentalmente, neste recurso, a resposta a essas questões. Há, portanto, importante lacuna probatória que recomenda instrução, e não antecipação do resultado dos embargos de terceiro. A ausência, neste momento, de demonstração completa da cadeia possessória impede reconhecer direito definitivo em favor do agravante, mas tampouco autoriza concluir, em sentido oposto, que inexiste qualquer situação possessória própria suscetível de proteção cautelar. 4. Da REURB-E O procedimento de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico instaurado pelo Município de Três Ranchos não resolve a questão. O Decreto Municipal nº 185/2026 identifica expressamente o agravante como possuidor e requerente do procedimento, ressalvando, contudo, a posterior apuração dos titulares do domínio e dos direitos reais. Não houve demonstração de conclusão da regularização, emissão de Certidão de Regularização Fundiária, legitimação fundiária, legitimação de posse ou registro imobiliário em favor do agravante. Por isso, a REURB-E não constitui título de propriedade, bem como não desconstitui a desapropriação anteriormente realizada. Do mesmo modo, não confere, por si só, direito real oponível à CEMIG. A relevância da REURB-E, no contexto deste recurso, é mais limitada. É que o procedimento administrativo constitui elemento contemporâneo que corrobora documentalmente a existência de ocupação atual e individualizada por pessoa que não participou da ação possessória originária. É somente nessa extensão que deve ser considerado. Do mesmo modo, a pretensão recursal não pode ser acolhida com fundamento em suposto efeito automático do artigo 31, § 8º, da Lei nº 13.465/2017. A concessão da tutela decorre das circunstâncias próprias do caso concreto e da disciplina processual dos embargos de terceiro, e não da atribuição à mera instauração da REURB de eficácia suspensiva sobre título judicial transitado em julgado. 5. Do levantamento técnico e da cota 661,00 metros A principal divergência técnica permanece relacionada ao levantamento altimétrico apresentado pelo agravante. Como já esclarecido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a referência à cota 661,00 metros não constitui fato geográfico novo. O elemento superveniente é o levantamento técnico produzido em 2026, que individualiza a área atualmente denominada “Acqua Park” e afirma que a integralidade do polígono de 12.629,92 m² e das edificações nele existentes se encontra acima daquela referência altimétrica. O documento, entretanto, possui alcance limitado. A localização acima da cota 661,00 metros não demonstra que o imóvel se encontra fora da área desapropriada. Aliás, a definição da cota altimétrica não se confunde com a delimitação jurídica do domínio. Com razão, nesse particular, a CEMIG sustenta que o levantamento apresentado não realiza confronto entre o polígono atualmente ocupado e a escritura pública de desapropriação, o título A-5848, a matrícula R-1-342, a ortofotocarta nº 11.142/PG/PC-097, as plantas oficiais do reservatório, a Área de Preservação Permanente e a faixa de segurança operacional. Por consequência, não é possível acolher a premissa recursal de que o simples fato de o imóvel se localizar acima da cota 661,00 metros afaste a desapropriação. Isso, contudo, não conduz à manutenção da decisão agravada. Ao contrário, demonstra que persiste questão técnica que não está suficientemente esclarecida. A própria agravada, nas contrarrazões, aponta que eventual perícia deverá confrontar o polígono indicado pelo recorrente com a escritura de desapropriação, os registros imobiliários, a ortofotocarta, as plantas oficiais da UHE Emborcação, a APP e a faixa de segurança, respondendo, entre outros pontos, se há sobreposição das áreas e se as edificações estão abrangidas pelo título expropriatório. A necessidade desse exame reforça que uma das questões principais ainda depende de adequada instrução técnica. Assim, a limitação do levantamento não autoriza reconhecer domínio ou posse definitiva do agravante, mas igualmente recomenda cautela antes da realização da demolição que poderá eliminar o próprio estado físico sobre o qual deverá recair a instrução. 6. Da identidade física do imóvel A agravada argumenta que o atual “Acqua Park Restaurante” corresponde ao antigo Ranchão Lago Azul e à Ilha 15D atingida pela ordem judicial. A esse respeito, não se vislumbra controvérsia substancial quanto à localização geral do empreendimento. O próprio agravante afirma ocupar área situada na Ilha 15D. A questão remanescente é mais específica. É que, como já alinhavado, a identidade nominal ou geográfica do local não resolve, sem exame técnico, se o polígono atualmente levantado e individualizado no procedimento de REURB-E coincide, em toda a sua extensão, com o perímetro juridicamente alcançado pelo título de desapropriação e pelas áreas de segurança e proteção relacionadas à UHE Emborcação. É justamente essa sobreposição que a própria CEMIG afirma necessitar de apuração técnica. 7. Dos anteriores embargos de terceiro A CEMIG menciona que Eunice Rodrigues da Silva Fernandes, ex-esposa de Wedson Fernandes de Almeida, já opôs embargos de terceiro relacionados ao mesmo imóvel, os quais foram julgados improcedentes, e que João Henrique Pereira Borges Costa ajuizou outra demanda, posteriormente cancelada por ausência de recolhimento das custas. Esses fatos integram o histórico da ocupação e podem ser considerados na instrução, contudo, não permitem estender ao agravante atual as conclusões firmadas em relação a outros sujeitos. No caso de Eunice, houve julgamento acerca da situação jurídica por ela invocada e de sua relação com Wedson. Quanto à ação ajuizada por João Henrique, conforme a própria agravada reconhece, a distribuição foi cancelada por ausência de preparo, sem julgamento de mérito sobre eventual posse. Além disso, não há, neste recurso, prova suficiente acerca da relação jurídica existente entre Felipe Augusto Pereira Borges Costa e João Henrique, Wedson ou os demais ocupantes anteriores. Dessarte, não se mostra possível presumir sucessão possessória ou identidade subjetiva apenas a partir da sucessão cronológica das demandas. 8. Do perigo de dano e da preservação da utilidade do processo A medida cuja suspensão se pretende não consiste apenas em desocupação do imóvel, pois envolve desfazimento das edificações existentes na área. O cumprimento imediato da ordem poderá ocasionar alteração material irreversível, com destruição das construções onde funciona atividade comercial atualmente instalada. Com efeito, caso, ao final da instrução dos embargos de terceiro, venha a ser reconhecido algum direito incompatível com a medida executiva, a recomposição física do imóvel será substancialmente mais difícil, quando não impossível. Em sentido contrário, a suspensão temporária da reintegração e da demolição preserva o estado atual enquanto se esclarecem a origem da ocupação, a extensão do título expropriatório, a correspondência entre os polígonos e as questões ambientais e operacionais. Nessa conjuntura, mostra-se nítida a assimetria entre os efeitos decorrentes das soluções possíveis. A CEMIG sustenta existir perigo inverso decorrente da permanência da atividade comercial em área vinculada à preservação e à segurança operacional do reservatório. Não foi apresentado, contudo, elemento técnico contemporâneo demonstrando risco concreto e iminente à segurança da UHE Emborcação, ao meio ambiente ou à operação do reservatório que torne necessária, neste momento, a imediata demolição das edificações. A preservação do estado de fato revela-se, por isso, medida menos gravosa e mais adequada à conservação da utilidade prática do processo. 9. Dos limites da tutela recursal A manutenção da tutela não pode ser interpretada como autorização para consolidação ou ampliação da ocupação. Nesse ponto, afigura-se importante salientar que a tutela provisória: a) não reconhece propriedade ou posse definitiva em favor do agravante; b) não constitui título oponível à CEMIG nem interfere na validade ou extensão do título de desapropriação; c) não autoriza novas construções, ampliações, reformas estruturais ou outras alterações físicas substanciais no imóvel; d) não autoriza supressão de vegetação ou intervenção ambiental sem as licenças legalmente exigidas; e) não impede fiscalização ou providências urgentes e legalmente cabíveis relacionadas à proteção ambiental, segurança operacional ou integridade do reservatório; e f) poderá ser imediatamente reapreciada pelo juízo competente se sobrevier demonstração concreta de risco à segurança, ao meio ambiente ou à operação da UHE Emborcação. Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela recursal anteriormente deferida e, por conseguinte, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão objurgada e deferir a tutela provisória postulada nos Embargos de Terceiro nº 5717985-29.2026.8.09.0029, suspendendo a ordem de reintegração de posse e de desfazimento das edificações incidente sobre o imóvel situado na Ilha 15D, conhecido como “Acqua Park Restaurante”, determinada no processo nº 0043315-34.2001.8.09.0029, até o julgamento dos embargos de terceiro ou ulterior deliberação judicial devidamente fundamentada. Intimem-se. Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargador Augusto Ventura Relator (V10)

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5749518-06.2026.8.09.0029 Agravante: Felipe Augusto Pereira Borges Costa Agravada: Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG Distribuição S/A Relator: Desembargador Augusto Ventura Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Augusto Pereira Borges Costa contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Catalão, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5717985-29.2026.8.09.0029, opostos em desfavor da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG Distribuição S/A. Na origem, o embargante pretende impedir o cumprimento da ordem de reintegração de posse e de desfazimento das edificações determinada no processo nº 0043315-34.2001.8.09.0029, relativamente ao imóvel situado na denominada Ilha 15D, onde funciona o estabelecimento “Acqua Park Restaurante”, em Três Ranchos/GO. O condutor do feito indeferiu o pedido de tutela provisória, ao fundamento de que, na ação possessória originária, reconheceu-se que o imóvel foi objeto de desapropriação consensual em favor da CEMIG, no ano de 1980, mediante escritura pública, constituindo bem afetado à prestação do serviço público de energia elétrica, além de integrante de área de preservação permanente e de segurança operacional do reservatório da UHE Emborcação. Considerou, ainda, que o laudo e o parecer técnicos apresentados pelo embargante se limitariam ao aspecto altimétrico da área, sem aptidão para infirmar o domínio fundado no título de desapropriação, sobretudo porque o Decreto Municipal nº 185/2026 ressalva a apuração da titularidade dominial no curso do procedimento de regularização fundiária. Irresignado, o embargante interpôs o presente recurso, no qual aduziu não ter integrado a ação possessória originária e exercer posse atual sobre o imóvel, figurando como requerente em procedimento de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB-E instaurado pelo Município de Três Ranchos. Pontuou que o levantamento técnico realizado no contexto da regularização fundiária indicou que a totalidade da área examinada, correspondente a 12.629,92 m², bem como as edificações nela existentes, situa-se acima da cota 661,00 metros do reservatório da UHE Emborcação. Invocou os artigos 506, 674 e 678 do Código de Processo Civil e dispositivos da Lei nº 13.465/2017, requerendo a suspensão da reintegração de posse e da demolição das edificações. À movimentação 8 foi deferido pedido de tutela recursal, para suspender a ordem de reintegração de posse e de desfazimento das construções, assegurando provisoriamente a manutenção da situação possessória existente. Contra essa decisão, a CEMIG opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecer que a superveniência mencionada na decisão dizia respeito ao elemento técnico-probatório produzido em 2026, e não à existência da cota de 661,00 metros, já conhecida na ação anterior, bem como para integrar o pronunciamento quanto ao perigo de dano inverso. Naquela oportunidade, ficou expressamente assentado que o levantamento técnico não comprova a exclusão da área dos limites da desapropriação e que a ausência de confronto com a respectiva poligonal impede, por ora, conclusão definitiva favorável ao agravante. Após, a agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da decisão originária. Argumenta que o agravante não apresentou título ou documento capaz de demonstrar a origem de sua ocupação ou cadeia possessória autônoma em relação a Wedson Fernandes de Almeida e aos anteriores ocupantes do denominado Ranchão Lago Azul. Pontifica que o imóvel atualmente explorado como “Acqua Park Restaurante” corresponde à mesma Ilha 15D objeto da ação possessória, que a desapropriação não se restringiu à área abaixo da cota de 661,00 metros e que o levantamento apresentado não confronta o polígono atual com a escritura pública, registros imobiliários, ortofotocarta, área de preservação permanente e faixa de segurança operacional. Afirma, ainda, que a REURB-E não foi concluída, inexistindo Certidão de Regularização Fundiária, legitimação fundiária, legitimação de posse ou qualquer título real em favor do recorrente. Ao final, requer a revogação da tutela recursal e o desprovimento do agravo. Subsidiariamente, postula a imposição de restrições à medida anteriormente concedida. É, em suma, o relatório. Decido. 1. Admissibilidade e delimitação da controvérsia Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida ao segundo grau por intermédio deste agravo de instrumento é estrita. Aqui, não se examinará a titularidade definitiva do imóvel, a validade da desapropriação ocorrida em 1980 ou a procedência dos pedidos manejados nos embargos de terceiro. O objeto recursal limita-se a definir se, diante dos elementos atualmente disponíveis, mostra-se adequada a suspensão provisória da reintegração de posse e, principalmente, do desfazimento das edificações, enquanto se processam os embargos de terceiro. Essa delimitação é relevante porque algumas das alegações formuladas pelas partes alcançam questões que dependem de cognição mais aprofundada e técnica, incompatíveis com os limites do pronunciamento interlocutório ora submetido a exame. 2. Dos embargos de terceiro e da situação jurídica própria do agravante Os embargos de terceiro destinam-se à tutela daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato judicial, conforme disciplina dos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 678 do mesmo diploma estabelece que, reconhecido como suficientemente provado o domínio ou a posse, poderá ser suspensa a medida constritiva incidente sobre o bem objeto dos embargos. Na hipótese, é incontroverso que Felipe Augusto Pereira Borges Costa não integrou a ação possessória ajuizada pela CEMIG contra Wedson Fernandes de Almeida. É igualmente incontroverso que atualmente se apresenta como ocupante do imóvel atingido pelo mandado, onde funciona o empreendimento denominado “Acqua Park Restaurante”. A coisa julgada formada na ação antecedente, portanto, permanece íntegra entre os sujeitos que participaram daquela relação processual, sem que disso decorra impossibilidade de o terceiro deduzir situação jurídica própria, consoante os limites subjetivos estabelecidos no artigo 506 do Código de Processo Civil. Isso não significa, como corretamente ressalta a agravada, que a condição de terceiro crie presunção de propriedade, posse legítima ou boa-fé. O terceiro deve demonstrar situação jurídica própria incompatível com o ato judicial. Ocorre que a prova exigida para a tutela provisória não se confunde com a demonstração exauriente da cadeia dominial ou possessória exigível para o julgamento definitivo dos embargos. Neste momento, há elementos documentais que individualizam o agravante como atual ocupante da área, inclusive no procedimento administrativo instaurado pelo Município de Três Ranchos, circunstância suficiente para justificar que sua alegação seja examinada antes da realização de providência materialmente destrutiva. 3. Da alegada ausência de cadeia possessória autônoma A agravada, em suas contrarrazões, apresenta questão que merece especial consideração. A CEMIG afirma que o agravante não esclareceu de quem recebeu o imóvel, por qual negócio jurídico nele ingressou, quando passou a ocupá-lo ou qual sua relação com Wedson Fernandes de Almeida, Waldemar Pereira Neto e outros ocupantes anteriormente vinculados à exploração do Ranchão. Acrescenta que a ocupação originária decorreu de mera tolerância ou autorização precária, razão pela qual eventual transmissão sucessiva não poderia conferir ao atual ocupante direito superior àquele de que dispunham seus antecessores. De fato, a mera substituição material do ocupante ou do explorador comercial não é suficiente para constituir posse autônoma oponível àquele em favor de quem já existe título dominial e possessório. Por outro lado, os elementos atualmente disponíveis também não permitem concluir que a situação jurídica de Felipe Augusto Pereira Borges Costa seja simples continuidade da ocupação anteriormente examinada. A própria agravada formula, em suas contrarrazões, sucessivas indagações sobre a origem da ocupação e os eventuais vínculos entre o atual agravante e os anteriores ocupantes, sem demonstrar documentalmente, neste recurso, a resposta a essas questões. Há, portanto, importante lacuna probatória que recomenda instrução, e não antecipação do resultado dos embargos de terceiro. A ausência, neste momento, de demonstração completa da cadeia possessória impede reconhecer direito definitivo em favor do agravante, mas tampouco autoriza concluir, em sentido oposto, que inexiste qualquer situação possessória própria suscetível de proteção cautelar. 4. Da REURB-E O procedimento de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico instaurado pelo Município de Três Ranchos não resolve a questão. O Decreto Municipal nº 185/2026 identifica expressamente o agravante como possuidor e requerente do procedimento, ressalvando, contudo, a posterior apuração dos titulares do domínio e dos direitos reais. Não houve demonstração de conclusão da regularização, emissão de Certidão de Regularização Fundiária, legitimação fundiária, legitimação de posse ou registro imobiliário em favor do agravante. Por isso, a REURB-E não constitui título de propriedade, bem como não desconstitui a desapropriação anteriormente realizada. Do mesmo modo, não confere, por si só, direito real oponível à CEMIG. A relevância da REURB-E, no contexto deste recurso, é mais limitada. É que o procedimento administrativo constitui elemento contemporâneo que corrobora documentalmente a existência de ocupação atual e individualizada por pessoa que não participou da ação possessória originária. É somente nessa extensão que deve ser considerado. Do mesmo modo, a pretensão recursal não pode ser acolhida com fundamento em suposto efeito automático do artigo 31, § 8º, da Lei nº 13.465/2017. A concessão da tutela decorre das circunstâncias próprias do caso concreto e da disciplina processual dos embargos de terceiro, e não da atribuição à mera instauração da REURB de eficácia suspensiva sobre título judicial transitado em julgado. 5. Do levantamento técnico e da cota 661,00 metros A principal divergência técnica permanece relacionada ao levantamento altimétrico apresentado pelo agravante. Como já esclarecido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a referência à cota 661,00 metros não constitui fato geográfico novo. O elemento superveniente é o levantamento técnico produzido em 2026, que individualiza a área atualmente denominada “Acqua Park” e afirma que a integralidade do polígono de 12.629,92 m² e das edificações nele existentes se encontra acima daquela referência altimétrica. O documento, entretanto, possui alcance limitado. A localização acima da cota 661,00 metros não demonstra que o imóvel se encontra fora da área desapropriada. Aliás, a definição da cota altimétrica não se confunde com a delimitação jurídica do domínio. Com razão, nesse particular, a CEMIG sustenta que o levantamento apresentado não realiza confronto entre o polígono atualmente ocupado e a escritura pública de desapropriação, o título A-5848, a matrícula R-1-342, a ortofotocarta nº 11.142/PG/PC-097, as plantas oficiais do reservatório, a Área de Preservação Permanente e a faixa de segurança operacional. Por consequência, não é possível acolher a premissa recursal de que o simples fato de o imóvel se localizar acima da cota 661,00 metros afaste a desapropriação. Isso, contudo, não conduz à manutenção da decisão agravada. Ao contrário, demonstra que persiste questão técnica que não está suficientemente esclarecida. A própria agravada, nas contrarrazões, aponta que eventual perícia deverá confrontar o polígono indicado pelo recorrente com a escritura de desapropriação, os registros imobiliários, a ortofotocarta, as plantas oficiais da UHE Emborcação, a APP e a faixa de segurança, respondendo, entre outros pontos, se há sobreposição das áreas e se as edificações estão abrangidas pelo título expropriatório. A necessidade desse exame reforça que uma das questões principais ainda depende de adequada instrução técnica. Assim, a limitação do levantamento não autoriza reconhecer domínio ou posse definitiva do agravante, mas igualmente recomenda cautela antes da realização da demolição que poderá eliminar o próprio estado físico sobre o qual deverá recair a instrução. 6. Da identidade física do imóvel A agravada argumenta que o atual “Acqua Park Restaurante” corresponde ao antigo Ranchão Lago Azul e à Ilha 15D atingida pela ordem judicial. A esse respeito, não se vislumbra controvérsia substancial quanto à localização geral do empreendimento. O próprio agravante afirma ocupar área situada na Ilha 15D. A questão remanescente é mais específica. É que, como já alinhavado, a identidade nominal ou geográfica do local não resolve, sem exame técnico, se o polígono atualmente levantado e individualizado no procedimento de REURB-E coincide, em toda a sua extensão, com o perímetro juridicamente alcançado pelo título de desapropriação e pelas áreas de segurança e proteção relacionadas à UHE Emborcação. É justamente essa sobreposição que a própria CEMIG afirma necessitar de apuração técnica. 7. Dos anteriores embargos de terceiro A CEMIG menciona que Eunice Rodrigues da Silva Fernandes, ex-esposa de Wedson Fernandes de Almeida, já opôs embargos de terceiro relacionados ao mesmo imóvel, os quais foram julgados improcedentes, e que João Henrique Pereira Borges Costa ajuizou outra demanda, posteriormente cancelada por ausência de recolhimento das custas. Esses fatos integram o histórico da ocupação e podem ser considerados na instrução, contudo, não permitem estender ao agravante atual as conclusões firmadas em relação a outros sujeitos. No caso de Eunice, houve julgamento acerca da situação jurídica por ela invocada e de sua relação com Wedson. Quanto à ação ajuizada por João Henrique, conforme a própria agravada reconhece, a distribuição foi cancelada por ausência de preparo, sem julgamento de mérito sobre eventual posse. Além disso, não há, neste recurso, prova suficiente acerca da relação jurídica existente entre Felipe Augusto Pereira Borges Costa e João Henrique, Wedson ou os demais ocupantes anteriores. Dessarte, não se mostra possível presumir sucessão possessória ou identidade subjetiva apenas a partir da sucessão cronológica das demandas. 8. Do perigo de dano e da preservação da utilidade do processo A medida cuja suspensão se pretende não consiste apenas em desocupação do imóvel, pois envolve desfazimento das edificações existentes na área. O cumprimento imediato da ordem poderá ocasionar alteração material irreversível, com destruição das construções onde funciona atividade comercial atualmente instalada. Com efeito, caso, ao final da instrução dos embargos de terceiro, venha a ser reconhecido algum direito incompatível com a medida executiva, a recomposição física do imóvel será substancialmente mais difícil, quando não impossível. Em sentido contrário, a suspensão temporária da reintegração e da demolição preserva o estado atual enquanto se esclarecem a origem da ocupação, a extensão do título expropriatório, a correspondência entre os polígonos e as questões ambientais e operacionais. Nessa conjuntura, mostra-se nítida a assimetria entre os efeitos decorrentes das soluções possíveis. A CEMIG sustenta existir perigo inverso decorrente da permanência da atividade comercial em área vinculada à preservação e à segurança operacional do reservatório. Não foi apresentado, contudo, elemento técnico contemporâneo demonstrando risco concreto e iminente à segurança da UHE Emborcação, ao meio ambiente ou à operação do reservatório que torne necessária, neste momento, a imediata demolição das edificações. A preservação do estado de fato revela-se, por isso, medida menos gravosa e mais adequada à conservação da utilidade prática do processo. 9. Dos limites da tutela recursal A manutenção da tutela não pode ser interpretada como autorização para consolidação ou ampliação da ocupação. Nesse ponto, afigura-se importante salientar que a tutela provisória: a) não reconhece propriedade ou posse definitiva em favor do agravante; b) não constitui título oponível à CEMIG nem interfere na validade ou extensão do título de desapropriação; c) não autoriza novas construções, ampliações, reformas estruturais ou outras alterações físicas substanciais no imóvel; d) não autoriza supressão de vegetação ou intervenção ambiental sem as licenças legalmente exigidas; e) não impede fiscalização ou providências urgentes e legalmente cabíveis relacionadas à proteção ambiental, segurança operacional ou integridade do reservatório; e f) poderá ser imediatamente reapreciada pelo juízo competente se sobrevier demonstração concreta de risco à segurança, ao meio ambiente ou à operação da UHE Emborcação. Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela recursal anteriormente deferida e, por conseguinte, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão objurgada e deferir a tutela provisória postulada nos Embargos de Terceiro nº 5717985-29.2026.8.09.0029, suspendendo a ordem de reintegração de posse e de desfazimento das edificações incidente sobre o imóvel situado na Ilha 15D, conhecido como “Acqua Park Restaurante”, determinada no processo nº 0043315-34.2001.8.09.0029, até o julgamento dos embargos de terceiro ou ulterior deliberação judicial devidamente fundamentada. Intimem-se. Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargador Augusto Ventura Relator (V10)

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