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TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa
EMENTA :DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CERCEAMENTO DEFESA. CONTRADITÓRIO. IRRELEVÂNCIA. DETERMINAÇÃO LEGAL DO ART. 111 DA LEP. ALTERAÇÃO DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS E LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela defesa de Luis Eduardo da Silva Martins em face de decisão que determinou a unificação das penas, a regressão do regime prisional para o fechado e a retificação dos percentuais para fins de progressão de regime e livramento condicional, em decorrência de nova condenação superveniente. O agravante cumpre pena total de 30 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, em regime semiaberto, e foi condenado a mais 4 meses e 24 dias de detenção. A defesa pleiteou o cômputo do período de livramento condicional como pena cumprida, refutou a imposição do regime fechado, impugnou a data-base e arguiu a nulidade da decisão por ausência de manifestação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a unificação de penas, com a fixação de novo regime prisional, exige prévia manifestação da defesa, configurando regressão de regime; (ii) verificar se a superveniência de condenação a pena de detenção impede a fixação de regime fechado em decorrência da unificação; (iii) analisar se a data-base para benefícios é alterada pela unificação de penas; e (iv) determinar se o período em gozo de livramento condicional deve ser computado como pena cumprida após a revogação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A unificação de penas, prevista no art. 111 da Lei de Execução Penal, e a consequente fixação de novo regime de cumprimento não configuram regressão de regime por falta grave, não sendo exigida a prévia oitiva do condenado. 4. A fixação do regime fechado após a unificação das penas é legal quando o quantum remanescente da reprimenda, somado à nova condenação, e a condição de reincidente do apenado justificam regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 5. O recurso relativo à alteração da data-base resta prejudicado quando os cálculos de pena já a contemplam e a decisão recorrida não determinou sua modificação. 6. O pedido de cômputo do período em livramento condicional como pena efetivamente cumprida também se mostra prejudicado, uma vez que o relatório de situação processual executória demonstra que o período já foi computado. 7. O prequestionamento é alcançado com o debate efetivo da matéria nas instâncias de origem, não sendo necessário juízo de valor expresso sobre cada tese ou menção pormenorizada de artigos de lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. A unificação de penas, com base no art. 111 da Lei de Execução Penal, e a consequente fixação de novo regime prisional não se equiparam à regressão de regime por falta grave, sendo desnecessária a prévia oitiva do apenado. 2. A superveniência de nova condenação, mesmo que de detenção, quando somada às penas anteriores, e considerando a reincidência do apenado e o total da reprimenda remanescente, pode justificar a fixação do regime prisional fechado. 3. Não há alteração da data-base para fins de benefícios quando a decisão de unificação de penas não a modifica e os cálculos da execução penal já a refletem. 4. O pleito de cômputo do período em livramento condicional como pena cumprida é prejudicado quando os registros da execução já indicam que o período foi devidamente computado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 111, 118; Código Penal, arts. 33, § 2º, "a", 86, II, 147, § 1º, 150, caput. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5634337-49.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Execução Penal 5778581-71.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Execução Penal 5463901-91.2022.8.09.0000; TJGO, Agravo de Execução Penal 5737412-41.2022.8.09.0000; REsp 1105814/SC. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora gab.emrhora@tjgo.jus.br AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5749505-94.2026.8.09.0000 COMARCA: Morrinhos AGRAVANTE: Luis Eduardo da Silva Martins AGRAVADO: Ministério Público do Estado de Goiás RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora RELATÓRIO e VOTO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela defesa de Luis Eduardo da Silva Martins (mov. 529 - SEEU), qualificado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial (Execução Penal) da Comarca de Morrinhos, Dr. Anddre Udyllo Gamal de Diniz Mesquita, nos autos n. 0052007-20.2017.8.09.0107 (mov. 517 – SEEU), em face da decisão que determinou a unificação das penas impostas com fulcro no art. 111 da Lei de Execuções Penais, com a regressão do regime prisional para o fechado, bem como retificando os percentuais para fins de progressão de regime e livramento condicional relativos à nova condenação (autos n. 5466523-11.2025), ante a condição de reincidente do apenado. Consta dos autos que ao agravante cumpre a pena total de 30 (trinta) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime semiaberto, quando foi acostada nova guia de recolhimento definitiva referente ao processo nº 5466523-11.2025, onde foi condenado nas sanções dos arts. 147, § 1º, e 150, caput, ambos do Código Penal, à reprimenda de 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime semiaberto, conforme Guia de Recolhimento Definitiva (mov. 500 – SEEU). Em razões (mov. 529 – SEEU), a defesa pleiteou o cômputo do período em que permaneceu no gozo do livramento condicional como pena efetivamente cumprida. Refutou a imposição do regime fechado em razão da unificação das sanções, alegando a impossibilidade de se decretar a regressão de regime com fundamento em nova condenação cuja pena imposta é de detenção. Impugnou a data-base para fins de progressão de regime no cálculo, sustentando que a unificação das sanções não ocasiona a sua modificação. Aduziu, ainda, que a decisão que unificou as reprimendas não foi precedida de manifestação do defensor, em clara ofensa ao contraditório e à ampla defesa, visto que se trata de regressão de regime. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 539 – SEEU). Em juízo de retratação, o juízo de primeiro grau manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou a retificação do cálculo da pena, aplicando-se o percentual de 30% ( trinta por cento) para fins de progressão de regime quanto à condenação pelo crime de ameaça (autos n. 5466523-11.2025) - (mov. 542 – SEEU). A liminar foi indeferida (mov. 6). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Nilo Mendes Guimarães, manifestou-se pelo conhecimento e denegação do recurso (mov. 12). É o relatório. PASSO AO VOTO. I – ADMISSIBILIDADE Porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da presente insurgência, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pela defesa de Luis Eduardo da Silva Martins (mov. 529 - SEEU), qualificado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial (Execução Penal) da Comarca de Morrinhos, Dr. Anddre Udyllo Gamal de Diniz Mesquita, nos autos n. 0052007-20.2017.8.09.0107 (mov. 517 – SEEU), em face da decisão que determinou a unificação das penas impostas com fulcro no art. 111 da Lei de Execuções Penais, com a regressão do regime prisional para o fechado, bem como retificando os percentuais para fins de progressão de regime e livramento condicional relativos à nova condenação (autos n. 5466523-11.2025), ante a condição de reincidente do apenado. Em razões (mov. 529 – SEEU), a defesa pleiteou o cômputo do período em que permaneceu no gozo do livramento condicional como pena efetivamente cumprida. Refutou a imposição do regime fechado em razão da unificação das sanções, alegando a impossibilidade de se decretar a regressão de regime com fundamento em nova condenação cuja pena imposta é de detenção. Impugnou a data-base para fins de progressão de regime no cálculo, sustentando que a unificação das sanções não ocasiona a sua modificação. Aduziu, ainda, que a decisão que unificou as reprimendas não foi precedida de manifestação do defensor, em clara ofensa ao contraditório e à ampla defesa, visto que se trata de regressão de regime. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo. II – QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO E PRELIMINARES Não existem prejudiciais de mérito e preliminares para apreciação. III – MÉRITO Passo ao exame de seu mérito, registrando, de pronto, que razão assiste o agravante. Vê-se dos autos que ao agravante cumpre a pena total de 30 (trinta) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime semiaberto, quando foi acostada nova guia de recolhimento definitiva referente ao processo nº 5466523-11.2025, onde foi condenado nas sanções dos arts. 147, § 1º, e 150, caput, ambos do Código Penal, à reprimenda de 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime semiaberto, conforme Guia de Recolhimento Definitiva (mov. 500 – SEEU). Diante disso, o magistrado determinou a unificação das penas, fixando o regime fechado para o resgate, tendo em vista o quantum remanescente de pena a condição de reincidente do apenado (mov. 517 – SEEU). O artigo 111 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) dispõe expressamente: “Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.” Percebe-se, assim, que a acumulação das penas constitui ato de consolidação do quantum total, com o propósito de definir o regime inicial e de calcular os benefícios da execução. A decisão não merece reparo, uma vez que restou devidamente fundamentada a fixação de novo regime de cumprimento das penas, não se verificando flagrante ilegalidade, haja vista que devidamente justificada na condenação do paciente no curso da execução da pena de 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime semiaberto, reconhecida a reincidência. Conforme disposto no parágrafo único do art. 111 da LEP, a pena da nova condenação deverá ser somada ao restante da reprimenda já executada nos autos, ocasião em que será definido o regime prisional, inclusive considerando a reincidência do apenado, pois, após a unificação das sanções, com abatimento da pena cumprida, restam ainda mais de 19 (dezenove) anos de sanção a ser resgatada. Considerando que o recorrente é reincidente e que a pena remanescente é superior a 8 (oito anos), o regime a ser fixado é o fechado: “Após o registro da nova guia de recolhimento, determinada a unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida, restou fixado o regime fechado, motivo pelo qual foi expedido mandado para dar prosseguimento ao cumprimento da pena, portanto, não há ilegalidade a ser corrigida via writ, uma vez que a prisão foi decretada para o cumprimento de pena nos autos de Execução Penal nº 0021388-97 e também nos autos nº 0021388-97, 0009188-88 e 0031279-74, os quais já transitaram em julgado, portanto, as condenações deles advindas implicam em penas unificadas e definitivas, não sendo possível revogar a prisão” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5634337-49.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023); “Na unificação das penas, é possível a utilização da reincidência para a fixação do regime mais gravoso, pois devem ser observados os critérios previstos no artigo 33, do Código Penal, ainda que já tenha sido considerada na fase de conhecimento, visto que a condição de reincidente, uma vez adquirida, gera efeitos imediatos e repercute na execução como um todo, assim, não há falar em bis in idem. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Execução Penal 5778581-71.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024). Logo, incabível a inclusão do paciente em regime mais brando, devendo, conforme disposto no art. 118, da Lei de Execução Penal, c/c artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, continuar o cumprimento da pena em regime fechado: “Execução penal. Unificação/soma de penas. Fixado regime fechado. Agravo em execução sustentando retorno a regime semiaberto/aberto e contagem do prazo para progressão de regime e livramento condicional a partir da prisão ocorrida em 22/09/2020. (1) Fixado, por ocasião da superveniência de nova condenação no curso da execução e unificação das penas, o regime fechado para continuidade da expiação das reprimendas, inviabiliza o retorno à modalidade menos gravosa.”. (TJGO, Agravo de Execução Penal 5463901-91.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 29/09/2022, DJe de 29/09/2022). Ressalte-se que não se pode falar em nulidade da decisão porque teria decretado a regressão de regime sem prévia manifestação do defensor, em clara ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Conforme citado, a decisão proferida no mov. 517 – SEEU não se tratou de regressão de regime, mas de unificação de penas em razão de nova condenação. A unificação das penas e a imposição do regime fechado, quando não decorrem da prática de falta grave, prescinde da oitiva prévia do condenado, conforme precedentes: “De acordo com o recente entendimento do STJ sobre o tema, nos termos do art. 118, §s 1º e 2º, da LEP, o condenado deverá ser ouvido previamente somente nos casos de falta grave e regressão de regime. No art. 111 da LEP, que normatiza a unificação das penas, não há determinação de oitiva prévia. 2. Não houve violação do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a declarar. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Execução Penal 5737412-41.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 02/05/2023, DJe de 02/05/2023) Nesse contexto, diante da juntada de nova guia de recolhimento definitiva, em cuja ação penal foram observados o contraditório e a ampla defesa, a providência judicial a ser adotada é a unificação das sanções e a fixação do novo regime de cumprimento da pena. De modo que o restabelecimento do regime fechado e a expedição de mandado de prisão tratam-se de meras consequências jurídicas, não configurando cerceamento de defesa. Assim, não há nenhuma ilegalidade ou desvio de fundamentação na decisão proferida pelo magistrado da execução que, em obediência à legislação aplicável e em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, promoveu a unificação das reprimendas impostas ao agravante, fixando o regime fechado para início da execução. No tocante ao pedido de manutenção da data-base no dia 06/08/2025, não obstante a impugnação da defesa, consoante se infere dos cálculos, está é a referida data, inexistindo qualquer determinação na decisão recorrida no sentido de que fosse modificada, portanto prejudicado o recurso neste ponto. E, no mesmo sentido, esta prejudicado o pedido de cômputo do período em que permaneceu no gozo do livramento condicional como pena efetivamente cumprida, Verifica-se que o benefício foi concedido em 31/01/2023 (mov. 214 – SEEU). Em 20/01/2026, houve a revogação do livramento condicional diante da juntada de nova condenação nos autos executórios, com fundamento no art. 86, inciso II, do Código Penal. No decisum, nada foi mencionado acerca da exclusão do período de prova como pena já cumprida (mov. 298 - SEEU). Do mesmo modo, a decisão ora recorrida também não determinou a exclusão do período de prova do livramento condicional. Ademais, analisando o Relatório da Situação Processual Executória, constata-se que, ao contrário do que sustenta a defesa, todo o período em que o apenado esteve em livramento condicional, foi computado na pena cumprida. E na aba “eventos” também se verifica que não houve interrupção do cumprimento referente ao citado período. De modo que não há eiva a ser sanada ou prejuízo a ser reconhecido neste ponto. Por fim, para fins de prequestionamento basta que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias e a tese acolhida pelo julgador seja posta com clareza (REsp 1105814/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 27.05.2009), como ocorreu no caso, não se fazendo necessário juízo de valor expresso acerca da tese exposta pelo agravante. Logo, prescindível que conste do julgado artigo de lei ou da Constituição, ou manifestação pormenorizada acerca das teses recursais, uma vez que os recursos excepcionais exigem, para seu adequado cabimento, causa decidida no aresto, e não, simplesmente, menção a norma legal. IV – CONCLUSÃO Diante do exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do agravo e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora 03 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5749505-94.2026.8.09.0000 COMARCA: Morrinhos AGRAVANTE: Luis Eduardo da Silva Martins AGRAVADO: Ministério Público do Estado de Goiás RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora EMENTA :DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CERCEAMENTO DEFESA. CONTRADITÓRIO. IRRELEVÂNCIA. DETERMINAÇÃO LEGAL DO ART. 111 DA LEP. ALTERAÇÃO DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS E LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela defesa de Luis Eduardo da Silva Martins em face de decisão que determinou a unificação das penas, a regressão do regime prisional para o fechado e a retificação dos percentuais para fins de progressão de regime e livramento condicional, em decorrência de nova condenação superveniente. O agravante cumpre pena total de 30 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, em regime semiaberto, e foi condenado a mais 4 meses e 24 dias de detenção. A defesa pleiteou o cômputo do período de livramento condicional como pena cumprida, refutou a imposição do regime fechado, impugnou a data-base e arguiu a nulidade da decisão por ausência de manifestação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a unificação de penas, com a fixação de novo regime prisional, exige prévia manifestação da defesa, configurando regressão de regime; (ii) verificar se a superveniência de condenação a pena de detenção impede a fixação de regime fechado em decorrência da unificação; (iii) analisar se a data-base para benefícios é alterada pela unificação de penas; e (iv) determinar se o período em gozo de livramento condicional deve ser computado como pena cumprida após a revogação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A unificação de penas, prevista no art. 111 da Lei de Execução Penal, e a consequente fixação de novo regime de cumprimento não configuram regressão de regime por falta grave, não sendo exigida a prévia oitiva do condenado. 4. A fixação do regime fechado após a unificação das penas é legal quando o quantum remanescente da reprimenda, somado à nova condenação, e a condição de reincidente do apenado justificam regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 5. O recurso relativo à alteração da data-base resta prejudicado quando os cálculos de pena já a contemplam e a decisão recorrida não determinou sua modificação. 6. O pedido de cômputo do período em livramento condicional como pena efetivamente cumprida também se mostra prejudicado, uma vez que o relatório de situação processual executória demonstra que o período já foi computado. 7. O prequestionamento é alcançado com o debate efetivo da matéria nas instâncias de origem, não sendo necessário juízo de valor expresso sobre cada tese ou menção pormenorizada de artigos de lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. A unificação de penas, com base no art. 111 da Lei de Execução Penal, e a consequente fixação de novo regime prisional não se equiparam à regressão de regime por falta grave, sendo desnecessária a prévia oitiva do apenado. 2. A superveniência de nova condenação, mesmo que de detenção, quando somada às penas anteriores, e considerando a reincidência do apenado e o total da reprimenda remanescente, pode justificar a fixação do regime prisional fechado. 3. Não há alteração da data-base para fins de benefícios quando a decisão de unificação de penas não a modifica e os cálculos da execução penal já a refletem. 4. O pleito de cômputo do período em livramento condicional como pena cumprida é prejudicado quando os registros da execução já indicam que o período foi devidamente computado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 111, 118; Código Penal, arts. 33, § 2º, "a", 86, II, 147, § 1º, 150, caput. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5634337-49.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Execução Penal 5778581-71.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Execução Penal 5463901-91.2022.8.09.0000; TJGO, Agravo de Execução Penal 5737412-41.2022.8.09.0000; REsp 1105814/SC. ACORDÃO Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5749505-94.2026.8.09.0000 em que é AGRAVANTE Luis Eduardo da Silva Martins e AGRAVADO Ministério Público do Estado de Goiás ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora , exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente à sessão o Doutor Lauro Machado Nogueira, ilustre Procurador de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora
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