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TJGO · Acreúna - Vara de Família e Sucessões · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5749203-93.2025.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: Rucleib Borges De Oliveira Endereço: TARUMA 50, PRAEIRO, CUIABA, MT, 78065748 REQUERIDO:Espólio Jose Borges Juliao Endereço: MARIA MACHADO DE ALMEIDA, 127, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DESPACHO Trata-se de ação de abertura de inventário proposta por Dersani Alberta de Sousa, cônjuge supérstite em razão do falecimento de José Borges Julião, partes qualificadas. Em análise aos autos, verifica-se que foi determinada a emenda para: a) certidão de óbito atualizada do de cujus; b) declaração expedida pelo MTPrev (Mato Grosso Previdência) acerca da existência ou inexistência de herdeiros habilitados em nome do falecido; c) certidão de inexistência de testamento, a ser obtida junto ao sistema CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, nos termos do Provimento nº 56/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça; d) documento atualizado do veículo indicado no rol de bens; e) procuração outorgada ao patrono; f) documentos pessoais do requerente e da curadora, além do comprovante de endereço (ev. 5). O autor cumpriu parcialmente as determinações, juntando: (i) certidão de óbito, (ii) declaração do MTPRev, (iii) procuração outorgada ao patrono; e (iv) documentos pessoais e comprovante de endereço (evento 10). Subsequentemente, foi determinada nova emenda para que: (i) seja alterado o polo ativo da ação, indicando como inventariante a cônjuge supérstite, Sra. Dersani Alberta de Sousa, nos termos do art. 617, I, do CPC; e (ii) sejam trazidos aos autos a certidão de inexistência de testamento e o documento atualizado do veículo informado na inicial (ev. 12). Posteriormente, foi determinada a citação da Sra. Dersani Alberta de Sousa para comparecer em juízo a fim de prestar compromisso como inventariante e apresentar as certidões e documentos faltantes, determinado na decisão anterior (ev. 19). A representante legal do autor (Rucleib) informou o óbito deste último e requereu nova tentativa de citação da viúva via Whatsapp, assim como a habilitação de Karoliny Siqueira Borges como sucessora do "de cujus", o que foi deferido logo em seguida (evs. 39 e 41). Citada, a cônjuge supérstite apresentou termo de compromisso assinado, juntou documento atualizado do veículo e pediu dilação de prazo para a obtenção da certidão junto ao CENSEC (evs. 61 e 62). Dito isso, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela inventariante e concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para a juntada da certidão de inexistência de testamento expedida pelo sistema CENSEC, bem como dos demais documentos faltantes indicados nas decisões anteriores. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise da documentação apresentada e recebimento da inicial. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) PHR
TJGO · Acreúna - Vara de Família e Sucessões · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5749203-93.2025.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: Rucleib Borges De Oliveira Endereço: TARUMA 50, PRAEIRO, CUIABA, MT, 78065748 REQUERIDO:Espólio Jose Borges Juliao Endereço: MARIA MACHADO DE ALMEIDA, 127, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DESPACHO Trata-se de ação de abertura de inventário proposta por Dersani Alberta de Sousa, cônjuge supérstite em razão do falecimento de José Borges Julião, partes qualificadas. Em análise aos autos, verifica-se que foi determinada a emenda para: a) certidão de óbito atualizada do de cujus; b) declaração expedida pelo MTPrev (Mato Grosso Previdência) acerca da existência ou inexistência de herdeiros habilitados em nome do falecido; c) certidão de inexistência de testamento, a ser obtida junto ao sistema CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, nos termos do Provimento nº 56/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça; d) documento atualizado do veículo indicado no rol de bens; e) procuração outorgada ao patrono; f) documentos pessoais do requerente e da curadora, além do comprovante de endereço (ev. 5). O autor cumpriu parcialmente as determinações, juntando: (i) certidão de óbito, (ii) declaração do MTPRev, (iii) procuração outorgada ao patrono; e (iv) documentos pessoais e comprovante de endereço (evento 10). Subsequentemente, foi determinada nova emenda para que: (i) seja alterado o polo ativo da ação, indicando como inventariante a cônjuge supérstite, Sra. Dersani Alberta de Sousa, nos termos do art. 617, I, do CPC; e (ii) sejam trazidos aos autos a certidão de inexistência de testamento e o documento atualizado do veículo informado na inicial (ev. 12). Posteriormente, foi determinada a citação da Sra. Dersani Alberta de Sousa para comparecer em juízo a fim de prestar compromisso como inventariante e apresentar as certidões e documentos faltantes, determinado na decisão anterior (ev. 19). A representante legal do autor (Rucleib) informou o óbito deste último e requereu nova tentativa de citação da viúva via Whatsapp, assim como a habilitação de Karoliny Siqueira Borges como sucessora do "de cujus", o que foi deferido logo em seguida (evs. 39 e 41). Citada, a cônjuge supérstite apresentou termo de compromisso assinado, juntou documento atualizado do veículo e pediu dilação de prazo para a obtenção da certidão junto ao CENSEC (evs. 61 e 62). Dito isso, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela inventariante e concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para a juntada da certidão de inexistência de testamento expedida pelo sistema CENSEC, bem como dos demais documentos faltantes indicados nas decisões anteriores. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise da documentação apresentada e recebimento da inicial. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) PHR
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