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5749189-81.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5749189-81.2026.8.09.0000 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS PROC.: FERNANDO CÉSAR PAULA RODRIGUES AGRAVADA: PRIME PESCADOS E CONGELADOS LTDA ADV.: LARISSA VENTURA REIS RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos do mandado de segurança impetrado por PRIME PESCADOS E CONGELADOS LTDA. A impetrante defende a ilegalidade de despacho proferido pelo Presidente do CAT, que inadmitiu liminarmente o pedido de revisão extraordinária de erro de fato substancial que comprometeu o lançamento tributário. Afirma que direito a um crédito outorgado de ICMS de 5% (cinco por cento) sobre operações com pescados. Requereu a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário controvertido e determinar que a autoridade coatora se abstenha de realizar atos de cobrança da parcela até o julgamento final da demanda. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, para anular o despacho n. 377/2026-PRES.; determinar à autoridade coatora que realize o exame de mérito do pedido de revisão extraordinária n. 476/2026; declarar o direito líquido e certo à bipartição do crédito tributário, com a consequente redução da parcela controvertida; autorizar o imediato parcelamento da parcela incontroversa. Subsidiariamente, requereu a determinação de imediata análise meritória do pedido administrativo, suspendendo a exigibilidade até o julgamento do mérito no âmbito administrativo e reconhecer o direito à compensação do indébito. O valor dado à causa foi de R$ 1.000,00 (um mil reais). A decisão liminar agravada foi proferida, nos termos seguintes (mov. 26, autos de origem): (…) Ante o exposto: 1- Recebo a emenda à petição inicial (mov. 25), por cumprimento integral e satisfatório das determinações impostas pela decisão de mov. 11, e retífico o valor da causa para R$1.425.548,21 (um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), com as anotações de praxe pelo setor competente; 2- Defiro parcialmente o pedido de parcelamento das custas processuais (mov. 24), com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, autorizando o recolhimento das custas complementares em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Expeça-se guia referente à primeira parcela, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento nos autos, a partir do qual fluirão mensalmente as parcelas subsequentes. O inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais; 3. Concedo parcialmente a medida liminar, para: 3.1. Determinar a suspensão da exigibilidade da parcela controversa do crédito tributário — correspondente à glosa indevida do crédito outorgado de 5% (R$1.239.284,66) e acessórios proporcionais —, determinando à autoridade coatora, à Secretaria de Estado da Economia, à SRC e aos órgãos competentes que se abstenham de promover quaisquer atos de cobrança relativamente a essa parcela, incluindo inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial, ajuizamento ou prosseguimento de execução fiscal, inclusão em cadastros de inadimplentes e constrição de bens, até o julgamento definitivo desta demanda; 3.2. Determinar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em relação à parcela controversa, nos termos do art. 206 do CTN, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade ora deferida; 3.3. Autorizar a impetrante a formalizar imediatamente o pedido de parcelamento da parcela incontroversa (R$991.427,72 — excedente de 4%), junto à Secretaria de Estado da Economia e à SRC, nos termos da IN nº 1.118/2012-GSF e dos arts. 171 e 172 do CTE/GO, sem que isso implique confissão irretratável quanto ao valor controvertido; (…) O Estado de Goiás interpõe o presente agravo de instrumento e sustenta que a decisão agravada partiu de premissa equivocada. Argumenta que a agravada não tem direito ao crédito outorgado de 5% (cinco por cento), pois este era previsto no revogado inciso LXXII do artigo 11 do Anexo IX do RCTE-GO e se aplicava exclusivamente às “saídas interestaduais de peixe produzido em Goiás”. Afirma que a agravada, na via estreita do mandado de segurança, não produziu prova pré-constituída de que suas operações preenchiam tais condicionantes, o que afasta a probabilidade do direito invocado. Alega que a matéria não se trata de mero erro de fato, mas de questão de direito complexa, que demanda análise aprofundada, sendo incabível sua discussão em sede de Pedido de Revisão Extraordinária, como corretamente concluiu a autoridade coatora. Defende a ocorrência de perigo de dano reverso, uma vez que a suspensão da exigibilidade de vultoso crédito tributário, sem a devida garantia, representa grave risco ao erário. Aponta a probabilidade do direito configurada pelo dispositivo revogado do RCTE-GO, que dispunha as condições para o benefício fiscal, não comprovadas pela impetrante. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Caso não seja esse o entendimento, pugna pela apresentação, por parte da agravada, de garantia suficiente para os créditos discutidos no mandado de segurança. No mérito, pugna pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada e revogar a liminar concedida. Isento de preparo, por autorização legal (artigo 1.007, §1º, do Código de Processo Civil). Em decisão preliminar (mov. 8), o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. Em contrarrazões (mov. 14), a agravada rebate as razões recursais e requer o desprovimento do recurso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela perda superveniente do objeto, em razão de sentença prolatada nos autos de origem (mov. 18). É o breve relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente, conforme artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos de origem, verifica-se que, após a interposição deste agravo de instrumento, foi prolatada sentença de concessão parcial da segurança (mov. 57, autos de origem). Sabe-se que, interposto agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso da ação originária, a posterior prolação de sentença resulta na prejudicialidade do recurso, por perda superveniente do objeto, principalmente quando cessada a causa determinante da pretensão recursal. Dispõe o artigo 157, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Art. 157 Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Sobre o tema, veja-se entendimento desta Corte de Justiça: (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo de instrumento julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença nos autos principais acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. 2. (...)." (...). (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5183852-63.2025.8.09.0090, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (Desembargador), 1ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2025). (…) IV. DISPOSITIVO E TESE: RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Tese(s) de Julgamento: 1. "A prolação de sentença no processo principal, após a interposição do agravo de instrumento, acarreta a perda de objeto do recurso, ante a ausência de interesse recursal. 2. (…)." (…). (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5276533-31.2025.8.09.0000, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (Desembargador), 8ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2025). Sendo assim, embora regular a ordem processual, o recurso está prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, de maneira que não deve ser conhecido. Ao teor do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. Intimem-se. Cumpra-se. Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 12/9

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