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TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5749156-28.2022.8.09.0131 Polo Ativo: Pamplona & Arruda Ltda Polo Passivo: Deborah Domingos Fernandes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PAMPLONA E ARRUDA LTDA. – ME (PAMPLONA MÓVEIS) em face de DEBORAH DOMINGOS FERNANDES. No curso do feito, as partes apresentaram acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo – mov. 136. É o relato do necessário. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que as partes são maiores e capazes, encontram-se regularmente representadas e celebraram transação acerca de direitos disponíveis, inexistindo qualquer vício ou óbice jurídico à homologação da avença. Conforme ajustado, a executada comprometeu-se a pagar à parte exequente a quantia total de R$ 3.183,00 (três mil cento e oitenta e três reais), mediante uma entrada de R$ 1.000,00 (mil reais) e o saldo remanescente em 04 (quatro) parcelas de R$ 545,75 (quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), vencendo-se a primeira em 10/10/2026 e as demais no dia 10 dos meses subsequentes. As partes convencionaram, ainda, o desbloqueio e a restituição à executada dos valores constritos em sua conta bancária. Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes na mov. 136, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Proceda-se ao desbloqueio e à restituição, em favor da executada, dos valores eventualmente constritos via SISBAJUD nos autos, conforme expressamente convencionado pelas partes no item “2” do acordo. Expeça-se o necessário. Considerando a expressa renúncia das partes ao prazo recursal, conforme consignado no termo de acordo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu/GO, data do sistema. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito
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