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5749151-78.2026.8.09.0094

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5749151-78.2026.8.09.0094 Autor(es): Elia Regina Da Silva Lima Figueiro Réu(s): Comercial Reis Ltda DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ajuizada por Elia Regina Da Silva Lima Figueiro, em desfavor de Eber Sedov Branco De Carvalho, todos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese que: em 30 de julho de 2026, por volta das 18h30min, trafegava com seu veículo Chevrolet Onix Plus, nas proximidades do estacionamento do Comercial Reis Ltda., quando foi surpreendida por uma batida provocada pelo veículo Mitsubishi L200 Triton, conduzido por Eber Sedov Branco de Carvalho. Assim, propôs, inicialmente, ação antecipada de provas para resgate das imagens do sinistro. Instada a se manifestar sobre a inadequação do procedimento especial proposto ao rito dos Juizados Especiais (evento 08), a demandante apresentou emenda à inicial (evento 11). Na emenda, a promovente reformulou a demanda para uma ação de indenização por danos materiais, incluindo, no polo passivo, o condutor do outro veículo, Eber Sedov Branco de Carvalho, como responsável principal pela reparação civil; manteve o Comercial Reis Ltda. no polo passivo, com a obrigação específica de preservar e exibir as imagens do circuito de segurança; e reiterou o pedido de tutela de urgência, para exibição imediata das gravações, sob pena de perecimento, mantendo o pleito indenizatório no valor de R$ 2.600,00. É o relato. Passo a decidir. De início, atenta ao aditamento formalizado, RECEBO a presente demanda como ação indenizatória. Já que a intenção da parte autora, em manter o Supermercado Reis no polo passivo, reside tão somente na necessidade de obter as imagens da câmera de segurança, entendo que a medida poderá ser alcançada mediante simples oficiamento, sendo desnecessária sua permanência na lide, como parte. Sendo assim, PROMOVA o cartório a retificação do polo passivo da lide, com exclusão do Comercial Reis LTDA e inclusão de Eber Sedov Branco de Carvalho, realizando as alterações necessárias junto ao sistema Projudi. Conforme sabido, o instituto da tutela antecipada adianta os efeitos do provimento final pretendido pelo (a) autor (a), em observância ao princípio da efetividade. Contudo, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o direito pleiteado é concedido sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. O artigo 300 do novo CPC, ao tratar das tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, asseverou que referida espécie de tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como apresentado pela doutrina e jurisprudência, a análise da tutela antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem o esgotamento da questão, até porque, se assim o fosse, tratar-se-ia de julgamento antecipado do mérito, o que não se pretende neste momento. Pois bem. No caso em debate, entendo configurada a probabilidade do direito autoral, tendo em vista que os documentos que acompanham a exordial, notadamente o Registro de Atendimento Integrado nº 48222336 (boletim de ocorrência), demonstram a ocorrência do sinistro, a identificação dos veículos e condutores envolvidos, e o local da batida. Ainda, a notificação extrajudicial comprova a tentativa de preservação das imagens. Por sua vez, o perigo da demora é latente, considerando a natureza da prova que se busca resguardar. As gravações de sistemas de videomonitoramento são, por padrão, armazenadas por um período limitado, sendo comum a sua sobrescrição automática para liberar espaço de armazenamento. O decurso do tempo desde o evento (30/07/2026) representa um risco concreto e iminente ao resultado útil do processo, pois a perda definitiva das imagens comprometeria a análise da dinâmica do acidente e a apuração da responsabilidade civil, tornando a prova irrecuperável. Em contrapartida, o acolhimento do pleito não ocasionará dano irreversível ao Comercial Reis Ltda., visto que a diligência é medida de simples execução técnica, que não lhe impõe ônus desproporcional nem altera sua situação econômica ou jurídica de modo permanente. Sendo assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao Comercial Reis Ltda. – Supermercado Reis – Loja Dom Abel que: a) PRESERVE, imediatamente, todas as imagens de seu sistema de monitoramento referentes ao dia 30 de julho de 2026, no intervalo compreendido entre 18h15min e 18h45min, que tenham capturado o estacionamento, as vias internas de circulação e a saída do estabelecimento, vedada sua exclusão, alteração ou sobrescrição; b) APRESENTE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia integral das referidas gravações em mídia digital neste encarte, sob pena de desobediência. Na impossibilidade de fazê-lo, isto é, caso não possua mais os registros, a circunstância deverá ser igualmente demonstrada. Superado isto, determino a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, com data / horário certificado pelo cartório, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania / CEJUSC, na modalidade remota (videoconferência), através da plataforma Zoom Meeting, utilizando os seguintes dados: Link: https://tjgo.zoom.us/j/89456460196 ID da reunião: 894 5646 0196 Assim: I. INTIME-SE a parte autora para ciência do ato designado, com o destaque que, sendo microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada na solenidade por seu empresário individual ou sócio dirigente, nos termos do Enunciado nº 141 do FONAJE, sob pena de extinção prematura do feito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95). II. CITE-SE / INTIME-SE a parte requerida, para tomar ciência da ação e comparecer à sessão aprazada, com a observação de que sua defesa poderá ser apresentada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do citado ato, caso frustrada a tentativa de acordo. Possuindo a parte ré cadastro para citação na modalidade eletrônica, deve o cartório realizá-la desta forma, vez que observa a ordem preferencial indicada pelo artigo 246 do CPC. Caso a parte demandada seja pessoa física e seja informado o seu número de telefone, autorizo que a citação seja efetivada por WhatsApp. Sendo possível a realização da audiência, deverá ser lavrado o correspondente termo, dispensando a assinatura das partes. Afastada a hipótese de acordo, o prazo de defesa se iniciará nos moldes do artigo 335, I, do CPC. OBS: a ausência do(s) requerente(s) na conciliatória, sem justificativa prévia, resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais (art. 51, I, Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 28 do Fonaje). Por sua vez, a ausência do(s) demandado(s) acarretará a aplicação dos efeitos da revelia, podendo, inclusive, ocasionar o julgamento antecipado do feito (arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). III. Na hipótese das partes não entabularem acordo e sendo ofertada contestação pela parte demandada, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. IV. Expedida a citação por carta e restando a diligência frustrada, intime o(a) requerente para indicar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Autorizo, desde já, a busca de endereço nos sistemas conveniados, se pleiteado pela parte autora, devendo a consulta ser implementada pelo cartório ou pela CACE. Encontrados vários endereços, intime-se a parte autora para diligenciar e indicar o local de entrega da carta, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo das medidas acima, autorizo a parte autora, mediante simples apresentação de cópia desta decisão, a requisitar de entidades e órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, assim como de concessionárias e permissionárias de serviço público (tais como Saneago, Equatorial, Vivo, Oi, Tim, Claro etc), endereços e telefones do(a) requerido(a). O presente despacho servirá como mandado, nos termos do artigo 136 e artigo 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. Em tempo, advirto que: a) é responsabilidade das partes / advogados o prévio acesso e configuração da plataforma Zoom Meeting, sendo que, havendo dificuldade / impossibilidade de ingresso na sessão virtual, poderá o envolvido comparecer no Cejusc ou no posto avançado de atendimento para participação presencial. b) se, eventualmente, as partes tenham outra audiência judicial designada para o mesmo horário, devem comprovar o choque de sessões, solicitando a remarcação da última designada, mediante contato com o CEJUSC, encaminhando o documento que comprove o fato. Na hipótese da colisão de audiências impedir o comparecimento do único advogado constituído por qualquer das partes e este entender imprescindível a sua participação na sessão, deve peticionar nos autos, comprovando o seu impedimento (art. 362, II, CPC). Atestando o CEJUSC o choque de sessões em que o advogado está habilitado, autorizo, a redesignação da audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito Caso possua o aplicativo instalado em seu celular, basta apontar para o QR Code ao lado, que ingressará na Sala de Audiência de Conciliação do CEJUSC: [OBSERVAÇÕES] A) Este processo tramita através do sistema Projudi, cujo endereço na web é: http://www.tjgo.jus.br/projudi2/ . B) Para realizar o acesso ao processo siga os seguintes passos: 1) entre no site https://projudi.tjgo.jus.br/ 2) no canto superior direito da tela, clique na lupa; 3) clique na opção: “Processo por Código”; 4) na tela que se abre, informe o número do processo até o dígito verificador e o CÓDIGO DE ACESSO: ${processo.codigoAcesso}

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