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TJGO · Planaltina - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5749145-66.2026.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Antonio Ribeiro Da Silva Polo Passivo: Itau Unibanco S.a. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que se trata de pessoa idosa, não alfabetizada e beneficiária de pensão por morte e que havia contratado apenas um empréstimo consignado junto ao Banco PAN, em 12/08/2019, no valor de R$ 5.298,48, e que jamais manteve relação contratual com o Banco Itaú. Sustentou que, conforme histórico de empréstimos consignados do INSS, foram sucessivamente averbados em seu benefício diversos contratos atribuídos ao réu, dos quais dois permaneceram ativos, gerando descontos mensais de R$ 330,00 e R$ 33,28, totalizando R$ 363,28. Alegou que não havia solicitado, assinado ou autorizado as operações, tampouco recebido os valores supostamente liberados, e que as averbações teriam sido realizadas de forma fraudulenta. Defendeu a inexistência das relações jurídicas, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a necessidade de suspensão imediata dos descontos, destacando que estes incidiam sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, correspondente à sua única fonte de renda. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos aos contratos nº 0005650384020210225 e nº 0066102521320210429, a suspensão das respectivas averbações perante o INSS, a abstenção de novas cobranças e a fixação de multa em caso de descumprimento. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado atribuídos ao Banco Itaú, a inexigibilidade dos respectivos débitos, o cancelamento definitivo das averbações, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais Ao mov. 05, determinou-se a emenda à inicial, com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação comprobatória da insuficiência de recursos. A parte autora juntou documentos ao mov. 09. É o relato. Passo a decidir. 1. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que as alegações do polo ativo em relação à sua condição financeira são verossímeis, diante da narrativa inicial, da documentação acostada e da natureza da ação. Sendo assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2. Satisfeitos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), RECEBO A INICIAL, dando o feito por regularizado e apto ao prosseguimento. Imprimo ao feito o rito do procedimento comum (art. 318, CPC). 3. Considerando que uma das partes é idosa, CONFIRO prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048 do CPC. Anote-se. 4. Preceitua o Código de Processo Civil (art. 300 e seguintes) que a tutela provisória de urgência será concedida diante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso de tutela antecipatória, deve ser observado, ainda, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dispõe o art. 300, §§1° a 3°, do Código de Processo Civil: “Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Ao tratar acerca dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., Revista dos Tribunais, ensinam que: “Probabilidade do direito: (...) o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. “Perigo na demora: (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora comprometer a realização imediata ou futura do direito”. A probabilidade do direito do autor está evidenciada pela verossimilhança de sua alegação. Com efeito, o autor nega categoricamente ter contratado os empréstimos que originaram os descontos em seu benefício previdenciário. Em casos como o presente, a jurisprudência, em proteção ao consumidor hipervulnerável, orienta-se pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. O perigo de dano é manifesto. Os descontos são efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar e, segundo os autos, sua única fonte de sustento. A continuidade dos débitos mensais acarreta prejuízo direto à sua subsistência, comprometendo seu mínimo existencial, o que configura dano grave e de difícil reparação. Por fim, a medida é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), pois, caso a ação seja julgada improcedente, a instituição financeira poderá buscar o ressarcimento dos valores por meios próprios. O mesmo não se pode dizer dos prejuízos sofridos pelo autor, caso a medida não seja deferida. Nesse sentido, a jurisprudência do TJGO: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2. No caso, a probabilidade do direito da autora/agravada resta evidenciada pela negativa da contratação do empréstimo, aliada à sua condição de hipervulnerável. O perigo da demora, por sua vez, é inerente, uma vez que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência. 3. Presentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento 5123456-78.2023.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FÁVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023). Presentes os requisitos, o deferimento da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para DETERMINAR que a parte ré suspenda imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora, relacionados aos negócios jurídicos nº 0005650384020210225 e 0066102521320210429, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevidamente realizado em descumprimento à ordem judicial, com limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). INTIME-SE a parte ré para ciência e cumprimento da presente decisão. 5. Considerando que se trata de relação de consumo, bem como a vulnerabilidade do consumidor, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré demonstrar e provar a legalidade da dívida, carreando aos autos, quando da apresentação da contestação, todas as provas que embasarem sua defesa, principalmente o(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes, sob as penalidades legais. 6. DESIGNO audiência de conciliação, junto ao CEJUSC / Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, cuja data e horário serão marcados pelo Cartório desta unidade judiciária, sendo as partes intimadas mediante ato ordinatório, nos termos do art. 334 do CPC. Por oportuno, consigno que a parte ré deverá ser citada para contestar a demanda, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido inicial, especificando as provas que pretende produzir, no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 e seguintes do CPC), sob pena de suportar o ônus da revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC/2015). TODAVIA, DESDE JÁ REGISTRO QUE O PRAZO DA RESPOSTA COMEÇARÁ A FLUIR DA SUPRACITADA AUDIÊNCIA, CASO FRUSTRADA A TENTATIVA DE ACORDO. A audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º do CPC). Registro que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). Ainda, observo que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogado (artigo 334, § 9º, do CPC), mas poderão constituir representante para representa-las no ato (inclusive advogado), por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. 7. CITE-SE / INTIME-SE a parte ré, com a observação de que a contestação poderá ser apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do supracitado ato. Caso necessário, expeça-se carta precatória. Desde logo, AUTORIZO a citação/intimação por meio eletrônico, nos termos da Resolução 354/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Provimento Conjunto nº 009/2021 do TJGO, devendo o Oficial de Justiça certificar o cumprimento da comunicação ao destinatário, com o comprovante do envio e do recebimento, com a indicação do dia e hora do recebimento (art. 5º, §1º e 2º do Provimento). INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, na forma recomendada pelo artigo 334, § 3º, do CPC. 8. Havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. 9. Apresentada impugnação à contestação ou decorrido o prazo para tanto, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: 1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC); 2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); 3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento, devendo desde já arrolar o rol de testemunhas que entender necessário caso haja pedido de prova testemunhal (art. 357, V do CPC). Ficam advertidas que, caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Após, conclusos para decisão saneadora. EXPEÇAM-SE os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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