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TJGO · 11ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 5749139-85.2023.8.09.0024 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CALDAS NOVAS APELANTE: MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS ADV.: RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA APELADA: FLAVIANE BALDUINO DA CUNHA PRATES ADV.: OSCAR SANTOS DE MORAES MORANDO RELATORA: LILIANA BITTENCOURT - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU AUTORA: FLAVIANE BALDUINO DA CUNHA PRATES RÉU: MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS DESPACHO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS contra a sentença de mov. 39, integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração no mov. 49. No curso do processamento recursal, as partes celebraram acordo perante o CEJUSC de Segundo Grau, posteriormente homologado nos movs. 80/81. Embora o ajuste tenha sido denominado “acordo parcial”, verifica-se, em princípio, que suas cláusulas abrangem a reintegração da autora ao cargo público, o pagamento dos vencimentos e vantagens desde a citação do Município até a efetiva reintegração, os critérios de atualização fixados na sentença e os honorários advocatícios, tendo as partes requerido o retorno dos autos à origem para liquidação e cumprimento das obrigações. O termo também contém renúncia expressa à interposição de recursos. Todavia, não indica de maneira objetiva qual capítulo da sentença ou da apelação teria permanecido excluído da composição. Assim, considerando que o acordo constitui fato superveniente potencialmente capaz de acarretar a perda do objeto da apelação e da remessa necessária, e a fim de evitar decisão-surpresa, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecerem: a) se a qualificação do ajuste como “parcial” decorre apenas da necessidade de posterior liquidação e cumprimento das obrigações perante o Juízo de origem; ou b) se remanesce alguma questão a ser apreciada neste grau de jurisdição, hipótese em que deverão indicar, de forma objetiva e específica, o capítulo da sentença ou a pretensão recursal não abrangida pelo acordo. Não havendo questão remanescente, deverá o MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS esclarecer se desiste da apelação já interposta, manifestando-se ambas as partes acerca do reconhecimento da prejudicialidade do recurso e da remessa necessária, bem como da imediata baixa dos autos à origem para cumprimento do acordo homologado. Em caso de silêncio, a questão será decidida com base nos elementos constantes dos autos. Retire-se o feito da pauta de julgamento. Após, volvam-me conclusos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. LILIANA BITTENCOURT JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU RELATORA 86/
TJGO · 11ª Câmara Cível · Sentença
Processo n. 5749139-85.2023.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS APELANTE: MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS APELADA: FLAVIANE BALDUINO DA CUNHA PRATES DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, contra sentença da vara da fazenda pública municipal e ambiental da comarca de Caldas Novas. Durante audiência virtual no CEJUSC de 2º Grau, as partes firmaram acordo parcial e solicitaram sua homologação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Segundo o art. 9º, II, da Resolução nº 125 do CNJ e art. 15, VII, da Resolução nº 216/2023 do TJGO, compete ao juiz coordenador do CEJUSC homologar os acordos firmados. A transação reflete a vontade das partes em encerrar o litígio mediante concessões mútuas. Cabe ao Desembargador Coordenador apenas verificar a validade e eficácia do acordo: existência de transação, matéria disponível, capacidade das partes e representação legal. No caso, todas as exigências legais foram atendidas: partes capazes, advogados com poderes, objeto lícito e forma legal observada. Diante disso, HOMOLOGO o acordo parcial para que produza seus efeitos legais. Após, encaminhem-se os autos ao Desembargador Relator para as providências cabíveis. Ressalto que demais questões pendentes serão decididas pelo relator, tendo em vista, extrapolarem as atribuições desse juiz coordenador do CEJUSC, conforme o art. 9º, II, da Resolução nº 125 do CNJ e art. 15, VII, da Resolução nº 216/2023 do TJGO. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Coordenador do CEJUSC 2º GRAU
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