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TJGO · Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5749058-13.2026.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. DECISÃO O pedido é possível e a via adequada, razão pela qual, recebo a inicial, por não verificar – ao menos nessa análise preliminar – qualquer vício formal. Passo à apreciação do pedido da tutela provisória de urgência, conforme exposta. Conforme previsão legal do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sendo assim, o magistrado, ao apreciar o pedido, em nível de cognição sumária, deve aferir se há uma mínima probabilidade do direito invocado, bem como se haverá risco, seja decorrente da demora processual ou uma situação que importe a ocorrência de dano iminente. De toda sorte, sempre prevalecerá o princípio que atribui plena liberdade ao magistrado para a apreciação da prova (art. 371 do CPC/2015). In casu, a parte promovente declara que: “(…) é usuário da conta digital e da maquininha de cartão do Instituição Mercado Pago, instituição de pagamento que utilizava para receber, no seu dia a dia, valores de terceiros e movimentar seu pequeno negócio. Sem qualquer aviso o Instituição Mercado Pago, e sem qualquer explicação compreensível, no meio de uma viagem, o Autor viu sua conta e seus meios de recebimento simplesmente travados pela Instituição Mercado Pago, com a retenção integral do saldo então existente R$ 6.156,00 (seis mil, cento e cinquenta e seis reais), sob a genérica e vaga rubrica "Dinheiro retido” “Transferência irregular". Até o ajuizamento desta ação o Instituição Mercado Pago jamais apresentou uma única razão concreta para o bloqueio, limitando-se a repetir, por meio de scripts padronizados, que "o sistema de análise atua de maneira sigilosa" e que a decisão é "irreversível"” [sic]. Em decorrência do ocorrido, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para: “(…) a) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, determinando-se que a Instituição Mercado Pago, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária (astreintes) a ser arbitrada por Vossa Excelência: (i) restitua ao Autor o valor de R$ 6.156,00 (seis mil, cento e cinquenta e seis reais), depositando-o em conta bancária de sua titularidade a ser indicada nos autos; e (ii) restabeleça o pleno funcionamento da conta de pagamento e das maquininhas de cartão vinculadas ao cadastro do Autor, viabilizando o recebimento e a livre movimentação de valores; a.1) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a prévia manifestação da parte ré antes da liberação do valor retido, requer-se seja determinado que a Instituição Mercado Pago, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os elementos técnicos e objetivos concretos que fundamentaram o bloqueio e a retenção, sob pena de, não o fazendo, presumir-se a ausência de motivação idônea e ser determinada, de imediato, a liberação dos valores e o restabelecimento da conta e das maquininhas” [sic]. Assim, a meu sentir – e, analisando os elementos de prova até então carreados aos autos –, evidencia-se que o pedido emergencial apresentado pela parte promovente – “(…) determinando-se que a Instituição Mercado Pago, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária (astreintes) a ser arbitrada por Vossa Excelência: (i) restitua ao Autor o valor de R$ 6.156,00 (seis mil, cento e cinquenta e seis reais), depositando-o em conta bancária de sua titularidade a ser indicada nos autos” – formulado em sede de tutela de urgência, se confunde com o mérito, análise de cognição exauriente, ou seja, condição que se contrapõe ao juízo de cognição sumária inerente ao presente momento, razão pela qual, eventual prática de abuso ou ilegalidade na conduta pela empresa promovida – inclusive em razão da necessidade de análise dos termos e condições do que foi pactuado entre as partes – deverá ser verificada durante o trâmite processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Significa que, se deferido e determinado judicialmente, esgotará, como medida transitória, a questão de mérito, consumindo, em tutela de urgência antecipada, parte da matéria de fato e de direito, o que não coaduna com o momento processual. Neste sentido, colaciono posicionamento adotado por tribunal pátrio. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela provisória de urgência não pode ser concedida, ainda que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (TJ-MG – AI: 10000205689854001 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) Quanto ao pedido relativo ao restabelecimento da conta, evidencia-se que a probabilidade do direito encontra-se, em um juízo de cognição sumária, insuficientemente caracterizada, mormente pela(s) resposta(s) enviada(s) pela parte promovida, por exemplo: “Suas contas do Mercado Pago e Mercado livre estão bloqueadas – Sua conta foi suspensa porque identificamos comportamentos irregulares nas suas transações. Por isso, sua conta foi suspensa” [sic], ao passo que não é possível evidenciar, a princípio, eventual (des)cumprimento dos termos pactuados de quando formalizado o negócio jurídico entre as partes. Por consequência, não se torna possível, nesta fase processual, concluir pela irregularidade(s) na(s) conduta(s) da parte promovida, bem como pelo preenchimento dos requisitos legais para o fim almejado. Em relação ao pedido subsidiário, tratando-se de tutela provisória de urgência, a matéria pode ser apreciada sem a prévia intimação da parte contrária, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, à medida que não se torna necessária, por ora, a dilação de argumentos/meio de prova, para análise do pedido apresentado. Lado outro, reputo aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em foco, pois, percebe-se uma típica relação de consumo entre os litigantes, sendo incontroversa a hipossuficiência da parte promovente perante a parte promovida, quer sob o aspecto técnico, quer financeiro, que lida diariamente com vultosas quantias e detém o monopólio dos conhecimentos específicos a respeito dos serviços e produtos que coloca à disposição no mercado de consumo razão pela qual tem, por óbvio, mais facilidade para provar a realidade dos fatos. Ademais, os prestadores de serviço/fornecedores, obrigatoriamente, devem possuir os documentos que comprovam os fatos, inteligência do artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, decreto a inversão do ônus da prova. Entretanto, desde já, faço advertir a parte promovente de que a decretação da inversão do ônus da prova, neste momento limiar do processo, não lhe exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente ao caso concreto não tem o condão de desonerar a parte autora de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do artigo 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Após cite-se/Intimem-se as partes – na forma dos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, constando expressamente as advertências dos artigos 20 e 51, I e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE. Fica autorizada a citação e/ou intimação, pela via eletrônica – nos termos legais e dos atos normativos do TJGO e CNJ – esclarecendo, desde já, que a validade do ato ficará condicionada à efetiva confirmação de leitura e identificação do(a) recebedora(a), devendo, a efetiva demonstração de ciência da parte promovida, ser certificada nos autos. Fica, desde já, determinada a designação da audiência devendo, a Secretaria, incluir os presentes autos em pauta de audiências do Juízo. Havendo composição, volvam os autos conclusos para homologação. Não havendo composição, a requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, o qual fluirá a partir da realização da audiência de conciliação. Esclareço que, sendo silente a lei nº 9.099/95, não se aplica o Enunciado 10 do FONAJE – o qual permite a apresentação de contestação até a data da audiência de instrução e julgamento –, em razão da possibilidade de julgamento do feito sem necessidade de produção de prova oral. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais, bem como retire a marcação de prioridade/urgência, junto ao sistema Projudi – se for o caso. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449
TJGO · Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal · Outros
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