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5749056-80.2026.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5749056-80.2026.8.09.0051 Autor(a): Frederico Alves Rodrigues De Oliveira Ré(u): Municipio De Goiania Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nºs 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Em análise detida dos autos, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Ademais, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c arts. 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Nesse passo, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidarem a presente demanda. O ente requerido, ao apresentar sua contestação, suscitou preliminar fundada em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que a GoiâniaPrev é a autarquia responsável por toda a gestão dos recursos descontados dos servidores públicos do Município de Goiânia, ativos e inativos, a título de retenção de contribuição previdenciária. O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais foi criado pela Lei Municipal n° 8.537/2007, a qual transferiu a gestão do sistema próprio de previdência do funcionalismo público do Município de Goiânia à Administração Pública Indireta: Art. 22. Fica criada a autarquia denominada Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia – IPSM, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, no cumprimento, pelo Município de Goiânia de suas obrigações de previdência, tendo por finalidades gerir o Plano de Benefícios Previdenciários, segundo o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia, instituído pela Lei n° 8.095, de 26 de abril de 2002 e alterações da Lei n° 8.347, de 01 de dezembro de 2005. Todavia, cumpre-me ressaltar que o fato de a Goiânia Prev ser uma autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, por si só, não afasta a legitimidade do Município de Goiânia para figurar no polo passivo da ação. Isso porque o Decreto Municipal nº 304, de 19 de janeiro de 2021, aprovou o Regimento Interno do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia e vinculou referida autarquia pública à gestão promovida pela Secretaria Municipal de Administração: Art. 1º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia (GOIANIAPREV), integra a administração indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia e está vinculado, administrativamente, à Secretaria Municipal de Administração, nos termos do art. 25, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021. E mais, o Decreto Municipal n° 131, de 12 de janeiro de 2021, também dispôs que a Goiâniaprev integra a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Administração: Art. 5º Integram a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) as seguintes unidades e chefias: 7.2. Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia – GOIANIAPREV. Outrossim, os artigos 110 e 111 da Lei n° 8.095/02, com redação dada pela Lei Complementar n° 312/2018, conferiram ao Município de Goiânia a responsabilidade solidária pelos pagamentos e repasses dos benefícios previdenciários, haja vista que os recursos da autarquia previdenciária são parte integrante do orçamento municipal: Art. 110. O Município de Goiânia é o responsável, direta e exclusivamente, pelo pagamento e repasse das contribuições mensais indispensáveis à administração e pagamento dos benefícios assegurados por esta Lei. Art. 111. O Município de Goiânia é solidariamente responsável com o ISM pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas, participantes do Plano de Benefícios Previdenciários e, nos mesmos termos, em relação ao Plano de Assistência à Saúde. Nesse viés, é de se concluir que, muito embora as autarquias públicas detenham personalidade jurídica própria, que, em regra, dispõem de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a GoiâniaPrev está diretamente vinculada à gestão da Secretaria Municipal de Administração do Município de Goiânia, o que significa dizer que referido instituto de previdência não possui uma administração completamente autônoma e que se sujeita aos comandos da administração pública direta. Trata-se, pois, de uma peculiaridade que altera a legitimidade processual de referidos entes públicos, afastando a mera responsabilidade subsidiária do Município e tornando ambos os órgãos solidariamente responsáveis pelas demandas inerentes aos descontos previdenciários promovidos em face do funcionalismo público. Ora, a considerar que a Goianiaprev se sujeita às decisões da Secretaria Municipal de Administração, que, por sua vez, é órgão que integra a administração pública direta, é inegável que a Municipalidade acaba por gerir os recursos do instituto, ainda que de forma indireta e/ou participativa. Até porque, como visto, a Lei nº 8.095/02 conferiu ao Município de Goiânia a responsabilidade direta e exclusiva no que se refere ao pagamento e repasse das contribuições previdenciárias do sistema próprio de previdência, além de conferir ao referido ente público, de forma expressa, a responsabilidade solidária pelo pagamento dos benefícios previdenciários aos respectivos segurados. Por consequência lógica, em razão do princípio da solidariedade, a parte autora pode optar por acionar qualquer dos entes públicos ou mesmo instaurar demandas contra ambos, sem que se tenha a possibilidade de exigir o exaurimento da prestação jurisdicional apenas em face do suposto "devedor" principal. Nesse sentido, a propósito, foi a conclusão alcançada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO INTEGRAL DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. LITISCONSORTE PASSIVO AFASTADO. 1. Afasta-se a tese de ilegitimidade passiva quando o Município, embora tenha criado uma autarquia para gerir a previdência dos seus servidores, continua atuando em conjunto e com responsabilidade solidária, sendo o garantidor/responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio, e, em caso de eventual condenação, determinará que sua autarquia cumpra com a sentença em sua integralidade. 2. A GOIANIAPREV é autarquia ligada a administração pública indireta, intrinsecamente ligada ao Município de Goiânia, atuando em conjunto e com responsabilidade solidária, razão pela qual o servidor tem a faculdade de escolher contra quem demandará, não sendo obrigado o a incluir ambos no polo passivo da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5314313-44.2021.8.09.0000, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022). Se não bastasse, na hipótese em análise, tendo em vista que o Município de Goiânia é o responsável pela administração da folha de pagamento do funcionalismo público, os descontos previdenciários deduzidos dos servidores certamente são efetivados pela Municipalidade. Nessa seara, em se tratando de ação judicial que busca reconhecer descontos indevidos, a suposta ilegalidade teria sido praticada diretamente pelo Município de Goiânia, o que já seria suficiente para atrair a responsabilidade civil do ente público e conferir-lhe a legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Sendo assim, mesmo que não existisse toda a conjuntura legislativa que confere a responsabilidade solidária dos entes públicos, a própria natureza da ação já justificaria o arrolamento do Município de Goiânia no polo passivo da ação. Desta feita, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. II - A parte autora se insurge contra os valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de produtividade do cargo de Agente de Combate as Endemias / Agente Comunitário de Saúde, pleiteando a devolução desses valores, que alega terem sido indevidos. A Lei n. 312/2018, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e dá outras providências, assim dispõe sobre a remuneração de contribuição: Art. 164. O art. 78 da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes incisos: (...) Parágrafo único. O adicional de produtividade previsto no inciso XI do art. 78 da Lei Complementar n° 011/1992 e regulamentado por lei ou decreto compõe a remuneração de contribuição dos servidores efetivos que se encontrem no exercício das respectivas funções na data da publicação desta Lei Complementar e que mantenham esta condição por no mínimo 05 (cinco) anos consecutivos. Ocorre, porém, que, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi acrescido o § 9º ao artigo 39 da Constituição Federal, o qual vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ao salário do servidor efetivo: Art. 39 (…) §9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Nesse vértice, a incorporação de vantagens transitórias ao salário do servidor se tornou inconstitucional. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, reconheceu a repercussão geral para fixar tese no sentido de que as vantagens eventuais não podem sofrer incidência de contribuição previdência, uma vez que não são aptas a incorporarem ao salário do servidor: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade (STF. RE nº 593.068/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em 11/10/2018, DJe de 22/03/2019). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em atenção ao posicionamento adotado no Recurso de Uniformização de Jurisprudência nº 352064-34.2013.8.09.0000 editou a Súmula n° 9: “Não são passíveis de incidência de contribuição previdenciária as verbas pagas aos servidores públicos não computáveis nos cálculos dos proventos de inatividade”. Em resumo, ainda que a legislação municipal ainda não tenha sido alterada para suprimir o disposto no parágrafo único artigo 164 da Lei Complementar nº 91/2000, em face da hierarquia das normas e diante do pacífico posicionamento jurisprudencial acerca do tema, entendo que a incorporação da gratificação aos vencimentos para fins de aposentadoria não é possível, sendo vedado, por consequência, o desconto previdenciário correspondente. Se não bastasse, a própria Lei Complementar nº 312/2018 estabeleceu que a contribuição previdenciária não incide sobre as verbas de caráter indenizatório e/ou transitório: Art. 94. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual permanentes, das parcelas remuneratórias complementares e demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis à remuneração do cargo efetivo do segurado, exceto: XIII - outras parcelas cujo caráter indenizatório e/ou transitório esteja definido em lei. Desta feita, por se tratar de verba transitória e de natureza propter laborem, imperiosa é a interrupção dos descontos a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de produtividade. Por fim, incabível a restituição em dobro das contribuições, conforme requerido na inicial, pois a restituição em dobro exige a comprovação de erro por parte de quem pagou e a pretensão dolosa ou culposa por parte de quem recebeu. No presente caso, não se verifica tal situação. III - Ante o exposto, ACOLHO o pedido da inicial, determinar que a parte demandada se abstenha de proceder os descontos a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de produtividade percebido pela parte autora e, por conseguinte, CONDENO a parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC/2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)

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