2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br gProcesso digital: 5748876-35.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): Luis Gustavo Silva Proenca Executado(a)(s): Municipio De Goiania DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, formulado por Luís Gustavo Silva Proença, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, via de advogado legalmente constituído, em desfavor do Município de Goiânia, qualificados. Em síntese, este juízo homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, após a concordância do executado, e determinou a expedição das ordens de pagamento referentes aos honorários sucumbenciais (mov. 75). Requisição de pequeno valor expedida (mov. 82). Instado a comprovar o pagamento da requisição, o ente municipal requereu a penhora para satisfação do débito (mov. 90). Posteriormente, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito para a efetivação da constrição (mov. 92). Autos conclusos. Decido. Tendo em vista o transcurso do prazo em branco para o pagamento da RPV, bem como a manifestação da causídica da exequente pugnando pela penhora dos valores relativos à requisição (mov. 92), DEFIRO o sequestro da verba pública para satisfação da obrigação, via SISBAJUD, mediante o bloqueio de ativo financeiro pertencente ao Município de Goiânia (CNPJ n° 01.612.092/0001-23), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se o seguinte: a) Antes de encaminhar os autos ao CENOPES, não sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça ou isento por previsão legal, o autor deverá recolher a Guia de Serviço, item “16.VIII – Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido”, o que deverá ser comprovado, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Comprovado o adimplemento da guia de constrição, encaminhe-se à determinação à CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados), informando o número de CNPJ da parte executada e o valor do débito indicado na planilha atualizada do débito. c) Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para comprovar que o valor tornado indisponível seja impenhorável, ou que remanesça indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC), bem como para indicar os descontos legais incidentes, caso cabíveis. d) Caso o bloqueio exceda o valor da RPV, o remanescente deverá ser imediatamente desbloqueado. e) Ressalto que caso o bloqueio seja inferior a 2% (dois por cento) do valor perseguido, determino o seu imediato desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima. f) Em não havendo manifestação do executado ou não havendo insurgência quanto à impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros no prazo legal, fica desde já autorizada a transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo, em todo caso, respeitando-se o limite do débito. g) Após, fica a UPJ autorizada a expedir o alvará necessário, observado o montante do débito, mais rendimentos, para transferência, na conta bancária indicada pelo causídico exequente na mov. 66. i) Cumpridas as diligências, volvam-me os autos conclusos para extinção deste cumprimento. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito