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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5748783-04.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Ubiraci Araujo De Jesus Requerida : Bullla Instituicao De Pagamento S.a. 09 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por UBIRACI ARAUJO DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, em face de BULLLA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., também qualificada. A parte autora alega, em síntese, que identificou a existência de vínculo com a instituição financeira requerida perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, embora sustente jamais ter contratado seus serviços ou autorizado a abertura de conta em seu nome. Afirma que a situação lhe ocasionou insegurança, constrangimento e abalo emocional, diante do risco de ser responsabilizado por eventuais movimentações, débitos ou obrigações decorrentes da conta que afirma desconhecer. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata exclusão de seu nome e dados do CCS, com expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para retirada do registro, bem como que a requerida se abstenha de utilizar seus dados para abertura de contas, cadastros ou operações financeiras, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a exclusão definitiva de seus dados dos sistemas relacionados à suposta conta fraudulenta, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por decisão anteriormente proferida, o valor atribuído à causa foi alterado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo sido determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou documentação destinada à comprovação de sua situação financeira. É o relatório. DECIDO. Da relação de consumo Cuidando a presente demanda de relação de consumo, e presentes tanto a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial — à luz dos documentos já acostados aos autos — quanto a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à parte requerida, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Isso porque a parte requerida, na condição de fornecedora, detém acesso técnico e documental às informações necessárias ao esclarecimento dos fatos narrados, notadamente aos dados internos, registros de sistema, documentos relativos à abertura da conta e demais elementos eventualmente existentes sob sua guarda, encontrando-se em posição mais favorável para produzi-los em juízo. Atribuir à parte autora o ônus de comprovar circunstâncias relacionadas aos procedimentos internos de contratação da instituição requerida equivaleria a lhe impor prova excessivamente difícil de ser produzida, em contrariedade à finalidade protetiva do microssistema consumerista. Da gratuidade da justiça Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo. No caso concreto, intimada especificamente para demonstrar sua situação econômica, a parte autora apresentou documentação complementar. A Carteira de Trabalho Digital indica vínculo empregatício por prazo determinado, no cargo de ajudante de obras, com remuneração contratual de R$ 1.653,42 (mil seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), constando como data prevista para o término do contrato o dia 08/05/2026. Além disso, o histórico de créditos previdenciários demonstra que a parte autora passou a perceber auxílio por incapacidade temporária previdenciário, no valor mensal de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), com início do benefício em 22/05/2026 e data de cessação em 01/09/2026. Tais elementos, analisados em conjunto, corroboram a declaração de hipossuficiência e evidenciam situação econômica compatível com a concessão do benefício, não havendo, por ora, elementos concretos nos autos capazes de demonstrar capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, tenho por suficientemente comprovada a hipossuficiência econômica alegada, sendo de rigor o deferimento do benefício. Dos requisitos da tutela de urgência Neste momento, cumpre analisar o pedido liminar. A tutela de urgência é medida consagrada para proporcionar o adiantamento dos efeitos da tutela pretendida, conforme se infere da leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º do referido dispositivo. Quanto à probabilidade do direito, embora a parte autora tenha apresentado documento indicando a existência de relacionamento registrado perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, tal elemento, isoladamente considerado, não é suficiente para demonstrar, em sede de cognição sumária, que a abertura da conta ou o estabelecimento da relação com a instituição requerida tenha ocorrido mediante fraude ou sem a manifestação de vontade da parte autora. A questão demanda dilação probatória e instauração do contraditório, especialmente para que a instituição financeira apresente os documentos e informações relativos à abertura da conta e à origem do vínculo registrado, possibilitando análise mais aprofundada acerca da regularidade da contratação. Ademais, não vislumbro, neste momento processual, a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A alegação de risco decorrente da manutenção do relacionamento cadastrado, desacompanhada da demonstração de prejuízo concreto e iminente, não evidencia urgência suficiente para justificar a concessão da medida excepcional antes da formação do contraditório. Desse modo, ausentes, neste momento, os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe. Ante o exposto: a) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado para imediata exclusão do nome e dos dados da parte autora do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, bem como as demais providências requeridas em caráter liminar; d) Em atenção ao princípio da celeridade processual, DISPENSO, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, diante da manifestação da parte autora quanto ao desinteresse na autocomposição. Caso a parte requerida manifeste expresso interesse na designação de audiência de conciliação, esta será marcada e realizada perante o CEJUSC. Ficam as partes cientificadas de que está disponível a ferramenta no PROJUDI, perfil do advogado, “Criar proposta de conciliação”, por meio da qual poderão apresentar proposta e conciliar sem necessidade de designação de audiência. e) CITE-SE a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá informar eventual interesse na composição amigável por meio de audiência conciliatória; f) Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado do feito, justificando a pertinência de cada modalidade de prova requerida para a entrega da prestação jurisdicional, sob pena de indeferimento; g) Cumpridas todas as determinações e decorridos os prazos supracitados, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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