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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia ____________________________________________________________________ Processo n.: 5748749-29.2026.8.09.0051 SENTENÇA UBIRACI ARAUJO DE JESUS propôs a presente ação em face de BANCO VOTORANTIM S.A., já qualificados, conforme razões expostas na inicial. Distribuído o feito, foi proferido despacho (mov. 5) determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de sanar indícios de litigância predatória. Foi exigida a apresentação de procuração específica com firma reconhecida, documento de identificação com foto e comprovante de residência atualizado em nome próprio, além da comprovação da hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade da justiça, ou o recolhimento das custas processuais. Em resposta, a parte autora juntou petição (mov. 8), acompanhada de nova procuração com assinatura eletrônica, certidão de casamento, documento pessoal, comprovante de inscrição no CadÚnico, carteira de trabalho digital, histórico de créditos do INSS e uma fatura de energia elétrica em nome de sua esposa, Sra. Veridiana Santana Andrade de Jesus. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”. No caso específico, foi determinado que o subscritor da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a emendasse, cumprindo diligência indispensável para o regular deslinde do feito, deixando de realizá-la a contento. Primeiramente, cumpre destacar que o Poder Judiciário tem enfrentado verdadeira avalanche de ações predatórias, fenômeno que vem assolando o sistema de justiça e comprometendo gravemente a prestação jurisdicional. Tais práticas configuram verdadeiro atentado aos princípios da boa-fé processual e da lealdade processual. A advocacia predatória, modalidade espúria de atuação profissional, caracteriza-se pela captação irregular de clientela mediante promessas falaciosas, induzindo pessoas vulneráveis à assinatura de procurações sem qualquer esclarecimento adequado sobre os riscos e consequências da demanda judicial. Na maioria absoluta dos casos, os supostos representados sequer possuem conhecimento da existência da ação proposta em seu nome, configurando-se verdadeira usurpação da representação processual. O modus operandi dessas práticas ilícitas revela-se particularmente pernicioso onde ajuízam demandas temerárias, desprovidas de fundamento fático ou jurídico, visando exclusivamente à obtenção de acordos vantajosos ou sentenças que possam gerar honorários advocatícios. No caso em exame, a parte autora não compareceu pessoalmente na secretaria deste juízo, tão pouco juntou procuração com firma reconhecida em cartório ou outorgada por instrumento público, o não cumprimento adequado as ordens do juízo para juntada de documentos levantam suspeitas sobre o exercício jurisdicional, somado ao fato de ferir previsão legal. Nesse contexto, as medidas para reprimir a advocacia predatória vêm se mostrando frutíferas e necessárias, impedindo a interposição de ações predatórias em que as próprias partes sequer têm conhecimento de sua propositura. Ressalte-se que, em consulta ao Projudi, constata-se a existência de 11 (onze) processos nos quais a parte autora figura no polo ativo e instituições financeiras integram o polo passivo, todos tendo por objeto questões relacionadas ao SCR ou CCS e ajuizados na mesma data. Tal circunstância constitui elemento que, em princípio, evidencia possível prática de litigância abusiva, razão pela qual o cumprimento do despacho anteriormente proferido se mostrava de suma importância para o adequado esclarecimento dos fatos e, sobretudo, para o afastamento da suspeita que paira sobre a presente demanda. Não obstante, é cediço que o descumprimento da ordem judicial enseja o indeferimento da inicial, consoante parágrafo único do art. 321, do CPC. Posto isso, com fundamento nos arts. 485, inciso I, 321, caput e parágrafo único, e 330, incisos I e IV, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial, consequentemente julgo extinto o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento, mediante baixa na distribuição. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, de exigibilidade suspensa dado o pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
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